APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0004804-95.2015.4.03.6133
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: JOSE NOGUEIRA DOS SANTOS
Advogado do(a) APELANTE: HELIO RODRIGUES DE SOUZA - SP92528-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0004804-95.2015.4.03.6133 RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO APELANTE: JOSE NOGUEIRA DOS SANTOS Advogado do(a) APELANTE: HELIO RODRIGUES DE SOUZA - SP92528-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR): Trata-se de apelação interposta por JOSÉ NOGUEIRA DOS SANTOS, em ação previdenciária ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando o recálculo da renda mensal inicial da aposentadoria por tempo de contribuição de sua titularidade, segundo sistemática mais vantajosa. A r. sentença (ID 104876106 - Pág. 57/59) julgou improcedente o pedido, deixando de condenar a parte autora no pagamento dos honorários advocatícios, por ser beneficiária da assistência judiciária gratuita. Em razões recursais (ID 104876106 - Pág. 64/80), a parte autora sustenta que faz jus à revisão postulada, uma vez que “recente jurisprudência do STF reconheceu, por maioria de votos, o direito ao de cálculo de beneficio mais vantajoso ao segurado”. Alega que em 01/09/1995 já havia preenchido os requisitos necessários para a obtenção da aposentadoria, pugnando pela total procedência do feito, nos termos deduzidos na inicial. Devidamente processado o recurso, com contrarrazões do INSS (ID 104876106 - Pág. 87/89), foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal. É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0004804-95.2015.4.03.6133 RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO APELANTE: JOSE NOGUEIRA DOS SANTOS Advogado do(a) APELANTE: HELIO RODRIGUES DE SOUZA - SP92528-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR): Pretende a parte autora o recálculo da renda mensal inicial do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. Alega que o beneplácito, “se calculado para a competência de 09/1995, teria o valor inicial e, consequentemente, o atual, mais vantajoso do que seu vigente benefício, computando-se para tanto uma nova média contributiva e reajustes subsequentes.” (ID 104876105 – Pág. 5). Postula, ainda, a aplicação do percentual de 19,74% referente à variação do IRSM em fevereiro de 1994 no novo cálculo da benesse. Do compulsar dos autos, verifico a existência de coisa julgada. A presente demanda foi proposta com o objetivo de recalcular a renda mensal inicial de benefício previdenciário, cuja concessão se deu por força de provimento jurisdicional obtido em outra ação judicial, com trânsito em julgado ocorrido em 03/08/2017 (consulta ao sítio deste E. Tribunal). O extrato do Sistema Único de Benefício/DATAPREV e o extrato de consulta processual acostados ao presente feito (ID 104876106 – Pág. 45/47) confirmam que a benesse foi concedida por determinação judicial, nos autos do processo autuado sob o nº 0009531-88.2008.4.03.6183, no qual o autor teve a oportunidade de se manifestar sobre o cálculo da RMI da aposentadoria então deferida. O cálculo do benefício, portanto, foi feito não em sede administrativa, mas durante o tramitar de demanda judicial, restando claro que eventuais alegações concernentes ao melhor critério de cálculo da renda mensal inicial ou equívocos perpetrados no computar dos salários de contribuição deveriam ter sido dirigidas àquele Juízo, no próprio curso da execução - ou, ainda, posteriormente, ao Juízo competente para desconstituir a coisa julgada, nos casos permitidos por lei. É relevante destacar que a coisa julgada constitui garantia fundamental do cidadão no nosso Estado Democrático de Direito, consoante o disposto no artigo 5º, XXXVI, da Carta da República, e origina-se da necessidade de ser conferida segurança às relações jurídicas. Tal instituto tem a finalidade de conferir imutabilidade à sentença e, consequentemente, impedir que a lide julgada definitivamente seja rediscutida em ação judicial posterior. Nesse contexto, imperioso o reconhecimento da ocorrência de coisa julgada, a impor a extinção do feito sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, V do CPC (art. 267, V, do CPC/73 vigente à época dos fatos). A corroborar o entendimento ora explicitado, confiram-se os seguintes julgados desta E. Corte Regional: "PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. RENDA MENSAL INICIAL APURADA PELO JEF/SP. SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO. CONSTATAÇÃO DE COISA JULGADA. HONORÁRIOS DE ADVOGADO MANTIDOS. 1. Anteriormente à ação revisional, ingressou a parte autora com ação perante o JEF/SP, visando a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento das atividades especiais, instruindo o processo com cópia de procedimento administrativo que indeferiu o benefício. A sentença julgou procedente o pedido, condenando o INSS à conceder o benefício com base nos cálculos elaborados pela Contadoria Judicial, transitando em julgado. 