APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000656-12.2016.4.03.6002
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: PAULO AFONSO DIAS
Advogado do(a) APELADO: MARCEL MARQUES SANTOS LEAL - MS11225-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000656-12.2016.4.03.6002 RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: PAULO AFONSO DIAS Advogado do(a) APELADO: MARCEL MARQUES SANTOS LEAL - MS11225-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR): Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, nos autos do mandado de segurança impetrado por PAULO AFONSO DIAS em face do GERENTE EXECUTIVO DO INSS DE DOURADOS/MS, objetivando o restabelecimento do seu benefício auxílio-doença, até que seja realizada perícia médica administrativa, a fim de que seja apurada a continuidade ou não do seu quadro incapacitante. A r. sentença concedeu a segurança para anular o ato de cessação do benefício perpetrado pela autoridade coatora, restabelecendo o auxílio-doença do impetrante, devendo este ser mantido e pago até a comprovação da sua efetiva reabilitação, a ser comprovada por perícia médica administrativa. Por fim, antecipou os efeitos da tutela (ID 102895564, p. 119-125). Em razões recursais, o INSS pugna, preliminarmente, pela reconhecimento da ilegitimidade do Gerente Executivo do INSS de Dourados/MS para figurar no polo passivo do mandamus. Em sede de prejudicial, requer o reconhecimento da decadência, eis que que a impetração do mandado de segurança se deu após 120 (cento e vinte) da ciência do ato reputado como ilegal. No mérito propriamente dito, asseverou que foi realizada administrativa por “terapeuta ocupacional”, o qual atestou que o impetrante estava apto para o labor, de modo que indevida a concessão da segurança (ID 102895564, p. 131-139). Informações extraídas dos autos noticiam que, em virtude do deferimento da tutela antecipada, o benefício de auxílio-doença foi restabelecido (ID 102895564, p. 140-141). O impetrante apresentou contrarrazões (ID 102895564, p. 146-153). Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal. Parecer do Ministério Público Federal (ID 102895564, p. 160), no sentido do prosseguimento regular do feito, sem adentrar no seu mérito. Por fim, o impetrante relatou que foi submetido a perícia médica administrativa, a qual atestou a recuperação da sua capacidade laboral, e que concordava com a posterior cessação do benefício que, no seu entender, respeitou a Lei, tendo a autarquia, inclusive, pago os atrasados de maneira espontânea (ID 102895564, p. 162-163). Intimado o INSS a se manifestar quanto à perda do objeto da impetração, este quedou-se inerte (ID 102895564, p. 165 e 168). É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000656-12.2016.4.03.6002 RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: PAULO AFONSO DIAS Advogado do(a) APELADO: MARCEL MARQUES SANTOS LEAL - MS11225-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR): Inicialmente ressalta-se que em se tratando de concessão de segurança, a sentença está sujeita ao duplo grau de jurisdição, nos termos do §1º do art. 14, da Lei n. 12.016/2009. No caso, houve concessão definitiva da segurança para que a autoridade impetrada não cancelasse o benefício de auxílio-doença do impetrante antes de análise da sua capacidade laborativa por nova perícia médica. Em 27.10.2016, o impetrante informou que, em virtude da antecipação dos efeitos da tutela, seu benefício foi restabelecido até o momento em que foi submetido à perícia médica administrativa, a qual constatou a recuperação da sua capacidade laboral, tendo concordado com esta cessação posterior. Disse, ainda, que os atrasados da benesse, contados da cessação indevida até a realização da perícia administrativa, foram pagos espontaneamente pela autarquia (ID 102895564, p. 162-163). Nestes termos, o cumprimento da ordem judicial, com o restabelecimento da benesse, seu cancelamento depois de realizada nova perícia e com o pagamento dos atrasados, satisfez plenamente a pretensão deduzida no writ, acarretando a carência superveniente de interesse processual, em razão da perda de objeto da demanda. Nesse sentido, a jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça e desta Corte Regional: "TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. FORNECIMENTO DE CND. MANDADO DE ZEGURANÇA. DEFERIMENTO LIMINAR. PRAZO DE VALIDADE ESGOTADO. AUSÊNCIA DE INTERESSE. PERDA DO OBJETO. PRECEDENTE. 