Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5003320-50.2020.4.03.0000

RELATOR: Gab. 01 - DES. FED. VALDECI DOS SANTOS

AGRAVANTE: AGRO PECUARIA CORREGO RICO LTDA

Advogado do(a) AGRAVANTE: MARIO HENRIQUE EULALIO - SP307767

AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5003320-50.2020.4.03.0000

RELATOR: Gab. 01 - DES. FED. VALDECI DOS SANTOS

AGRAVANTE: AGRO PECUARIA CORREGO RICO LTDA

Advogado do(a) AGRAVANTE: MARIO HENRIQUE EULALIO - SP307767

AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

  

 

R E L A T Ó R I O

 

 

 

Trata-se de agravo de instrumento interposto por AGRO PECUÁRIA CÓRREGO RICO LTDA., contra decisão que, em cumprimento de sentença, determinou o prosseguimento da execução com os honorários sucumbenciais por não ter sido impugnado por ação rescisória.

A agravante sustenta, em suma, que descabida sua condenação no cumprir de julgado para pagamento de verba honorária, olvidando-se do Decreto-lei nº 1.025/69. Suplica concessão de efeito suspensivo.

Neste Tribunal, foi deferido o efeito suspensivo.

Com contraminuta.

É o relatório.

 

 

 

 

 

 

 


AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5003320-50.2020.4.03.0000

RELATOR: Gab. 01 - DES. FED. VALDECI DOS SANTOS

AGRAVANTE: AGRO PECUARIA CORREGO RICO LTDA

Advogado do(a) AGRAVANTE: MARIO HENRIQUE EULALIO - SP307767

AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

V O T O

 

 

 

 

 

Compulsando os autos, verifica-se na exordial da FAZENDA NACIONAL o requerimento de citação para pagamento do montante condenado, sob pena de multa, mais honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) sobre o quantum, em conformidade com o artigo 523 do Código de Processo Civil – CPC.

Desta forma, afasto de início o embasamento da decisão recorrida, pois plenamente cabível a impugnação à verba neste momento processual, do que também se depreende da jurisprudência superior mais a seguir colacionada.

As dívidas ativas foram inscritas compreendendo a quantia principal, multa, juros de mora e “encargos” (ID 124071330). Impende esclarecer que o Decreto nº 1.025/69 ordena que, em execuções fiscais da União, além de juros e correção monetária, se faz incidir 20% (vinte por cento) sobre o principal a título de despesas para a execução do crédito tributário.

Abaixo o texto legislativo:

 

Art 1º É declarada extinta a participação de servidores públicos na cobrança da Dívida da União, a que se referem os artigos 21 da Lei nº 4.439, de 27 de outubro de 1964, e 1º, inciso II, da Lei nº 5.421, de 25 de abril de 1968, passando a taxa, no total de 20% (vinte por cento), paga pelo executado, a ser recolhida aos cofres públicos, como renda da União.

 

Art 2º Fica fixada em valor correspondente até a um mês do vencimento estabelecido em lei, e será paga mensalmente com êste, a parte da remuneração, pela cobrança da dívida ativa e defesa judicial e extrajudicial da Fazenda Nacional, dos cargos de Procurador da República e Procurador da Fazenda Nacional, observado o limite de retribuição fixado para os servidores civis e militares.

(...)”. 

 

Em análise à constitucionalidade da norma emanada anteriormente à Constituição Federal de 1.988, neste sentido se posicionou o E. Supremo Tribunal Federal:

 

Decisão

    (...)

4) Honorários advocatícios

    Outro questionamento do estado-embargante diz respeito à verba honorária fixada no percentual de 20% sobre o valor do crédito executado, ao fundamento de que os Decretos-leis 1.025/1969 e 1.645/1978 não foram recepcionados pela Constituição Federal de 1988, por força do art. 34, § 5º do ADCT, a saber:

    “§ 5º Vigente o novo sistema tributário nacional, fica assegurada a aplicação da legislação anterior, no que não seja incompatível com ele e com a legislação referida nos §3º e § 4º”.

