
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº 5000091-87.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 11 - DES. FED. ANDRÉ NABARRETE
AUTOR: CELSO DE LIMA
Advogado do(a) AUTOR: CAIO AUGUSTO GIMENEZ - SP172857-A
REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
OUTROS PARTICIPANTES:
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº 5000091-87.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 11 - DES. FED. ANDRÉ NABARRETE
AUTOR: CELSO DE LIMA
Advogado do(a) AUTOR: CAIO AUGUSTO GIMENEZ - SP172857-A
REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Ação rescisória proposta por Celso de Lima para rescindir capítulo de sentença prolatada nos autos da ação ordinária nº 0003939-15.2013.4.03.6110, julgada procedente para determinar a anulação do débito calculado sobre a integralidade do montante recebido acumuladamente em razão da concessão administrativa de benefício previdenciário, considerado como pagamento único para fins de fixação da alíquota da tabela do IRPF (Id. 361394-págs. 8/16).
Sustenta, em síntese:
a) a espécie funda-se no artigo 966, inciso V, do Código de Processo Civil, ao argumento de que o provimento jurisdicional violou os artigos 142, 146, 149, parágrafo único, 150, § 4º, e 173, incisos I e II, todos do Código Tributário Nacional, na medida em que autorizou a revisão de lançamento fiscal definitivamente constituído e anulado por erro material, bem como possibilitou a constituição de novo crédito tributário sem observância do disposto no Decreto nº 70.235/72 e alterou o termo inicial do prazo decadencial do tributo;
b) impõe-se a rescisão da decisão a fim de que seja excluída a autorização dada à União para recalcular o tributo devido a partir dos valores a que faria jus mês a mês, com a aplicação da pertinente faixa de tributação e, em consequência, a anulação do crédito cobrado por meio do Processo Administrativo de Acompanhamento de Ação Judicial de nº 12948.720110/2013-11;
c) não constou a obrigatoriedade de instauração de novo procedimento administrativo fiscal para recalcular o crédito tributário, razão pela qual ficou dispensada a obediência ao rito processual do Decreto 70.235/72, conforme procedeu a PGFN no processo administrativo nº 12948.720110/2013-11, procedimento que foi validado no julgamento do Agravo de Instrumento nº 0028485-63.2015.4.03.0000/SP, interposto pela União contra a decisão que deferiu a tutela antecipada no processo nº 0005818-86.2015.4.03.6110, com base na coisa julgada;
d) o autor não pôde apresentar defesa e recursos na esfera fiscal administrativa, bem como se beneficiar da suspensão da exigibilidade do crédito tributário, conferida pelo artigo 151, III, do CTN, e não pôde arguir nas instâncias administrativas as matérias que questionadas nesta ação, ou seja, a irreversibilidade do lançamento e decadência;
e) a coisa julgada violou o artigo 149, parágrafo único, do CTN por ter permitido que o crédito tributário fosse novamente constituído, após ter se consumado o quinquênio decadencial dos artigos 150, § 4º e 173 do CTN;
f) o acórdão proferido no julgamento do Agravo de Instrumento nº 0028485-63.2015.4.03.0000/SP considerou que o prazo decadencial se reiniciou na data do trânsito do processo nº 0003939-15.2013.403.6110 da 3ª Vara Federal de Sorocaba-SP;
g) o lançamento fiscal foi realizado de ofício pela autoridade administrativa, a qual foi responsável pelo erro material, de modo que não poderia ter sido beneficiada pela postergação do prazo decadencial.
Requereu, ainda, o deferimento de tutela provisória para suspender a exigibilidade do crédito constituído por meio do Processo Administrativo de Acompanhamento de Ação Judicial de nº 12948.720110/2013-11 até o julgamento final da ação, pedido que foi indeferido em Id. 431381.
Concedidos os benefícios da gratuidade da justiça (Id. nº 431381).
