Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0006165-89.2016.4.03.6141

RELATOR: Gab. 07 - DES. FED. NERY JÚNIOR

APELANTE: ADRIANA DE SANTIS PRADO ANACLETO, PEDRO LUIZ ANACLETO, ALEXANDRE DE SANTIS PRADO, ANDREA BARROS DE OLIVEIRA MAGALHAES, ANDREA DE SANTIS PRADO CORTES, REINALDO SILVA CORTES, LUIZ FLAVIO BARROS DE OLIVEIRA

Advogado do(a) APELANTE: NELSON DA SILVA ALBINO NETO - SP222187-A
Advogado do(a) APELANTE: NELSON DA SILVA ALBINO NETO - SP222187-A
Advogado do(a) APELANTE: NELSON DA SILVA ALBINO NETO - SP222187-A
Advogado do(a) APELANTE: NELSON DA SILVA ALBINO NETO - SP222187-A
Advogado do(a) APELANTE: NELSON DA SILVA ALBINO NETO - SP222187-A
Advogado do(a) APELANTE: NELSON DA SILVA ALBINO NETO - SP222187-A
Advogado do(a) APELANTE: NELSON DA SILVA ALBINO NETO - SP222187-A

APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0006165-89.2016.4.03.6141

RELATOR: Gab. 07 - DES. FED. NERY JÚNIOR

APELANTE: ADRIANA DE SANTIS PRADO ANACLETO, PEDRO LUIZ ANACLETO, ALEXANDRE DE SANTIS PRADO, ANDREA BARROS DE OLIVEIRA MAGALHAES, ANDREA DE SANTIS PRADO CORTES, REINALDO SILVA CORTES, LUIZ FLAVIO BARROS DE OLIVEIRA

Advogado do(a) APELANTE: NELSON DA SILVA ALBINO NETO - SP222187-A
Advogado do(a) APELANTE: NELSON DA SILVA ALBINO NETO - SP222187-A
Advogado do(a) APELANTE: NELSON DA SILVA ALBINO NETO - SP222187-A
Advogado do(a) APELANTE: NELSON DA SILVA ALBINO NETO - SP222187-A
Advogado do(a) APELANTE: NELSON DA SILVA ALBINO NETO - SP222187-A
Advogado do(a) APELANTE: NELSON DA SILVA ALBINO NETO - SP222187-A
Advogado do(a) APELANTE: NELSON DA SILVA ALBINO NETO - SP222187-A

APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

  

 

R E L A T Ó R I O

Cuida-se embargos de declaração opostos pela UNIÃO alegando o que julgado “não considerou todo o conjunto probatório apresentado pela União, incluindo o fato de que nenhum dos embargantes menciona sua quota parte do imóvel na declaração do imposto de renda ou mesmo o recebimento de aluguel, a demonstrar que não se comprovou a efetiva propriedade ou ao menos a posse do imóvel pelos embargantes. Assim, a escritura de doação, ainda que se admita a sua existência, não se efetivou.”.

O v. acórdão impugnado deu-se nos seguintes termos:

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE TERCEIRO EM EXECUÇÃO FISCAL. IMOVEL. DOAÇÃO NÃO LEVADA A REGISTRO. FRAUDE A EXECUÇÃO. INOCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS A CARGO DOS EMBARGANTES. CABIMENTO. PRECEDENTES DO STJ EM RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.

1. Prejudicado o pedido de gratuidade de justiça pleiteado pelos embargantes em apelação, pois embora solicitado na petição inicial e não tendo sido expressamente deferido pelo juízo a quo, restou-o intrinsecamente consignado quando, ao fixar na sentença o montante relativo aos honorários advocatícios sucumbenciais (10% sobre o valor da causa), decretou a suspensão de sua exigibilidade, conforme preconiza o art. 98, § 3º do CPC/15.

2. Embora não tenham os embargantes trazido aos autos cópia do instrumento particular de doação realizada pela empresa executada, restou devidamente comprovada, através da juntada de certidão expedida por oficial público, a aquisição da propriedade, em 13/02/2002, do imóvel de matrícula nº 86.720 (CRI de São Vicente/SP), penhorado nos autos da execução fiscal nº 0002879-74.2014.4.03.6141), ajuizada pela Fazenda Nacional contra DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS PRAIAMAR LTDA e seus sócios LUIZ DE OLIVEIRA e WASHINGTON LUIZ PRADO - coexecutados), pois o referido documento, além de ser dotado de fé pública, nos termos art. 3º da Lei nº 8.935/94 e do art. 215 do CPC, possui a mesma força probante dos instrumentos  e documentos lançados em suas notas (art. 217 CPC);

3. A ausência de registro da doação na Declaração de Operações Imobiliárias - DOI não interfere no reconhecimento da aquisição da propriedade do imóvel pelos embargantes, porquanto além de não constituir responsabilidade das partes (e sim dos oficiais cartorários), sequer havia, ao tempo da doação (13/02/2002) a responsabilidade dos referidos agentes pelo preenchimento da transação no referido cadastro (art. 8º), pois essa fora implementada somente com a entrada em vigor Lei nº 10.426/02 (publicada 02 meses depois do avençado, em 25/04/2002).