    Eis os dispositivos dos arts. 1º e 2º do Decreto-Lei 1.025/1969:

    “Art. 1º É declarada extinta a participação de servidores públicos na cobrança da Dívida da União, a que se referem os artigos 21 da Lei nº 4.439, de 27 de outubro de 1964, e 1º, inciso II, da Lei nº 5.421, de 25 de abril de 1968, passando a taxa, no total de 20% (vinte por cento), paga pelo executado, a ser recolhida aos cofres públicos, como renda da União.

    Art 2º Fica fixada em valor correspondente até a um mês do vencimento estabelecido em lei, e será paga mensalmente com êste, a parte da remuneração, pela cobrança da dívida ativa e defesa judicial e extrajudicial da Fazenda Nacional, dos cargos de Procurador da República e Procurador da Fazenda Nacional, observado o limite de retribuição fixado para os servidores civis e militares”. – grifei

    Não há nenhuma incompatibilidade com o sistema tributário anterior, uma vez que, à época, inexistia inconstitucionalidade sob a Constituição de 1969, tampouco com a própria novel Constituição, na medida em que o encargo moratório de 20% somente incide após a inscrição em dívida ativa, destinando-se a compensar despesas judiciais de “cobrança da dívida ativa e defesa judicial e extrajudicial da Fazenda Nacional”.

    Relembre-se que a natureza jurídica do decreto-lei equivale, no atual ordenamento jurídico-constitucional, à medida provisória, de sorte que apenas com a EC 32/2001 passou a ser vedado a tal espécie normativa dispor sobre direito processual civil, conforme se percebe das seguintes ementas:

    “MEDIDA CAUTELAR EM AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. MEDIDA PROVISÓRIA 2.226, DE 04.09.2001. TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. RECURSO DE REVISTA. REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA. AUSÊNCIA DE PLAUSIBILIDADE JURÍDICA NA ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTIGOS 1º; 5º, CAPUT E II; 22, I; 24, XI; 37; 62, CAPUT E § 1º, I, B; 111, § 3º E 246. LEI 9.469/97. ACORDO OU TRANSAÇÃO EM PROCESSOS JUDICIAIS EM QUE PRESENTE A FAZENDA PÚBLICA. PREVISÃO DE PAGAMENTO DE HONORÁRIOS, POR CADA UMA DAS PARTES, AOS SEUS RESPECTIVOS ADVOGADOS, AINDA QUE TENHAM SIDO OBJETO DE CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. RECONHECIMENTO, PELA MAIORIA DO PLENÁRIO, DA APARENTE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA ISONOMIA E DA PROTEÇÃO À COISA JULGADA. 1. A medida provisória impugnada foi editada antes da publicação da Emenda Constitucional 32, de 11.09.2001, circunstância que afasta a vedação prevista no art. 62, § 1º, I, b, da Constituição, conforme ressalva expressa contida no art. 2º da própria EC 32/2001. 2. Esta Suprema Corte somente admite o exame jurisdicional do mérito dos requisitos de relevância e urgência na edição de medida provisória em casos excepcionalíssimos, em que a ausência desses pressupostos seja evidente. No presente caso, a sobrecarga causada pelos inúmeros recursos repetitivos em tramitação no TST e a imperiosa necessidade de uma célere e qualificada prestação jurisdicional aguardada por milhares de trabalhadores parecem afastar a plausibilidade da alegação de ofensa ao art. 62 da Constituição. 3. Diversamente do que sucede com outros Tribunais, o órgão de cúpula da Justiça do Trabalho não tem sua competência detalhadamente fixada pela norma constitucional. A definição dos respectivos contornos e dimensão é remetida à lei, na forma do art. 111, § 3º, da Constituição Federal. As normas em questão, portanto, não alteram a competência constitucionalmente fixada para o Tribunal Superior do Trabalho. 4. Da mesma forma, parece não incidir, nesse exame inicial, a vedação imposta pelo art. 246 da Constituição, pois, as alterações introduzidas no art. 111 da Carta Magna pela EC 24/99 trataram, única e exclusivamente, sobre o tema da representação classista na Justiça do Trabalho. 5. A introdução, no art. 6º da Lei nº 9.469/97, de dispositivo que afasta, no caso de transação ou acordo, a possibilidade do pagamento dos honorários devidos ao advogado da parte contrária, ainda que fruto de condenação transitada em julgado, choca-se, aparentemente, com a garantia insculpida no art.

