
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5000245-45.2016.4.03.6110
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: MARIA CRISTINA NORDI
Advogado do(a) APELANTE: TELMO TARCITANI - SP189362-N
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5000245-45.2016.4.03.6110 RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO APELANTE: MARIA CRISTINA NORDI Advogado do(a) APELANTE: TELMO TARCITANI - SP189362-N PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR): Trata-se de apelação interposta por MARIA CRISTINA NORDI, em ação previdenciária ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão de aposentadoria especial. A r. sentença (ID 1160341 - Pág. 1/6) julgou improcedente o pedido, e condenou a parte autora no pagamento dos honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, observados os benefícios da assistência judiciária gratuita. Sentença submetida ao reexame necessário. Em razões recursais (ID 1160342 – Pág. 1/5), a parte autora sustenta que possui direito à aposentadoria postulada, uma vez que a comprovação do labor especial até 1995 independe da apresentação de laudo técnico, bastando o enquadramento pela categoria profissional. Aduz, ainda, que os equipamentos de proteção individual não teriam neutralizado a insalubridade existente no ambiente laboral, pugnando pela reforma da sentença. Devidamente processado o recurso, com contrarrazões do INSS (ID 1160345 – Pág. 1), foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal. É o relatório.
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5000245-45.2016.4.03.6110 RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO APELANTE: MARIA CRISTINA NORDI Advogado do(a) APELANTE: TELMO TARCITANI - SP189362-N PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR): Descabida a remessa necessária no presente caso. A sentença submetida à apreciação desta Corte foi proferida em 26.06.2017, sob a égide, portanto, do Código de Processo Civil de 2015. De acordo com o artigo 496, §3º do CPC/2015: "Art. 496. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença: I - proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público; II - que julgar procedentes, no todo ou em parte, os embargos à execução fiscal. § 1º Nos casos previstos neste artigo, não interposta a apelação no prazo legal, o juiz ordenará a remessa dos autos ao tribunal, e, se não o fizer, o presidente do respectivo tribunal avocá-los-á. § 2º Em qualquer dos casos referidos no § 1o, o tribunal julgará a remessa necessária. § 3º Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a: I - 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público; II - 500 (quinhentos) salários-mínimos para os Estados, o Distrito Federal, as respectivas autarquias e fundações de direito público e os Municípios que constituam capitais dos Estados; III - 100 (cem) salários-mínimos para todos os demais Municípios e respectivas autarquias e fundações de direito público. § 4º Também não se aplica o disposto neste artigo quando a sentença estiver fundada em: I - súmula de tribunal superior; II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; IV - entendimento coincidente com orientação vinculante firmada no âmbito administrativo do próprio ente público, consolidada em manifestação, parecer ou súmula administrativa." No caso, a r. sentença julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial. Constata-se, portanto, que, ausente a própria condenação/proveito econômico, não há que se falar em subsunção do caso em apreço às hipóteses de sujeição obrigatória ao duplo grau de jurisdição elencadas na norma legal acima referida. Indo adiante, o recurso de apelação interposto pela autora não comporta conhecimento, por ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão recorrida. No presente caso, a pretensão deduzida na petição inicial refere-se à concessão de aposentadoria especial, mediante o reconhecimento da especialidade do labor supostamente exercido nos anos de 1984 a 1996, 1998 a 2004, 2005 a 2007 e 2007 a 2008. Alegou a parte autora, ainda, na exordial, que teve seu pedido de aposentadoria por tempo de contribuição indeferido pela Autarquia, por não ter alcançado tempo de serviço suficiente. No curso