Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0020090-87.2017.4.03.9999

RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO

APELANTE: ANA LUCIA PEREIRA FREDERICO LONGUINHO

Advogado do(a) APELANTE: MARCELO GAINO COSTA - SP189302-N

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0020090-87.2017.4.03.9999

RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO

APELANTE: ANA LUCIA PEREIRA FREDERICO LONGUINHO

Advogado do(a) APELANTE: MARCELO GAINO COSTA - SP189302-N

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

  

 

R E L A T Ó R I O

 

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):

Trata-se de apelação interposta por ANA LÚCIA PEREIRA FREDERICO em ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a revisão da renda mensal inicial da aposentadoria por tempo de contribuição de sua titularidade, mediante o cômputo de salários-de-contribuição vertidos ao Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) em período concomitante ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS).

A r. sentença (ID 105255934 - Pág. 102/107) julgou improcedente o pedido inicial, condenando a parte autora no pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios, fixados em R$1.000,00 (mil reais), observada a gratuidade.

Em razões recursais (ID 105255934 - Pág. 111/120), sustenta, preliminarmente, cerceamento de defesa, vez que a demanda envolve matéria de direito e de fato, sendo imprescindível a produção de prova oral para demonstrar o desvio de função e corroborar os documentos carreados aos autos. No mérito, pugna pela reforma do decisum, ao fundamento de que “existe o requisito da reciprocidade entre o RGPS e o IPESP”, bem como de que o inciso II do art. 96 da Lei de Benefícios não pode ser aplicado ao caso, vez que “não se busca o aumento do tempo de serviço, mas sim a utilização dos salários-de-contribuição vertidos quando servidor público, na fórmula de cálculo do fator previdenciário de sua aposentação junto ao INSS”.

Devidamente processado o recurso, sem contrarrazões, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.

É o relatório.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 


APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0020090-87.2017.4.03.9999

RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO

APELANTE: ANA LUCIA PEREIRA FREDERICO LONGUINHO

Advogado do(a) APELANTE: MARCELO GAINO COSTA - SP189302-N

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

V O T O

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):

Inicialmente, refuto a preliminar de cerceamento de defesa pelo indeferimento da prova oral, vez que, em se tratando de matéria unicamente de direito, despicienda referida providência.

Ademais, não obstante, verifica-se que, instada a se manifestar sobre as provas que pretendia produzir, a demandante asseverou que por tratar-se de matéria exclusivamente de direito toda a antítese está rebatida pela tese desenvolvida na exordial, razão porque se reitera, nesta oportunidade, os seus termos na íntegra.” (destaquei - ID 105255934 - Pág. 101).

Desta forma, sua insurgência não merece acolhimento por violação ao princípio do nemo potest venire contra factum proprium, segundo o qual as partes devem apresentar posturas e atitudes coerentes ao longo do processo, a fim de prestigiar-se a segurança jurídica, corolário do devido processo legal, fincado no artigo 5º, LVI, da Constituição Federal.

Igualmente, na espécie, há o fenômeno da preclusão no que tange à produção de outras provas que a parte autora entende pertinentes, eis que, além da inicial, na qual constou genericamente o pleito, não há nos autos qualquer postulação neste sentido.

Superada a questão posta, passo à análise do mérito recursal.

Pretende a parte autora a revisão da renda mensal inicial da aposentadoria por tempo de contribuição de sua titularidade, mediante o cômputo de salários-de-contribuição vertidos ao Regime Próprio de Previdência Social (RPPS), nos períodos de 02/05/1994 a 30/12/1994 e 24/04/1995 a 23/04/1997, em que laborou como estagiária no Colégio SEREI, através de acordo com o Centro de Integração Empresa-Escola – CIEE (ID 105255934 - Pág. 81), e para o “Estado de São Paulo” (ID 105255934 - Pág. 79)

Infere-se dos autos que, nos lapsos em apreço, a demandante ostenta igualmente contribuições para o Regime Geral de Previdência Social (RGPS), como empregada para “S.O.S Serviço de Obras Sociais” (CTPS – ID 105255934 e CNIS – ID 105255934 - Pág. 39).

