Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0020568-95.2017.4.03.9999

RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO

APELANTE: ORLANDO DEPIERRI

Advogado do(a) APELANTE: BENEDITO DO AMARAL BORGES - SP223297-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0020568-95.2017.4.03.9999

RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO

APELANTE: ORLANDO DEPIERRI

Advogado do(a) APELANTE: BENEDITO DO AMARAL BORGES - SP223297-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

R E L A T Ó R I O

 

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):

 

Trata-se de apelação interposta por ORLANDO DEPIERRI, em ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do benefício previdenciário de pensão por morte.

 

A r. sentença, prolatada em 30/08/2016, julgou improcedente o pedido deduzido na inicial e condenou o demandante no pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios, arbitrados estes últimos em 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa, condicionando, contudo, a exigibilidade destas verbas à perda dos benefícios da gratuidade judiciária.

 

Em razões recursais, o autor pugna pela reforma do r. decisum, ao fundamento de que foram preenchidos os requisitos para a concessão do benefício, pois ele convivia maritalmente com a falecida à época do passamento.

 

Devidamente processado o recurso, sem contrarrazões, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.

 

É o relatório.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 


APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0020568-95.2017.4.03.9999

RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO

APELANTE: ORLANDO DEPIERRI

Advogado do(a) APELANTE: BENEDITO DO AMARAL BORGES - SP223297-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

V O T O

 

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):

 

A pensão por morte é regida pela legislação vigente à época do óbito do segurado, por força do princípio tempus regit actum, encontrando-se regulamentada nos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91. Trata-se de benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado falecido, aposentado ou não.

 

O benefício independe de carência, sendo percuciente para sua concessão: a) a ocorrência do evento morte; b) a comprovação da condição de dependente do postulante; e c) a manutenção da qualidade de segurado quando do óbito, salvo na hipótese de o de cujus ter preenchido em vida os requisitos necessários ao deferimento de qualquer uma das aposentadorias previstas no Regime Geral de Previdência Social - RGPS.

 

A Lei de Benefícios, no art.16, com a redação dada pela Lei nº 9.032/95, vigente à época do óbito, prevê taxativamente as pessoas que podem ser consideradas dependentes, in verbis:

 

"I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido;

II - os pais;

III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido." (*grifei)

 

O §3º do art. 16 da Lei de Benefícios dispõe que: "Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal".

 

Por sua vez, o Decreto nº 3.048/99, no seu art. 16, § 6º, com a redação vigente à época do óbito, considera união estável "aquela configurada na convivência pública, contínua e duradoura entre o homem e a mulher, estabelecida com intenção de constituição de família, observado o § 1º do art. 1.723 do Código Civil, instituído pela Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002".

 

Já a Lei nº 9.278/96, que regulamenta o art. 226, § 3º da Constituição Federal, dispõe que: "É reconhecida como entidade familiar a convivência duradoura, pública e contínua, de um homem e uma mulher, estabelecida com objetivo de constituição de família". Saliente-se que referido conceito consta da atual redação do §6º do art. 16 do RPS e no art. 1.723 do CC.

 

Do caso concreto.

 

O evento morte do Sr. Edileusa Josefa da Silva Farias, ocorrido em 17/06/2010, restou comprovado com a certidão de óbito.

 

O requisito relativo à qualidade de segurado do de cujus restou incontroverso, eis que ele usufruía do benefício de aposentadoria por invalidez na época do passamento (NB 110.056.833-3).

 

A celeuma diz respeito à alegada união estável entre o autor e o de cujus.

 

Segundo a narrativa delineada na petição inicial, o demandante convivia maritalmente com a falecida na época do passamento.

 

A fim de comprovar o alegado, foram anexados aos autos os seguintes documentos:

 

a) recibos de aluguel, referentes ao período de dezembro de 2009 a maio de 2010;

 

b) foto do casal em evento social, na qual é impossível deduzir a existência de intimidade entre eles, uma vez que não se distinguem da multidão que os cerca.

 

Apesar de ter sido designada audiência de instrução para 30/08/2016, o autor não apresentou testemunhas para serem ouvidas em Juízo. Em sede recursal, o demandante afirma que o substrato material até então produzido seria suficiente para demonstrar a existência de união estável entre ele e a falecida.

 

Sem razão a parte recorrente.

 

Ao contrário do alegado, a prova documental produzida no curso da instrução infirma a tese de que o casal convivia maritalmente à época do passamento.

 

Compulsando os autos, verifica-se que o autor converteu sua união estável com a Srª. Maria Antonia Pereira em casamento em 27/04/2007 (ID 107572309 - p. 14). O referido vínculo conjugal só veio a ser rompido em 30 de novembro de 2011, portanto, após o óbito da segurada instituidora (ID 107572309 - p. 16).

 

Além disso, na certidão de óbito, a filha da falecida, a Srª. Maria Aparecida Fernandes Faria, qualifica sua mãe como casada e não faz qualquer menção à existência de união estável entre a genitora e o demandante. Aliás, o extrato do CNIS anexado aos autos demonstrou que o marido da segurada instituidora, o Sr. Antonio Cícero de Farias usufruiu do benefício de pensão por morte (NB 151.005.825-4), na condição de dependente da falecida, desde a data do óbito (17/06/2010) até o momento em que ele próprio veio a falecer (26/04/2015).