Contestação da União, na qual aduz (Id. 530226):
a) impõe-se a extinção sem julgamento do mérito por ausência dos pressupostos básicos e por falta de condição da ação, em razão da ausência dos documentos indispensáveis à propositura da demanda oriundos do feito originário;
b) ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo (artigo 267, inciso IV, do CPC/1973, artigo 485, inciso IV do CPC), à vista de que o autor articula na presente ação rescisória fundamentos totalmente dissociados da ação rescindenda;
c) utilização da rescisória como sucedâneo recursal;
d) o autor possui condições financeiras para arcar com as custas e despesas processuais, já que não se utilizou do serviço de assistência judiciária mantido pelo estado e constituiu advogados particulares para o patrocínio da causa;
e) a condição de aposentado não é suficiente para corroborar a situação de pobreza, ademais recebeu rendimentos pagos acumuladamente pelo INSS no valor de R$ 138.316,85, provenientes da concessão de aposentadoria;
f) a não apresentação da declaração do imposto de renda recente implica prática de ato incompatível com o direito à concessão da justiça gratuita;
g) ante a demonstração de que a parte tem condições financeiras de arcar com as custas, despesas e depósito, sem que haja qualquer comprometimento do seu sustento e da sua família, deve ser revogada a decisão que deferiu a gratuidade da justiça;
h) inexiste violação a disposição de lei, nos termos do artigo 485, inciso V, do Código de Processo Civil/73 (artigo 966, inciso V, do CPC/15);
i) o comando judicial constante da parte dispositiva da sentença apenas anulou o crédito tributário que utilizou como base de cálculo o montante integral percebido pelo autor, todavia permaneceu incólume o ato do lançamento;
j) a rediscussão da causa ou da justiça da decisão não é cabível em sede de ação rescisória;
k) o imposto sobre a renda e proventos de qualquer natureza, previsto no artigo 153, inciso III, da Constituição Federal, cuja instituição compete exclusivamente à União, encontra-se disciplinado nos artigos 43 a 45 do Código Tributário Nacional, de maneira que, ocorrida a aquisição de disponibilidade econômica ou jurídica, haverá a obrigação tributária correlata ao imposto sobre a renda e proventos de qualquer natureza;
l) o legislador ordinário regulamentou o mencionado dispositivo por meio das Leis nº 7.713/1988 e nº 8.134/1990, as quais estabeleceram o regime de caixa para a tributação dos rendimentos das pessoas físicas;
m) a decisão foi proferida em conformidade com o entendimento firmado pelo c. STF nos autos do Recurso Extraordinário nº 614.406 (tema 368 de repercussão geral);
n) no que tange a crédito tributário constituído pela autoridade fiscal fazendária, houve a revisão do lançamento fiscal em estrita observância ao comando judicial, bem como ao precedente julgado em Repercussão Geral nos autos do RE n. 614.406, ou seja, que o imposto de renda, em razão do pagamento cumulado de diferença relativa a benefício previdenciário da parte autora, deve ser apurado pelo do regime de competência e não de caixa;
o) a matéria deduzida pela parte autora na exordial acerca da decadência do lançamento do crédito tributário é estranha à sentença que se pretende desconstituir, a qual versa sobre mero cálculo e não sobre novo lançamento;
p) houve total observância ao disposto no Decreto nº 70.235/72, c.c. o artigo 142 do CTN, à vista de que o contribuinte foi regularmente notificado dos cálculos efetuados pela autoridade fiscal, nos termos da decisão transitada em julgado, tampouco houve ofensa ao disposto nos artigo 149, parágrafo único, 150, § 4º e 173, do CTN, porquanto o prazo decadencial somente reiniciou na data do trânsito em julgado do processo nº 0003939 -15.2013.403.6110, uma vez que a questão estava sub judice e a UNIÃO estava impedida de promover a revisão de ofício do lançamento fiscal;
q) ainda que se admitisse que houve anulação do lançamento fiscal, imperiosa a aplicação do disposto no artigo 173, inciso II, do CTN, c.c. o artigo 174 do CTN, ou seja, reabre-se o prazo de cinco anos para o novo lançamento;
r) não houve inércia da fazenda pública apta a gerar a extinção do crédito tributário.
Manifestação da autora acerca da contestação, nas quais reitera os termos da inicial (Id. 705162).
Os autos foram saneados e encaminhados para apresentação das razões finais e ao Ministério Público Federal para eventual manifestação.
In albis o prazo da autora.
A fazenda nacional ratificou as razões de contestação (Id. 6440540).
O Parquet consignou que a questão controvertida não impõe seu posicionamento (Id 40952355).
É o relatório.