5º, XXXVI, da Constituição, por desconsiderar a coisa julgada, além de afrontar a garantia de isonomia da parte obrigada a negociar despida de uma parcela significativa de seu poder de barganha, correspondente à verba honorária. 6. Pedido de medida liminar parcialmente deferido”. (ADI 2527 MC, Rel. Min. Ellen Gracie, Tribunal Pleno, DJe 23.11.2007) – grifei

    “I. Recurso extraordinário: alínea "b": devolução de toda a questão de constitucionalidade da lei, sem limitação aos pontos aventados na decisão recorrida. Precedente (RE 298.694, Pl. 6.8.2003, Pertence, DJ 23.04.2004). II. Controle incidente de inconstitucionalidade e o papel do Supremo Tribunal Federal. Ainda que não seja essencial à solução do caso concreto, não pode o Tribunal - dado o seu papel de ‘guarda da Constituição’ - se furtar a enfrentar o problema de constitucionalidade suscitado incidentemente (v.g. SE 5.206-AgR; MS 20.505). III. Medida provisória: requisitos de relevância e urgência: questão relativa à execução mediante precatório, disciplinada pelo artigo 100 e parágrafos da Constituição: caracterização de situação relevante de urgência legislativa. IV. Fazenda Pública: execução não embargada: honorários de advogado: constitucionalidade declarada pelo Supremo Tribunal, com interpretação conforme ao art. 1º-D da L. 9.494/97, na redação que lhe foi dada pela MPr 2.180-35/2001, de modo a reduzir-lhe a aplicação à hipótese de execução por quantia certa contra a Fazenda Pública (C. Pr. Civil, art. 730), excluídos os casos de pagamento de obrigações definidos em lei como de pequeno valor (CF/88, art. 100, § 3º)”.

(RE 420816, Rel. Min. Carlos Velloso, Redator p/ acórdão Min. Sepúlveda Pertence, Tribunal Pleno, DJ 10.12.2006) – grifei

    Ademais, esta Corte, há muito, já decidiu que os honorários estão incluídos no encargo do Decreto-lei 1.025/69, implicitamente entendendo não haver nenhuma incompatibilidade com o sistema constitucional-tributário anterior, a saber:

    “HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DECRETO-LEI N. 1025, DE 21.10.69. EXECUÇÃO FISCAL CONTRA MASSA FALIDA. INCIDÊNCIA DA VERBA. INAPLICABILIDADE DE DISPOSITIVO DA LEI DE FALÊNCIAS (PARÁGRAFO 2. DO ART-208). RECURSO EXTRAORDINÁRIO CONHECIDO E PROVIDO”. (RE 95146, Rel. Min. Sydney Sanches, Primeira Turma, DJ 3.5.1985) – grifei

    Desse modo, o encargo legal de 20% substitui, tanto na execução fiscal quanto nos embargos à execução, a condenação do devedor em honorários advocatícios (Súmula 168 do antigo TFR).

    Em razão da procedência, em parte, da presente ação cível originária (embargos à execução no Juízo de 1º grau), é de se reconhecer a sucumbência recíproca (art. 21 do CPC/73), compensando-se reciprocamente os honorários advocatícios, de forma que o encargo legal do art. 1º Decreto-lei 1.025/69 (20%) deve ser reduzido para 10% (dez por cento) na execução fiscal, a qual, após o trânsito em julgado destes embargos, retomará seu seguimento no Juízo federal de Rondônia.

5) Correção do crédito a ser compensado.

     Em relação aos critérios de correção monetária e/ou juros moratórios, é cabível a incidência dos índices usuais de repetição de indébito aplicáveis à Fazenda Nacional, tal como disposto no Manual de cálculos da Justiça Federal.

    Nesse sentido, transcreva-se ementa de recente julgado do Pleno de minha relatoria:

    ‘(...)’. (ACO 502 AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, DJe 13.5.2016) – grifei

    Desse modo, os índices devidos em relação aos períodos solicitados são os seguintes: UFIR (1.1993 a 12.1995); e SELIC (a partir de 1º.1.1996, até o efetivo pagamento ou encontro de contas em caso de compensação).

    (...)

