Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0042271-19.2016.4.03.9999

RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, JOAO SOARES PEREIRA

Advogado do(a) APELANTE: DIOGENES TORRES BERNARDINO - SP171886-A

APELADO: JOAO SOARES PEREIRA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogado do(a) APELADO: DIOGENES TORRES BERNARDINO - SP171886-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0042271-19.2016.4.03.9999

RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, JOAO SOARES PEREIRA

Advogado do(a) APELANTE: DIOGENES TORRES BERNARDINO - SP171886-A

APELADO: JOAO SOARES PEREIRA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogado do(a) APELADO: DIOGENES TORRES BERNARDINO - SP171886-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

  

 

R E L A T Ó R I O

 

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):

Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS e de recurso adesivo interposto por JOÃO SOARES PEREIRA, em ação ajuizada por este, objetivando o recálculo de seu benefício previdenciário, segundo sistemática mais vantajosa.

A r. sentença (ID 107476775 - Pág. 93/96) julgou procedente o pedido inicial, para condenar o INSS a revisar o benefício do autor, “considerando como termo inicial para o cálculo a data em que o autor reuniu todos os requisitas para aposentadoria por tempo de contribuição, ou seja, no mês de julho de 2003”, bem como a pagar as diferenças decorrentes da revisão, de uma única vez, observada a prescrição quinquenal. Consignou que os juros de mora e a correção monetária deverão ser calculados com base no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, alterada pela Lei nº 11.960/2009. Honorários advocatícios fixados em 10% do valor das diferenças apuradas, considerando-se as parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos do §4° do art. 20 do CPC e da Súmula 111 do STJ.

Em razões recursais (ID 107476775 - Pág. 101/112), o INSS alega, preliminarmente, a decadência do pleito revisional. No mérito, postula a reforma do decisum, ao fundamento de que a parte autora busca a desaposentação, com a concessão de benefício com data de início diversa, o que não é permitido pelo ordenamento jurídico, eis que vedada a renúncia à aposentadoria. Acrescenta, ainda, inexistir qualquer ilegalidade, eis que “a lei a ser observada é a vigente ao tempo do requerimento e da consequente concessão do benefício”.

Por sua vez, o demandante postula a revisão do benefício conforme a data de início indicada na emenda da inicial, qual seja, junho de 2004 (ID 107476775 - Pág. 117/119).

Contrarrazões apenas do INSS (ID 107476775 - Pág. 123).

Devidamente processados os recursos, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.

É o relatório.

 

 

 

 

 

 

 

 


APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0042271-19.2016.4.03.9999

RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, JOAO SOARES PEREIRA

Advogado do(a) APELANTE: DIOGENES TORRES BERNARDINO - SP171886-A

APELADO: JOAO SOARES PEREIRA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogado do(a) APELADO: DIOGENES TORRES BERNARDINO - SP171886-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

V O T O

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):

A sentença submetida à apreciação desta Corte foi proferida em 14/01/2016, sob a égide, portanto, do Código de Processo Civil de 1973.

De acordo com o artigo 475 do CPC/73:

"Art. 475. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença:

I - proferida contra a União, o Estado, o Distrito Federal, o Município, e as respectivas autarquias e fundações de direito público;

II - que julgar procedentes, no todo ou em parte, os embargos à execução de dívida ativa da Fazenda Pública (art. 585, VI).

§1º Nos casos previstos neste artigo, o juiz ordenará a remessa dos autos ao tribunal, haja ou não apelação; não o fazendo, deverá o presidente do tribunal avocá-los.

§2º Não se aplica o disposto neste artigo sempre que a condenação, ou o direito controvertido, for de valor certo não excedente a 60 (sessenta) salários mínimos, bem como no caso de procedência dos embargos do devedor na execução de dívida ativa do mesmo valor.

§3º Também não se aplica o disposto neste artigo quando a sentença estiver fundada em jurisprudência do plenário do Supremo Tribunal Federal ou em súmula deste Tribunal ou do tribunal superior competente."