 

Por outro lado, o endereços cadastrados no CNIS para o demandante e o de cujus eram completamente diferentes, infirmando a presunção de coabitação extraída do endereço comum do casal consignado na certidão de óbito e no boletim de ocorrência que apurou as circunstâncias suspeitas em que se deu a morte da falecida.

 

Ora, é pouco crível que o autor e a segurada instituidora tivessem mantido convivência marital por mais de dezesseis anos, no período de 1993 a 2010, segundo a narrativa deduzida na apelação ora examinada, e tenham produzido tão escassos indícios materiais da coabitação do casal, da mútua assistência para a consecução de objetivos comuns ou da publicidade da relação marital. 

 

Em decorrência, não comprovada a condição de companheiro, o autor não pode ser habilitado como dependente válido do de cujus.

 

A propósito, reporto-me aos seguintes precedentes desta Corte Regional:

 

"PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. UNIÃO ESTÁVEL NÃO COMPROVADA. SEM DOCUMENTOS. TUTELA CESSADA. BENEFÍCIO NÃO CONCEDIDO.

1. Para a obtenção do benefício da pensão por morte, faz-se necessário a presença de dois requisitos: qualidade de segurado e condição de dependência.

2. No que tange à qualidade de segurado, restou comprovada em consulta ao extrato do sistema CNIS/DATAPREV verifica-se que o falecido era beneficiário de aposentadoria por invalidez.

3. Com relação à condição de dependente, não restou comprovada, não há nos autos documentação que comprove a dependência econômica entre eles.

4.Impõe-se, por isso, a improcedência da pretensão e, por conseguinte, a revogação da antecipação da tutela anteriormente concedida, que determinou a implantação do benefício em questão, pelo que determino a expedição de ofício ao INSS, com os documentos necessários para as providências cabíveis, independentemente do trânsito em julgado..

5. Apelação provida." 

(TRF 3ª Região, 7ª Turma,  ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5062008-49.2018.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal TORU YAMAMOTO, julgado em 12/03/2019, Intimação via sistema DATA: 22/03/2019)

 

"PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE REIVINDICADA PELA COMPANHEIRA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA UNIÃO ESTÁVEL E DA DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. BENEFÍCIO INDEVIDO.

1. O artigo 16 da Lei nº 8.213/91 estabelece a relação dos dependentes econômicos dos segurados, sendo que essa dependência é presumida para os elencados no inciso I: cônjuge, companheira, companheiro, filho não emancipado de qualquer condição, menor de vinte e um anos ou inválido. Para os demais a dependência econômica deve ser comprovada: os pais; irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido (Redação dada pela Lei nº 9.032/95).

2. Em relação a qualidade de segurado restou comprovado nos autos que na data do falecimento, o de cujus era aposentado e vinculado ao regime previdenciário (fl. 11).

3. Não restou comprovada união estável entre a Autora e o falecido, e conseqüentemente sua dependência econômica em relação a ele, pois os documentos trazidos aos autos não autorizam a conclusão da existência da alegada convivência.

4. As únicas provas existentes são as fotografias juntadas aos autos (fls. 13/21) e o registro nº 61.80305309-2 em nome da Autora, referente ao cadastro no SESC - Serviço Social do comércio (fls. 22/24), documentos que, também, não se mostram suficientes para se acolher a tese da união estável.

5. A Autora é beneficiária de pensão por morte de seu ex-esposo desde 31.08.88 (fl. 08), o que permite concluir que a sua dependência econômica em relação ao de cujus não é evidente e demandaria a produção de provas que levariam a concessão da pensão mais vantajosa para a Autora.

6. Apelação não provida."

(TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA,  Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1098384 - 0010123-04.2006.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO CEDENHO, julgado em 19/06/2006, DJU DATA:21/09/2006 PÁGINA: 499)

 

Cabia ao autor demonstrar o fato constitutivo de seu direito, nos termos preconizados pelo art. 373, I, do Código de Processo Civil. No entanto, nos presentes autos não foram juntados quaisquer documentos indiciários do preenchimento do requisito relativo à dependência.

 

Diante disso, não há nos autos elementos de convicção que apontem para a comprovação do requisito em apreço, razão pela qual deve ser mantida a sentença de 1º grau de jurisdição.

 

Ante o exposto, nego provimento à apelação do autor e, em atenção ao disposto no artigo 85, §11, do CPC, majoro os honorários advocatícios em 2% (dois por cento), respeitando-se os limites previstos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo.

 

É como voto.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

 

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ARTIGOS 16, II e 74 A 79 DA LEI N.º 8.213/91. UNIÃO ESTÁVEL.. NÃO COMPROVADA. ESCASSEZ DE INDÍCIOS MATERIAIS DA CONVIVÊNCIA MARITAL. APELAÇÃO DO AUTOR DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS EM SEDE RECURSAL.

