Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0020601-85.2017.4.03.9999

RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO

APELANTE: ODILON CLAUDIO RENAULT DE CASTRO JUNIOR, EMILIO RENAULT TOSCHI, OSWALDO RENAUT DE CASTRO

Advogado do(a) APELANTE: LUCAS FERREIRA FELIPE - SP315948
Advogado do(a) APELANTE: LUCAS FERREIRA FELIPE - SP315948
Advogado do(a) APELANTE: LUCAS FERREIRA FELIPE - SP315948

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0020601-85.2017.4.03.9999

RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO

APELANTE: ODILON CLAUDIO RENAULT DE CASTRO JUNIOR, EMILIO RENAULT TOSCHI, OSWALDO RENAUT DE CASTRO

Advogado do(a) APELANTE: LUCAS FERREIRA FELIPE - SP315948
Advogado do(a) APELANTE: LUCAS FERREIRA FELIPE - SP315948
Advogado do(a) APELANTE: LUCAS FERREIRA FELIPE - SP315948

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

R E L A T Ó R I O

 

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):

 

Trata-se de apelação interposta por MARIA AMÉLIA GUIMARÃES, substituída processualmente por seus sucessores ODILON CLÁUDIO RENAULT DE CASTRO JÚNIOR, EMÍLIO RENAULT TOSCHI e OSWALDO RENAULT DE CASTRO, em ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do benefício previdenciário de pensão por morte.

 

A r. sentença, prolatada em 20/03/2017, julgou improcedente o pedido deduzido na inicial, cassou a tutela de urgência deferida anteriormente, em sede de agravo de instrumento, por esta Corte e condenou a demandante originária no pagamento de despesas processuais e honorários advocatícios, arbitrados estes últimos em R$ 1.000,00 (mil reais), condicionando, contudo, a exigibilidade destas verbas à perda dos benefícios da gratuidade judiciária.

 

Em razões recursais, a autora pugna pela reforma do r. decisum, ao fundamento de terem sido preenchidos os requisitos para a concessão do benefício, pois ela convivia maritalmente com o falecido à época do passamento.

 

Devidamente processado o recurso, com contrarrazões, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.

 

Noticiado o falecimento da autora originária, Srª. Maria Amélia Guimarães, ocorrido em 28/04/2018, houve a homologação da habilitação de seus sucessores.

 

É o relatório.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 


APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0020601-85.2017.4.03.9999

RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO

APELANTE: ODILON CLAUDIO RENAULT DE CASTRO JUNIOR, EMILIO RENAULT TOSCHI, OSWALDO RENAUT DE CASTRO

Advogado do(a) APELANTE: LUCAS FERREIRA FELIPE - SP315948
Advogado do(a) APELANTE: LUCAS FERREIRA FELIPE - SP315948
Advogado do(a) APELANTE: LUCAS FERREIRA FELIPE - SP315948

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

V O T O

 

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):

 

A pensão por morte é regida pela legislação vigente à época do óbito do segurado, por força do princípio tempus regit actum, encontrando-se regulamentada nos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91. Trata-se de benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado falecido, aposentado ou não.

 

O benefício independe de carência, sendo percuciente para sua concessão: a) a ocorrência do evento morte; b) a comprovação da condição de dependente do postulante; e c) a manutenção da qualidade de segurado quando do óbito, salvo na hipótese de o de cujus ter preenchido em vida os requisitos necessários ao deferimento de qualquer uma das aposentadorias previstas no Regime Geral de Previdência Social - RGPS.

 

A Lei de Benefícios, no art.16, com a redação dada pela Lei nº 9.032/95, vigente à época do óbito, prevê taxativamente as pessoas que podem ser consideradas dependentes, in verbis:

 

"I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido;

II - os pais;

III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido."(*grifei)

 

O §3º do art. 16 da Lei de Benefícios dispõe que: "Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal".

 

Por sua vez, o Decreto nº 3.048/99, no seu art. 16, § 6º, com a redação vigente à época do óbito, considera união estável "aquela configurada na convivência pública, contínua e duradoura entre o homem e a mulher, estabelecida com intenção de constituição de família, observado o § 1º do art. 1.723 do Código Civil, instituído pela Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002".

 

Já a Lei nº 9.278/96, que regulamenta o art. 226, § 3º da Constituição Federal, dispõe que: "É reconhecida como entidade familiar a convivência duradoura, pública e contínua, de um homem e uma mulher, estabelecida com objetivo de constituição de família". Saliente-se que referido conceito consta da atual redação do §6º do art. 16 do RPS e no art. 1.723 do CC.