da demanda, em resposta à contestação, sustentou que o reconhecimento como especial tão somente do “período compreendido entre 1984 a 1996 já faz com que a contagem do tempo de contribuição para efeito de carência (...) ultrapasse os 29 anos e 10 meses mínimos necessários até a data da DER, tendo em vista ter-se apurado 26 anos 2 meses e 29 dias” (ID 1160335 – Pág.1). O Digno Juiz de 1º grau, com base na documentação acostada aos autos, consignou que a autora "foi servidora pública quando em atividade”, delimitando a controvérsia na análise da “possibilidade de conversão em comum do tempo de serviço trabalhado pelo servidor público em locais ou condições insalubres". Assentou, na fundamentação, que "apesar de ser permitida no RGPS, no serviço público é expressamente vedada a contagem de tempo ficto, com fundamento no art. 40, § 10, da Constituição", e que, para o servidor submetido à Regime Próprio de Previdência, não há possibilidade de “conversão de período especial em comum, mediante acréscimo de percentual (tempo ficto), tal como é permitido no RGPS” (ID 1160341 - Pág. 4/5). Nas razões de apelação, entretanto, a parte autora limita-se a reproduzir excertos da peça inicial (a qual, registre-se, não aborda, em momento algum, a circunstância das atividades laborais terem sido prestadas sob Regime Próprio de Previdência), repisando que “trabalhou exposta a condições especiais”, o que teria restado suficientemente demonstrado nos autos, uma vez que, até 29/04/1995, “bastava comprovar que exercia a medicina” e que, após tal data, os PPP’s juntados teriam revelado a “exposição habitual e permanente a agentes nocivos químicos, físicos e biológicos” (ID 1160342 – Pág.3/4). Repete o argumento de que os equipamentos de proteção individual não teriam neutralizado a insalubridade e que os demonstrativos de pagamento de salário comprovariam o recebimento de adicional de insalubridade. Verifica-se, portanto, no caso sob análise, que as razões de apelação da autora encontram-se dissociadas dos fundamentos da r. sentença recorrida. A sentença guerreada – que pautou o indeferimento da pretensão unicamente na impossibilidade de reconhecimento de tempo ficto para o para o servidor submetido à Regime Próprio de Previdência - não foi combatida em seus fundamentos, e as razões do inconformismo acham-se divorciadas dos termos fixados na tutela prestada em 1º grau de jurisdição, razão pela qual é nítida a ausência de pressuposto de admissibilidade recursal, previsto no artigo 1.010, do CPC/2015 (artigo 514, inciso II, do CPC/73). Neste sentido, o entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça e desta Corte Regional: "PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. PRETENSÃO AO RECEBIMENTO DO ADICIONAL POR TEMPO DE ATIVIDADE (QUINQUÊNIO) SOBRE A TOTALIDADE DOS SEUS VENCIMENTOS. AUSÊNCIA DE ATAQUE AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. PEÇA RECURSAL QUE SE MOSTRA CÓPIA LITERAL DA PETIÇÃO INICIAL. INOBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 514, II DO CPC. DISSIDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. 1. É entendimento desta Corte que "as razões de apelação dissociadas do que decidido pela sentença equiparam-se à ausência de fundamentos de fato e de direito, exigidos pelo art. 514, II, do CPC, como requisitos de regularidade formal da apelação"(AgRg no REsp 1381583/AM, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/09/2013, DJe 11/09/2013). 2. No presente caso, os recorrentes, nas razões do recurso de apelação, limitaram-se a defender o recálculo de seus vencimentos, a fim de que os quinquênios incidam sobre todas as vantagens pecuniárias, ou seja, o mérito da ação ordinária proposta. Entretanto, deixaram de impugnar, de modo específico, os fundamentos da sentença apelada, além de reproduzir ipsis literis a petição inicial. 