APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0022684-74.2017.4.03.9999
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: WILLIAM EVANGELISTA DE ARAUJO
Advogado do(a) APELANTE: TATIANA AZEVEDO DE CAMARGO - SP243618
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0022684-74.2017.4.03.9999 RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO APELANTE: WILLIAM EVANGELISTA DE ARAUJO Advogado do(a) APELANTE: TATIANA AZEVEDO DE CAMARGO - SP243618 APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR): Trata-se de apelação interposta por WILLIAM EVANGELISTA DE ARAÚJO, em ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do benefício previdenciário de pensão por morte. A r. sentença, prolatada em 20/03/2017, julgou improcedente o pedido deduzido na inicial, sob o fundamento de que não restara comprovada a morte do segurado instituidor, e condenou o autor no pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios, arbitrados estes últimos em R$ 300,00 (trezentos reais), condicionando, contudo, a exigibilidade destas verbas à perda dos benefícios da gratuidade judiciária. Em suas razões recursais, o autor pugna pela reforma do r. decisum, ao fundamento de que restaram comprovados os requisitos para a concessão do benefício. Devidamente processado o recurso, sem contrarrazões, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal. É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0022684-74.2017.4.03.9999 RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO APELANTE: WILLIAM EVANGELISTA DE ARAUJO Advogado do(a) APELANTE: TATIANA AZEVEDO DE CAMARGO - SP243618 APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR): A pensão por morte é regida pela legislação vigente à época do óbito do segurado, por força do princípio tempus regit actum, encontrando-se regulamentada nos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91. Trata-se de benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado falecido, aposentado ou não. O benefício independe de carência, sendo percuciente para sua concessão: a) a ocorrência do evento morte; b) a comprovação da condição de dependente do postulante; e c) a manutenção da qualidade de segurado quando do óbito, salvo na hipótese de o de cujus ter preenchido em vida os requisitos necessários ao deferimento de qualquer uma das aposentadorias previstas no Regime Geral de Previdência Social - RGPS. Do caso concreto. A condição de dependente do autor restou comprovada pela certidão de nascimento anexada aos autos. A celeuma diz respeito ao falecimento do segurado instituidor, bem como a sua qualidade de segurado na época do passamento. No que se refere à ocorrência do evento morte do Sr. Manoel João de Araújo, verifica-se que foi decretada a sua ausência por sentença prolatada em 02 de julho de 2014 pela 1ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Itapetininga. O referido provimento jurisdicional constitui sucedâneo eficaz, para fins de reconhecimento da morte presumida do segurado instituidor, sendo desnecessária a comprovação da abertura de sucessão provisória ou definitiva, nos termos do artigo 112 do Regulamento da Previdência Social (Decreto n. 3.048/99), in verbis: "Art. 112. A pensão poderá ser concedida, em caráter provisório, por morte presumida: I - mediante sentença declaratória de ausência, expedida por autoridade judiciária, a contar da data de sua emissão; ou II - em caso de desaparecimento do segurado por motivo de catástrofe, acidente ou desastre, a contar da data da ocorrência, mediante prova hábil. Parágrafo único. Verificado o reaparecimento do segurado, o pagamento da pensão cessa imediatamente, ficando os dependentes desobrigados da reposição dos valores recebidos, salvo má-fé" (g. n.). Assim, caso se constate o reaparecimento superveniente do segurado instituidor, o benefício deverá ser imediatamente cessado, ficando aqueles que usufruíram do beneplácito até então desobrigados de restituir os valores recebidos ao erário, excetuada a hipótese de terem agido comprovadamente de má-fé. Quanto à qualidade, o artigo 15, II c.c § 1º, da Lei nº 8.213/91, estabelece o denominado "período de graça" de 12 meses, após a cessação das contribuições, com prorrogação para até 24 meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. Do