 

Do caso concreto.

 

O evento morte do Sr. Emílio Zaidan, ocorrido em 23/11/2013, restou comprovado com a certidão de óbito.

 

O requisito relativo à qualidade de segurado do de cujus restou incontroverso, eis que ele usufruía do benefício de aposentadoria por idade na época do passamento (NB 107.316.134-7), consoante o extrato do CNIS anexado aos autos.

 

A celeuma diz respeito à alegada união estável entre a autora e o de cujus.

 

Segundo a narrativa delineada na petição inicial, a autora conviveu maritalmente com o falecido até a data do óbito.

 

Para a comprovação do alegado, foram coligidos aos autos, dentre outros, os seguintes documentos:

 

a) correspondência enviada pela Municipalidade de São Paulo à autora no mesmo endereço indicado como residência do falecido na certidão de óbito - Rua Dr. José Cândido de Souza, 117, bairro Jardim Novo Mundo, cidade de São Paulo;

 

b) inúmeras faturas de pagamento de plano de saúde familiar, no qual estão inscritos como beneficiários, entre outros, a autora e o falecido, referentes aos anos de 2005 a 2008, bem como aos meses de maio a julho de 2013;

 

c) sentença cível prolatada pela 6ª Vara de Família e Sucessões da Capital, na qual se reconheceu a existência de união estável entre o de cujus e a demandante, no período de 1961 até a data do óbito, em 2013;

 

d) fotos do casal em eventos sociais.   

 

Registro que constitui início razoável de prova material os documentos acima apontados, devidamente corroborados por idônea e segura prova coletada em audiência realizada em 18/10/2016, na qual foram ouvidas a autora e duas testemunhas.

 

"Conviveu cinquenta anos com o sr. Emílio. Moraram sempre na mesma casa na rua dr. José Cândido de Souza, nº 117. O segurado era empregado de uma firma que trabalhava com aço. Ele não viajava muito a trabalho" (depoimento pessoal da autora).

 

"É bióloga. É amiga da família da autora. Conhece a autora desde os 18 anos. Conheceu o segurado Emílio. Ele conviveu com a autora como se marido dela fosse. Desde que a conheceu até o final da vida dele, eles estavam juntos. Eles moravam na mesma casa" (depoimento da testemunha ÉRICA PULIZZI).

 

"É servidor público aposentado, procurador do município de São Paulo. Conhece a autora desde 1963. Moravam na mesma rua. O sr. Emílio morava junto com a autora como se marido dela fosse. É amigo dos filhos da autora e presenciou a união entre ela e Emílio até o óbito deste." (depoimento da testemunha ANDREAS JOSÉ ALBUQUERQUE SCHMIDT)

 

Os relatos são convincentes no sentido de que a Sra. Maria Amélia e o Sr. Emílio conviviam como marido e mulher, em união pública e duradoura, com o intuito de formarem família, até a época do óbito, sendo a autora originária presente até os últimos dias de vida do falecido na condição de companheira, não havendo nos autos quaisquer outros elementos que indiquem a inexistência da união estável.

 

Portanto, é possível concluir, pela dilação probatória e demais documentos juntados, mormente pela prova oral, com fundamento nas máximas de experiência, conforme disciplina o artigo 375, do Código de Processo Civil, que a autora originária era companheira do falecido no momento do óbito.

 

Diante disso, havendo nos autos elementos de convicção que comprovam a união estável e duradoura entre a demandante e o de cujus, a dependência econômica é presumida, nos termos do art. 16, § 4º, da Lei nº 8.213/91, e só cederia mediante a produção de robusta prova em contrário, o que não se observa no caso.

 

Em decorrência, preenchidos os requisitos, o deferimento do benefício de pensão por morte é medida que impõe, razão pela qual merece reforma a sentença de 1º grau de jurisdição.

 

Acerca do termo inicial, à época do passamento vigia a Lei nº 8.213/91, com redação incluída pela Lei nº 9.528/97, a qual, no art. 74, previa como dies a quo do benefício a data do evento morte somente quando requerida até trinta dias depois deste e a data do requerimento quando requerida após o prazo previsto anteriormente. Confira-se:

 

"Art. 74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data: (redação dada pela Lei nº 9.528/1997;

I - do óbito, quando requerida até trinta dias depois deste;

II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior;

(...)."