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº 5000091-87.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 11 - DES. FED. ANDRÉ NABARRETE
AUTOR: CELSO DE LIMA
Advogado do(a) AUTOR: CAIO AUGUSTO GIMENEZ - SP172857-A
REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Ação rescisória proposta por Celso de Lima para rescindir capítulo de sentença prolatada nos autos da ação ordinária nº 0003939-15.2013.4.03.6110, julgada procedente para determinar a anulação do débito calculado sobre a integralidade do montante recebido acumuladamente em razão da concessão administrativa de benefício previdenciário, considerado como pagamento único para fins de fixação da alíquota da tabela do IRPF (361394).
O feito originário anulatório de débito fiscal fundou-se na cobrança indevida de IRPF sobre rendimentos pagos acumuladamente provenientes da concessão de aposentadoria mediante processo administrativo que tramitou no INSS (361391-pgs. 1/6).
A fazenda nacional apelou para defender a legalidade do regime de caixa para fins de incidência de imposto de renda (Id. nº 361394-pgs. 19/27).
A Sexta Turma desta corte negou provimento ao apelo do fisco e à remessa oficial (Id. 361396-pgs. 20/27). Confira-se ementa:
TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS RECEBIDOS ACUMULADAMENTE.
1. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de não incidir o imposto de renda sobre benefícios previdenciários pagos acumuladamente, o qual deve ser calculado de acordo com as tabelas e alíquotas vigentes à época em que os valores deveriam ter sido adimplidos, observando-se a renda auferida mês a mês pelo segurado, não sendo legítimo cobrar-se imposto de renda com parâmetro no montante global pago extemporaneamente.
2. Referido recurso foi julgado sob o regime do art. 543-C e da Resolução STJ nº 08/2008, que disciplinam o regramento dos recursos repetitivos.
3. O art. 12 da Lei 7.713/88 disciplina o momento da incidência e não o modo de calcular o imposto. A interpretação dada ao art. 12 da Lei 7.713/88, não a qualifica como inconstitucional, apenas separa os critérios quantitativo (forma de cálculo) e temporal (momento da incidência) da hipótese de incidência legalmente estatuída, o que não resulta em ofensa a cláusula de reserva de plenário (art. 97 da CF/88). (AGA 1.049.109, relator Ministro Mauro Campbell Marques, DJE: 09/06/2010).
4. Como já decidiu o Superior Tribunal de Justiça, "o art. 46, da Lei nº 8.541/92, deve ser interpretado nos seguintes moldes: só haverá retenção na fonte de rendimentos pagos em cumprimento à decisão judicial quando, isoladamente, tais valores ensejarem o desconto do imposto, caso contrário, ter-se-ia hipótese condenável: sobre valores isoladamente isentos de imposto de renda o ente público moroso retiraria benefício caracterizadamente indevido. O ordenamento jurídico tributário deve ser interpretado de modo que entre fisco e contribuinte sejam instaurados comportamentos regidos pela lealdade e obediência rigorosa ao princípio da legalidade". (REsp 538.137, relator Ministro José Delgado, DJU: 15/12/03). (Id. 361396-pgs. 25/26)
Negado seguimento ao recurso extraordinário (Id. nº 361397-pgs. 25/26). Trânsito em julgado em 19/02/2015 (pg. 28).
Sustenta-se a violação dos artigos 142, 146, 149, parágrafo único, 150, § 4º, e 173, incisos I e II, todos do Código Tributário Nacional, na medida em que autorizou a revisão de lançamento fiscal definitivamente constituído e anulado por erro material, bem como possibilitou a constituição de novo crédito tributário sem observância do disposto no Decreto nº 70.235/72.
I - DAS PRELIMINARES ARGUIDAS EM CONTESTAÇÃO
As arguições acerca da ausência de documentos essenciais e o pedido de revogação da justiça gratuita já foram examinados e refutados motivadamente na decisão de Id. nº 3559339 contra o qual não houve irresignação. Passo à análise da aludida incongruência entre o pleito originário e o ora apresentado.
