Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0042272-04.2016.4.03.9999

RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: JOAO GUIMARAES

Advogado do(a) APELADO: CLAUDEMIR LIBERALE - SP215392-N

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0042272-04.2016.4.03.9999

RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

APELADO: JOAO GUIMARAES

Advogado do(a) APELADO: CLAUDEMIR LIBERALE - SP215392-N

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

  

 

R E L A T Ó R I O

 

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):

Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em ação ajuizada por JOÃO GUIMARÃES, objetivando a revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição proporcional de sua titularidade, mediante o afastamento do fator previdenciário.

A r. sentença (ID 107302710 - Pág. 45/46) julgou procedente o pedido, para condenar o INSS a revisar a renda mensal inicial do benefício do autor, nos termos do art. 9° da EC 20/98, e, consequentemente, a afastar o fator previdenciário, bem como no pagamento das diferenças a serem apuradas desde a concessão, respeitada a prescrição quinquenal, atualizadas monetariamente e com a incidência de juros moratórios de 1% ao mês a partir da citação.

Em razões recursais (ID 107302710 - Pág. 50/53), postula, preliminarmente, a nulidade do decisum, ao fundamento de que o magistrado, considerando, de forma equivocada, a ausência de impugnação específica, aplicou os efeitos da revelia, julgando procedente o pleito. No mérito, requer a reforma da sentença por ser constitucional a aplicação do fator previdenciário na aposentadoria por tempo de contribuição. Subsidiariamente, insurge-se quanto aos critérios de correção monetária e juros de mora.

A parte autora apresentou contrarrazões (ID 107302710 - Pág. 57/62).

Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.

É o relatório.

 

 

 

 

 

 

 

 


APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0042272-04.2016.4.03.9999

RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

APELADO: JOAO GUIMARAES

Advogado do(a) APELADO: CLAUDEMIR LIBERALE - SP215392-N

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

V O T O

 

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):

Inicialmente, constato que a r. sentença padece de nulidades relativas à ausência de fundamentação e à aplicação dos efeitos da revelia.

Após a síntese trazida no relatório, assim fundamentou o d. Juízo o decisum:

“DECIDO.

Cabível o julgamento antecipado.

No mérito, a ação é procedente.

Com efeito, alega o autor que o fator previdenciário não deve incidir nas aposentadorias integral ou proporcional para os segurados que, por força de direito adquirido, tivessem preenchidos os requisitos através de um tempo adicional (pedágio) e idade mínima.

Tem razão o autor.

De fato, a autarquia não enfrentou os argumentos da inicial, preferindo discutir tema diverso, qual seja, a constitucionalidade do fator previdenciário.

Assim, por ausência de impugnação específica, impões a procedência do pedido.

Mesmo que assim não fosse, anoto que a tese do autor de que o direito adquirido impede a aplicação do fator previdenciário a benefícios concedidos com base na regra de transição do art. 9° da EC 20/98 é a mais correta para o caso.

Isto posto, nos termos do art. 487, 1, do CPC, julgo procedente a ação, para condenar a ré a rever a renda mensal inicial, nos termos do art. 9° da EC 20/98, e, consequentemente, a afastar o fato previdenciário, arcando com o pagamento das diferenças a serem apuradas desde a concessão, respeitada a prescrição quinquenal, com a devida atualização monetária e juros moratórios de 1% ao mês a partir da citação.

Sem custas e honorários.

PRI.

Mirandópolis, 01 de junho de 2016”.

Observa-se que o magistrado aplicou os efeitos da revelia ao INSS para julgar procedente a demanda e, apenas a título de argumentação, acrescentou que a tese do demandante seria a mais correta para o caso, sem discorrer sobre os fatos narrados na exordial, de modo a motivar sua decisão.

É cediço que à Fazenda Pública não se aplicam os efeitos materiais da revelia, haja vista a natureza indisponível dos direitos protegidos, conforme precedentes abaixo, mormente quando se trata do RGPS, em que há necessidade de proteção não só dos direitos do segurado que litiga contra o INSS, mas também dos direitos do conjunto de igualmente hipossuficientes segurados representados pela autarquia, de sorte que não se pague a um determinado segurado valores indevidos, utilizando-se de recursos de todo o conjunto de segurados.

 

RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. MILITARES TEMPORÁRIOS. MÉDICOS CONVOCADOS PARA O SERVIÇO MILITAR OBRIGATÓRIO. TRANSFERÊNCIA DE SEDE. DIREITO ÀS INDENIZAÇÕES DE TRANSPORTE PESSOAL E DE BAGAGEM E DE AJUDA DE CUSTO. POSSIBILIDADE. PREVISÃO NAS LEIS N. 5.292/67 E N. 8.237/91. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DOS GASTOS. VOTO PREVALECENTE NO SENTIDO DE QUE RESTOU EVIDENCIADO NOS AUTOS. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. EFEITOS MATERIAIS DA REVELIA. INAPLICÁVEIS À FAZENDA PÚBLICA. CORREÇÃO MONETÁRIA E MINORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. RECURSO ESPECIAL A QUE SE NEGA SEGUIMENTO. [...] - A jurisprudência dessa Corte é uníssona no sentido de que à Fazenda Pública não se aplica o efeito material da revelia, pois os bens e direitos são considerados indisponíveis. Precedentes. [...] (STJ, 6ª Turma, REsp 939086, relatora Desembargadora convocada do TJ/SE Marilza Maynard, DJe 25.08.2014)

AÇÃO RESCISÓRIA. PROCESSUAL CIVIL. AUTARQUIA. REVELIA. EFEITOS. NÃO APLICAÇÃO. CITAÇÃO. NULIDADE. INEXISTÊNCIA. TUTELA ANTECIPADA. REQUISITOS. AUSÊNCIA. [...]III - Versando a ação originária sobre conversão de aposentadoria por tempo de serviço proporcional em integral, ajuizada em face de autarquia federal, nos termos do art. 14, caput, da Lei nº 8.029/90, inaplicável se mostra os efeitos da revelia ao INSS , eis que, como integrante da fazenda pública, sujeita-se o Instituto às restrições e privilégios próprios à sua condição. Aplicação do art. 320, II, CPC. Precedentes da Corte. [...]. (TRF3, AR 00178631819984030000, relatora Desembargadora Federal Marisa Santos, DJ 16.06.2004)

Ademais, registre-se que, conforme garantido no artigo 93, IX, da Constituição, todas as decisões dos órgãos do Poder Judiciário serão fundamentadas, sob pena de nulidade.