6) Conclusão

    Ante o exposto, julgo procedentes, em parte, os pedidos para reconhecer a prescrição em postular a compensação tributária em relação aos pagamentos efetuados anteriormente a 31.12.1992 e determinar que, durante os períodos de compensação permitidos (de 1º.1.1993 até 10.10.1995), deverá se observada a alíquota de 1% e a base de cálculo previstas no Decreto-lei 2245/88 e, no período posterior (pagamentos efetuados depois de 11.10.1995 até 2.1996), alíquota de 2%, base de cálculo e período disciplinado pela LC 8/70 e pelo Decreto 71.618/72, restando adequada a liminar quanto ao ponto.

    Honorários compensados em face da sucumbência recíproca (art. 21 do CPC/73), de forma que o encargo legal do Decreto-lei 1025/69 (20%) deve ser reduzido para 10% na execução fiscal, a qual deverá continuar no Juízo federal de 1º grau.

    Após o trânsito em julgado, a União deverá adequar as CDAs da execução fiscal nos termos deste julgado, ocasião em que deverá ser realizado encontro de contas entre o valor devido e o depositado judicialmente nesta Corte (fl. 233 da AC2353), perante a Justiça Federal de 1º grau.

    Comunique-se ao Juízo federal da 2ª Vara da Seção Judiciária de Rondônia.

    Custas pela lei.

    Publique-se. Intimem-se”. (G.N.).

 (ACO 1299/RO, Min. Gilmar Mendes, j. 28.04.17, DJe 04.05.17).

 

Assim, recepcionado o Decreto em tela pela nova ordem constitucional, se construiu a jurisprudência pacífica do C. Superior Tribunal de Justiça - STJ:

 

“TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRETENSÃO DE REDUÇÃO DA MULTA MORATÓRIA PREVISTA NA CDA. ARTIGO 106, II, "C", DO CTN. EXTINÇÃO DOS EMBARGOS. ADESÃO AO REFIS. CONFISSÃO IRREVOGÁVEL E IRRETRATÁVEL DO DÉBITO. FUNDAMENTO SUFICIENTE, POR SI SÓ, PARA MANUTENÇÃO DO JULGADO NÃO COMBATIDO NO RECURSO ESPECIAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA 283/STF. RECURSO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO.

DECISÃO

Cuida-se de recurso especial interposto por Fabrifer Comércio e Indústria de Ferro e Aço Ltda., com fundamento no artigo 105, III, ‘a’, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, consubstanciado nos termos da seguinte ementa:

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ADESÃO AO REFIS. LEI 9.964/2000. CONFISSÃO IRRETRATÁVEL E IRREVOGÁVEL DOS DÉBITOS. EXTINÇÃO DA AÇÃO. FUNDAMENTO LEGAL. ARTIGO 269, I, DO CPC. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DECRETO-LEI 1.025/1969.

O documento trazido pela União comprova a adesão ao REFIS quanto ao débito ora embargado. A embargante poderia ter provado que não incluiu os débitos ora discutidos no REFIS juntando aos autos cópia do ‘Termo de Opção ao REFIS’, não se tratando, portanto, de prova impossível de ser produzida.

A adesão da embargante ao REFIS é uma faculdade da pessoa jurídica.

Aderindo ao Programa, fica também sujeito às suas condições, que por expressa disposição legal são tidas como aceitas de forma plena e irretratável.

Uma das condições exigidas pelos citados instrumentos normativos é precisamente a confissão irrevogável e irretratável dos débitos incluídos no Programa.

O ato de adesão ao REFIS é incompatível com o pedido contido nos embargos à execução, trazendo como conseqüência a extinção do processo com julgamento do mérito, com base no artigo 269, I do CPC, devendo ser rejeitado o pedido do autor. É certo que ao praticar referido ato a própria parte reconhece que seu pedido é

improcedente, devendo ser rejeitado. Em embargos à execução fiscal promovida pela União, os honorários advocatícios integram o encargo de 20% estabelecido pelo Decreto-lei 1.025/1969 (Súmula 168 – TFR).

Deve ser mantida a multa de mora no percentual de 30%, conforme previsto na CDA, já que a adesão da embargante ao REFIS implica a aceitação do débito inscrito, com todos os seus consectários.

Apelação da União e remessa oficial, tida por ocorrida, providas, para determinar a extinção dos embargos à execução fiscal, com fundamento no artigo 269, I, do CPC, bem como para manter a multa em 30%.