1. O recurso há de revestir-se de utilidade e necessidade para que a parte possa conseguir situação mais vantajosa que a outorgada pela decisão que lhe foi desfavorável. 2. Transcorrido o prazo e validade da CND pelo cumprimento liminar concedida em mandado de segurança, a pretensão do impetrante foi plenamente satisfeita. Assim, seja pela perda do objeto ou por falta dos requisitos informativos do interesse em recorrer, o recurso especial não pode vingar. 3. Recurso não conhecido". (Resp 243080/RS - Relator Min. FRANCISCO PEÇANHA MARTINS - DJ 15/10/01). "ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. ESCOPO. CARÊNCIA DA AÇÃO. INTERESSE-NECESSIDADE. OMISSÃO SANADA. EXTINÇÃO SEM MÉRITO. 1. O mandado de segurança, conforme ensinamento da doutrina, é uma ação de rito sumário especial, com status de remédio constitucional, que busca, via ordem corretiva ou impeditiva, fazer cessar atos de autoridade comissivos e omissivos, marcados de ilegalidade ou abuso de poder e suficientes para ameaçar ou violar direito líquido e certo. 2. Por se tratar de ação, também se encontra submetida às condições da ação e pressupostos processuais atinentes às normas do direito processual. Assim estabelece o art. 6º, caput e § 5º, da Lei n. 12.016/09. 3. No presente caso, verifico que o presente mandamus foi impetrado com vistas a compelir a autoridade coatora a publicar o ato administrativo que materializasse o retorno do impetrante ao cargo público ocupado. Conforme informações prestadas, a publicação restou efetivada. 4. Há, pois, carência superveniente , por ausência de uma das condições da ação, qual seja, o interesse de agir. A ausência de uma de suas condições enseja o reconhecimento da carência de ação, que não permite, sequer, o conhecimento das razões presentes neste remédio constitucional. 5. Mandado de segurança extinto sem apreciação do mérito, nos termos do arts. 212 do RISTJ, 6º, caput e §§ 3º e 5º da Lei n. 12.016/2009, e 267, VI (interesse-necessidade), do Código de Processo Civil". (MS 201401234823, OG FERNANDES, STJ - PRIMEIRA SEÇÃO, DJE DATA:14/09/2015 ..DTPB:.) "PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA DOMICILIAR PARA FINS DE RECEBIMENTO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. PERÍCIA REALIZADA NA FORMA REQUERIDA PELO IMPETRANTE. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DA IMPETRAÇÃO. REEEXAME NECESSÁRIO PREJUDICADO. 1. O objeto deste Mandado de Segurança consiste na concessão da ordem para determinar que o impetrado encaminhe às Juntas de Recursos do Conselho da Previdência Social o Recurso Administrativo nº 37155.003891/2015-97. 2. A medida liminar foi deferida em 11/11/2015 determinando que a autoridade impetrada encaminhasse, imediatamente, o recurso administrativo às Juntas de Recursos do Conselho da Previdência Social. 3. O INSS, após a notificação, informou o cumprimento do objeto do Mandado de Segurança, tendo juntado aos autos os documentos (fls. 33/34 e 36), comprovando que o recurso interposto pelo impetrante foi encaminhado, em 19/11/2015, para a 1ª CA-14ª JR e distribuído na mesma data à Relatora Ana Maria Garcia Lourenço. 4. Inexorável o reconhecimento da cessação dos efeitos do ato coator com a realização da perícia e o deferimento do benefício, tendo em vista que para a satisfação do direito do impetrante bastava encaminhar o recurso administrativo à 1ª CA-14ª JR, do que decorre a carência da ação, ante a perda superveniente do interesse processual, com fundamento no art. 267, VI, § 3º do Código de Processo Civil revogado (atual art. 485, VI, § 3º, do NCPC). 5. A perda do objeto da demanda leva à extinção do processo, com fundamento no art. 267, VI, § 3º do Código de Processo Civil revogado (atual art. 485, VI, § 3º, do NCPC). Prejudicado o reexame necessário. (REOMS 00231136920154036100, DESEMBARGADORA FEDERAL LUCIA URSAIA, TRF3 - DÉCIMA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/11/2016 ..FONTE_REPUBLICACAO:.) PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ART. 557 DO CPC. APLICABILIDADE. PAGAMENTO DO SEGURO-DESEMPREGO. LIMINAR SATISFATIVA. PERDA SUPERVENIENTE DE OBJETO. 