Outra não é a disposição da lei adjetiva, que exige a fundamentação das sentenças, conforme disposto nos artigos 458, II, do CPC/1973 e 489, II, do CPC/2015, o qual ainda reiterou (artigo 11) a nulidade já prevista na Carta.

Não há que se confundir o princípio da persuasão racional, que vincula o magistrado às provas constantes dos autos, com ausência de motivação, implicando grave ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa.

Nesse sentido, cito precedentes desta 7ª Turma:

"PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. EFEITOS DA REVELIA. NULIDADE DA SENTENÇA POR FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO. APLICAÇÃO DO ART. 1.013, §3º, IV DO CPC/2015. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE DA ANOTAÇÃO EM CTPS. EMPREGADOR. RESPONSABILIDADE PELO RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. REQUISITOS PREENCHIDOS. TERMO INICIAL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL E LEI Nº 11.960/2009. HONORÁRIOS DE ADVOGADO MANTIDOS. CUSTAS. [...] A sentença carece de fundamentação por ausência dos elementos essenciais previstos no artigo 489, II, do CPC/15, e por violação ao artigo 93, IX, da Constituição Federal, razão pela qual deve ser anulada. 3. Estando o processo maduro para julgamento, de rigor a aplicação do artigo 1.013, §3º, IV do CPC/15. 4. [...]"

(TRF3, 7º Turma, ApCiv 00295613520144039999, relator Desembargador Federal Paulo Domingues, DJe 04.07.2017)

"PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA ANULADA. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO E CONGRUÊNCIA COM O PEDIDO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TRABALHO RURAL. BENEFÍCIO CONCEDIDO. HONORÁRIOS RECURSAIS. [...] - Extrai-se da sentença a ausência de mínima análise das provas materiais produzidas pela parte autora, a fim de demonstrar seu período de atividade rural, embora carreada aos autos às fls. 13/107. E com relação ao reconhecimento de atividade especial, constata-se, da mesma forma, total ausência de fundamentos para embasar seu convencimento, já que não há explicação na sentença a que tipo de agente nocivo ou enquadramento se referia. Ademais, salta aos olhos que o autor sequer requereu o reconhecimento da natureza especial da atividade exercida como sapateiro. Com efeito, cabe ao d. Magistrado, mediante ponderação das particularidades do caso concreto, analisar e proferir decisão, mediante fundamentação idônea, apta a justificar seu convencimento. Assim, a sentença deve ser anulada, por falta de fundamentação e por não possuir congruência com os limites do pedido ou da causa de pedir. Por outro lado, considerando que a causa está madura para julgamento, sendo observados os princípios do contraditório e da ampla defesa, com a citação válida do ente autárquico e, ainda, amparado pela legislação processual aplicável, ingressa-se no exame do mérito da demanda, conforme autoriza o art. 1.013 , §3º, incisos I e IV,do CPC/2015. [...]"

(TRF3, 7º Turma, ApCiv 00232459820174039999, relatora Desembargadora Federal Inês Virgínia, DJe 22.04.2019)

Desta feita, de rigor o reconhecimento da nulidade.

O caso, entretanto, não é de remessa dos autos à 1ª instância, uma vez que a legislação autoriza expressamente o julgamento imediato do processo quando presentes as condições para tanto. É o que preconiza o art. 1.013, §3º, IV, do CPC.

Considerando que a causa encontra-se madura para julgamento - presentes os elementos necessários ao seu deslinde - e que o contraditório e a ampla defesa restaram assegurados - com a citação válida do ente autárquico - e, ainda, amparado pela legislação processual aplicável, passa-se ao exame do mérito da demanda.

O autor pleiteia a revisão da renda mensal inicial do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, sustentando que preencheu os requisitos previstos na regra de transição contida no art. 9º da EC nº 20/98, fazendo, portanto, jus à concessão de aposentadoria proporcional sem a incidência do fator previdenciário, o qual seria inconstitucional por haver dupla incidência do requisito etário.

A aposentadoria por tempo de contribuição encontra-se atualmente prevista no art. 201, §7º, I, da Constituição Federal, o qual dispõe:

§ 7º É assegurada aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, obedecidas as seguintes condições:

I - trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher;

Quanto aos requisitos etário e contributivo estabelecidos pela EC nº 20/98, em seu art. 9º, temos:

"Observado o disposto no art. 4º desta Emenda e ressalvado o direito de opção a aposentadoria pelas normas por ela estabelecidas para o regime geral de previdência social, é assegurado o direito à aposentadoria ao segurado que se tenha filiado ao regime geral de previdência social, até a data de publicação desta Emenda, quando, cumulativamente, atender aos seguintes requisitos:

I - contar com cinqüenta e três anos de idade, se homem, e quarenta e oito anos de idade, se mulher; e

II - contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de:

a) trinta e cinco anos, se homem, e trinta anos, se mulher; e

b) um período adicional de contribuição equivalente a vinte por cento do tempo que, na data da publicação desta Emenda, faltaria para atingir o limite de tempo constante da alínea anterior.

§ 1º - O segurado de que trata este artigo, desde que atendido o disposto no inciso I do "caput", e observado o disposto no art. 4º desta Emenda, pode aposentar-se com valores proporcionais ao tempo de contribuição, quando atendidas as seguintes condições:

I - contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de:

a) trinta anos, se homem, e vinte e cinco anos, se mulher; e

b) um período adicional de contribuição equivalente a quarenta por cento do tempo que, na data da publicação desta Emenda, faltaria para atingir o limite de tempo constante da alínea anterior" (grifos nossos).