3. Não se pode conhecer do recurso também pela alínea "c" do permissivo constitucional quando a recorrente não realiza o necessário cotejo analítico, bem como não apresenta, adequadamente, o dissídio jurisprudencial. Apesar da transcrição de ementa, não foram demonstradas as circunstâncias identificadoras da divergência entre o caso confrontado e o aresto paradigma. Agravo regimental improvido." (STJ, Segunda Turma, AgRg no AREsp 505273 / SP, rel. Min. HUMBERTO MARTINS, j. 03/06/2014, DJe 12/06/2014) (grifos nossos) "PROCESSUAL CIVIL. RAZÕES DA APELAÇÃO DISSOCIADAS DA SENTENÇA. ART. 514, INCISO II, CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1. No presente caso, o recorrente, ao apresentar sua apelação, limitou-se a defender o mérito da ação, qual seja, seu direito à indenização pelas benfeitorias efetuadas no imóvel, não impugnando, em qualquer momento, o fundamento da sentença apelada que extinguiu o feito, em razão da ocorrência de coisa julgada, fundamento suficiente a manter a decisão do juízo a quo. 2. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que as razões de apelação dissociadas do que decidido pela sentença equiparam-se à ausência de fundamentos de fato e de direito, exigidos pelo art. 514, II, do CPC, como requisitos de regularidade formal da apelação. 3. Agravo regimental não provido." (STJ, Segunda Turma, AgRg no REsp 1381583 / AM, rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, j. 05/09/2013, DJe 11/09/2013) (grifos nossos) "PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. ART. 557, DO CPC. PENSÃO POR MORTE. RAZÕES DISSOCIADAS. 1. Cuida-se de pedido de concessão do benefício de pensão por morte decorrente do falecimento do filho da parte autora. 2. Contudo, em razões de agravo interno, pleiteia a parte autora a concessão do benefício de pensão por morte decorrente do falecimento de seu cônjuge. 3. Incumbe ao recorrente a adequada e necessária impugnação do decisum que pretende ver reformado, com exposição dos fundamentos de fato e de direito de seu recurso, de modo a demonstrar as razões de seu inconformismo com a sentença prolatada, a teor do disposto nos artigos 514, II, e 515, caput, ambos do diploma processual civil. 4. Recurso de Agravo legal a que se nega provimento." (TRF 3ª Região, Agravo Legal na AC 0016247-61.2010.4.03.9999/SP, Relator Desembargador Federal Fausto de Sanctis, Sétima Turma, j. 06/05/2013, e-DJF3 15/05/2013) (grifos nossos) "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL. ART. 557, § 1º,CPC. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APELAÇÃO RAZÕES DISSOCIADAS . DECISÃO SUPEDANEADA NA JURISPRUDÊNCIA DO C. STJ. AGRAVO DESPROVIDO. - A decisão agravada está em consonância com o disposto no artigo 557 do Código de Processo Civil, visto que supedaneada em jurisprudência consolidada do Colendo Superior Tribunal de Justiça. - Não é de ser conhecida a apelação, visto encontrarem-se as razões nela aduzidas totalmente dissociadas da sentença recorrida. - A r. sentença julgou improcedente o pedido, ao fundamento de que carece de amparo legal o pedido de estabelecimento de paridade entre os índices de reajuste aplicados aos salários de contribuição e os índices de reajuste aplicados ao benefício em manutenção, uma vez que a atualização de ambos os valores é pautado em critérios de objetivos diversos. - A apelação apresentada pela parte autora pugna pela limitação ao teto previdenciário nos termos das EC's 14/98 e 41/2003. Em suas razões sustenta que sua aposentadoria teve data de inicio anterior ao advento das EC's 14/98 e 41/2003 que vieram a majorar o teto do salário de beneficio em relação aos novos segurados, que contribuíram com identidade de valores. Alega que foi prejudicado quando da estipulação do novo teto, vez que seu beneficio não foi equiparado a esse valor. - Registre-se, a propósito, entendimento iterativo do E. Superior Tribunal de Justiça, de acordo com o qual "não pode ser conhecido o recurso cujas razões estão dissociadas dos fundamentos da decisão recorrida" (in: RESP nº 834675/PE, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, 1ª Turma, julg. 14.11.2006, v.u., DJ 27.11.2006). - As razões recursais não contrapõem tais fundamentos a ponto de demonstrar o desacerto do decisum, limitando-se a reproduzir argumento visando a rediscussão da matéria nele contida. - Agravo desprovido." (TRF 3ª Região, Agravo Legal na AC 00089607820124036183, Relatora Desembargadora Federal Diva Malerbi, Sétima Turma, e-DJF3 19/11/2013) (grifos nossos) Ante o exposto, não conheço da remessa necessária e da apelação da parte autora. É como voto.