 

No caso, tendo o óbito ocorrido em 23/11/2013 e a postulação sido feita após o trintídio legal, o termo inicial do benefício deve ser fixado na data do primeiro  requerimento administrativo (25/06/2015), pois foi o indeferimento a este pleito que fez ela ajuizar esta demanda, em 21/07/2015, pedindo que o Poder Judiciário dirimisse definitivamente a controvérsia. Todavia, considerando o falecimento da autora originária no curso da demanda, o termo final dos atrasados deve ser fixado na data de seu óbito (28/04/2018).

 

Os valores recebidos pela autora originária, a título de tutela de urgência, no período abrangido pela condenação, deverão ser compensados na fase de liquidação.

 

A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.

 

Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.

 

Arbitro os honorários advocatícios no percentual mínimo do §3º do artigo 85 do CPC, de acordo com o inciso correspondente ao valor da condenação, após a devida liquidação, consideradas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença (Súmula 111, STJ), uma vez que, sendo as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária suportadas por toda a sociedade, a verba honorária deve, por imposição legal (art. 85, §2º, do CPC), ser fixada moderadamente.

 

Isento a Autarquia Securitária do pagamento de custas processuais.

 

Ante o exposto, dou provimento à apelação da autora, para julgar procedente o pedido e condenar o INSS a pagar as prestações atrasadas do benefício de pensão por morte, desde a data do requerimento administrativo (25/06/2015) até a época do passamento da autora originária (28/04/2018), sendo que sobre os valores em atraso incidirão correção monetária de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, e juros de mora até a expedição do ofício requisitório, de acordo com o mesmo Manual, condenando, ainda, a Autarquia Previdenciária no pagamento de verba honorária, arbitrada esta em 10% (dez por cento) sobre as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, nos termos da Súmula 111 do C. STJ e determinando que os valores recebidos pela autora originária, a título de tutela de urgência, no período abrangido pela condenação, sejam compensados na fase de liquidação.

 

É como voto.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

 

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL. INDÍCIOS MATERIAIS CORROBORADOS POR PROVA ORAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. TERMO INICIAL DOS ATRASADOS. DATA DO PRIMEIRO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. TERMO FINAL. DATA DO ÓBITO DA AUTORA ORIGINÁRIA. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS PROCESSUAIS. VALORES RECEBIDOS A TÍTULO DE TUTELA DE URGÊNCIA. COMPENSAÇÃO NA FASE DE LIQUIDAÇÃO. POSSIBILIDADE. APELAÇÃO DA AUTORA PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE.

1 - A pensão por morte é regida pela legislação vigente à época do óbito do segurado, por força do princípio tempus regit actum, encontrando-se regulamentada nos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91. Trata-se de benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado falecido, aposentado ou não.

2 - O benefício independe de carência, sendo percuciente para sua concessão: a) a ocorrência do evento morte; b) a comprovação da condição de dependente do postulante; e c) a manutenção da qualidade de segurado quando do óbito, salvo na hipótese de o de cujus ter preenchido em vida os requisitos necessários ao deferimento de qualquer uma das aposentadorias previstas no Regime Geral de Previdência Social - RGPS.

3 - A Lei de Benefícios, no art.16, com a redação dada pela Lei nº 9.032/95, vigente à época dos óbitos, prevê taxativamente as pessoas que podem ser consideradas dependentes.

4 - Já a Lei nº 9.278/96, que regulamenta o art. 226, § 3º da Constituição Federal, dispõe que: "É reconhecida como entidade familiar a convivência duradoura, pública e contínua, de um homem e uma mulher, estabelecida com objetivo de constituição de família". Saliente-se que referido conceito consta da atual redação do §6º do art. 16 do RPS e no art. 1.723 do CC.

5 - O evento morte do Sr. Emílio Zaidan, ocorrido em 23/11/2013, restou comprovado com a certidão de óbito. O requisito relativo à qualidade de segurado do de cujus restou incontroverso, eis que ele usufruía do benefício de aposentadoria por idade na época do passamento (NB 107.316.134-7), consoante o extrato do CNIS anexado aos autos.

6 - A celeuma diz respeito à alegada união estável entre a autora e o de cujus.