Prejudicados o agravo retido e a apelação da embargante.

Noticiam os autos que Fabrifer Comércio e Indústria de Ferro e Aço Ltda. ajuizou embargos à execução fiscal contra a Fazenda Nacional para sustentar que a CDA substituída não preenchia os requisitos previstos no artigo 282 do CPC, a prescrição do débito tributário, a nulidade da CDA, a ocorrência de denúncia espontânea, o que afastaria a imposição de multa, e  pugnou pelo reconhecimento do direito à compensação dos prejuízos apurados até 31/12/1994, conforme previsto no artigo 12 da Lei n. 8.541/92. Aduziu que, caso houvesse a incidência da multa, essa seria aplicada no percentual de 20%, nos termos do artigo 106, III, ‘c’, do CTN.

O Juízo singular julgou parcialmente procedente o pedido, tão somente, para reduzir o percentual da multa, nos termos do artigo 61,§ 2º, da Lei n. 9.430/96. Considerando a sucumbência mínima da embargada, condenou a embargante ao pagamento das custas, sem condenação em honorários advocatícios, em face do pagamento do encargo previsto no Decreto-Lei n. 1.25/69 previsto na CDA (sentença às fls. 119-125).

A embargante apelou para insurgir contra o indeferimento da produção de prova pericial e reiterar a argumentação trazida na inicial (fls. 130-164).

A Fazenda Nacional apelou para defender, preliminarmente, a ausência de interesse de agir da embargante, tendo em vista sua adesão ao Refis. Pugnou pelo afastamento da multa moratória no percentual de 20%, sob pena de violação ao tratamento isonômico entre os contribuintes.

A embargante se manifestou quanto à adesão ao Refis.  Aduziu que não incluiu os débitos objeto dos embargos no parcelamento. Afirmou que a base de dados da PFN possui somente o CNPJ dos contribuintes que aderiram ao programa, não especificando quais débitos estavam incluídos no Refis.  Sustentou que se tratava de prova diabólica.

O Tribunal de origem, ao confrontar a documentação trazida pela Fazenda Nacional, assentou que estava configurada a adesão da embargante ao Refis e, por tal motivo, deu provimento ao apelo da embargada, a Fazenda Nacional, para extinguir os embargos, com fundamento no artigo 269, I, do CPC. Registrou que a adesão ao referido programa de parcelamento configura confissão irrevogável e irretratável dos débitos incluídos no Programa e, portanto, em relação à multa, deve ser mantida sua fixação em 30%, conforme previsto na CDA.

Em sede de recurso especial, a recorrente sustenta a negativa de vigência ao artigo 106, II, ‘c’, do CTN, nestes termos:

A legislação ordinária aplicável ao caso da lide é a lei nº 8.383/91, que em seu artigo 59 estabeleceu multa no percentual de 20% para pagamento posterior ao segundo mês subsequente ao do vencimento. tal dispositivo foi alterado com o advento da Lei nº 9.069/95, que em seu ar. 84, inciso 2º, alínea ‘c’, elevou o percentual da multa para 30% nas mesmas hipóteses do caso descrito. Todavia, a lei nº 9.430/96, em seu artigo 61, parágrafo 2º, determinou que o percentual da multa a ser aplicada fica limitado a 20%.

Trazida a baila as normas jurídicas atinentes ao caso, faz-se relevante demonstrar sua interpretação correta. Assim, necessário se basear na disposição inserta no art. 106, inciso 2º, alínea ‘c’, do CTN, que resguarda a interpretação da lei tributária mais benéfica ao contribuinte e cuja aplicação foi negada no r. acórdão recorrido.

Contrarrazões ao recurso especial às fls. 241-248.

Juízo positivo de admissibilidade às fls. 250-251.

É o relatório. Passo a decidir.

(...)

Em sede de apelação, a União informa que a embargante aderiu ao REFIS.

(...)

A adesão da embargante ao REFIS (Programa de Recuperação Fiscal) é uma faculdade da pessoa jurídica, nos termos do artigo 2º, da Lei 9.964/2000 e artigo 3º do Decreto 3.431/2000, que regulamenta a sua execução. No entanto, aderindo ao Programa, ao mesmo tempo em que o devedor passa a fazer jus ao regime especial de consolidação e parcelamento dos seus débitos fiscais, fica também sujeito às suas

condições, que por expressa disposição legal são tidas como aceitas de forma plena e irretratável (artigo 3º, IV, da Lei 9.964/2000).