No caso, a r. sentença condenou o INSS a revisar a renda mensal inicial do benefício do autor, considerando a data em que implementados os requisitos para a concessão da aposentadoria (junho de 2003), bem como no pagamento das diferenças apuradas, com correção monetária e juros de mora.

Assim, não havendo como se apurar o valor da condenação, trata-se de sentença ilíquida e sujeita ao reexame necessário, nos termos do inciso I do artigo retromencionado e da Súmula 490 do STJ.

O objeto da presente ação traduz-se, em suma, no reconhecimento de direito adquirido a benefício previdenciário mais vantajoso.

Consigno, de início, que não há que se falar em decadência no caso em apreço.

A decadência já foi objeto de análise pelos Tribunais Superiores.

O acórdão proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 626.489/SE, sob o instituto da repercussão geral, restou assim ementado, verbis:

"EMENTA: RECURSO EXTRAODINÁRIO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL (RGPS). REVISÃO DO ATO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. DECADÊNCIA.

1. O direito à previdência social constitui direito fundamental e, uma vez implementados os pressupostos de sua aquisição, não deve ser afetado pelo decurso do tempo. Como consequência, inexiste prazo decadencial para a concessão inicial do benefício previdenciário.

2. É legítima, todavia, a instituição de prazo decadencial de dez anos para a revisão de benefício já concedido, com fundamento no princípio da segurança jurídica, no interesse em evitar a eternização dos litígios e na busca de equilíbrio financeiro e atuarial para o sistema previdenciário.

3. O prazo decadencial de dez anos, instituído pela Medida Provisória 1.523, de 28.06.1997, tem como termo inicial o dia 1º de agosto de 1997, por força de disposição nela expressamente prevista. Tal regra incide, inclusive, sobre benefícios concedidos anteriormente, sem que isso importe em retroatividade vedada pela Constituição.

4. Inexiste direito adquirido a regime jurídico não sujeito a decadência.

5. Recurso extraordinário conhecido e provido."

Na mesma esteira posicionou-se o C. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos recursos representativos de controvérsia (REsp nº 1.309.529/PR e REsp nº 1.326.114/SC), conforme ementa que segue (REsp nº 1.326.114/SC:

"PREVIDENCIÁRIO. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ 8/2008. RECURSOS REPRESENTATIVOS DE CONTROVÉRSIA (RESPS 1.309.529/PR e 1.326.114/SC). REVISÃO DO ATO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO PELO SEGURADO. DECADÊNCIA. DIREITO INTERTEMPORAL. APLICAÇÃO DO ART. 103 DA LEI 8.213/1991, COM A REDAÇÃO DADA PELA MP 1.523-9/1997 AOS BENEFÍCIOS CONCEDIDOS ANTES DESTA NORMA. POSSIBILIDADE. TERMO A QUO. PUBLICAÇÃO DA ALTERAÇÃO LEGAL.

MATÉRIA SUBMETIDA AO REGIME DO ART. 543-C DO CPC

1. Trata-se de pretensão recursal do INSS com o objetivo de declarar a decadência do direito do recorrido de revisar benefícios previdenciários anteriores ao prazo do art. 103 da Lei 8.213/1991, instituído pela Medida Provisória 1.523-9/1997 (D.O.U 28.6.1997), posteriormente convertida na Lei 9.528/1997, por ter transcorrido o decênio entre a publicação da citada norma e o ajuizamento da ação.

2. Dispõe a redação supracitada do art. 103: "É de dez anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo."

SITUAÇÃO ANÁLOGA - ENTENDIMENTO DA CORTE ESPECIAL

3. Em situação análoga, em que o direito de revisão é da Administração, a Corte Especial estabeleceu que "o prazo previsto na Lei nº 9.784/99 somente poderia ser contado a partir de janeiro de 1999, sob pena de se conceder efeito retroativo à referida Lei" (MS 9.122/DF, Rel. Ministro Gilson Dipp, Corte Especial, DJe 3.3.2008). No mesmo sentido: MS 9.092/DF, Rel. Ministro Paulo Gallotti, Corte Especial, DJ 25.9.2006; e MS 9.112/DF, Rel. Ministra Eliana Calmon, Corte Especial, DJ 14.11.2005.