Dessa forma, com o advento da emenda constitucional em questão, extinguiu-se a aposentadoria proporcional para os segurados que se filiaram ao RGPS a partir de então (16 de dezembro de 1998), assegurada, no entanto, essa modalidade de benefício para aqueles já ingressos no sistema, desde que preencham o tempo de contribuição, idade mínima e tempo adicional nela previstos.

Oportuno registrar que o atendimento às denominadas "regras de transição" deve se dar de forma cumulativa e a qualquer tempo, bastando ao segurado, para tanto, ser filiado ao sistema por ocasião da alteração legislativa em comento.

A esse respeito, confira-se o escólio de Alexandre de Moraes, em sua festejada obra "Direito Constitucional", Ed. Atlas, 31ª ed., pg. 865/866:

"A EC nº 20/98, em seu art. 9º, possibilitou, ressalvado o direito de opção à aposentadoria pelas normas estabelecidas para o regime geral de previdência social, o direito à aposentadoria ao segurado que se tenha filiado ao regime geral de previdência social, até a data de sua publicação, desde que preencha cumulativamente os seguintes requisitos:

(...)

A EC nº 20/98 permitiu, ainda, que o segurado possa aposentar-se com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, quando atendidas as seguintes condições:

- 53 anos de idade, se homem, e 48 anos de idade, se mulher;

- tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de:

a) 30 anos, se homem, e 25 anos, se mulher; e

b) um período adicional de contribuição equivalente a 40% do tempo que, na data da publicação da EC nº 20/98, faltaria para atingir o limite de tempo constante da alínea anterior."

Outro não é o entendimento da mais abalizada doutrina sobre o assunto:

"Regras transitórias: para os que já estavam no regime geral de previdência na data da vigência da Emenda Constitucional nº 20, mas ainda não haviam implementado o tempo de serviço necessário para se aposentar, o art. 9º da referida Emenda fixou as chamadas regras transitórias, que exigem o implemento de outros requisitos para obtenção dos benefícios.

Assim, além do tempo mínimo de contribuição de trinta e cinco e trinta anos, homens e mulheres devem preencher, cumulativamente, o requisito da idade mínima, qual seja, 53 e 48 anos de idade, respectivamente."

(Marisa Ferreira dos Santos e outros, Curso de Direito Constitucional, Ed. Saraiva, 5ª ed., pg. 557).

Sacramentando a tese de que as exigências contempladas nas regras de transição podem ser cumpridas pelo segurado em momento posterior à edição da EC nº 20/98, destaco excerto, a contrario sensu, contido no voto proferido por ocasião do julgamento do Recurso Especial nº 837.731/SP, in verbis:

"Dessa forma, para fazer jus à aposentadoria proporcional consoante a regra revogada, o segurado deve preencher os requisitos necessários até a edição da referida emenda. Do contrário, deverá submeter-se à regra de transição. (...)

Assim, considerando-se que no caso em apreço, até 15/12/98 o segurado não possuía 30 anos de tempo de serviço, e tendo em vista que, em se computando o tempo de trabalho até 2000, o segurado, naquela data, não tinha a idade mínima, impõe-se o indeferimento do benefício."

(STJ, REsp nº 837.731/SP, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, 5ª Turma, DJe 24/11/2008).

Vale lembrar que a intenção do legislador fora a de preservar tanto o direito adquirido dos segurados que tivessem condições para a jubilação, como a expectativa de direito daqueles já participantes do sistema. É o que revela a "Exposição de Motivos" que integrou a proposta enviada ao Congresso Nacional, da Emenda Constitucional nº 20/98, cujo trecho destaco:

"Do mesmo modo, os trabalhadores que tenham cumprido todos os requisitos legais para a obtenção de sua aposentadoria ou de qualquer outro benefício, terão também os seus direitos respeitados, podendo valer-se da legislação vigente.

Além disso, serão reconhecidas as expectativas de direito dos atuais segurados da Previdência Social segundo regras baseadas no critério de proporcionalidade, considerando-se a parcela do período aquisitivo já cumprida".

Por fim, consigne-se que o próprio INSS disciplinou, internamente, a questão da cumulatividade, conforme orientação expressa no art. 223, II, da Instrução Normativa nº 45/2010.

Pois bem, in casu, conforme carta de concessão (ID 107302710 - Pág. 16/17), o demandante completou 34 anos, 06 meses e 01 dia de tempo de contribuição na data do requerimento administrativo (02/07/2014), efetivando-se o cálculo do benefício de aposentadoria proporcional segundo a Lei nº 9.876/99.

Embora inexista nos autos cópia do processo administrativo, considerando o tempo apurado na DER e a data de nascimento do autor (29/08/1960), bem como os fatos narrados na exordial, infere-se que até 29/11/1999 não havia tempo e nem idade para a concessão do benefício em qualquer modalidade.

As regras de transição previstas no art. 9º da EC nº 20/98 restaram esvaziadas para a aposentadoria integral, uma vez que a regra permanente disciplinada no supramencionado art. 201 da Carta Magna não trouxe qualquer menção ao requisito etário e ao "pedágio", de sorte que, para a obtenção do referido beneplácito, basta a comprovação de 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, em se tratando de homem.

Tendo o autor se filiado ao RGPS antes da vigência da Lei nº 9.876/99 e completado o tempo necessário à concessão do benefício de aposentadoria proporcional após esta, deve o salário-de-benefício ser calculado com a incidência do fator previdenciário, de acordo com a legislação vigente à época em que foram preenchidos os requisitos legais.

Para fazer jus ao cálculo do salário-de-benefício pelas regras anteriores (PBC igual aos 36 últimos salários de contribuição, sem a incidência do fator previdenciário), deveria o requerente ter preenchido todos os requisitos para se aposentar até 29/11/1999, conforme disciplina o próprio art. 6º da Lei em apreço: "É garantido ao segurado que até o dia anterior à data de publicação desta Lei tenha cumprido os requisitos para a concessão de benefício o cálculo segundo as regras até então vigentes"; situação não ocorrida.