Assim sendo, em apertada síntese, verifica-se que a controvérsia ora posta em debate se limita à possibilidade ou não de cômputo dos salários-de-contribuição vertidos no Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) no cálculo da aposentadoria por tempo de contribuição percebida no Regime Geral de Previdência Social (RGPS), quando concomitantes.

A apelação não comporta provimento, devendo a r. sentença de primeiro grau ser mantida, por seus próprios fundamentos.

O art. 201, § 9º, da Constituição Federal dispõe que: "§ 9º. Para efeito de aposentadoria, é assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição na administração pública e na atividade privada, rural e urbana, hipótese em que os diversos regimes de previdência social se compensarão financeiramente, segundo critérios estabelecidos em lei."

A regulamentação da contagem recíproca de tempo de contribuição encontra-se regida pelos artigos 94 a 99, ambos da Lei nº 8.213/91. A compensação financeira entre os regimes previdenciários, por sua vez, possui suas balizas delimitadas pela Lei nº 9.796/99.

O art. 96 da Lei nº 8.213/91, no entanto, estabelece algumas condicionantes ao direito de contagem recíproca de contribuição:

"Art. 96. O tempo de contribuição ou de serviço de que trata esta Seção será contado de acordo com a legislação pertinente, observadas as normas seguintes:

I - não será admitida a contagem em dobro ou em outras condições especiais;

II - é vedada a contagem de tempo de serviço público com o de atividade privada, quando concomitantes;

III - não será contado por um sistema o tempo de serviço utilizado para a concessão de aposentadoria pelo outro;

IV - o tempo de serviço anterior ou posterior à obrigatoriedade de filiação à Previdência Social só será contado mediante indenização da contribuição correspondente ao período respectivo, com acréscimo de juros moratórios de 0,5% (meio por cento) ao mês, capitalizados anualmente, e multa de 10% (dez por cento)." (destacamos).

Nesta senda, o dispositivo veda que se considere, para efeitos de aposentadoria pelo RGPS, período em que houve vínculo, concomitantemente, com a Administração Pública Federal, sob pena de se estar reconhecendo, em duplicidade, tempo de serviço fictício.

Acerca do cômputo dos salários-de-contribuição vertidos ao Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) no cálculo da aposentadoria no Regime Geral de Previdência Social (RGPS), quando concomitantes as atividades, a Lei de Benefícios é silente, contudo, entende-se que não se pode incidir, na espécie, o disposto no art. 32 do referido diploma legal, devendo ser aplicado, de forma analógica, o art. 96, II, supramencionado.

Assim, considerando que a pretensão autoral não encontra amparo nas normas de regência, de rigor a manutenção do decreto de improcedência.

Neste sentido, já se posicionou este E. Tribunal Regional:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. REVISÃO. EXERCÍCIO DE ATIVIDADES CONCOMITANTES EM REGIMES PREVIDENCIÁRIOS DIVERSOS (REGIME GERAL E REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL). IMPOSSIBILIDADE DE CÁLCULO DO BENEFÍCIO DEFERIDO NO REGIME GERAL LEVANDO-SE EM CONTA AS CONTRIBUIÇÕES VERTIDAS EM REGIME PRÓPRIO. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 96, II, DA LEI Nº 8.213/91. - O art. 96, II, da Lei nº 8.213/91, veda, no bojo das regras atinentes à contagem recíproca, a contagem de tempo de serviço público quando este for concomitante com o de atividade privada, devendo tal norma ser aplicada analogicamente ao caso dos autos, no qual o segurado requer a revisão da renda mensal inicial de seu benefício mantido pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS para fins de inclusão dos salários de contribuição vertidos em Regime Próprio. Tendo em vista que o sistema é silente acerca da possibilidade de cômputo de salários de contribuição em Regime Próprio para fim de cálculo de aposentadoria em Regime Geral quando o exercício da atividade tiver ocorrido de forma concomitante, a regra anteriormente indicada deve incidir na hipótese para obstar a revisão pleiteada (cabendo salientar que o art. 32, da Lei nº 8.213/91, apenas volta-se ao exercício de atividades concomitantes no Regime Geral de Previdência Social - RGPS). - Precedentes deste E. Tribunal Regional Federal. - Negado provimento ao recurso de apelação da parte autora.