2. Percebe-se, assim, que a renda mensal inicial do benefício em questão não foi apurada pelo INSS em procedimento administrativo e sim em sede judicial, pela Contadoria do JEF/SP, de modo que não pretende a parte autora a revisão da RMI apurada no âmbito administrativo e sim a revisão do próprio ato judicial, qual seja, a sentença proferida pelo JEF/SP. 3. Não obstante o cálculo do benefício não tenha sido objeto do pedido veiculado perante o JEF, é fato que a apuração da RMI pela Contadoria Judicial decorreu do próprio pedido de concessão da aposentadoria e, especificamente em relação ao cálculo elaborado pela Contadoria Judicial, não se insurgiu a parte autora, embora pudesse fazê-lo através de recurso inominado, deixando transitar em julgado o cálculo do benefício. 4. Não há duvidas quanto à ocorrência da coisa julgada. 5. Mantida a sentença extintiva 6. Honorários de advogado mantidos. Sentença proferida na vigência do Código de Processo Civil/73. Inaplicabilidade da sucumbência recursal prevista no artigo 85, § 11º do CPC/2015. 7. Apelação da parte autora não provida." (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1553896 - 0004563-89.2008.4.03.6126, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO DOMINGUES, julgado em 23/10/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:31/10/2017) “PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. EFICÁCIA PRECLUSIVA DA COISA JULGADA. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 630.501/RS, na forma do art. 543-B do CPC de 1973 (artigo 1.039 do CPC/2015), assentou entendimento no sentido da possibilidade de acolhimento da tese do direito adquirido ao melhor benefício, assegurando-se a possibilidade de os segurados verem seus benefícios deferidos ou revisados de modo que correspondam à maior renda mensal inicial possível entre aquela obtida e as rendas mensais que estariam percebendo na mesma data, caso tivessem requerido o benefício anteriormente, desde quando possível a aposentadoria proporcional, com efeitos financeiros desde o desligamento do emprego ou da data de entrada do requerimento, observada a decadência do direito à revisão e a prescrição quanto às prestações vencidas. 2. No presente caso, todavia, a concessão decorreu de ação judicial, que determinou expressamente a "imediata implantação da aposentadoria por tempo de serviço, com data de início - DIB 31/07/1997". Desse modo, a revisão objeto dos presentes autos importa rediscussão da relação jurídico-material solucionada em demanda anterior. O art. 508 do CPC/2015 trata da eficácia preclusiva da coisa julgada, dispondo que "transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido". Assim, todas as questões que poderiam ser suscitadas encontram-se impedidas de serem discutidas, diante do óbice da coisa julgada antecedente. Precedente. 3. Apelação da parte autora desprovida.” (TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 2309131 - 0018386-05.2018.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL NELSON PORFIRIO, julgado em 11/06/2019, e-DJF3 Judicial 1 DATA:19/06/2019) Acresça-se que a aplicação do índice relativo ao IRSM de fevereiro/1994, no cálculo da renda mensal inicial do benefício, poderia ser feita nos próprios autos em que concedido o mesmo, em fase de liquidação, ainda que inexistente expressa menção no título executivo, sendo desnecessário o ajuizamento de ação autônoma para este fim. Neste sentido: “PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. RECÁLCULO DA RMI. SEGURADO EMPREGADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 8.212/91. REFILIAÇÃO AO SISTEMA NA CONDIÇÃO DE SEGURADO EMPRESÁRIO. SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE SUJEITA À ESCALA DE SALÁRIO-BASE. REENQUADRAMENTO DE CLASSE. ATUALIZAÇÃO DOS SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO DO PBC PELO IRSM DE FEVEREIRO/94. POSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DA FASE DE CONHECIMENTO. BASE DE CÁLCULO. JUROS DE MORA. EXIGIBILIDADE MANTIDA. ATRASO NA FASE DE EXECUÇÃO. ATO IMPUTÁVEL À SECRETARIA JUDICIÁRIA. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. APELAÇÃO DA PARTE EMBARGADA PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. EMBARGOS À EXECUÇÃO JULGADOS PARCIALMENTE PROCEDENTES. 1 - Insurgem-se as partes contra os cálculos de conferência acolhidos, sobretudo no que concerne à exclusão do IRSM como índice de atualização dos salários de contribuição, à base de cálculo dos honorários advocatícios consignados no título judicial e à incidência dos juros de mora após a prolação da primeira sentença nestes embargos à execução. (...) 19 - Ademais, a questão referente à aplicação do IRSM de fevereiro/94 nos salários-de-contribuição se encontra pacificada no âmbito desta Corte, pelo enunciado da Súmula nº 19: "É aplicável a variação do Índice de Reajuste do Salário Mínimo, no percentual de 39,67%, na atualização dos salários-de-contribuição anteriores a março de 1994, a fim de apurar a renda mensal inicial do benefício previdenciário". 