Neste diapasão, já se posicionaram o E. Superior Tribunal de Justiça e este E. Tribunal Regional Federal:

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA PROPORCIONAL POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DEFERIDA COM A CONSIDERAÇÃO DE TEMPO POSTERIOR AO ADVENTO DA LEI N. 9.876/99. INCIDÊNCIA DO FATOR PREVIDENCIÁRIO. PRECEDENTES. 1. O segurado que completar os requisitos necessários à aposentadoria antes de 29/11/1999 (início da vigência da Lei n. 9.876/99) terá direito a uma RMI calculada com base na média dos 36 últimos salários de contribuição apurados em período não superior a 48 meses (redação original do art. 29 da Lei n. 8.213/91), não se cogitando da aplicação do "fator previdenciário", conforme expressamente garantido pelo art. 6º da respectiva lei. 2. Completando o segurado os requisitos da aposentadoria já na vigência da Lei n. 9.876/99 (em vigor desde 29.11.1999), o período básico do cálculo (PBC) estender-se-á por todo o período contributivo, extraindo-se a média aritmética dos 80% maiores salários de contribuição, a qual será multiplicada pelo "fator previdenciário" (Lei n.8.213/91, art. 29, I e § 7º).3. O Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento de que é vedada a adoção de regime híbrido, com a aplicação da lei vigente à época do implemento das condições para a concessão do benefício no que diz respeito ao limite do salário de contribuição (Lei 6.950/81) e da aplicação do art. 144 da Lei 8.213/91 no tocante ao critério de atualização dos salários de contribuição. Agravo regimental improvido. (AGARESP 201500029316, HUMBERTO MARTINS, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:09/03/2015 ..DTPB:.). (grifos nossos)

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. RMI. CÁLCULO. FATOR PREVIDENCIÁRIO. REGRAS DE TRANSIÇÃO PREVISTAS NO ARTIGO 9º DA EC Nº20/1998. INCIDÊNCIA. APLICABILIDADE. 1. Cálculo do salário-de-benefício mediante a aplicação do artigo 29, I, da Lei n.º 8.213/1991, ou seja, considerando a média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição posteriores a julho de 1994, correspondentes a 80% de todo o período contributivo, multiplicada pelo fator previdenciário. 2. O art. 201, §§ 1° e 7°, da Constituição Federal, com a redação dada pela EC 20/98, apenas estabeleceu os requisitos para a concessão de aposentadoria, deixando a incumbência da definição dos valores ao legislador infraconstitucional (Art. 201, caput e § 7°). 3. Não há que falar em dissonância entre o estabelecimento de idade mínima para a concessão de aposentadoria proporcional, nos termos da regra de transição estabelecida no art. 9° da EC 20/98, e a consideração do critério etário para o cálculo do fator previdenciário, e, de arremate, para a fixação do valor da renda mensal inicial. 4. Para apuração do salário-de-benefício do apelante, não descurou a autarquia previdenciária de aplicar a Lei vigente ao tempo do fato gerador para a concessão do benefício, incluindo-se, in casu, o fator previdenciário. 5. Apelação da parte autora desprovida.(AC 00076319420134036183, DESEMBARGADORA FEDERAL LUCIA URSAIA, TRF3 - DÉCIMA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:23/01/2017 ..FONTE_REPUBLICACAO:.) (grifos nossos)

Desta forma, o que a parte autora pretende, em verdade, é um sistema híbrido, consistente em combinação de normas do ordenamento antigo e parte da nova legislação, o que é vedado pela jurisprudência pátria, conforme julgado do E. Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 630.501/RS, sob o instituto da repercussão geral, o qual restou assim ementado, in verbis:

"APOSENTADORIA - PROVENTOS - CÁLCULO. Cumpre observar o quadro mais favorável ao beneficiário, pouco importando o decesso remuneratório ocorrido em data posterior ao implemento das condições legais. Considerações sobre o instituto do direito adquirido, na voz abalizada da relatora - ministra Ellen Gracie -, subscritas pela maioria."

(STF, Pleno, RE nº 630.501/RS, rel. Min. Ellen Gracie, Rel. para acórdão Min. Marco Aurélio, DJe 26.08.2013).

Nesse particular, cabe consignar que o voto proferido pela Relatora, Excelentíssima Ministra Ellen Gracie, no precedente em questão (RE nº 630.501/RS), fez expressa ressalva aos aludidos regimes "mistos". É o que se depreende do excerto que segue:

"O que este Supremo Tribunal Federal não reconhece é o direito adquirido a regime jurídico, ou seja, não considera abrangido pela garantia constitucional a proteção de simples expectativas de direito.

Também não admite a combinação dos aspectos mais benéficos de cada lei com vista à criação de regimes híbridos.

Efetivamente, resta consolidado que não há direito adquirido a regime jurídico de modo a tutelar simples expectativas e que não é possível combinar regimes para colher o melhor de cada qual (AgRegAI 655.393, Min. Cármen Lúcia, set/09; AI 654.807, de minha relatoria, jun/09) ou pretender submeter à lei antiga fatos posteriores à lei nova ('Embora tenha o recorrente direito adquirido à aposentadoria, nos termos do art. 3º da EC 20/98, não pode computar tempo de serviço posterior a ela, valendo-se das regras vigentes antes de sua edição.' Pleno, RE 575.089, Ricardo Lewandowski, set/08)." (grifos nossos)

Especificamente, quanto à incidência do fator previdenciário, é certo que, com a promulgação da Emenda Constitucional nº 20/98, o critério de apuração do salário-de-benefício com base nos últimos 36 salários de contribuição deixou de ser previsto no art. 202, caput, da Constituição Federal, garantindo-se apenas a correção da base contributiva.