Deve ser acolhida a preliminar de carência de ação. O pedido de rescisão consignado na inicial apontou o tópico da decisão que pretende a desconstituição: "somente no capítulo em que autorizou a União Federal a recalcular o tributo devido". (Id. 361378-pg.11) Enumerou as razões pelas quais sustenta o cabimento da medida rescisiva, verbis:
Pretende-se que seja excluído o capítulo em que autorizou a União a calcular eventual tributo devido pelo autor pelo regime de competência, por ter:
1) Autorizado a revisão de lançamento fiscal definitivamente constituído e anulado por erro material, em ofensa ao artigo 146 do CTN;
2) Autorizado a constituição de novo crédito tributário sem obedecer ao rito do Decreto 70.235/72, em ofensa ao artigo 142 do CTN;
3) Alterado o termo inicial do prazo decadencial do crédito tributário, em ofensa aos artigos 149, parágrafo único, 150, § 4º e 173, I e II, do CTN. (Id. 361378-pg.12)
Alegou, ainda, verbis:
Conforme dito alhures, o pedido judicial de anulação do crédito tributário constituído pelo regime de caixa foi julgado procedente, porém, a coisa julgada assegurou à União o direito de calcular novamente o imposto, adotando o regime de competência.
Segue o trecho da sentença:
(...)
Nessa ressalva feita pela sentença, não constou a obrigatoriedade de instauração de novo procedimento administrativo fiscal para recalcular o crédito tributário, ficando dispensada a obediência ao rito processual do Decreto 70.235/72, conforme procedeu a PGFN no processo administrativo nº 12948.720110/2013-11, procedimento que foi validado no julgamento do Agravo de Instrumento nº 0028485-63.2015.4.03.0000/SP, interposto pela União contra a decisão que deferiu a tutela antecipada no processo nº 0005818-86.2015.4.03.6110, com base na coisa julgada. (Id. 361378-pg.14)
Os fundamentos do pedido ora articulados constituem manifesta inovação em relação ao pleito originário. Confira-se aquele:
"DOS PEDIDOS
Ante o exposto, seja deferida, a antecipação da tutela jurisdicional para suspender a exigibilidade do crédito tributário até o julgamento final do processo. Após, requer a citação da União, para que ao final sejam julgados procedentes os seguintes pedidos:
1) Requer a confirmação ou a concessão do pedido de tutela antecipada;
2) Requer a anulação do crédito tributário constituído mediante a notificação de Lançamento Fiscal número 2009/748181761886700, determinando que o imposto seja constituído e cobrado considerando o valor do benefício mensal e as tabelas e alíquotas vigentes às épocas próprias dos rendimentos, nos termos da fundamentação. 3) Requer a condenação da União no pagamento das custas e despesas processuais, bem como em honorários advocatícios.
4) Requer ainda, a concessão dos benefícios da Assistência Judiciária Gratuita, pelo fato do Autor ser aposentado e não ter condição de pagar as custas e despesas do processo." (Id. 361391-pg. 6)
Afirmou-se, em suma, a cobrança indevida de IRPF sobre rendimentos pagos acumuladamente provenientes da concessão de aposentadoria mediante processo administrativo que tramitou no INSS (361391-pgs. 1/6). Não houve nenhuma menção acerca da necessidade de que se instaurasse procedimento fiscal para recalcular o novo crédito fiscal mediante lançamento, nos moldes do Decreto 70.235/72, tampouco eventual impossibilidade de que houvesse revisão que resultasse no reinício da contagem do prazo decadencial.
A corroborar a falta de congruência com o processo rescindente, sublinhe-se que as teses articuladas neste feito foram objeto de outra ação ajuizada posteriormente (0005818-86.2015.4.03.6110) para pleitear a suspensão da exigibilidade do crédito. Confira-se a narrativa do autor, in verbis:
A União Federal recalculou o imposto nos autos do processo administrativo nº 12948.720110/2013-11 que havia instaurado para acompanhamento do processo judicial nº 0003939-15.2013.403.6110 da 3ª Vara Federal de Sorocaba e intimou o Autor a pagá-lo pena de inclusão no CADIN e cobrança executiva (processo administrativo e judicial anexos).
Em face dessa cobrança, o autor ajuizou uma nova ação, processo nº 0005818-86.2015.4.03.6110 em trâmite perante a 3ª Vara Federal em Sorocaba, ainda não sentenciado, pleiteando em sede de tutela provisória a suspensão da exigibilidade do novo crédito e em tutela definitiva, o seguinte:
1) Anular o crédito tributário constituído e cobrado pelo Processo Administrativo de Acompanhamento de Ação Judicial de nº 12948.720110/2013-11;
2) Anular o Processo Administrativo de Acompanhamento de Ação Judicial de nº 12948.720110/2013-11;
3) Declarar a impossibilidade de constituição de novo crédito tributário sem novo lançamento fiscal;
4) Declarar a extinção do crédito tributário pela decadência."