O OBJETO DO PRAZO DECADENCIAL

4. O suporte de incidência do prazo decadencial previsto no art. 103 da Lei 8.213/1991 é o direito de revisão dos benefícios, e não o direito ao benefício previdenciário.

5. O direito ao benefício está incorporado ao patrimônio jurídico, não sendo possível que lei posterior imponha sua modificação ou extinção.

6. Já o direito de revisão do benefício consiste na possibilidade de o segurado alterar a concessão inicial em proveito próprio, o que resulta em direito exercitável de natureza contínua sujeito à alteração de regime jurídico.

7. Por conseguinte, não viola o direito adquirido e o ato jurídico perfeito a aplicação do regime jurídico da citada norma sobre o exercício, na vigência desta, do direito de revisão das prestações previdenciárias concedidas antes da instituição do prazo decadencial.

RESOLUÇÃO DA TESE CONTROVERTIDA

8. Incide o prazo de decadência do art. 103 da Lei 8.213/1991, instituído pela Medida Provisória 1.523-9/1997, convertida na Lei 9.528/1997, no direito de revisão dos benefícios concedidos ou indeferidos anteriormente a esse preceito normativo, com termo a quo a contar da sua vigência (28.6.1997).

9. No mesmo sentido, a Primeira Seção, alinhando-se à jurisprudência da Corte Especial e revisando a orientação adotada pela Terceira Seção antes da mudança de competência instituída pela Emenda Regimental STJ 14/2011, firmou o entendimento - com relação ao direito de revisão dos benefícios concedidos antes da Medida Provisória 1.523-9/1997, que alterou o caput do art. 103 da Lei de Benefícios - de que "o termo inicial do prazo de decadência do direito ou da ação visando à sua revisão tem como termo inicial a data em que entrou em vigor a norma fixando o referido prazo decenal (28.6.1997)"

(RESP 1.303.988/PE, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, DJ 21.3.2012).

CASO CONCRETO

10. Concedido, in casu, o benefício antes da Medida Provisória 1.523-9/1997 e havendo decorrido o prazo decadencial decenal entre a publicação dessa norma e o ajuizamento da ação com o intuito de rever ato concessório ou indeferitório, deve ser extinto o processo, com resolução de mérito, por força do art. 269, IV, do CPC.

11. Recurso Especial provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução 8/2008 do STJ."

Quanto ao tema ventilado na exordial, o C. STJ manifestou-se recentemente, no julgamento do Recurso Especial nº 1.631.021/PR - tese delimitada também em sede de representativo da controvérsia - pela incidência do prazo decadencial previsto no art. 103 da Lei nº 8.213/91 nos casos em que se pleiteia o reconhecimento do direito adquirido à melhor prestação previdenciária, equiparando tal pretensão ao ato revisional. O precedente citado restou assim ementado, in verbis:

"PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. RECONHECIMENTO DO DIREITO ADQUIRIDO AO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. EQUIPARAÇÃO AO ATO DE REVISÃO. INCIDÊNCIA DO PRAZO DECADENCIAL. ARTIGO 103 CAPUT DA LEI 8.213/1991. TEMA 966. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.

1. Cinge-se a controvérsia em saber se o prazo decadencial do caput do artigo 103 da Lei 8.213/1991 é aplicável aos casos de requerimento de um benefício previdenciário mais vantajoso, cujo direito fora adquirido em data anterior à implementação do benefício previdenciário ora em manutenção.

2. Em razão da natureza do direito tutelado ser potestativo, o prazo de dez anos para se revisar o ato de concessão é decadencial.