Uma das condições exigidas pelos citados instrumentos normativos é precisamente a confissão irrevogável e irretratável dos débitos incluídos no Programa (artigo 3º, I, da Lei e artigo 8º, I, do Decreto).

(...)

Embora sucumbente a embargante, deixo de condená-la em honorários advocatícios, tendo em vista a incidência do encargo previsto no Decreto-lei 1.025/1969, já incluso na certidão de dívida ativa. Com efeito, é certo que nas execuções fiscais promovidas pela União, prevalece a incidência do encargo de 20% previsto no artigo 1º do Decreto-lei nº 1.025/1969, que abrange as despesas com a cobrança de tributos não recolhidos, bem como substitui a verba honorária. Esse é o entendimento consagrado na súmula nº 168 do extinto TFR:

‘O encargo de 20%, do Decreto-lei 1025, de 1969, é sempre devido nas execuções fiscais da união e substitui, nos embargos, a condenação do devedor em honorários advocatícios’.

Sobre a questão, já se pronunciou o STJ, conforme se depreende da ementa abaixo transcrita:

“PROCESSUAL CIVIL. DESISTÊNCIA DE AÇÃO PARA ADESÃO AO REFIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DESCABIMENTO. INCLUSÃO NO ENCARGO LEGAL DO DECRETO-LEI 1.025/69.

(...)

3. Em se tratando de embargos à execução fiscal, a desistência não acarreta novos honorários advocatícios, eis que já incluídos no valor do encargo de 20% disciplinado no Decreto 1.025/69.

Recurso especial provido.”

(RESP 565.897/SP, Rel. Min. Teori Zavascki, 1ª Turma, j. 16/9/2003, v.u., DJ 6/10/2003).

Nesse mesmo sentido também decidiu a 1ª Seção daquela Corte, ao tratar da questão nos casos de adesão a Programas Governamentais, pacificando o tema no julgamento dos Embargos de Divergência no RESP nº 475.820/PR (Relator Ministro Teori Zavascki, j. 8/10/2003, DJ 15/12/2003).

Este também é o entendimento desta Terceira Turma, tanto no que se refere aos honorários advocatícios, como na questão da fundamentação da extinção do processo, conforme ementas transcritas a seguir:

‘EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ADESÃO AO REFIS. IMPROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS. NÃO CABIMENTO DE

VERBA HONORÁRIA. MANUTENÇÃO DA PENHORA.

1. A adesão ao REFIS é uma faculdade do devedor (art. 2º da Lei nº. 9.964/00 e art. 3º dos Decretos nºs 3.342/00 e 3.431/00), conquanto concede à pessoa jurídica optante benefícios em relação aos débitos fiscais, e por certo impõe-lhe condições, dentre as quais o reconhecimento irrevogável e irretratável daqueles débitos, a desistência expressa de eventuais recursos e o fiel cumprimento do parcelamento pactuado.

2. Na espécie, informou a embargante ter aderido ao referido parcelamento, porém não formulou renúncia ao direito a que se funda a ação, pelo que os embargos deveriam ser extintos com julgamento do mérito, nos termos do art. 269, I, do CPC, pois, como já exposto, incompatível a manutenção de qualquer discussão judicial a respeito.

3. Incabível a fixação de verba honorária, por prevalecer o encargo previsto no art. 1º do Decreto-lei n. 1.025/69, que substitui a condenação do devedor em honorários advocatícios nas execuções fiscais movidas pela União.

(...).’

(AC 2006.03.99.041208-8/SP, Relatora Desembargadora Federal Cecília Marcondes, j. 7/2/2008, v.u., DJ 5/3/2008 p. 374).

‘(...)

3.Indevida a condenação em honorários advocatícios, vez que o encargo do Decreto-lei n°1.025/69, que substitui os honorários advocatícios, é devido com a adesão ao REFIS.

4.Apelação improvida’.