Noticiou a concessão da tutela antecipada, cuja decisão foi modificada em sede de agravo de instrumento, verbis:
"Contudo, a União interpôs o Agravo de Instrumento nº 0028485-63.2015.4.03.0000/SP, que foi provido pela C. 3ª Turma deste Egrégio Tribunal, por entender que o lançamento fiscal foi revisado nos termos da coisa julgada e que o prazo decadencial para revisão do lançamento é contado do trânsito em julgado. (...)"
Concluiu o requerente, verbis:
"Diante da interpretação dada pela União Federal e pela C. Turma julgadora do TRF da 3ª Região em sede de tutela antecipada, de que a coisa julgada autorizou a revisão do lançamento fiscal, se fez necessário o ajuizamento da presente ação rescisória, com fundamento no artigo 966, V, do Código de Processo Civil, por violação aos artigos 142, 146, 149, parágrafo único, 150, § 4º, e 173 do Código Tributário Nacional, para rescindir o julgado somente no capítulo em que autorizou a União Federal a recalcular o tributo devido. Segue o capítulo da sentença, confirmado pelo acórdão, que constitui o objeto do pedido de rescisão:
(...)"
Em sua resposta à contestação colacionou a prolação de sentença na segunda ação (0005818-86.2015.4.03.6110) e informou que não houve recurso. Transcrevem-se os seguintes trechos do decisum a demonstrar a identidade de fundamentos em relação ao pedido ora articulado:
Trata-se de ação cível, pelo rito processual comum, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela, proposta por CELSO DE LIMA em face da UNIÃO FEDERAL, representada pela Procuradoria da Fazenda Nacional, postulando a anulação de débito fiscal referente à incidência do imposto de renda sobre os valores recebidos acumuladamente decorrentes da concessão de benefício previdenciário pelo INSS.Aduz, em suma, que no ano-calendário 2008, recebeu rendimentos pagos acumuladamente pelo INSS no valor de R$ 138.316,85, em razão da concessão do benefício de aposentadoria após processo administrativo, sendo que em abril de 2013, recebeu "Notificação Fiscal de Lançamento de Débito de nº 2009/748181761886700 emitida pela Secretaria da Receita Federal, informando a constituição de crédito tributário de Imposto de Renda Pessoa Física sobre rendimentos pagos acumuladamente pelo INSS, no valor de R$ 34.741,62, acrescido de juros e de multa de 75%.Narra, mais, a exordial, que o autor ingressou com a Ação Anulatória de Débito Fiscal, autuada sob nº 0003939-15.2013.403.6110 perante esta 3ª Vara Federal, na qual foi proferida sentença julgando procedente o pedido formulado para o fim de determinar a anulação do crédito tributário constituído mediante a NFLD nº 2009/748181761886700. Na mesma oportunidade, a União Federal foi autorizada a proceder ao cálculo de eventual tributo devido, tendo como base os valores a que faria jus mês a mês, com a aplicação da pertinente faixa de tributação, tal como se o benefício previdenciário tivesse sido pago regularmente.Informa, mais, o autor, que a União Federal interpôs recurso de apelação, em face da aludida sentença, a qual teve provimento negado, tendo a decisão transitado em julgado em 19/02/2015.Aduz a parte autora, que a União emitiu o Comunicado nº 824267, informando-lhe da existência de um débito, que se não fosse liquidado em 75 dias, seria incluído no CADIN e remetido à cobrança executiva, razão pela qual, dirigiu-se à Secretaria da Receita Federal, obtendo cópia integral do Processo Administrativo de Acompanhamento de Ação Judicial nº 12948.720110/2013-11, instaurado pela Procuradoria da Fazenda Nacional para o acompanhamento da Ação Ordinária nº 0003939-15.2013.403.6110, que tramitou nesta 3ª Vara Federal, pelo qual constatou que o imposto foi recalculado e cobrado por meio dele, sendo que às fls. 84/87 do referido procedimento consta a Informação DRF/SOR/EQJUD nº 299/2014, comunicando que o lançamento teria sido anulado e que um novo não seria possível diante da ocorrência da decadência (fl. 07 da exordial). Alega, mais, que a Procuradoria da Fazenda Nacional elaborou parecer concluindo pela desnecessidade de novo lançamento: "Diante do exposto, entendemos que a decisão