20 - Diante disso, se afigura necessária a discussão, por meio dos embargos à execução, de todos os critérios essenciais à apuração do salário-de-benefício. Por outro lado, de rigor a aplicação do índice de 39,67%, relativo ao IRSM de fevereiro/1994, no cálculo da renda mensal inicial do benefício, ainda que não haja expressa menção no título executivo, tornando-se desnecessário o ajuizamento de ação autônoma para este fim. Precedentes. (...) 25 - Apelação do INSS desprovida. Apelação da parte embargada parcialmente provida. Sentença parcialmente reformada. Embargos à execução julgados parcialmente procedentes. (ApCiv 0003642-67.2007.4.03.6126, DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO, TRF3 - SÉTIMA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:22/08/2018.) Condeno a parte autora no ressarcimento das despesas processuais eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como nos honorários advocatícios, os quais arbitro no percentual mínimo do §3º do artigo 85 do CPC, de acordo com o inciso correspondente ao valor atribuído à causa, devidamente atualizado (art. 85, §2º, do CPC). Havendo a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto no §3º do artigo 98 do CPC, ficará a exigibilidade suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que a fundamentou. Ante o exposto, extingo, de ofício, o processo, sem resolução do mérito, reconhecendo a ocorrência de coisa julgada, com fulcro no art. 485, V do CPC (art. 267, V do CPC/73), com condenação no ônus da sucumbência e suspensão dos efeitos, restando prejudicada a análise da apelação da parte autora. É como voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. DIREITO ADQUIRIDO A BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO MAIS VANTAJOSO. ATO REVISIONAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO EFETIVADA EM OUTRA DEMANDA JUDICIAL. CÁLCULO DO BENEFÍCIO. CONCORDÂNCIA DO AUTOR. RECONHECIMENTO DA COISA JULGADA. CONDENAÇÃO NO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. SUSPENSÃO DOS EFEITOS. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PREJUDICADA.
1 – Pretende a parte autora o recálculo da renda mensal inicial do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. Alega que o beneplácito, “se calculado para a competência de 09/1995, teria o valor inicial e, consequentemente, o atual, mais vantajoso do que seu vigente benefício, computando-se para tanto uma nova média contributiva e reajustes subsequentes.”. Postula, ainda, a aplicação do percentual de 19,74% referente à variação do IRSM em fevereiro de 1994 no novo cálculo da benesse.
2 – A presente demanda foi proposta com o objetivo de recalcular a renda mensal inicial de benefício previdenciário, cuja concessão se deu por força de provimento jurisdicional obtido em outra ação judicial, com trânsito em julgado ocorrido em 03/08/2017.
3 - O extrato do Sistema Único de Benefício/DATAPREV e o extrato de consulta processual acostados ao presente feito confirmam que a benesse foi concedida por determinação judicial, nos autos do processo autuado sob o nº 0009531-88.2008.4.03.6183, no qual o autor teve a oportunidade de se manifestar sobre o cálculo da RMI da aposentadoria então deferida.
4 - O cálculo do benefício, portanto, foi feito não em sede administrativa, mas durante o tramitar de demanda judicial, restando claro que eventuais alegações concernentes ao melhor critério de cálculo da renda mensal inicial ou equívocos perpetrados no computar dos salários de contribuição deveriam ter sido dirigidas àquele Juízo, no próprio curso da execução - ou, ainda, posteriormente, ao Juízo competente para desconstituir a coisa julgada, nos casos permitidos por lei.
5 - É relevante destacar que a coisa julgada constitui garantia fundamental do cidadão no nosso Estado Democrático de Direito, consoante o disposto no artigo 5º, XXXVI, da Carta da República, e origina-se da necessidade de ser conferida segurança às relações jurídicas. Tal instituto tem a finalidade de conferir imutabilidade à sentença e, consequentemente, impedir que a lide julgada definitivamente seja rediscutida em ação judicial posterior.
6 - Nesse contexto, imperioso o reconhecimento da ocorrência de coisa julgada, a impor a extinção do feito sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, V do CPC (art. 267, V, do CPC/73 vigente à época dos fatos). Precedentes.
7 - Acresça-se que a aplicação do índice relativo ao IRSM de fevereiro/1994, no cálculo da renda mensal inicial do benefício, poderia ser feita nos próprios autos em que concedido o mesmo, em fase de liquidação, ainda que inexistente expressa menção no título executivo, sendo desnecessário o ajuizamento de ação autônoma para este fim. Precedente.
8 - Condenação da parte autora no ressarcimento das despesas processuais eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como no pagamento dos honorários advocatícios, arbitrados no percentual mínimo do §3º do artigo 85 do CPC, de acordo com o inciso correspondente ao valor atribuído à causa, devidamente atualizado (art. 85, §2º, do CPC), observando-se o previsto no §3º do artigo 98 do CPC.
9 –De ofício, extinção do feito sem resolução de mérito. Coisa julgada reconhecida. Apelação da parte autora prejudicada.