1. O artigo 557 do Código de Processo Civil, com a redação dada pela Lei nº 9.756, de 17 de dezembro de 1998, tem por objeto desobstruir as pautas de julgamento dos tribunais de recursos cuja matéria já tenha entendimento firmado na jurisprudência majoritária das Cortes nacionais, primando pelos princípios da economia e da celeridade processual, reservando o exame pelo órgão colegiado às ações e recursos que reclamem uma discussão para a solução do litígio. 2. Não há que se falar em ofensa ao duplo grau de jurisdição, pois ainda que não submetida ao Colegiado, a questão já foi reiteradamente discutidas nos Tribunais, não remanescendo mais qualquer dúvida quanto ao direito a ser declarado. 3. A decisão agravada se amparou na jurisprudência e Súmula do Superior Tribunal de Justiça, não subsistindo os fundamentos de reforma da agravante nesse sentido. 4. Ofício da Gerência Regional do Trabalho e Emprego em Guarulhos informou que em atenção à ordem judicial, foi efetuado o pagamento das parcelas do Seguro Desemprego. 5. Verifica-se ter havido no presente "mandamus" o esgotamento do objeto, já que a alegada omissão deixou de existir, constatando-se a perda superveniente do interesse processual, ante o caráter satisfativo que reveste a liminar concedida. 6. Agravo legal não provido. (AMS 00040414420124036119, JUIZ CONVOCADO MIGUEL DI PIERRO, TRF3 - SÉTIMA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:20/07/2015 ..FONTE_REPUBLICACAO:.) MANDADO DE SEGURANÇA - FALTA DE INTERESSE RECURSAL - SITUAÇÃO CONSOLIDADA - PERDA DE OBJETO. 1. A providência jurisdicional obtida favoravelmente, com o conseqüente cumprimento da ordem, enseja na carência superveniente do interesse recursal. 2. A satisfação plena da pretensão, consubstancia situação consolidada e irreversível, ensejando a carência da ação, posto não subsistir o indispensável vínculo de utilidade-necessidade. (REOMS 00099229820084036100, JUIZ CONVOCADO EM AUXÍLIO MIGUEL DI PIERRO, TRF3 - SEXTA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:13/04/2009 PÁGINA: 88 ..FONTE_REPUBLICACAO:.) Sem condenação no pagamento dos honorários advocatícios, a teor do art. 25 da Lei nº 12.016/09. Isto posto, de ofício, julgo o feito extinto sem resolução do mérito, ante a carência superveniente da ação, devido o desaparecimento do interesse processual na modalidade necessidade, restando prejudicada a análise da remessa necessária e do recurso do INSS, nos termos do artigo 485, VI e §3º, do CPC/2015. É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. CUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL. CARÊNCIA SUPERVENIENTE DA AÇÃO. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA NECESSÁRIA PREJUDICADAS.
1. Houve concessão definitiva da segurança para que a autoridade impetrada não cancelasse o benefício de auxílio-doença do impetrante antes de análise da sua capacidade laborativa por nova perícia médica.
2 - Em 27.10.2016, o impetrante informou que, em virtude da antecipação dos efeitos da tutela, seu benefício foi restabelecido até o momento em que foi submetido à perícia médica administrativa, a qual constatou a recuperação da sua capacidade laboral, tendo concordado com esta cessação posterior. Disse, ainda, que os atrasados da benesse, contados da cessação indevida até a realização da perícia administrativa, foram pagos espontaneamente pela autarquia (ID 102895564, p. 162-163).
3 - O cumprimento da ordem judicial, com o restabelecimento da benesse, seu cancelamento depois de realizada nova perícia e com o pagamento dos atrasados, satisfez plenamente a pretensão deduzida no writ, acarretando a carência superveniente de interesse processual, em razão da perda de objeto da demanda.
4. Sem condenação no pagamento dos honorários advocatícios, a teor do art. 25 da Lei nº 12.016/09.
5. Processo julgado extinto, de ofício, sem resolução do mérito, por carência superveniente da ação, prejudicada a análise da remessa necessária e do recurso do INSS, nos termos do artigo 485, VI e §3º, do CPC/2015.