Por sua vez, a Lei nº 9.876/99 atribuiu nova redação ao art. 29 da Lei nº 8.213/91, com o seguinte teor:

"Art. 29 O salário-de-benefício consiste:

I - para os benefícios de que tratam as alíneas b e c do inciso I do Art. 18, na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento do todo o período contributivo, multiplicada pelo fator previdenciário; (grifo nosso)

(...)

§ 7º: O fator previdenciário será calculado considerando-se a idade, a expectativa de sobrevida e o tempo de contribuição do segurado ao se aposentar, segundo a fórmula constante do Anexo a esta Lei."

Na análise do tema ventilado, sobretudo quanto à inconstitucionalidade, o STF, nos julgamentos das Medidas Cautelares em Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2110/DF e 2111/DF, ambas de Relatoria do Ministro Sydney Sanches, assim decidiu:

"DIREITO CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. PREVIDÊNCIA SOCIAL. CÁLCULO DOS BENEFÍCIOS. FATOR PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO MATERNIDADE: CARÊNCIA. SALÁRIO-FAMÍLIA. REVOGAÇÃO DE LEI COMPLEMENTAR POR LEI ORDINÁRIA. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE: A) DOS ARTIGOS 25, 26, 29 E 67 DA LEI Nº 8.213, DE 24.07.1991, COM A REDAÇÃO QUE LHES FOI DADA PELO ART. 2º DA LEI Nº 9.876, DE 26.11.1999; B) DOS ARTIGOS 3º, 5º, 6º, 7º E 9º DA LEI Nº 9.876, DE 26.11.1999, ESTE ÚLTIMO NA PARTE EM QUE REVOGA A LEI COMPLEMENTAR 84, DE 18.01.1996; C) DO ARTIGO 67 DA LEI Nº 8.213, DE 24.07.1991, NA PARTE EM QUE CONTÉM ESTAS EXPRESSÕES: "E À APRESENTAÇÃO ANUAL DE ATESTADO DE VACINAÇÃO OBRIGATÓRIA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 6º, 7º, XXIV, 24, XII, 193, 201, II, IV, E SEUS PARÁGRAFOS 1º, 3º E 7º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. MEDIDA CAUTELAR.

1. Na ADI n° 2.111 já foi indeferida a suspensão cautelar do arts. 3° e 2° da Lei n° 9.876, de 26.11.1999 (este último na parte em que deu nova redação ao art. 29 da Lei n° 8.213, de 24.7.1991).

2. O art. 5° da Lei 9.876/99 é norma de desdobramento, que regula o cálculo do salário-de-benefício, mediante aplicação do fator previdenciário, cujo dispositivo não foi suspenso na referida ADI n° 2.111. Pelas mesmas razões não é suspenso aqui.

3. E como a norma relativa ao "fator previdenciário" não foi suspensa, é de se preservar, tanto o art. 6º, quanto o art. 7º da Lei nº 9.876, de 26.11.1999, exatamente para que não se venha, posteriormente, a alegar a violação de direitos adquiridos, por falta de ressalva expressa.

(...)

5. Medida cautelar indeferida, quanto a todos os dispositivos impugnados."

(ADI 2110 MC/DF, Tribunal Pleno, DJ de 05/12/2003).

"DIREITO CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. PREVIDÊNCIA SOCIAL: CÁLCULO DO BENEFÍCIO. FATOR PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI Nº 9.876, DE 26.11.1999, OU, AO MENOS, DO RESPECTIVO ART. 2º (NA PARTE EM QUE ALTEROU A REDAÇÃO DO ART. 29, "CAPUT", INCISOS E PARÁGRAFOS DA LEI Nº 8.213/91, BEM COMO DE SEU ART. 3º. ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL DA LEI, POR VIOLAÇÃO AO ART. 65, PARÁGRAFO ÚNICO, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, E DE QUE SEUS ARTIGOS 2º (NA PARTE REFERIDA) E 3º IMPLICAM INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL, POR AFRONTA AOS ARTIGOS 5º, XXXVI, E 201, §§ 1º E 7º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, E AO ART. 3º DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 20, DE 15.12.1998. MEDIDA CAUTELAR.

(...)

2. Quanto à alegação de inconstitucionalidade material do art. 2º da Lei nº 9.876/99, na parte em que deu nova redação ao art. 29, "caput", incisos e parágrafos, da Lei nº 8.213/91, a um primeiro exame, parecem corretas as objeções da Presidência da República e do Congresso Nacional. É que o art. 201, §§ 1º e 7º, da C.F., com a redação dada pela E.C. nº 20, de 15.12.1998, cuidaram apenas, no que aqui interessa, dos requisitos para a obtenção do benefício da aposentadoria. No que tange ao montante do benefício, ou seja, quanto aos proventos da aposentadoria, propriamente ditos, a Constituição Federal de 5.10.1988, em seu texto originário, dele cuidava no art. 202. O texto atual da Constituição, porém, com o advento da E.C. nº 20/98, já não trata dessa matéria, que, assim, fica remetida "aos termos da lei", a que se referem o "caput" e o §7º do novo art. 201. Ora, se a Constituição, em seu texto em vigor, já não trata do cálculo do montante do benefício da aposentadoria, ou melhor, dos respectivos proventos, não pode ter sido violada pelo art. 2º da Lei nº 9.876, de 26.11.1999, que, dando nova redação ao art. 29 da Lei nº 8.213/91, cuidou exatamente disso. E em cumprimento, aliás, ao "caput" e ao parágrafo 7º do novo art. 201.

3. Aliás, com essa nova redação, não deixaram de ser adotados, na Lei, critérios destinados a preservar o equilíbrio financeiro e atuarial, como determinado no "caput" do novo art. 201. O equilíbrio financeiro é o previsto no orçamento geral da União. E o equilíbrio atuarial foi buscado, pela Lei, com critérios relacionados com a expectativa de sobrevida no momento da aposentadoria, com o tempo de contribuição e com a idade, até esse momento, e, ainda, com a alíquota de contribuição correspondente a 0,31.