4. A realização de Escritura Pública da Doação em CRI diverso da sede do imóvel (Município de Mauá da Serra – Comarca de Marilândia do Sul/PR) não acarreta, de per si, em nulidade do título aquisitivo da propriedade, em vista da autorização contida art. 8º da Lei nº 8.935/94, e a restrição contida no art. 167, inciso I, item 33 (aplicável ao caso), c/c o art. 169 da Lei de Registros Públicos (Lei nº 6.015/73) referir-se, tão somente, ao registro da mencionada escritura pública, a qual deve ser averbada no CRI da situação do imóvel.

5. Embora constatado na matrícula do imóvel, em período anterior à doação, a proibição de sua alienação por determinação do Juízo de Direito da 9ª Vara Cível da Comarca de Santos/SP (e prenotada na matrícula em 22/08/2001) até a conclusão do Processo nº 1.564/99 – Ação de Dissolução e Liquidação de Sociedades, movida pelos co-executados em face do Espólio de Bernardino Monteiro Praça, Distribuidora de Bebidas Praiamar Ldta - executada, Transportadora Saveiro Ltda e Transportadora Náutica Ltda (na qual o imóvel constrito fora objeto garantia das tratativas ali definidas), a nulidade da transação, embora esta seja suspeita em relação aos alienantes, não pode ser reconhecida por este E. Tribunal, ante a ausência de legitimidade da União Federal (que não participou do avençado no processo nº 1.564/99) e a inadequação da via eleita a discussão do referido tema.

6. O Superior Tribunal de Justiça elevou a matéria relativa a fraude à execução fiscal à sistemática dos recursos repetitivos (Tema nº 290 - Resp nº 1.141.990/PR), decidindo que a Súmula nº 375/STJ não se aplica às execuções fiscais, diante da existência de disposição específica na legislação tributária acerca do tema (art. 185 do CTN)

7. Nos termos do respectivo paradigma, trata-se de presunção absoluta de fraude (jure et de jure), o que dispensa a verificação de elementos de ordem subjetiva, como a boa-fé do adquirente, bem como de possível conluio entre o alienante (devedor) e o terceiro adquirente a frustrar o recebimento dos créditos tributários pelo credor público (consilium fraudis).

8. Para averiguação de fraude à execução, há de se ter como premissa o marco temporal da alienação questionada, a saber: a) se alienado o bem pelo executado até 08/06/2005, faz-se necessária a prévia citação do executado no processo judicial para que fique configurada a fraude em tela; b) se a transmissão da propriedade ocorre a partir de 09/06/2005 (início da vigência da LC nº 118/05, que alterou a redação do artigo 185 do CTN), restou firmada a tese de que a caracterização da fraude à execução requer apenas que a alienação tenha sido efetivada após a inscrição de débito fiscal em dívida ativa.

9. In casu, verifica-se que a doação do imóvel (13/02/2002), embora realizada após a inscrição dos débitos em dívida ativa (12/06/2001 – CDA nº 80201003072-46) e do ajuizamento da execução fiscal pelo Fisco (29/11/2001), precedeu à citação da empresa executada no feito executivo (18/04/2007).

10. Realizada a operação em momento anterior à efetiva integração da executada no polo passivo da ação executiva, de rigor a reforma da sentença, ante a ausência de fraude à execução fiscal na alienação, com o consequente levantamento da penhora recaída sobre o imóvel de matrícula nº 86.720 (CRI de São Vicente/SP).

11. A condenação em honorários advocatícios, no caso de acolhimento de embargos de terceiros fundados na alegação de posse/propriedade desprovida de registro no CRI (Súmula nº 84/STJ), deve ter como base o entendimento fixado pelo REsp nº 1.452.840/SP, submetido à sistemática de recursos repetitivos (tema nº 872), cujo arbitramento da verba honorária terá como premissa o princípio da causalidade estampado na Súmula nº 303/STJ.

12. Nos termos do referido paradigma, a responsabilidade pelo pagamento da verba honorária deverá recair sobre: a) o embargante: caso a constrição indevida decorra da ausência de atualização dos dados cadastrais relativos ao bem adquirido (móvel ou imóvel); ou b) o embargado: quando mesmo após ciente da transmissão da propriedade do bem a terceiro, insista na manutenção da constrição judicial, seja ao impugnar a ação, seja ao interpor recurso.