mesmo modo, o artigo 15, II c.c § 2º, da Lei nº 8.213/91, estabelece que o denominado "período de graça" do inciso II ou do parágrafo 1º, será acrescido de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social. In casu, depreende-se do extrato do CNIS que o ausente esteve em gozo do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, no período de 30/03/1994 a 30/06/2005 (NB 068.056.632-5). A decretação da ausência, contudo, só veio a ser efetuada em 02/07/2014. Essa circunstância, contudo, não impede que se reconheça a qualidade de segurado do ausente, para fins de concessão do benefício ao demandante. Segundo o extrato do Sistema Único de Benefícios acostado aos autos, não houve a nulidade do ato que concedeu o benefício de aposentadoria ao ausente, em exercício legítimo do poder-dever de autotutela pela Administração Pública, mas apenas a suspensão do pagamento de seus proventos, em razão da falta de saque ou movimentação dos valores disponibilizados por mais de sessenta dias consecutivos, nos termos do artigo 166, § 3º, do Decreto n. 3.048/99, in verbis: "Art. 166. Os benefícios poderão ser pagos mediante depósito em conta corrente bancária em nome do beneficiário. (Redação dada pelo Decreto nº 4.729, de 2003) (…) § 3 Ora, a aposentadoria por tempo de contribuição constitui prestação previdenciária irrenunciável e irreversível, razão pela qual a mera suspensão temporária de seu pagamento não obsta o reconhecimento da vinculação de seu titular com a Previdência Social. Raciocinar de forma diversa implicaria concluir que a não fruição do estipêndio depositado, por si só, suprimiria não só o direito de propriedade do segurado sobre a respectiva quantia, bem como extinguiria seu direito ao recebimento de todos os proventos futuros do benefício, ainda que a contingência idade não tenha sido integralmente coberta, nos termos em que pactuados por ocasião da aquisição do direito ao beneplácito, o que acarretaria injustificável violação ao próprio caráter securitário do regime. Ademais, a incidência da hipótese prevista no artigo 166, § 3º, do Decreto n. 3.048/99, em tais circunstâncias, constitui uma consequência natural e esperada do desaparecimento do segurado instituidor. Assim, o reconhecimento judicial tardio da referida ausência não pode prejudicar os dependentes, para fins de usufruírem de seus direitos previdenciários, até porque não se tratou de perda do direito à aposentadoria pelo ausente, repise-se, mas de mera suspensão temporária de pagamento dos proventos. No mais, a aquisição do direito à aposentadoria, por si só, permite o reconhecimento da vinculação do ausente à Previdência Social, nos termos do artigo 102, §2º, da Lei n. 8.213/91, conforme bem elucidou a Súmula 416 do C. STJ, in verbis: "É devida a pensão por morte aos dependentes do segurado que, apesar de ter perdido essa qualidade, preencheu os requisitos legais para a obtenção de aposentadoria até a data do seu óbito." Em decorrência, satisfeitos os requisitos, a concessão do benefício de pensão é medida que se impõe, razão pela qual merece reforma a sentença de 1º grau de jurisdição. Acerca do termo inicial, à época do passamento vigia a Lei nº 8.213/91, com redação incluída pela Lei nº 9.528/97, a qual, no art. 74, previa como dies a quo do benefício a data do evento morte somente quando requerida até trinta dias depois deste e a data do requerimento quando requerida após o prazo previsto anteriormente, excetuando-se os casos de morte presumida, quando o início do beneplácito deveria ser estabelecido na data da sentença judicial. Confira-se: "Art. 74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data: (redação dada pela Lei nº 9.528/1997; I - do óbito, quando requerida até trinta dias depois deste; II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior; III - da decisão judicial, no caso de morte presumida." No caso, o termo inicial do benefício, portanto, deve ser fixado na data da sentença que decretou a ausência do segurado instituidor (02/07/2014). A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento. Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante. Inverto, por conseguinte, o ônus sucumbencial, condenando o INSS no pagamento dos honorários advocatícios arbitrados no percentual mínimo do §3º do artigo 85 do CPC, de acordo com o inciso correspondente ao valor da condenação, após a devida liquidação, consideradas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença (Súmula 111, STJ), uma vez que, sendo as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária suportadas por toda a sociedade, a verba honorária deve, por imposição legal (art. 85, §2º, do CPC), ser fixada moderadamente. Isento a Autarquia Securitária do pagamento de custas processuais. Ante o exposto, dou provimento à apelação do autor, para julgar procedente o pedido e condenar o INSS a implantar o benefício de pensão por morte, desde a data da sentença de decretação da ausência (02/07/2014), sendo que sobre os valores em atraso incidirão correção monetária de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, e juros de mora até a expedição do ofício requisitório, de acordo com o mesmo Manual, condenando, por fim, a Autarquia Previdenciária no pagamento de verba honorária, arbitrada esta no percentual mínimo do §3º do artigo 85 do CPC, de acordo com o inciso correspondente ao valor da condenação, após a devida liquidação, consideradas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença (Súmula 111, STJ). É como voto. º Na hipótese da falta de movimentação relativo a saque em conta corrente cujos depósitos sejam decorrentes exclusivamente de pagamento de benefícios, por prazo superior a sessenta dias, os valores dos benefícios remanescentes serão estornados e creditados à Conta Única do Tesouro Nacional, com a identificação de sua origem. (Incluído pelo Decreto nº 4.729, de 2003)"
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. COMPROVAÇÃO DO ÓBITO. SENTENÇA DE DECRETAÇÃO DA AUSÊNCIA. POSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 112, I, DO RPS. QUALIDADE DE SEGURADO. BENEFÍCIO SUSPENSO EM 2005. AUSÊNCIA DECRETADA EM 2014. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. BENEFÍCIO IRRENUNCIÁVEL E IRREVERSÍVEL. SUSPENSÃO POR FALTA DE MOVIMENTAÇÃO DOS VALORES DISPONIBILIZADOS. DECORRÊNCIA NATURAL E ESPERADA DO DESAPARECIMENTO. VINCULAÇÃO À PREVIDÊNCIA SOCIAL DO AUSENTE. COMPROVADA. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 102, §2º, DA LEI 8.213/91. REQUISITOS PREENCHIDOS. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. DATA DA SENTENÇA DE DECRETAÇÃO DA AUSÊNCIA. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS PROCESSUAIS. APELAÇÃO DO AUTOR PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE.
1 - A pensão por morte é regida pela legislação vigente à época do óbito do segurado, por força do princípio tempus regit actum, encontrando-se regulamentada nos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91. Trata-se de benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado falecido, aposentado ou não.
2 - O benefício independe de carência, sendo percuciente para sua concessão: a) a ocorrência do evento morte; b) a comprovação da condição de dependente do postulante; e c) a manutenção da qualidade de segurado quando do óbito, salvo na hipótese de o de cujus ter preenchido em vida os requisitos necessários ao deferimento de qualquer uma das aposentadorias previstas no Regime Geral de Previdência Social - RGPS.
3 - A condição de dependente do autor restou comprovada pela certidão de nascimento anexada aos autos.
4 - A celeuma diz respeito ao falecimento do segurado instituidor, bem como a sua qualidade de segurado na época do passamento.
5 - No que se refere à ocorrência do evento morte do Sr. Manoel João de Araújo, verifica-se que foi decretada a sua ausência por sentença prolatada em 02 de julho de 2014 pela 1ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Itapetininga.
6 - O referido provimento jurisdicional constitui sucedâneo eficaz, para fins de reconhecimento da morte presumida do segurado instituidor, sendo desnecessária a comprovação da abertura de sucessão provisória ou definitiva, nos termos do artigo 112 do Regulamento da Previdência Social (Decreto n. 3.048/99).
7 - Assim, caso se constate o reaparecimento superveniente do segurado instituidor, o benefício deverá ser imediatamente cessado, ficando aqueles que usufruíram do beneplácito até então desobrigados de restituir os valores recebidos ao erário, excetuada a hipótese de terem agido comprovadamente de má-fé.