1 - A pensão por morte é regida pela legislação vigente à época do óbito do segurado, por força do princípio tempus regit actum, encontrando-se regulamentada nos arts. 16, III e 74 a 79 da Lei nº 8.213/91. Trata-se de benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado falecido, aposentado ou não.

2 - O benefício independe de carência, sendo percuciente para sua concessão: a) a ocorrência do evento morte; b) a comprovação da condição de dependente do postulante; e c) a manutenção da qualidade de segurado quando do óbito, salvo na hipótese de o de cujus ter preenchido em vida os requisitos necessários ao deferimento de qualquer uma das aposentadorias previstas no Regime Geral de Previdência Social - RGPS.

3 - A Lei de Benefícios, no art.16, com a redação dada pela Lei nº 9.032/95, vigente à época dos óbitos, prevê taxativamente as pessoas que podem ser consideradas dependentes: "I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido; II - os pais; III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido."

4 - O §3º do art. 16 da Lei de Benefícios dispõe que: "Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal". Por sua vez, o Decreto nº 3.048/99, no seu art. 16, § 6º, com a redação vigente à época do óbito, considera união estável "aquela configurada na convivência pública, contínua e duradoura entre o homem e a mulher, estabelecida com intenção de constituição de família, observado o § 1º do art. 1.723 do Código Civil, instituído pela Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002".

5 - Já a Lei nº 9.278/96, que regulamenta o art. 226, § 3º da Constituição Federal, dispõe que: "É reconhecida como entidade familiar a convivência duradoura, pública e contínua, de um homem e uma mulher, estabelecida com objetivo de constituição de família". Saliente-se que referido conceito consta da atual redação do §6º do art. 16 do RPS e no art. 1.723 do CC.

6 - O evento morte do Sr. Edileusa Josefa da Silva Farias, ocorrido em 17/06/2010, restou comprovado com a certidão de óbito. O requisito relativo à qualidade de segurado do de cujus restou incontroverso, eis que ele usufruía do benefício de aposentadoria por invalidez na época do passamento (NB 110.056.833-3).

7 - A celeuma diz respeito à alegada união estável entre o autor e o de cujus.

8 - Segundo a narrativa delineada na petição inicial, o demandante convivia maritalmente com a falecida na época do passamento.  A fim de comprovar o alegado, foram anexados aos autos os seguintes documentos: a) recibos de aluguel, referentes ao período de dezembro de 2009 a maio de 2010; b) foto do casal em evento social, na qual é impossível deduzir a existência de intimidade entre eles, uma vez que não se distinguem da multidão que os cerca.

9 - Apesar de ter sido designada audiência de instrução para 30/08/2016, o autor não apresentou testemunhas para serem ouvidas em Juízo. Em sede recursal, o demandante afirma que o substrato material até então produzido seria suficiente para demonstrar a existência de união estável entre ele e a falecida.

10 - Ao contrário do alegado, a prova documental produzida no curso da instrução infirma a tese de que o casal convivia maritalmente à época do passamento.

11 - Compulsando os autos, verifica-se que o autor converteu sua união estável com a Srª. Maria Antonia Pereira em casamento em 27/04/2007 (ID 107572309 - p. 14). O referido vínculo conjugal só veio a ser rompido em 30 de novembro de 2011, portanto, após o óbito da segurada instituidora (ID 107572309 - p. 16).

12 - Além disso, na certidão de óbito, a filha da falecida, a Srª. Maria Aparecida Fernandes Faria, qualifica sua mãe como casada e não faz qualquer menção à existência de união estável entre a genitora e o demandante. Aliás, o extrato do CNIS anexado aos autos demonstrou que o marido da segurada instituidora, o Sr. Antonio Cícero de Farias usufruiu do benefício de pensão por morte (NB 151.005.825-4), na condição de dependente da falecida, desde a data do óbito (17/06/2010) até o momento em que ele próprio veio a falecer (26/04/2015).

13 - Por outro lado, o endereços cadastrados no CNIS para o demandante e o de cujus eram completamente diferentes, infirmando a presunção de coabitação extraída do endereço comum do casal consignado na certidão de óbito e no boletim de ocorrência que apurou as circunstâncias suspeitas em que se deu a morte da falecida.

14 - Ora, é pouco crível que o autor e a segurada instituidora tivessem mantido convivência marital por mais de dezesseis anos, no período de 1993 a 2010, segundo a narrativa deduzida na apelação ora examinada, e tenham produzido tão escassos indícios materiais da coabitação do casal, da mútua assistência para a consecução de objetivos comuns ou da publicidade da relação marital. 

15 - Em decorrência, não comprovada a condição de companheiro, o autor não pode ser habilitado como dependente válido do de cujus. Precedentes.

16 - Majoração dos honorários advocatícios nos termos do artigo 85, §11, CPC, respeitados os limites dos §§2º e 3º do mesmo artigo.

17 - Apelação do autor desprovida. Sentença mantida. Ação julgada improcedente.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento à apelação do autor e, em atenção ao disposto no artigo 85, §11, do CPC, majorar os honorários advocatícios em 2% (dois por cento), respeitando-se os limites previstos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.