4. Fica, pois, indeferida a medida cautelar de suspensão do art. 2º da Lei nº 9.876/99, na parte em que deu nova redação ao art. 29, "caput", incisos e parágrafos, da Lei nº 8.213/91.

(...)

6. Enfim, a Ação Direta de Inconstitucionalidade não é conhecida, no ponto em que impugna toda a Lei nº 9.876/99, ao argumento de inconstitucionalidade formal (art. 65, parágrafo único, da Constituição Federal). É conhecida, porém, quanto à impugnação dos artigos 2º (na parte em que deu nova redação ao art. 29, seus incisos e parágrafos da Lei nº 8.213/91) e 3º daquele diploma. Mas, nessa parte, resta indeferida a medida cautelar."

(ADI 2110 MC/DF, Tribunal Pleno, DJe 05/12/2003).

Nesse mesmo sentido, precedente desta Turma: (Ag Legal em AC nº 2009.61.83.014057-1/SP, Rel. Des. Federal Fausto de Sanctis, DJe 01/08/2014). E também: Ag Legal em AC nº 2009.61.83.016650-0/SP, 10ª Turma, Rel. Des. Federal Baptista Pereira, DJe 09/08/2012.

A corroborar o entendimento acima esposado, registro ser dominante a jurisprudência no sentido de que as regras para o cálculo do salário de benefício são aquelas estabelecidas na legislação vigente à época da concessão do provento almejado (STF, RE nº 415454 e 416827, Tribunal Pleno, Rel. Ministro Gilmar Mendes, DJ 15.02.2007).

Por derradeiro, cumpre mencionar que inexiste qualquer ilegalidade na aplicação do fator idade "em duplicidade", ou seja, no cálculo do fator previdenciário e na concessão da aposentadoria proporcional, eis que distinto o fundamento para a aplicação do referido requisito.

Neste sentido, já decidiu este E. TRF:

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AFASTAMENTO DO FATOR PREVIDENCIÁRIO. INVIABILIDADE. APELAÇÃO AUTORAL IMPROVIDA. - Discute-se o atendimento das exigências à revisão de aposentadoria por tempo de contribuição proporcional, mediante o afastamento do fator previdenciário. - Com relação ao fator previdenciário, observo que a matéria já foi decidida pelo E. Supremo Tribunal Federal, no julgamento da medida cautelar na ADIn n. 2111, de relatoria do Ministro Sydney Sanches, o qual afastou a arguição de inconstitucionalidade das alterações do artigo 29 da Lei n. 8.213/91, promovidas pela Lei n. 9.876/99, conforme ementa a seguir transcrita: - Conclui-se que a conduta do INSS de aplicar o fator previdenciário à aposentadoria em questão foi correta, pois atendeu ao preceito legal vigente à data de início do benefício e, consoante pronunciamento da Suprema Corte, o critério etário, incorporado no cálculo do valor do benefício pela Lei n. 9.876/99, não importa em nenhuma ilegalidade ou inconstitucionalidade. - Registre-se não ser possível tornar "imune" a renda mensal da parte autora em relação ao fator previdenciário. Com efeito, as regras de transição do artigo 9º, § 1º, da EC 20/98 possuem razão diversa daquela que gerou a necessidade do fator previdenciário. Este último consiste em mecanismo utilizado para a manutenção do equilíbrio atuarial e financeiro da previdência social, como determina expressamente o artigo 201 da Constituição Federal, levando em conta a idade e sobrevida do beneficiário. Já a proporcionalidade do tempo de serviço/contribuição refletirá no percentual de apuração da renda mensal, mercê do menor tempo de serviço/contribuição, de modo que a dualidade de mecanismos de redução não implicam bis in idem. - Mantenho a condenação da parte autora a pagar honorários de advogado, ora arbitrados em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, já majorados em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º e 11, do NCPC. Porém, suspensa a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do mesmo estatuto processual, por ser beneficiária da justiça gratuita. - Apelação da parte autora improvida.

(ApCiv 0007402-32.2016.4.03.6183, JUIZ CONVOCADO RODRIGO ZACHARIAS, TRF3 - NONA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:07/03/2018.)

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL. ART. 3º DA LEI 9.876/99. FATOR PREVIDENCIÁRIO. REGRAS DE TRANSIÇÃO PREVISTAS NO ARTIGO 9º DA EC Nº 20/1998. INCIDÊNCIA. 1. O art. 201, §§ 1° e 7°, da Constituição da República, com a redação dada pela EC nº 20/98, apenas estabeleceu os requisitos para a concessão de aposentadoria, deixando a incumbência da definição dos valores ao legislador infraconstitucional. 2. As regras de transição instituídas pelo artigo 9º, § 1º, da EC nº 20/98 fundamentam-se em razão diversa daquela que gerou a necessidade da criação do fator previdenciário, o qual consiste em mecanismo utilizado para a manutenção do equilíbrio atuarial e financeiro da Previdência Social, como determina o aludido artigo 201 da Constituição Federal, considerando a idade e a sobrevida do segurado. 3. Não há que se falar em dissonância entre a exigência de idade mínima para a concessão de aposentadoria proporcional, nos termos da regra de transição estabelecida no art. 9° da EC nº 20/98, e a consideração do critério etário para efeito de cálculo do fator previdenciário, e, consequentemente, para a fixação do valor da renda mensal inicial. Além do mais, a proporcionalidade do tempo de contribuição refletirá no percentual de apuração da renda mensal inicial, à vista do menor tempo de contribuição, de modo que os mecanismos de redução não implicam bis in idem. 4. Tendo em vista que a parte autora, titular do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição proporcional NB 42/145.810.363-0 desde 15.09.2007 (fls. 19), filiou-se ao RGPS em momento anterior à vigência da Lei nº 9.876/99, mas implementou os requisitos necessários à aposentação em data posterior, verifica-se que a renda mensal do benefício foi corretamente calculada de acordo com a legislação vigente à época da concessão, aplicando-se o disposto no artigo 3º da nº Lei 9.876/99. 5. Apelação desprovida.