(APELAÇÃO CÍVEL - 1721280 ..SIGLA_CLASSE: ApCiv 0005711-76.2009.4.03.6102 ..PROCESSO_ANTIGO: 200961020057111 ..PROCESSO_ANTIGO_FORMATADO: 2009.61.02.005711-1, ..RELATORC:, TRF3 - SÉTIMA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:18/07/2017 ..FONTE_PUBLICACAO1: ..FONTE_PUBLICACAO2: ..FONTE_PUBLICACAO3:.) (grifos nossos)

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE. EXERCÍCIO DE ATIVIDADES CONCOMITANTES VINCULADAS A REGIMES PREVIDENCIÁRIOS DISTINTOS (RGPS E RPPS). CÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL (RMI). CRITÉRIO DA SOMA DAS CONTRIBUIÇÕES VERTIDAS AOS DOIS REGIMES PREVIDENCIÁRIOS. IMPOSSIBILIDADE. VEDAÇÃO LEGAL. ART. 96, II, LEI N. 8.213/1991. INVERSÃO DA SUCUMBÊNCIA. GRATUIDADE. - O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. Precedente. - A renda mensal inicial (RMI) dos benefícios de prestação continuada é obtida mediante um padrão que considera, basicamente, dois fatores: o valor das contribuições vertidas pelo segurado e o tempo no qual foram recolhidas essas contribuições. O primeiro fator compõe o que a lei denomina salário-de-benefício, conceituado no artigo 29 da Lei n. 8.213/1991. O segundo fator leva em conta o tempo durante o qual foram mantidas as contribuições e é representado por um coeficiente proporcional e variável incidente sobre o salário-de-benefício. - Em se tratando de atividades concomitantes, à evidência as contribuições vertidas pelo segurado em todas as atividades devem ser levadas em conta no cálculo da RMI, a não ser que em uma delas o segurado já atinja o teto do salário-de-benefício (artigo 32, § 2º, da Lei n. 8.213/1991). -  A existência de vínculos concomitantes sob regimes distintos (geral e próprio) impede a contagem pelo instituto da contagem recíproca. - No caso, houve o desempenho de atividade laboral urbana de forma simultânea ao exercício de cargo no regime próprio, situação vedada pelos artigos 96, II, da Lei n. 8.213/1991 e 127, II, do Decreto n. 3.048/1999. - O artigo 32 da Lei n. 8.213/1991, que dispõe acerca do cálculo do benefício do segurado que exercer mais de uma atividade, destina-se apenas às atividades exercidas de forma concomitante dentro do próprio RGPS e não entre sistemas díspares. Precedentes. - Invertida a sucumbência, deve a parte autora pagar custas processuais e honorários de advogado, ora arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa atualizado, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º e 11, do CPC, suspensa, porém, a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do mesmo estatuto processual, por tratar-se de beneficiária da justiça gratuita. - Remessa oficial conhecida e provida. - Apelação do INSS conhecida e provida. - Apelação do autor prejudicada.

(APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO ..SIGLA_CLASSE: ApReeNec 5610324-02.2019.4.03.9999 ..PROCESSO_ANTIGO: ..PROCESSO_ANTIGO_FORMATADO:, ..RELATORC:, TRF3 - 9ª Turma, Intimação via sistema DATA: 25/10/2019 ..FONTE_PUBLICACAO1: ..FONTE_PUBLICACAO2: ..FONTE_PUBLICACAO3:.) (grifos nossos)

"PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL. REVISÃO DE RMI DE BENEFÍCIO. PERÍODO BÁSICO DE CÁLCULO. INCLUSÃO DOS SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO RELATIVOS AO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE LABORATIVA EM REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA. CONTAGEM RECIPROCA. POSSIBILIDADE. VEDAÇÃO DO CÔMPUTO E IMPOSSIBILIDADE DE APROVEITAMENTO DOS SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO PARA PERÍODOS DE ATIVIDADES CONCOMITANTES EM REGIMES DIVERSOS. ART. 96, II, LEI N. 8.213/91. ART. 32 DA LEI N. 8.213/91 INAPLICÁVEL À ESPÉCIE. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. (...) - Discute-se a possibilidade de revisão da renda mensal inicial da aposentadoria por idade concedida 4/2007, para inclusão, no período básico de cálculo, dos salários-de-contribuição referentes ao período de janeiro/2000 a dezembro/2004, em que exercida atividade laborativa para o Poder Público Municipal, submetido a Regime Próprio de Previdência Social. - O artigo 201, § 9º, da Constituição Federal garante a contagem recíproca de tempo de serviço prestado em regimes previdenciários diversos, desde que não tenha havido, no âmbito do RGPS, i) contagem de tempo de serviço (público ou privado) prestado concomitantemente e ii) aproveitamento do tempo de serviço utilizado para obtenção de benefício previdenciário em outro regime (art. 96, II e II, da Lei nº 8.213/91). - Ao requerer a aposentadoria no RGPS, o autor apresentou Certidão do Poder Legislativo da Cidade de Guarulhos, discriminando os períodos em que exerceu atividades laborativas junto à Câmara Municipal. A referida certidão atesta a sujeição do autor ao Regime Jurídico dos Funcionários Públicos Municipais de Guarulhos, com desconto previdenciário em favor do IPREF e IPESP, e relaciona os vencimentos recebidos. Restou certificado, outrossim, o número de dias de serviço prestado. - Os períodos de trabalho junto à Municipalidade não foram considerados e, no cálculo do salário-de-benefício da aposentadoria - cujo PBC incluiu o período de 7/94 a 3/2007 -, não foram computadas as contribuições vertidas no regime próprio de previdência. (...). - O segurado recolheu contribuições previdenciárias como contribuinte individual (autônomo - advogado), em período concomitante ao trabalho exercido no serviço público, entre janeiro de 2000 até janeiro de 2001. -Esse período não pode ser computado como contagem recíproca, nos exatos termos do artigo 96, inciso II, da Lei 8213/91, que dispõe que não é possível a contagem do tempo de serviço público com o de atividade privada, quando concomitantes. - Da mesma forma que é vedada a contagem do tempo público com o de atividade privada, quando concomitantes, não é possível computar as contribuições vertidas concomitantemente a ambos os sistemas, por ausência de previsão legal. - O artigo 32 da Lei n. 8.213/91, que dispõe acerca do cálculo do benefício do segurado que exercer mais de uma atividade, se destina apenas às atividades exercidas de forma concomitante dentro do próprio RGPS e não entre sistemas diversos (...)" (APELREEX - 1862678 - 0002867-34.2011.4.03.6119, Rel. Juiz Convocado Rodrigo Zacharias, Nona Turma, julgado em 15/08/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:29/08/2016). (grifos nossos)

Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte autora, mantendo íntegra a r. sentença proferida em 1º grau de jurisdição. Em atenção ao disposto no artigo 85, §11, do CPC, ficam os honorários advocatícios majorados em 2% (dois por cento), respeitando-se os limites previstos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo.

É como voto.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

 

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. PROVA ORAL. DESNECESSIDADE. NEMO POTEST VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO EM PERÍODOS CONCOMITANTES DE SERVIÇO PÚBLICO E ATIVIDADE PRIVADA. CÔMPUTO. VEDAÇÃO. ART. 96, II, DA LEI Nº 8.213/91. APLICAÇÃO ANALÓGICA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA.