3. No âmbito da previdência social, é assegurado o direito adquirido sempre que, preenchidos os requisitos para o gozo de determinado benefício, lei posterior o revogue, estabeleça requisitos mais rigorosos para a sua concessão ou, ainda, imponha critérios de cálculo menos favoráveis ao segurado.

4. O direito ao benefício mais vantajoso, incorporado ao patrimônio jurídico do trabalhador segurado, deve ser exercido por seu titular nos dez anos previstos no caput do artigo 103 da Lei 8.213/1991. Decorrido o decênio legal, acarretará a caducidade do próprio direito. O direito pode ser exercido nas melhores condições em que foi adquirido, no prazo previsto no caput do artigo 103 da Lei 8.213/1991.

5. O reconhecimento do direito adquirido ao benefício mais vantajoso equipara-se ao ato revisional e, por isso, está submetido ao regramento legal. Importante resguardar, além da segurança jurídica das relações firmadas com a previdência social, o equilíbrio financeiro e atuarial do sistema previdenciário.

6. Tese delimitada em sede de representativo da controvérsia: sob a exegese do caput do artigo 103 da Lei 8.213/1991, incide o prazo decadencial para reconhecimento do direito adquirido ao benefício previdenciário mais vantajoso.

7. Recurso especial do segurado conhecido e não provido. Observância dos artigos 1.036 a 1.041 do CPC/2015."

(STJ, PRIMEIRA SEÇÃO, REsp nº 1.631.021/PR, rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 13.03.2019).

Cabe ressaltar que a tese delimitada pelo C. STJ se alinhou ao entendimento da Corte Suprema que, no julgamento de questão com repercussão geral reconhecida no RE autuado sob nº 630.501/RS, determinou a observância do prazo decadencial inclusive na hipótese de revisão do ato concessório para observância do direito de opção ao benefício mais favorável, em caso de direito adquirido segundo diversos regramentos jurídicos: "Para o cálculo da renda mensal inicial , cumpre observar o quadro mais favorável ao beneficiário, pouco importando o decesso remuneratório ocorrido em data posterior ao implemento das condições legais para a aposentadoria, respeitadas a decadência do direito à revisão e a prescrição quanto às prestações vencidas" (g.n.).

Segundo revela a carta de concessão (ID 107476775 - Pág. 11), a aposentadoria por tempo de contribuição do autor, requerida em 16/09/2011, foi concedida em 13/10/2011 e teve sua DIB fixada na DER.

Portanto, em se tratando de benefício concedido após a vigência da Medida Provisória 1.523-9/1997, convertida na Lei 9.528/1997, apenas deve ser aplicado o artigo 103 da Lei n. 8.213/1991 para o cômputo do prazo decadencial, que fixa o seu termo inicial "a contar do dia primeiro do mês subsequente ao do recebimento da primeira prestação ou da data em que a prestação deveria ter sido paga com o valor revisto; ou do dia em que o segurado tomar conhecimento da decisão de indeferimento, cancelamento ou cessação do seu pedido de benefício ou da decisão de deferimento ou indeferimento de revisão de benefício, no âmbito administrativo”. 

No presente caso, esta demanda foi proposta no ano de 2013. No entanto, o termo final da contagem do prazo decenal ocorreria apenas em 2021. Assim, aplicando-se o entendimento consagrado pelo C. STF e confirmado pelo C. STJ nos julgados acima mencionados, não há que se falar em decadência do suposto direito ora pleiteado.

Indo adiante, refuto a alegação do ente autárquico de que a parte autora visa a “desaposentação”, isto porque não se trata de renúncia de benefício para obtenção de outro mais vantajoso, com o aproveitamento de contribuições vertidas após a aposentação, mas, ao contrário, de recálculo do benefício segundo as normas vigentes à época em que preenchidos os requisitos para a sua concessão.