7 - Segundo a narrativa delineada na petição inicial, a autora conviveu maritalmente com o falecido até a data do óbito. Para a comprovação do alegado, foram coligidos aos autos, dentre outros, os seguintes documentos: a) correspondência enviada pela Municipalidade de São Paulo à autora no mesmo endereço indicado como residência do falecido na certidão de óbito - Rua Dr. José Cândido de Souza, 117, bairro Jardim Novo Mundo, cidade de São Paulo; b) inúmeras faturas de pagamento de plano de saúde familiar, no qual estão inscritos como beneficiários, entre outros, a autora e o falecido, referentes aos anos de 2005 a 2008, bem como aos meses de maio a julho de 2013; c) sentença cível prolatada pela 6ª Vara de Família e Sucessões da Capital, na qual se reconheceu a existência de união estável entre o de cujus e a demandante, no período de 1961 até a data do óbito, em 2013; d) fotos do casal em eventos sociais.   

8 - Constitui início razoável de prova material os documentos acima apontados, devidamente corroborados por idônea e segura prova coletada em audiência realizada em 18/10/2016, na qual foram ouvidas a autora e duas testemunhas.

9 - Os relatos são convincentes no sentido de que a Sra. Maria Amélia e o Sr. Emílio conviviam como marido e mulher, em união pública e duradoura, com o intuito de formarem família, até a época do óbito, sendo a autora originária presente até os últimos dias de vida do falecido na condição de companheira, não havendo nos autos quaisquer outros elementos que indiquem a inexistência da união estável.

10 - Portanto, é possível concluir, pela dilação probatória e demais documentos juntados, mormente pela prova oral, com fundamento nas máximas de experiência, conforme disciplina o artigo 375, do Código de Processo Civil, que a autora originária era companheira do falecido no momento do óbito.

11 - Diante disso, havendo nos autos elementos de convicção que comprovam a união estável e duradoura entre a demandante e o de cujus, a dependência econômica é presumida, nos termos do art. 16, § 4º, da Lei nº 8.213/91, e só cederia mediante a produção de robusta prova em contrário, o que não se observa no caso.

12 - Em decorrência, preenchidos os requisitos, o deferimento do benefício de pensão por morte é medida que impõe, razão pela qual merece reforma a sentença de 1º grau de jurisdição.

13 - Acerca do termo inicial, à época do passamento vigia a Lei nº 8.213/91, com redação incluída pela Lei nº 9.528/97, a qual, no art. 74, previa como dies a quo do benefício a data do evento morte somente quando requerida até trinta dias depois deste e a data do requerimento quando requerida após o prazo previsto anteriormente.

14 - No caso, tendo o óbito ocorrido em 23/11/2013 e a postulação sido feita após o trintídio legal, o termo inicial do benefício deve ser fixado na data do primeiro  requerimento administrativo (25/06/2015), pois foi o indeferimento a este pleito que fez ela ajuizar esta demanda, em 21/07/2015, pedindo que o Poder Judiciário dirimisse definitivamente a controvérsia. Todavia, considerando o falecimento da autora originária no curso da demanda, o termo final dos atrasados deve ser fixado na data de seu óbito (28/04/2018).

15 - Os valores recebidos pela autora originária, a título de tutela de urgência, no período abrangido pela condenação, deverão ser compensados na fase de liquidação.

16 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.

17 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.

18 - Honorários advocatícios arbitrados no percentual mínimo do §3º do artigo 85 do CPC, de acordo com o inciso correspondente ao valor da condenação, após a devida liquidação, consideradas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença (Súmula 111, STJ), uma vez que, sendo as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária suportadas por toda a sociedade, a verba honorária deve, por imposição legal (art. 85, §2º, do CPC), ser fixada moderadamente.

19 - Isentado o INSS das custas processuais.

20 - Apelação da autora provida. Sentença reformada. Ação julgada procedente.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu dar provimento à apelação, para julgar procedente o pedido e condenar o INSS a pagar as prestações atrasadas do benefício de pensão por morte, desde a data do requerimento administrativo (25/06/2015) até a época do passamento da autora originária (28/04/2018), sendo que sobre os valores em atraso incidirão correção monetária de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, e juros de mora até a expedição do ofício requisitório, de acordo com o mesmo Manual, condenando, ainda, a Autarquia Previdenciária no pagamento de verba honorária, arbitrada esta em 10% (dez por cento) sobre as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, nos termos da Súmula 111 do C. STJ e determinando que os valores recebidos pela autora originária, a título de tutela de urgência, no período abrangido pela condenação, sejam compensados na fase de liquidação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.