(ApCiv 0005104-67.2016.4.03.6183, DESEMBARGADOR FEDERAL NELSON PORFIRIO, TRF3 - DÉCIMA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:06/09/2017.)

PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO DE REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL DE ACORDO COM O MOMENTO EM QUE PREENCHIDOS OS REQUISITOS NECESSÁRIOS À APOSENTAÇÃO. FATOR PREVIDENCIÁRIO. - DO CÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL DE ACORDO COM O MOMENTO EM QUE PREENCHIDOS OS REQUISITOS NECESSÁRIOS À APOSENTAÇÃO. O segurado tem direito a que seu benefício previdenciário seja calculado com base nas regras anteriores à Emenda Constitucional nº 20/98 (tendo como supedâneo o disposto no art. 3º, de indicada Emenda) ou com base nas normas pretéritas à Lei nº 9.876/99 (de acordo com o art. 6º, de mencionada Lei) caso tenha implantado os requisitos necessários a tanto antes das alterações legislativas introduzidas por cada uma das espécies normativas anteriormente descritas. - DO FATOR PREVIDENCIÁRIO. O cálculo dos benefícios previdenciários deve observar a legislação vigente à época em que o segurado preencheu os requisitos necessários à sua concessão, requerendo-o administrativamente; todavia, não o postulando administrativamente e continuando a verter contribuições, manterá o direito ao benefício, mas não a forma de cálculo da renda mensal inicial (que observará a legislação vigente na data do requerimento). - A Lei nº 9.876/99 alterou o critério de apuração do valor da renda mensal inicial dos benefícios previdenciários ao prever o instituto do fator previdenciário no art. 29, da Lei nº 8.213/91, estabelecendo deva ser levado em conta a expectativa de sobrevida do segurado com base na Tábua de Mortalidade fornecida pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE (observada a média nacional única para ambos os sexos). - O C. Supremo Tribunal Federal já teve oportunidade de se debruçar sobre o tema, rechaçando possível inconstitucionalidade do fator previdenciário e de seus critérios de aplicação, ao julgar a Medida Cautelar na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2.111-DF. - Não resta configurado bis in idem na hipótese em que a idade foi considerada tanto para fins de concessão de benefício previdenciário (aposentadoria por tempo de contribuição, na forma proporcional, com base nas regras de transição instituídas pela Emenda Constitucional nº 20/98) como para apuração da renda mensal inicial da benesse (mediante incidência no cálculo do fator previdenciário aplicável à espécie). Isso porque não se confundem os requisitos necessários para o ingresso na inatividade (previstos nas chamadas "regras de transição" insculpidas no bojo da Emenda indicada) com os critérios de cálculo que devem ser respeitados quando da apuração da renda mensal inicial do benefício (donde se insere o fator previdenciário). - A parte autora não se desincumbiu do ônus de demonstrar a aplicação incorreta do fator previdenciário em seu benefício, nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil. - Negado provimento ao recurso de apelação da parte autora.

(ApCiv 0004364-34.2016.4.03.6111, DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS, TRF3 - SÉTIMA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:01/09/2017.)

Desta feita, considerando que a renda mensal inicial da aposentadoria do autor foi adequadamente apurada pelo INSS, porque de acordo com as regras da Lei nº 9.876/99, diploma legal que prevê a incidência do fator previdenciário no cálculo do salário-de-benefício, de rigor a improcedência do pleito.

Inverto, por conseguinte, o ônus sucumbencial, condenando a parte autora no ressarcimento das despesas processuais eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como no pagamento dos honorários advocatícios, os quais arbitro no percentual mínimo do §3º do artigo 85 do CPC, de acordo com o inciso correspondente ao valor atribuído à causa, devidamente atualizado (art. 85, §2º, do CPC).

Havendo a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto no §3º do artigo 98 do CPC, ficará a exigibilidade suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que a fundamentou.

Ante o exposto, dou provimento à apelação do INSS, para anular a r. sentença de 1º grau de jurisdição e, com supedâneo no art. 1.013, §3º, IV, do CPC, julgar improcedente a ação, condenando a parte autora nas verbas de sucumbência, com dever de pagamento suspenso.

É como voto.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

 

CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. NULIDADE. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO E APLICAÇÃO DOS EFEITOS DA REVELIA PARA A FAZENDA PÚBLICA. ART. 1.013, §3º, IV, DO CPC. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL. REQUISITOS CUMPRIDOS APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 9.876/99. SISTEMA HÍBRIDO. VEDAÇÃO. FATOR PREVIDENCIÁRIO. CONSTITUCIONALIDADE. REQUISITO ETÁRIO EM DUPLICIDADE. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE. INVERSÃO DAS VERBAS DE SUCUMBÊNCIA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. DEVER DE PAGAMENTO SUSPENSO. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. SENTENÇA ANULADA. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE.

1 - A r. sentença padece de nulidades relativas à ausência de fundamentação e à aplicação dos efeitos da revelia.

2 - O magistrado aplicou os efeitos da revelia ao INSS para julgar procedente a demanda e, apenas a título de argumentação, acrescentou que a tese do demandante seria a mais correta para o caso, sem discorrer sobre os fatos narrados na exordial, de modo a motivar sua decisão.

3 - É cediço que à Fazenda Pública não se aplicam os efeitos materiais da revelia, haja vista a natureza indisponível dos direitos protegidos, mormente quando se trata do RGPS, em que há necessidade de proteção não só dos direitos do segurado que litiga contra o INSS, mas também dos direitos do conjunto de igualmente hipossuficientes segurados representados pela autarquia, de sorte que não se pague a um determinado segurado valores indevidos, utilizando-se de recursos de todo o conjunto de segurados.

4 - Conforme garantido no artigo 93, IX, da Constituição, todas as decisões dos órgãos do Poder Judiciário serão fundamentadas, sob pena de nulidade.