judicial até então proferida (passível de reforma, haja vista a existência de recurso pendente de apreciação) anula apenas o crédito tributário que utilizou como base de cálculo o montante integral percebido pelo autor, permanecendo incólume o ato de lançamento, devendo apenas a Receita Federal do Brasil proceder a novo cálculo do imposto como se o benefício tivesse sido auferido mês a mês utilizando-se das alíquotas e tabelas vigentes à época."Sustenta a parte autora que o procedimento administrativo lavrado nos moldes definidos pela Procuradoria da Fazenda Nacional é nulo, uma vez que não poderia dispensar novo lançamento.Por fim, pugna pela: a) anulação do crédito tributário constituído e cobrado pelo Processo Administrativo de Acompanhamento de Ação Judicial de nº 12498.720110/2013-11; b) anulação do Processo Administrativo de Acompanhamento de ação Judicial de nº 12948.720110/2013- 11; c) declaração da impossibilidade de constituição de novo crédito tributário sem novo lançamento fiscal e d) declaração de extinção do crédito tributário pela decadência.Requereu, em sede de antecipação dos efeitos da tutela, a suspensão da exigibilidade.
(...)
No caso em tela, é possível constatar, em razão do que reconhecido pelo próprio contribuinte na narrativa da ação anulatória, que houve abertura de procedimento fiscal para acompanhar o processamento da ação judicial, tendo sido após o trânsito em julgado, promovida a adequação na apuração do imposto de renda, conforme cálculo transcrito pela exordial, a comprovar, pois, que houve revisão do lançamento fiscal em observância à coisa julgada, pelo que inviável cogitar de nulidade da notificação de cobrança, impugnada na ação originária, tampouco a declaração de extinção do crédito tributário pela decadência.Conclui-se, desse modo, que a pretensão do autor formulada na exordial, não merece guarida, ante os fundamentos supra elencados.DISPOSITIVOANTE O EXPOSTO, JULGO IMPROCEDENTE a presente ação, extinguindo o feito nos termos do disposto no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. (in, consulta processual - sistema processual eletrônico 1º grau)
Destarte, o pedido de desconstituição fulcra-se em matéria examinada em ação diversa. Enquanto na ação originária pleiteou especificamente que fosse anulado o crédito tributário constituído mediante a notificação de lançamento fiscal número 2009/748181761886700, bem como fosse o tributo calculado com base no valor do benefício mensal e tabelas e alíquotas vigentes às épocas próprias dos rendimentos, neste feito pretende a rescisão do decisum que julgou seu pleito integralmente procedente e anulação da dívida apurada nos termos em que havia requerido, sob novos fundamentos, de maneira a ampliar seu alcance. Eventual juízo rescisório deverá respeitar, obrigatoriamente, os limites outrora delineados, consoante já decidiu a 2ª Seção desta Corte:
CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA . ART. 485, V, DO CPC. COFINS. PIS. ART. 3º, § 1º, DA LEI Nº 9.718/98. BASE DE CÁLCULO. CARÊNCIA DE AÇÃO. SÚMULAS NºS 343 E 514 DO STF. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE AMPLIAÇÃO DO PEDIDO . ADMISSIBILIDADE PARCIAL DA RESCISÓRIA . ACÓRDÃO DE MÉRITO INCOMPATÍVEL COM A DECISÃO PLENÁRIA DA SUPREMA CORTE. RESCISÃO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
1. (...).
4. Acolhida a preliminar de carência de ação quanto à compensação, uma vez que não foi objeto da pretensão originária. É inadmissível formular pretensão incompatível com a deduzida na ação originária, buscando o autor ampliar o seu alcance, pois, neste aspecto, a rescisória , embora autônoma, vincula-se aos limites delineados pela causa originária.
5. (...).
9. Acolhimento da preliminar de carência de ação quanto à compensação, rejeição das demais matérias preliminares e, no mais, procedência do pedido .
(TRF 3ª Região, SEGUNDA SEÇÃO, AR 0096672-75.2005.4.03.0000, Rel. DES. FED. MARLI FERREIRA, julgado em 19/04/2011, e-DJF3 Judicial 1 DATA:05/05/2011 PÁGINA: 160)
Assim, impõe-se o acolhimento a preliminar de carência de ação. Prejudicados os demais temas suscitados.