8 - Quanto à qualidade, o artigo 15, II c.c § 1º, da Lei nº 8.213/91, estabelece o denominado "período de graça" de 12 meses, após a cessação das contribuições, com prorrogação para até 24 meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. Do mesmo modo, o artigo 15, II c.c § 2º, da Lei nº 8.213/91, estabelece que o denominado "período de graça" do inciso II ou do parágrafo 1º, será acrescido de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
9 - In casu, depreende-se do extrato do CNIS que o ausente esteve em gozo do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, no período de 30/03/1994 a 30/06/2005 (NB 068.056.632-5). A decretação da ausência, contudo, só veio a ser efetuada em 02/07/2014.
10 - Essa circunstância, contudo, não impede que se reconheça a qualidade de segurado do ausente, para fins de concessão do benefício ao demandante.
11 - Segundo o extrato do Sistema Único de Benefícios acostado aos autos, não houve a nulidade do ato que concedeu o benefício de aposentadoria ao ausente, em exercício legítimo do poder-dever de autotutela pela Administração Pública, mas apenas a suspensão do pagamento de seus proventos, em razão da falta de saque ou movimentação dos valores disponibilizados por mais de sessenta dias consecutivos, nos termos do artigo 166, § 3º, do Decreto n. 3.048/99.
12 - Ora, a aposentadoria por tempo de contribuição constitui prestação previdenciária irrenunciável e irreversível, razão pela qual a mera suspensão temporária de seu pagamento não obsta o reconhecimento da vinculação de seu titular com a Previdência Social. Raciocinar de forma diversa implicaria concluir que a não fruição do estipêndio depositado, por si só, suprimiria não só o direito de propriedade do segurado sobre a respectiva quantia, bem como extinguiria seu direito ao recebimento de todos os proventos futuros do benefício, ainda que a contingência idade não tenha sido integralmente coberta, nos termos em que pactuados por ocasião da aquisição do direito ao beneplácito, o que acarretaria injustificável violação ao próprio caráter securitário do regime.
13 - Ademais, a incidência da hipótese prevista no artigo 166, § 3º, do Decreto n. 3.048/99, em tais circunstâncias, constitui uma consequência natural e esperada do desaparecimento do segurado instituidor. Assim, o reconhecimento judicial tardio da referida ausência não pode prejudicar os dependentes, para fins de usufruírem de seus direitos previdenciários, até porque não se tratou de perda do direito à aposentadoria pelo ausente, repise-se, mas de mera suspensão temporária de pagamento dos proventos.
14 - No mais, a aquisição do direito à aposentadoria, por si só, permite o reconhecimento da vinculação do ausente à Previdência Social, nos termos do artigo 102, §2º, da Lei n. 8.213/91, conforme bem elucidou a Súmula 416 do C. STJ: "É devida a pensão por morte aos dependentes do segurado que, apesar de ter perdido essa qualidade, preencheu os requisitos legais para a obtenção de aposentadoria até a data do seu óbito".
15 - Em decorrência, satisfeitos os requisitos, a concessão do benefício de pensão é medida que se impõe, razão pela qual merece reforma a sentença de 1º grau de jurisdição.
16 - Acerca do termo inicial, à época do passamento vigia a Lei nº 8.213/91, com redação incluída pela Lei nº 9.528/97, a qual, no art. 74, previa como dies a quo do benefício a data do evento morte somente quando requerida até trinta dias depois deste e a data do requerimento quando requerida após o prazo previsto anteriormente, excetuando-se os casos de morte presumida, quando o início do beneplácito deveria ser estabelecido na data da sentença judicial. No caso, o termo inicial do benefício, portanto, deve ser fixado na data da sentença que decretou a ausência do segurado instituidor (02/07/2014).
17 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
18 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
19 - Honorários advocatícios arbitrados no percentual mínimo do §3º do artigo 85 do CPC, de acordo com o inciso correspondente ao valor da condenação, após a devida liquidação, consideradas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença (Súmula 111, STJ), uma vez que, sendo as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária suportadas por toda a sociedade, a verba honorária deve, por imposição legal (art. 85, §2º, do CPC), ser fixada moderadamente.
20 - Isentado o INSS das custas processuais.
21 - Apelação do autor provida. Sentença reformada. Ação julgada procedente.