Sobre o ponto, registro que o Supremo Tribunal Federal manifestou-se no julgamento do Recurso Extraordinário nº 630.501/RS, sob o instituto da repercussão geral, pela possibilidade do segurado fruir o melhor benefício previdenciário possível (tese do direito adquirido à melhor prestação previdenciária). O precedente citado restou assim ementado, in verbis:

"APOSENTADORIA - PROVENTOS - CÁLCULO. Cumpre observar o quadro mais favorável ao beneficiário, pouco importando o decesso remuneratório ocorrido em data posterior ao implemento das condições legais. Considerações sobre o instituto do direito adquirido, na voz abalizada da relatora - ministra Ellen Gracie -, subscritas pela maioria."

(STF, Pleno, RE nº 630.501/RS, rel. Min. Ellen Gracie, Rel. para acórdão Min. Marco Aurélio, DJe 26.08.2013).

O ordenamento jurídico pátrio assegura, portanto, ao demandante o direito adquirido ao cálculo do benefício pela sistemática mais vantajosa.

Dessa forma, merece acolhimento o pleito formulado pelo autor na exordial, a fim de que lhe seja assegurado o direito de opção pelo benefício que considera mais vantajoso, isto é, aquele que teria obtido caso tivesse efetuado o requerimento da aposentadoria na data apontada na emenda da exordial, isto é, 19/06/2004, haja vista o preenchimento dos requisitos necessários à fruição da benesse em indicada data, conforme resumo de documentos para cálculo de tempo de contribuição (ID 107476775 - Pág. 67/68), no qual o tempo foi computado até 31/05/2003 (última contribuição vertida aos cofres da Previdência), de modo que se infere que naquela data fazia jus o requerente ao benefício de aposentadoria na modalidade proporcional.

Neste sentido, já se posicionou este Tribunal:

PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO. DIREITO ADQUIRIDO À MELHOR FORMA DE CÁLCULO. - Na trilha da orientação desta Corte e do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, não se concebe a remessa de ofício, anteriormente prevista no art. 475, inciso II, do antigo CPC, e atualmente no artigo 496 do NCPC, por ser providência imperativa na fase de conhecimento, sem a qual não ocorre o trânsito em julgado da sentença. É descabida, portanto, em fase de execução da sentença, prevalecendo a disposição do art. 1.012, III, do Novo Código de Processo Civil. - O Supremo Tribunal Federal concluiu o julgamento do Recurso Extraordinário 630.501, com Repercussão Geral reconhecida, e, por maioria, nos termos do voto da Ministra Ellen Gracie (relatora) decidiu ser possível ao segurado do Regime Geral de Previdência Social (RGPS) postular a revisão do seu benefício para o dia em que o cálculo lhe for mais favorável. - Nada impede que, mesmo tendo o título judicial fixado a DIB em 27/08/1998, a RMI seja calculada tomando-se como data do início do cálculo a "Data de Implementação das Condições Necessárias à Concessão do Benefício - DICB", ou seja, in casu, a data na qual completou 35 anos de tempo de serviço (24/07/1990), sem que essa forma de cálculo caracterize ofensa à coisa julgada. - Forma de cálculo que encontra previsão expressa na IN nº 45/2010 do INSS, consoante seus artigos 158, V, e 193, caput, e incisos I e II, e autorização no artigo 122 da Lei nº 8.213/91. - Não obstante a RCAL desta E. Corte ter apurado valor superior ao pretendido pelo autor, utilizando a mesma forma de cálculo, a execução deverá prosseguir nos moldes acolhidos pela sentença, ora mantida, eis que, além do princípio do non reformatio in pejus, a jurisprudência é pacífica no sentido de que, por força do princípio da vinculação do magistrado ao pedido formulado, ele está impedido de conhecer de questões, bem como condenar a parte em quantidade superior ou diversa da que foi demandada. Inteligência dos artigos 128 e 460 do antigo Código de Processo Civil, que guardam correspondência com os artigos 141 e 492 do NCPC. - Sentença que fixou a renda mensal atual do autor em R$ 1.572,54, o valor dos atrasados em R$ 266.448,69, e os honorários advocatícios em R$ 11.909,47, para maio de 2013, mantida. - Apelo improvido.