Com relação à verba honorária, por se tratar de demanda na qual a fazenda pública é parte, aplica-se o disposto no artigo 85, §3º e §4º, do CPC. Considerados os parâmetros dos incisos I a IV do parágrafo 2º do mesmo dispositivo, quais sejam, grau de zelo do profissional, lugar da prestação do serviço, natureza e importância da causa (R$ 60.172,34 id. 361378-pg.17) e o tempo exigido, entendo que os honorários advocatícios devem corresponder ao percentual mínimo sobre valor da causa atualizado nos termos do Manual de cálculos da Justiça Federal, observado que o requerente é beneficiário da assistência judiciária gratuita. Custas ex lege.
Ante o exposto, acolho a arguição de carência da ação e julgo extinto o feito, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso IV, do CPC. Condeno a parte autora aos honorários advocatícios correspondentes ao percentual mínimo sobre valor da causa atualizado nos termos do Manual de cálculos da Justiça Federal, nos termos do artigo 85, §§ 2º, 3ºe 4º, do CPC, observado que o requerente é beneficiário da assistência judiciária gratuita.
É como voto.
E M E N T A
AÇÃO RESCISÓRIA . PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO INCONGRUENTE COM O APRESENTADO NO FEITO ORIGINÁRIO. CARÊNCIA DE AÇÃO .
- As arguições acerca da ausência de documentos essenciais e o pedido de revogação da justiça gratuita já foram examinados e refutados motivadamente na decisão de Id. nº 3559339.
- Os fundamentos do pedido ora articulados constituem manifesta inovação em relação ao pleito originário.
- Sustentou-se, em suma, a cobrança indevida de IRPF sobre rendimentos pagos acumuladamente proveniente da concessão de aposentadoria mediante processo administrativo que tramitou no INSS (361391-pgs. 1/6). Não há nenhuma menção acerca da necessidade de que se instaurasse procedimento fiscal para recalcular o novo crédito fiscal mediante lançamento, nos moldes do Decreto 70.235/72, tampouco eventual impossibilidade de que houvesse revisão que resultasse no reinício da contagem do prazo decadencial.
- A corroborar a falta de congruência com o processo rescindente, sublinhe-se que as teses articuladas neste feito foram objeto de outra ação ajuizada posteriormente (0005818-86.2015.4.03.6110) para pleitear a suspensão da exigibilidade do crédito.
- Destarte, o pedido de desconstituição fulcra-se em matéria examinada em ação diversa. Enquanto na ação originária tenha pleiteado especificamente que fosse anulado o crédito tributário constituído mediante a notificação de lançamento fiscal número 2009/748181761886700, bem como fosse o tributo calculado com base no valor do benefício mensal e tabelas e alíquotas vigentes às épocas próprias dos rendimentos, nesse feito pretende a rescisão do decisum que julgou seu pleito integralmente procedente e anulação da dívida apurada nos termos em que havia requerido, sob novos fundamentos, de maneira a ampliar seu alcance. Eventual juízo rescisório deverá respeitar, obrigatoriamente, os limites outrora delineados, consoante já decidiu a 2ª Seção desta Corte.
- Com relação à verba honorária, por se tratar de demanda na qual a fazenda pública é parte, aplica-se o disposto no artigo 85, §3º e §4º, do CPC. Considerados os parâmetros dos incisos I a IV do parágrafo 2º do mesmo dispositivo, quais sejam, grau de zelo do profissional, lugar da prestação do serviço, natureza e importância da causa (R$ 60.172,34 id. 361378-pg.17) e o tempo exigido, entendo que os honorários advocatícios devem corresponder ao percentual mínimo sobre valor da causa atualizado nos termos do Manual de cálculos da Justiça Federal, observado que o requerente é beneficiário da assistência judiciária gratuita. Custas ex lege.
- Acolhida a preliminar de carência da ação e julgado extinto o feito, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso IV, do CPC. Condenada a parte autora aos honorários advocatícios correspondentes ao percentual mínimo sobre valor da causa atualizado nos termos do Manual de cálculos da Justiça Federal, nos termos do artigo 85, §§2º, 3º e 4º, do CPC, observado que o requerente é beneficiário da assistência judiciária gratuita.