13. Verificado que a anotação de indisponibilidade na matrícula do imóvel (04/10/2013) ocorrera em período posterior à sua aquisição (13/02/2002 - 11 anos antes), condena-se os embargantes ao pagamento dos honorários advocatícios, por não terem tomado às devidas providências nem relação à transferência da titularidade no tempo e modo devidos, o que ocasionou a penhora indevida sobre o bem de sua propriedade.

14. Honorários advocatícios arbitrados com base no mínimo disposto no artigo 85, § 2º, caput, do CPC, ficando a sua exigibilidade, porém, suspensa em virtude dos benefícios da justiça gratuita concedidos pelo juízo de origem.

15. Apelação parcialmente provida. Embargos de terceiro parcialmente procedentes.

É o relatório.

 

 

 

 

 

 

 

 

 


APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0006165-89.2016.4.03.6141

RELATOR: Gab. 07 - DES. FED. NERY JÚNIOR

APELANTE: ADRIANA DE SANTIS PRADO ANACLETO, PEDRO LUIZ ANACLETO, ALEXANDRE DE SANTIS PRADO, ANDREA BARROS DE OLIVEIRA MAGALHAES, ANDREA DE SANTIS PRADO CORTES, REINALDO SILVA CORTES, LUIZ FLAVIO BARROS DE OLIVEIRA

Advogado do(a) APELANTE: NELSON DA SILVA ALBINO NETO - SP222187-A
Advogado do(a) APELANTE: NELSON DA SILVA ALBINO NETO - SP222187-A
Advogado do(a) APELANTE: NELSON DA SILVA ALBINO NETO - SP222187-A
Advogado do(a) APELANTE: NELSON DA SILVA ALBINO NETO - SP222187-A
Advogado do(a) APELANTE: NELSON DA SILVA ALBINO NETO - SP222187-A
Advogado do(a) APELANTE: NELSON DA SILVA ALBINO NETO - SP222187-A
Advogado do(a) APELANTE: NELSON DA SILVA ALBINO NETO - SP222187-A

APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

V O T O

Os embargos declaratórios somente são cabíveis para a modificação do julgado que se apresenta omisso, contraditório ou obscuro, bem como para sanar eventual erro material no acórdão, o que não ocorre na espécie.

Analisando o v. acórdão embargado inexiste qualquer vício a ser sanado, o tema levantado foi integralmente analisado no voto-condutor, com as fundamentações ali esposadas, com o devido respaldo jurisprudencial colacionado.

No ponto, a questão impugnada foi devidamente analisada no voto condutor in verbis: “da análise dos autos, no que tange à propriedade do imóvel de matrícula nº 86.720 (CRI de São Vicente/SP), embora os embargantes não tenham trazido aos autos a cópia do instrumento particular de doação, tal situação não influencia, como faz inferir à União Federal em suas contrarrazões, no reconhecimento do avençado (aquisição datada de 13/02/2002 - ID 87277431, fls. 25/26), uma vez que a certidão expedida por oficial público e colacionada pelas partes no presente feito, além de ser dotada de fé pública, nos termos art. 3º da Lei nº 8.935/94 e do art. 215 do CPC, possui a mesma força probante dos instrumentos e documentos lançados em suas notas (art. 217 CPC); Em relação à ausência de registro da doação na DOI – Declaração de Operações Imobiliárias, esta não pode ser utilizada, no presente caso, em prejuízo aos embargantes, porquanto além de não constituir responsabilidade das partes (e sim dos oficiais cartorários), sequer havia, ao tempo da doação (13/02/2002) a responsabilidade dos referidos agentes pelo preenchimento da transação no referido cadastro (art. 8º), pois essa fora implementada somente com a entrada em vigor Lei nº 10.426/02 (publicada 02 meses depois do avençado, em 25/04/2002).  Por conseguinte, o fato de a Escritura Pública da Doação ter sido lavrada em CRI diverso da sede do imóvel (Município de Mauá da Serra – Comarca de Marilândia do Sul/PR), não acarreta, de per si, em nulidade do título aquisitivo da propriedade, em vista da autorização contida art. 8º da Lei nº 8.935/94, e a restrição contida no art. 167, inciso I, item 33 (aplicável ao caso), c/c o art. 169 da Lei de Registros Públicos (Lei nº 6.015/73) referir-se, tão somente, ao registro da mencionada escritura pública, a qual deve ser averbada no CRI da situação do imóvel. Por fim, menciona a União Federal que, em período anterior à doação, constava na matrícula do imóvel a proibição de sua alienação por determinação do Juízo de Direito da 9ª Vara Cível da Comarca de Santos/SP (e prenotada na matrícula do imóvel em 22/08/2001) até a conclusão do Processo nº 1.564/99 – Ação de Dissolução e Liquidação de Sociedades (ID 87277431, fl. 53/55), movida pelos coexecutados em face do Espólio de Bernardino Monteiro Praça, Distribuidora de Bebidas Praiamar Ldta - executada, Transportadora Saveiro Ltda e Transportadora Náutica Ltda, na qual o imóvel constrito fora dado como garantia das tratativas ali definidas. Nesse sentido, embora realizada a transação em contrariedade à determinação judicial (o que torna a alienação, de certa forma, suspeita em relação aos alienantes), a nulidade da transação, contudo, não pode ser reconhecida por este E. Tribunal, seja por ausência de legitimidade da União Federal (que não participou do avençado no processo nº 1.564/99), seja por inadequação da via eleita à discussão do referido tema.