(AC 2007.03.99.008910-5/SP, Relator Desembargador Nery Junior, j. 19/9/2007, v.u., DJ 20/2/2008 p. 972)

‘TRIBUTÁRIO E PROCESSO CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ADESÃO AO REFIS. EXTINÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS INDEVIDOS. INAPLICABILIDADE DA LEI N.º 10.189/01.

1 - A desistência dos embargos à execução para fins de adesão ao REFIS não comporta condenação em verba honorária, devendo ser mantido, no entanto, o encargo legal previsto no Decreto-lei n.º 1.025/69.

2 - Agravo regimental parcialmente provido.’

(AC 95.03.086246-9/SP, Relator Desembargador Federal Nery Júnior, j. 11/5/2005, v.u., DJ 1/6/2005 p. 109)

Resta prejudicada, portanto, a análise do agravo retido e da apelação da embargante.

(...).

É como voto.

(...)

Ante o exposto, com fundamento no artigo 557, caput, do Código dProcesso Civil, nego seguimento ao recurso especial.

Publique-se. Intimem-se’.

(AgInt no AREsp 1443371, Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, j. 02.08.10, DJe 07.06.19).

 

“PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ENCARGO DO DECRETO-LEI 1.025/69. LEGALIDADE. CABIMENTO. ARESTO RECORRIDO DECIDIU EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.SÚMULA 83/STJ.

DECISÃO

Cuida-se de agravo de instrumento interposto por Rota Indústria Ltda. contra decisão que negou seguimento ao recurso especial por entender que o arresto recorrido seguiu orientação da jurisprudência do STJ.

O aresto recorrido foi assim ementado (fl. 29):

TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. TAXA SELIC. LEI Nº 9.065/95. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.

1. A Taxa Selic tem incidência nos débitos tributários, por força da Lei Nº 9.065/95, não padecendo de qualquer mácula de ilegalidade, ilegitimidade ou inconstitucionalidade.

2. O encargo de 20% do Del-1025/69 é sempre devido nas execuções fiscais e substitui, nos embargos, a condenação do devedor a título de honorários advocatícios (Súm-168 do extinto TFR).

Opostos embargos de declaração que findaram rejeitados (fls. 45/47).

Em sede de recurso especial, interposto pela alínea "a" do permissivo constitucional, afirmando ser ilegal o encargo previsto no Decreto-lei 1.025/69, requerendo que seja declarada sua ilegalidade.

RE (fls. 65/92).

Sem contraminuta (fl. 161).

No agravo de instrumento o recorrente afirma ser indevido suscitar aplicação da Súmula 83/STJ quando o recurso especial for interposto apena pela alínea ‘a’.

É o relatório. Passo a decidir.

O recurso não merece prosperar.

Com efeito, esta Corte possui entendimento perene acerca da legalidade do encargo previsto no Decreto-lei 1.025/69: ‘A jurisprudência pacificada nesta Corte de Justiça é no sentido de que o encargo de vinte por cento (20%) previsto no art. 1º do Decreto-Lei 1.025/69, além de atender às despesas com a cobrança de tributos não-recolhidos, substitui, inclusive, os honorários advocatícios, sendo, portanto, inadmissível o arbitramento da verba honorária sob esse mesmo fundamento.’ (REsp 690.310/AL, Rel. Min. Denise Arruda, DJ de 24.5.2007).

Destarte, não merece reprimendas o aresto recorrido que seguiu orientação deste Sodalício, confira-se trecho do excerto da decisão impugnada (fls. 27/28):

A condenação da União Federal em honorários advocatícios já se mostrava descabida pela sentença monocrática, na medida em que os embargos foram julgados procedentes apenas em parte, com a rejeição da maioria dos pedidos da parte embargante. Com o provimento do apelo, os presentes embargos foram rejeitados integralmente, com o que não há mais razão para condenação da embargada em honorários advocatícios. A inversão da verba honorária, no caso, não é possível, conforme entendimento jurisprudencial deste Tribunal e do e. STJ. Tratando-se de execução fiscal movida pela União (Fazenda Nacional), incabível a condenação do embargante ao pagamento dos honorários advocatícios, de acordo com o disposto na Súmula n.º 168 do TFR, ‘O encargo de 20% (vinte por cento) do Decreto-Lei 1.025, de 1969, é sempre devido nas execuções fiscais da União e substitui, nos embargos , a condenação do devedor em honorários advocatícios.’