1 - Refutada a preliminar de cerceamento de defesa pelo indeferimento da prova oral, vez que, em se tratando de matéria unicamente de direito, despicienda referida providência.

2 - Ademais, instada a se manifestar sobre as provas que pretendia produzir, a demandante asseverou que por tratar-se de matéria exclusivamente de direito toda a antítese está rebatida pela tese desenvolvida na exordial, razão porque se reitera, nesta oportunidade, os seus termos na íntegra.”.

3 - Violação ao princípio do nemo potest venire contra factum proprium, segundo o qual as partes devem apresentar posturas e atitudes coerentes ao longo do processo, a fim de prestigiar-se a segurança jurídica, corolário do devido processo legal, fincado no artigo 5º, LVI, da Constituição Federal.

4 - Igualmente, na espécie, há o fenômeno da preclusão no que tange à produção de outras provas que a parte autora entende pertinentes, eis que, além da inicial, na qual constou genericamente o pleito, não há nos autos qualquer postulação neste sentido.

5 - Pretende a parte autora a revisão da renda mensal inicial da aposentadoria por tempo de contribuição de sua titularidade, mediante o cômputo de salários-de-contribuição vertidos ao Regime Próprio de Previdência Social (RPPS), nos períodos de 02/05/1994 a 30/12/1994 e 24/04/1995 a 23/04/1997, em que laborou como estagiária no Colégio SEREI, através de acordo com o Centro de Integração Empresa-Escola – CIEE e para o “Estado de São Paulo”.

6 - Infere-se dos autos que, nos lapsos em apreço, a demandante ostenta igualmente contribuições para o Regime Geral de Previdência Social (RGPS), como empregada para “S.O.S Serviço de Obras Sociais” (CTPS e CNIS).

7 - Assim sendo, em apertada síntese, verifica-se que a controvérsia ora posta em debate se limita à possibilidade ou não de cômputo dos salários-de-contribuição vertidos no Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) no cálculo da aposentadoria por tempo de contribuição percebida no Regime Geral de Previdência Social (RGPS), quando concomitantes.

8 - A regulamentação da contagem recíproca de tempo de contribuição encontra-se regida pelos artigos 94 a 99, ambos da Lei nº 8.213/91. A compensação financeira entre os regimes previdenciários, por sua vez, possui suas balizas delimitadas pela Lei nº 9.796/99.

9 - O art. 96 da Lei nº 8.213/91, no entanto, estabelece algumas condicionantes ao direito de contagem recíproca de contribuição: "Art. 96. (...) II - é vedada a contagem de tempo de serviço público com o de atividade privada, quando concomitantes; III - não será contado por um sistema o tempo de serviço utilizado para a concessão de aposentadoria pelo outro."

10 - O dispositivo veda que se considere, para efeitos de aposentadoria pelo RGPS, período em que houve vínculo, concomitantemente, com a Administração Pública Federal, sob pena de se estar reconhecendo, em duplicidade, tempo de serviço fictício.

11 - Acerca do cômputo dos salários-de-contribuição vertidos ao Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) no cálculo da aposentadoria no Regime Geral de Previdência Social (RGPS), quando concomitantes as atividades, a Lei de Benefícios é silente, contudo, entende-se que não se pode incidir, na espécie, o disposto no art. 32 do referido diploma legal, devendo ser aplicado, de forma analógica, o art. 96, II, supramencionado.

12 - Considerando que a pretensão autoral não encontra amparo nas normas de regência, de rigor a manutenção do decreto de improcedência. Precedentes.

13 - Majoração dos honorários advocatícios nos termos do artigo 85, §11º, do CPC, respeitados os limites dos §§2º e 3º do mesmo artigo.

14 - Apelação da parte autora desprovida. Sentença mantida.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento à apelação da parte autora, mantendo-se íntegra a r. sentença proferida em 1º grau de jurisdição, com majoração da verba honorária, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.