Logo, demonstrada a aquisição da propriedade do imóvel pelos embargantes e afastados os argumentos da União Federal em sentido contrário, passo a analisar a hipótese de fraude à execução fiscal no tocante à doação. ”.

Por fim, é cediço que o magistrado não fica obrigado a manifestar-se sobre todas as alegações das partes, nem a ater-se aos fundamentos indicados por elas, ou a responder, um a um, a todos os seus argumentos quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar a decisão, o que de fato ocorreu, de modo que os declaratórios devem ser rejeitados.

Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.

É como voto.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. INCONFORMISMO. VIA INADEQUADA. EMBARGOS REJEITADOS.

1. O cabimento dos embargos de declaração restringe-se às hipóteses em que o acórdão apresente obscuridade, contradição ou omissão.

2. A questão impugnada foi devidamente analisada no voto condutor in verbis: “da análise dos autos, no que tange à propriedade do imóvel de matrícula nº 86.720 (CRI de São Vicente/SP), embora os embargantes não tenham trazido aos autos a cópia do instrumento particular de doação, tal situação não influencia, como faz inferir à União Federal em suas contrarrazões, no reconhecimento do avençado (aquisição datada de 13/02/2002 - ID 87277431, fls. 25/26), uma vez que a certidão expedida por oficial público e colacionada pelas partes no presente feito, além de ser dotada de fé pública, nos termos art. 3º da Lei nº 8.935/94 e do art. 215 do CPC, possui a mesma força probante dos instrumentos e documentos lançados em suas notas (art. 217 CPC); Em relação à ausência de registro da doação na DOI – Declaração de Operações Imobiliárias, esta não pode ser utilizada, no presente caso, em prejuízo aos embargantes, porquanto além de não constituir responsabilidade das partes (e sim dos oficiais cartorários), sequer havia, ao tempo da doação (13/02/2002) a responsabilidade dos referidos agentes pelo preenchimento da transação no referido cadastro (art. 8º), pois essa fora implementada somente com a entrada em vigor Lei nº 10.426/02 (publicada 02 meses depois do avençado, em 25/04/2002).  Por conseguinte, o fato de a Escritura Pública da Doação ter sido lavrada em CRI diverso da sede do imóvel (Município de Mauá da Serra – Comarca de Marilândia do Sul/PR), não acarreta, de per si, em nulidade do título aquisitivo da propriedade, em vista da autorização contida art. 8º da Lei nº 8.935/94, e a restrição contida no art. 167, inciso I, item 33 (aplicável ao caso), c/c o art. 169 da Lei de Registros Públicos (Lei nº 6.015/73) referir-se, tão somente, ao registro da mencionada escritura pública, a qual deve ser averbada no CRI da situação do imóvel. Por fim, menciona a União Federal que, em período anterior à doação, constava na matrícula do imóvel a proibição de sua alienação por determinação do Juízo de Direito da 9ª Vara Cível da Comarca de Santos/SP (e prenotada na matrícula do imóvel em 22/08/2001) até a conclusão do Processo nº 1.564/99 – Ação de Dissolução e Liquidação de Sociedades (ID 87277431, fl. 53/55), movida pelos coexecutados em face do Espólio de Bernardino Monteiro Praça, Distribuidora de Bebidas Praiamar Ldta - executada, Transportadora Saveiro Ltda e Transportadora Náutica Ltda, na qual o imóvel constrito fora dado como garantia das tratativas ali definidas. Nesse sentido, embora realizada a transação em contrariedade à determinação judicial (o que torna a alienação, de certa forma, suspeita em relação aos alienantes), a nulidade da transação, contudo, não pode ser reconhecida por este E. Tribunal, seja por ausência de legitimidade da União Federal (que não participou do avençado no processo nº 1.564/99), seja por inadequação da via eleita à discussão do referido tema.

Logo, demonstrada a aquisição da propriedade do imóvel pelos embargantes e afastados os argumentos da União Federal em sentido contrário, passo a analisar a hipótese de fraude à execução fiscal no tocante à doação. ”.

3. Ausentes os vícios do artigo 1.022 do Código de Processo Civil.

4. Embargos de declaração rejeitados.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.