5 - Outra não é a disposição da lei adjetiva, que exige a fundamentação das sentenças, conforme disposto nos artigos 458, II, do CPC/1973 e 489, II, do CPC/2015, o qual ainda reiterou (artigo 11) a nulidade já prevista na Carta.

6 - Não há que se confundir o princípio da persuasão racional, que vincula o magistrado às provas constantes dos autos, com ausência de motivação, implicando grave ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa.

7 - O caso, entretanto, não é de remessa dos autos à 1ª instância, uma vez que a legislação autoriza expressamente o julgamento imediato do processo quando presentes as condições para tanto. É o que preconiza o art. 1.013, §3º, IV, do CPC.

8 - Considerando que a causa encontra-se madura para julgamento - presentes os elementos necessários ao seu deslinde - e que o contraditório e a ampla defesa restaram assegurados - com a citação válida do ente autárquico - e, ainda, amparado pela legislação processual aplicável, passa-se ao exame do mérito da demanda.

9 - O autor pleiteia a revisão da renda mensal inicial do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, sustentando que preencheu os requisitos previstos na regra de transição contida no art. 9º da EC nº 20/98, fazendo, portanto, jus à concessão de aposentadoria proporcional sem a incidência do fator previdenciário, o qual seria inconstitucional por haver dupla incidência do requisito etário.

10 - A aposentadoria por tempo de contribuição encontra-se atualmente prevista no art. 201, §7º, I, da Constituição Federal. A EC nº 20/98, responsável pela "reforma previdenciária", ressalvou os direitos dos segurados que já eram filiados à previdência social e que, até a data da sua publicação, tenham cumprido os requisitos para a obtenção da aposentadoria, com base nos critérios da legislação então vigente. Igualmente, foram previstas regras de transição para os filiados que, até a data da publicação da Emenda, não tinham cumprido todos os requisitos para a obtenção do benefício.

11 - Conforme carta de concessão, o demandante completou 34 anos, 06 meses e 01 dia de tempo de contribuição na data do requerimento administrativo (02/07/2014), efetivando-se o cálculo do benefício de aposentadoria proporcional segundo a Lei nº 9.876/99.

12 - Embora inexista nos autos cópia do processo administrativo, considerando o tempo apurado na DER e a data de nascimento do autor (29/08/1960), bem como os fatos narrados na exordial, infere-se que até 29/11/1999 não havia tempo e nem idade para a concessão do benefício em qualquer modalidade.

13 - As regras de transição previstas no art. 9º da EC nº 20/98 restaram esvaziadas para a aposentadoria integral, uma vez que a regra permanente disciplinada no supramencionado art. 201 da Carta Magna não trouxe qualquer menção ao requisito etário e ao "pedágio", de sorte que, para a obtenção do referido beneplácito, basta a comprovação de 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, em se tratando de homem.

14 - Tendo o autor se filiado ao RGPS antes da vigência da Lei nº 9.876/99 e completado o tempo necessário à concessão do benefício de aposentadoria proporcional após esta, deve o salário-de-benefício ser calculado com a incidência do fator previdenciário, de acordo com a legislação vigente à época em que foram preenchidos os requisitos legais.

15 - Para fazer jus ao cálculo do salário-de-benefício pelas regras anteriores (PBC igual aos 36 últimos salários de contribuição, sem a incidência do fator previdenciário), deveria o requerente ter preenchido todos os requisitos para se aposentar até 29/11/1999, conforme disciplina o próprio art. 6º da Lei em apreço: "É garantido ao segurado que até o dia anterior à data de publicação desta Lei tenha cumprido os requisitos para a concessão de benefício o cálculo segundo as regras até então vigentes"; situação não ocorrida.

16 - O que a parte autora pretende, em verdade, é um sistema híbrido, consistente em combinação de normas do ordenamento antigo e parte da nova legislação, o que é vedado pela jurisprudência pátria, conforme julgado do E. Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 630.501/RS, sob o instituto da repercussão geral.

17 - A incidência do fator previdenciário no cálculo do salário-de-benefício das aposentadorias por idade e por tempo de contribuição foi introduzida pela Lei nº 9.876/99, diploma legal que deu nova redação ao art. 29, I, da Lei nº 8.213/91.

18 - A constitucionalidade do fator previdenciário já fora assentada pelo Egrégio Supremo Tribunal Federal, no julgamento das Medidas Cautelares em Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2110/DF e 2111/DF.

19 - As regras para o cálculo do salário-de-benefício são aquelas estabelecidas na legislação vigente à época da concessão do provento almejado (STF, RE nº 415454 e 416827, Tribunal Pleno, Rel. Ministro Gilmar Mendes, DJ 15.02.2007).

20 - Inexiste qualquer ilegalidade na aplicação do fator idade "em duplicidade", ou seja, no cálculo do fator previdenciário e na concessão da aposentadoria proporcional, eis que distinto o fundamento para a aplicação do referido requisito. Precedentes.

21 - Considerando que a renda mensal inicial da aposentadoria do autor foi adequadamente apurada pelo INSS, porque de acordo com as regras da Lei nº 9.876/99, diploma legal que prevê a incidência do fator previdenciário no cálculo do salário-de-benefício, de rigor a improcedência do pleito.

22 - Inversão do ônus sucumbencial, com condenação da parte autora no ressarcimento das despesas processuais eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como no pagamento dos honorários advocatícios, arbitrados no percentual mínimo do §3º do artigo 85 do CPC, de acordo com o inciso correspondente ao valor atribuído à causa, devidamente atualizado (CPC, art. 85, §2º), observando-se o previsto no §3º do artigo 98 do CPC.

23 - Apelação do INSS provida. Sentença anulada. Ação julgada improcedente.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu dar provimento à apelação do INSS, para anular a r. sentença de 1º grau de jurisdição e, com supedâneo no art. 1.013, §3º, IV, do CPC, julgar improcedente a ação, condenando a parte autora nas verbas de sucumbência, com dever de pagamento suspenso, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.