(ApCiv 0002552-08.2013.4.03.6128, DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, TRF3 - OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:11/07/2016.) (grifos nossos)

Observo, contudo, que, no voto proferido pela Relatora, Excelentíssima Ministra Ellen Gracie, houve expressa ressalva às pretensões que implicassem a utilização de regimes híbridos de cálculo, isto é, mesclando os elementos mais vantajosos das sistemáticas vigentes em épocas distintas. É o que se depreende do excerto que segue:

"O que este Supremo Tribunal Federal não reconhece é o direito adquirido a regime jurídico, ou seja, não considera abrangido pela garantia constitucional a proteção de simples expectativas de direito.

Também não admite a combinação dos aspectos mais benéficos de cada lei com vista à criação de regimes híbridos.

Efetivamente, resta consolidado que não há direito adquirido a regime jurídico de modo a tutelar simples expectativas e que não é possível combinar regimes para colher o melhor de cada qual (AgRegAI 655.393, Min. Cármen Lúcia, set/09; AI 654.807, de minha relatoria, jun/09) ou pretender submeter à lei antiga fatos posteriores à lei nova ('Embora tenha o recorrente direito adquirido à aposentadoria, nos termos do art. 3º da EC 20/98, não pode computar tempo de serviço posterior a ela, valendo-se das regras vigentes antes de sua edição.' Pleno, RE 575.089, Ricardo Lewandowski, set/08)." (destaques não originais)

Ao optar, portanto, pela aposentadoria por tempo de contribuição, cujos requisitos haviam sido implementados em 19/06/2004, deve o autor se submeter integralmente às regras para aposentadoria então vigentes, na justa medida em que a possibilidade de utilização de regimes híbridos de cálculo restou expressamente afastada no julgado que norteia a solução da controvérsia em análise (de observância obrigatória sob o pálio do art. 927, III, do CPC).

Em outras palavras, o recálculo da renda mensal do benefício deverá obedecer à legislação vigente em 19/06/2004, bem como o tempo de serviço apurado até essa data.

Neste diapasão, já se posicionou o C. Superior Tribunal de Justiça:

"PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA PROPORCIONAL POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DEFERIDA COM A CONSIDERAÇÃO DE TEMPO POSTERIOR AO ADVENTO DA LEI N. 9.876/99. INCIDÊNCIA DO FATOR PREVIDENCIÁRIO. PRECEDENTES. 1. O segurado que completar os requisitos necessários à aposentadoria antes de 29/11/1999 (início da vigência da Lei n. 9.876/99) terá direito a uma RMI calculada com base na média dos 36 últimos salários de contribuição apurados em período não superior a 48 meses (redação original do art. 29 da Lei n. 8.213/91), não se cogitando da aplicação do "fator previdenciário", conforme expressamente garantido pelo art. 6º da respectiva lei. 2. Completando o segurado os requisitos da aposentadoria já na vigência da Lei n. 9.876/99 (em vigor desde 29.11.1999), o período básico do cálculo (PBC) estender-se-á por todo o período contributivo, extraindo-se a média aritmética dos 80% maiores salários de contribuição, a qual será multiplicada pelo "fator previdenciário" (Lei n.8.213/91, art. 29, I e § 7º).3. O Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento de que é vedada a adoção de regime híbrido, com a aplicação da lei vigente à época do implemento das condições para a concessão do benefício no que diz respeito ao limite do salário de contribuição (Lei 6.950/81) e da aplicação do art. 144 da Lei 8.213/91 no tocante ao critério de atualização dos salários de contribuição. Agravo regimental improvido. (AGARESP 201500029316, HUMBERTO MARTINS, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA: 09/03/2015. DTPB:.). (grifos nossos)

O termo inicial do benefício deve ser mantido na data do requerimento administrativo (16/09/2011), uma vez que se trata de revisão do coeficiente de cálculo e da renda mensal inicial.

A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.

Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.