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. SENTENÇA. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DE TEMPO FICTO PARA SERVIDOR SUBMETIDO A RPPS. RAZÕES DA APELAÇÃO. COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE ESPECIAL. ENQUADRAMENTO PELA CATEGORIA PROFISSIONAL. AGENTES AGRESSIVOS DESCRITOS NOS PPP’S. EPI. AUSÊNCIA DE NEUTRALIZAÇÃO DA INSALUBRIDADE. RAZÕES DISSOCIADAS. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DA PARTE AUTORA NÃO CONHECIDAS.
1 - No caso, a r. sentença julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial. Constata-se, portanto, que, ausente a própria condenação/proveito econômico, não há que se falar em subsunção do caso em apreço às hipóteses de sujeição obrigatória ao duplo grau de jurisdição elencadas no art. 496, §3º do CPC/2015. Remessa necessária descabida.
2 - O recurso de apelação interposto pela autora não comporta conhecimento, por ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão recorrida.
3 - No presente caso, a pretensão deduzida na petição inicial refere-se à concessão de aposentadoria especial, mediante o reconhecimento da especialidade do labor supostamente exercido nos anos de 1984 a 1996, 1998 a 2004, 2005 a 2007 e 2007 a 2008. Alegou a parte autora, ainda, na exordial, que teve seu pedido de aposentadoria por tempo de contribuição indeferido pela Autarquia, por não ter alcançado tempo de serviço suficiente. No curso da demanda, em resposta à contestação, sustentou que o reconhecimento como especial tão somente do “período compreendido entre 1984 a 1996 já faz com que a contagem do tempo de contribuição para efeito de carência (...) ultrapasse os 29 anos e 10 meses mínimos necessários até a data da DER, tendo em vista ter-se apurado 26 anos 2 meses e 29 dias”.
4 - O Digno Juiz de 1º grau, com base na documentação acostada aos autos, consignou que a autora "foi servidora pública quando em atividade”, delimitando a controvérsia na análise da “possibilidade de conversão em comum do tempo de serviço trabalhado pelo servidor público em locais ou condições insalubres". Assentou, na fundamentação, que "apesar de ser permitida no RGPS, no serviço público é expressamente vedada a contagem de tempo ficto, com fundamento no art. 40, § 10, da Constituição", e que, para o servidor submetido à Regime Próprio de Previdência, não há possibilidade de “conversão de período especial em comum, mediante acréscimo de percentual (tempo ficto), tal como é permitido no RGPS”.
5 - Nas razões de apelação, entretanto, a parte autora limita-se a reproduzir excertos da peça inicial (a qual, registre-se, não aborda, em momento algum, a circunstância das atividades laborais terem sido prestadas sob Regime Próprio de Previdência), repisando que “trabalhou exposta a condições especiais”, o que teria restado suficientemente demonstrado nos autos, uma vez que, até 29/04/1995, “bastava comprovar que exercia a medicina” e que, após tal data, os PPP’s juntados teriam revelado a “exposição habitual e permanente a agentes nocivos químicos, físicos e biológicos”. Repete o argumento de que os equipamentos de proteção individual não teriam neutralizado a insalubridade e que os demonstrativos de pagamento de salário comprovariam o recebimento de adicional de insalubridade.
6 - As razões de apelação da autora encontram-se dissociadas dos fundamentos da r. sentença recorrida. A sentença guerreada – que pautou o indeferimento da pretensão unicamente na impossibilidade de reconhecimento de tempo ficto para o para o servidor submetido à Regime Próprio de Previdência - não foi combatida em seus fundamentos, e as razões do inconformismo acham-se divorciadas dos termos fixados na tutela prestada em 1º grau de jurisdição, razão pela qual é nítida a ausência de pressuposto de admissibilidade recursal, previsto no artigo 1.010, do CPC/2015 (artigo 514, inciso II, do CPC/73). Precedentes do C. STJ e desta E. Corte.
7 – Remessa necessária e apelação da parte autora não conhecidas.