Nesse sentido:

‘TRIBUTÁRIO - PROCESSUAL - ADESÃO AO PAES - RENÚNCIA AO DIREITO SOBRE QUE SE FUNDA A AÇÃO - PROCESSO EXTINTO COM JULGAMENTO DE MÉRITO.

(...)

2. No que tange à verba honorária, aplica-se a Súmula n. 168 do Tribunal Federal de Recursos, segundo a qual o encargo de 20% do Decreto-Lei n. 1025-69 é sempre devido nas execuções fiscais e substitui, nos embargos, a condenação do devedor em honorários advocatícios.’

(TRF-4ª Região, 1ª Turma, AC 2001.04.01.057309-8/RS, Rel. Des. Federal Antônio Albino Ramos de Oliveira, j. em 29/10/2003, unânime, DJU de 03/12/2003, p. 654)

Desta forma, descabido o pedido de inversão dos ônus sucumbenciais formulado pela parte recorrente. Tratando-se de execução fiscal em tramitação na Justiça do Estado, deve a embargante suportar as custas processuais.

Observe-se, por oportuno, julgado desta Corte:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. DÉBITOS TRIBUTÁRIOS. APLICAÇÃO DA TAXA SELIC. LEGALIDADE. ENCARGO PREVISTO NO DECRETO-LEI 1.025/69. CABIMENTO.

1. Esta Corte já uniformizou o entendimento no sentido de que aplicação da taxa SELIC em débitos tributários é plenamente cabível, porquanto fundada no art. 13 da Lei 9.065/95.

2. Nos termos da Súmula 168 do extinto TFR, ‘o encargo de 20%, do Decreto-Lei 1.025, de 1969, é sempre devido nas execuções fiscais da União e substitui, nos embargos, a condenação do devedor em honorários advocatícios’. A Primeira Seção, ao apreciar os EREsp 252.668/MG (Rel. Min. Franciulli Netto, DJ de 12.5.2003), ratificou o entendimento contido na súmula  referida.

3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no Ag 929.373/SP, Rel. Denise Arruda, DJ de 10.12.2007).

Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento.

Publique-se. Intimem-se” (g.n.).

(Ag 1008474, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, j. 20.08.08, DJ 11.09.08).

 

Em face do exposto, dou provimento ao agravo de instrumento.

É o voto.

 

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

 

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. DECRETO 1025/69. ENCARGO DE 20% SOBRE O VALOR PRINCIPAL. AFASTADA A CONDENAÇÃO DO DEVEDOR AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO IMPROVIDO.

1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por AGRO PECUÁRIA CÓRREGO RICO LTDA., contra decisão que, em cumprimento de sentença, determinou o prosseguimento da execução com os honorários sucumbenciais por não ter sido impugnado por ação rescisória.

2. Compulsando os autos, verifica-se na exordial da FAZENDA NACIONAL o requerimento de citação para pagamento do montante condenado, sob pena de multa, mais honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) sobre o quantum, em conformidade com o artigo 523 do Código de Processo Civil – CPC.

3. Desta forma, afasta-se, de início, o embasamento da decisão recorrida, pois plenamente cabível a impugnação à verba neste momento processual, do que também se depreende da jurisprudência superior.

4. As dívidas ativas foram inscritas compreendendo a quantia principal, multa, juros de mora e “encargos” (ID 124071330). Impende esclarecer que o Decreto nº 1.025/69 ordena que, em execuções fiscais da União, além de juros e correção monetária, se faz incidir 20% (vinte por cento) sobre o principal a título de despesas para a execução do crédito tributário.

5. Em análise à constitucionalidade da norma emanada anteriormente à Constituição Federal de 1.988, neste sentido se posicionou o E. Supremo Tribunal Federal. Precedentes.

6. Assim, recepcionado o Decreto em tela pela nova ordem constitucional, se construiu a jurisprudência pacífica do C. Superior Tribunal de Justiça - STJ, no sentido de que, nos embargos à execução fiscal, os honorários advocatícios já estão incluídos no valor do encargo de 20% disciplinado no Decreto 1.025/69.

7. Agravo de instrumento a que se dá provimento.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, por unanimidade, deu provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.