Ante o exposto, rejeito a preliminar invocada e, no mérito, nego provimento à apelação do INSS, dou provimento ao recurso adesivo da parte autora, para reconhecer-lhe o direito ao recálculo de seu benefício previdenciário, considerando a data de 19/06/2004, e dou parcial provimento à remessa necessária, tida por submetida, para estabelecer que a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, e que os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, serão fixados de acordo com o mesmo Manual, mantendo, no mais, a r. sentença de 1º grau de jurisdição.

É como voto.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA ILÍQUIDA. DECADÊNCIA AFASTADA. INEXISTÊNCIA DE DESAPOSENTAÇÃO. DIREITO ADQUIRIDO A BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO MAIS VANTAJOSO. STF. RE 630.501/RS. UTILIZAÇÃO DE REGIME HÍBRIDO. IMPOSSIBILIDADE. CÁLCULO DA NOVA RMI. DATA EM QUE PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO. REVISÃO DEVIDA. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. PRELIMINAR REJEITADA E, NO MÉRITO, APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. RECURSO ADESIVO DA PARTE AUTORA PROVIDO. REMESSA NECESSÁRIA, TIDA POR SUBMETIDA, PARCIALMENTE PROVIDA.

1 - A r. sentença condenou o INSS a revisar a renda mensal inicial do benefício do autor, considerando a data em que implementados os requisitos para a concessão da aposentadoria (junho de 2003), bem como no pagamento das diferenças apuradas, com correção monetária e juros de mora.

2 - Assim, não havendo como se apurar o valor da condenação, trata-se de sentença ilíquida e sujeita ao reexame necessário, nos termos do inciso I do artigo 475 do CPC/73 e da Súmula 490 do STJ.

3 - O objeto da presente ação traduz-se, em suma, no reconhecimento de direito adquirido a benefício previdenciário mais vantajoso.

4 - O Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 626.489/SE, sob o instituto da repercussão geral, estabeleceu que "o prazo decadencial de dez anos, instituído pela Medida Provisória 1.523, de 28.06.1997, tem como termo inicial o dia 1º de agosto de 1997, por força de disposição nela expressamente prevista. Tal regra incide, inclusive, sobre benefícios concedidos anteriormente, sem que isso importe em retroatividade vedada pela Constituição". Na mesma esteira posicionou-se o C. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos recursos representativos de controvérsia (REsp nº 1.309.529/PR e REsp nº 1.326.114/SC).

5 - O C. STJ manifestou-se recentemente, no julgamento do Recurso Especial nº 1.631.021/PR - tese delimitada também em sede de representativo da controvérsia - pela incidência do prazo decadencial previsto no art. 103 da Lei nº 8.213/91 nos casos em que se pleiteia o reconhecimento do direito adquirido à melhor prestação previdenciária, equiparando tal pretensão ao ato revisional.

6 - A tese delimitada pelo C. STJ se alinhou ao entendimento da Corte Suprema que, no julgamento de questão com repercussão geral reconhecida no RE autuado sob nº 630.501/RS, determinou a observância do prazo decadencial inclusive na hipótese de revisão do ato concessório para observância do direito de opção ao benefício mais favorável, em caso de direito adquirido segundo diversos regramentos jurídicos: "Para o cálculo da renda mensal inicial , cumpre observar o quadro mais favorável ao beneficiário, pouco importando o decesso remuneratório ocorrido em data posterior ao implemento das condições legais para a aposentadoria, respeitadas a decadência do direito à revisão e a prescrição quanto às prestações vencidas".

7 - Segundo revela a carta de concessão, a aposentadoria por tempo de contribuição do autor, requerida em 16/09/2011, foi concedida em 13/10/2011 e teve sua DIB fixada na DER.

8 - Portanto, em se tratando de benefício concedido após a vigência da Medida Provisória 1.523-9/1997, convertida na Lei 9.528/1997, apenas deve ser aplicado o artigo 103 da Lei n. 8.213/1991 para o cômputo do prazo decadencial, que fixa o seu termo inicial "a contar do dia primeiro do mês subsequente ao do recebimento da primeira prestação ou da data em que a prestação deveria ter sido paga com o valor revisto; ou do dia em que o segurado tomar conhecimento da decisão de indeferimento, cancelamento ou cessação do seu pedido de benefício ou da decisão de deferimento ou indeferimento de revisão de benefício, no âmbito administrativo”. 

9 - No presente caso, esta demanda foi proposta no ano de 2013. No entanto, o termo final da contagem do prazo decenal ocorreria apenas em 2021. Assim, aplicando-se o entendimento consagrado pelo C. STF e confirmado pelo C. STJ nos julgados acima mencionados, não há que se falar em decadência do suposto direito ora pleiteado.

10 - Refutada a alegação do ente autárquico de que a parte autora visa a “desaposentação”, isto porque não se trata de renúncia de benefício para obtenção de outro mais vantajoso, com o aproveitamento de contribuições vertidas após a aposentação, mas, ao contrário, de recálculo do benefício segundo as normas vigentes à época em que preenchidos os requisitos para a sua concessão.

11 - O Supremo Tribunal Federal manifestou-se no julgamento do Recurso Extraordinário nº 630.501/RS, sob o instituto da repercussão geral, pela possibilidade do segurado fruir o melhor benefício previdenciário possível (tese do direito adquirido à melhor prestação previdenciária).

12 - O ordenamento jurídico pátrio assegura, portanto, ao demandante o direito adquirido ao cálculo do benefício pela sistemática mais vantajosa.

13 - Dessa forma, merece acolhimento o pleito formulado pelo autor na exordial, a fim de que lhe seja assegurado o direito de opção pelo benefício que considera mais vantajoso, isto é, aquele que teria obtido caso tivesse efetuado o requerimento da aposentadoria na data apontada na emenda da exordial, isto é, 19/06/2004, haja vista o preenchimento dos requisitos necessários à fruição da benesse em indicada data, conforme resumo de documentos para cálculo de tempo de contribuição, no qual o tempo foi computado até 31/05/2003 (última contribuição vertida aos cofres da Previdência), de modo que se infere que naquela data fazia jus o requerente ao benefício de aposentadoria na modalidade proporcional.

14 - No voto proferido pela Relatora, Excelentíssima Ministra Ellen Gracie, houve expressa ressalva às pretensões que implicassem a utilização de regimes híbridos de cálculo, isto é, mesclando os elementos mais vantajosos das sistemáticas vigentes em épocas distintas. Ao optar, portanto, pela aposentadoria por tempo de contribuição, cujos requisitos haviam sido implementados em 19/06/2004, deve o autor se submeter integralmente às regras para aposentadoria então vigentes, na justa medida em que a possibilidade de utilização de regimes híbridos de cálculo restou expressamente afastada no julgado que norteia a solução da controvérsia em análise (de observância obrigatória sob o pálio do art. 927, III, do CPC).

15 - Em outras palavras, o recálculo da renda mensal do benefício deverá obedecer à legislação vigente em 19/06/2004,, bem como o tempo de serviço apurado até essa data. Precedente do C. STJ.

16 - O termo inicial do benefício deve ser mantido na data do requerimento administrativo (16/09/2011), uma vez que se trata de revisão do coeficiente de cálculo e da renda mensal inicial.

17 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.

18 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.

19 - Preliminar rejeitada e, no mérito, apelação do INSS desprovida. Recurso adesivo da parte autora provido. Remessa necessária, tida por submetida, parcialmente provida.

 


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu rejeitar a preliminar invocada e, no mérito, negar provimento à apelação do INSS, dar provimento ao recurso adesivo da parte autora, para reconhecer-lhe o direito ao recálculo de seu benefício previdenciário, considerando a data de 19/06/2004, e dar parcial provimento à remessa necessária, tida por submetida, para estabelecer que a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, e que os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, serão fixados de acordo com o mesmo Manual, mantendo, no mais, a r. sentença de 1º grau de jurisdição, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.