APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0022049-93.2017.4.03.9999
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: ADRIANA CRISTINA FERREIRA DE CARVALHO
Advogado do(a) APELANTE: EMERSON BARJUD ROMERO - SP194384-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0022049-93.2017.4.03.9999 RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO APELANTE: ADRIANA CRISTINA FERREIRA DE CARVALHO Advogado do(a) APELANTE: EMERSON BARJUD ROMERO - SP194384-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR): Trata-se de apelação interposta por ADRIANA CRISTINA FERREIRA DE CARVALHO em ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a revisão da renda mensal inicial da pensão por morte de sua titularidade. A r. sentença (ID 107179545 – Pág.75/78) julgou improcedente o pedido inicial, e condenou a parte autora no pagamento dos honorários advocatícios, fixados “no percentual mínimo de cada gradação previstas no art. 85, §3° do Novo Código de Processo Civil, que deverão incidir sobre o valor da causa atualizado, na forma do art. 85, §4°, III do mesmo diploma processual”, observados os benefícios da assistência judiciária gratuita. Em razões recursais (ID 107179545 – Pág.83/87), a parte autora sustenta que possui legitimidade para pleitear a revisão do benefício originário, uma vez que esta geraria reflexos na pensão por morte que titulariza. Pugna pela procedência do pleito revisional, com a consideração dos corretos salários de contribuição no PBC e consequente recálculo da RMI da pensão por morte. Devidamente processado o recurso, sem o oferecimento das contrarrazões, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal. É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0022049-93.2017.4.03.9999 RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO APELANTE: ADRIANA CRISTINA FERREIRA DE CARVALHO Advogado do(a) APELANTE: EMERSON BARJUD ROMERO - SP194384-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR): Pretende a parte autora o recálculo da renda mensal inicial do benefício de pensão por morte (NB 21/145.544.615-4, DIB 07/01/2009, ID 107179545 - Pág.38). Alega que os salários de contribuição utilizados no cálculo do benefício originário foram considerados a menor nas competências de 06/1999 a 12/1999 e de 04/2002 a 01/2006, de modo que também a RMI da pensão por morte não teria sido calculada corretamente. A r. sentença reconheceu a ilegitimidade da parte autora para pleitear a revisão da aposentadoria de seu marido falecido, sob o fundamento de que se trataria de direito personalíssimo do segurado, “não sendo permitido a busca do direito por terceira pessoa, ainda que sejam seus herdeiros” (ID 107179545 - Pág.76). Com efeito, o sistema processual civil vigente (artigo 18 do CPC) não autoriza que se pleiteie em nome próprio, direito alheio, de cunho personalíssimo. É o que preconizava o art. 6º do CPC/73 ("Ninguém poderá pleitear, em nome próprio, direito alheio, salvo quando autorizado por lei."), regramento atualmente previsto no art. 18 do CPC/2015 ("Ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico."). Somente o titular do benefício tem legitimidade para propor ação de revisão e cobrança de valores, visto que se trata de direito personalíssimo, não podendo ser cobrado por pessoa diversa do segurado, à míngua de existência de legitimidade extraordinária prevista no ordenamento processual civil. Todavia, in casu, o escopo da autora, ao ajuizar o presente feito, não é pleitear valores atrasados devidos ao de cujos e não recebidos em vida por ele. Bem ao reverso, postula na inicial o recálculo da renda mensal inicial do benefício de sua titularidade – pensão por morte – sob o fundamento de que o benefício originário não teria sido calculado corretamente, sem pretender, contudo, receber valores que eventualmente seriam devidos ao seu marido falecido, mas tão somente os reflexos em sua pensão por morte. Dentro de tal contexto, não há que se falar em ilegitimidade ativa, tendo em vista que a parte autora não está postulando direito alheio, mas sim pretensão que lhe é própria, ainda que para tanto tenha que ser revisionado o benefício de seu finado marido. A hipótese, entretanto, não é de remessa dos autos à 1ª instância, uma vez que a legislação autoriza expressamente o julgamento imediato do processo quando presentes as condições para tanto. É o que se extrai do art. 1.013, § 3º, I, do Código de Processo Civil: "A apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada. (...) § 3º Se o processo estiver em condições de imediato julgamento, o tribunal deve decidir desde logo o mérito quando: I - reformar sentença fundada no art. 485;". Considerando que a causa encontra-se madura para julgamento - presentes os elementos necessários ao seu deslinde - e que o contraditório e a ampla defesa restaram assegurados - com a citação válida do ente autárquico - e, ainda, amparado pela legislação processual aplicável, passo ao exame do mérito da demanda. O pedido inicial merece acolhimento. Sobre o tema, insta esclarecer que o cálculo dos benefícios previdenciários deve seguir as normas vigentes à época em que preenchidos os requisitos à sua concessão. Neste sentido está o posicionamento do Colendo Superior Tribunal de Justiça. Confira-se: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - ERRO DE FATO - RECONHECIMENTO - APRECIAÇÃO DO RECURSO ESPECIAL - CÁLCULO DA RMI - APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO DO MOMENTO DA AQUISIÇÃO DO DIREITO À APOSENTADORIA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS - RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Nos termos do art. 535 do CPC, são cabíveis os embargos de declaração para a modificação do julgado que se apresentar omisso, contraditório ou obscuro, bem como para sanar possível erro material existente na decisão. 2. No caso, há evidente erro material quanto à questão tratada nos autos. 3. Tanto no Pretório Excelso quanto nesta Corte Superior de Justiça, encontra-se pacificado o entendimento segundo o qual, em homenagem ao princípio tempus regit actum, o cálculo do valor da aposentadoria deve ser realizado com base na legislação vigente à época em que restaram cumpridas as exigências legais para a concessão do benefício. Situação que não se confunde com a retroação da data de início do benefício. 4. Embargos de declaração acolhidos para apreciar e dar parcial provimento ao recurso especial." (STJ, 5ª Turma, EDcl nos EDcl nos EDcl nos EDcl no REsp 1240190/PR, Rel. Ministro Moura Ribeiro, j. 18/6/2014, DJe 27/6/2014 - destaque não original) In casu, tratando-se de benefício iniciado em 07/01/2009, deve-se, para efeito da apuração do salário de benefício, utilizar as regras previstas no artigo 29, da Lei nº 8.213/91, na redação dada pela Lei nº 9.876/99 que assim preconiza: "Art. 29. O salário-de-benefício consiste: (...) II - para os benefícios de que tratam as alíneas a, d, e e h do inciso I do art. 18, na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo." Compulsando os autos, verifico, a partir do extrato previdenciário do CNIS (ID 107179545 - Pág.47/48) e da relação dos salários de contribuição constantes da planilha “resumo de benefício em concessão”, elaborada pela própria autarquia (ID 107179545 – Pág.54), que, de fato, existem as discrepâncias apontadas pela autora na inicial. Com efeito, no cálculo do salário de benefício foram utilizados os valores do salário mínimo nas competências de 06/1999 a 12/1999 e de 04/2002 a 01/2006, quando, na verdade, as contribuições efetuadas pelo marido da autora apresentavam valores bem superiores. Ao contrário do que alega a Autarquia em sua peça contestatória, a utilização do salário mínimo não ocorreu em “competências onde não havia informações sobre o salário-de-contribuição”, na medida em que, conforme dito anteriormente, os salários de contribuição corretos encontram-se devidamente registrados no CNIS. O decreto de procedência da demanda baseia-se, portanto, nos registros constantes do CNIS do marido falecido da autora, os quais confirmam a existência das contribuições a maior indicadas na exordial. Ainda, sem guarida a alegação da autarquia no sentido de que seria indispensável a apresentação de outros documentos comprobatórios, sendo insuficientes os dados fornecidos pelo CNIS. De primeiro porque se trata de banco de dados mantido e administrado pelo próprio ente autárquico, cabendo-lhe, portanto, zelar pela veracidade das informações nele colhidas, investigando as incoerentes. De segundo porque, como bem veio reconhecer a Lei nº 8.213/91, em seu atual artigo 29-A, os dados constantes daquele cadastro são dotados da confiabilidade necessária para o fim ora colimado, sendo de todo infundada a recusa da Autarquia em considerar os salários de contribuição informados pela empregadora e registrados em seu próprio sistema. Assim, de rigor a procedência do pedido inicial, devendo o INSS proceder ao recálculo da renda mensal inicial da pensão por morte da autora – mediante o recálculo do benefício que lhe deu origem - e a pagar os valores em atraso, desde a data da concessão da benesse (DIB 07/01/2009, ID 107179545 - Pág.38), afastada a incidência da prescrição quinquenal, tendo em vista a existência de pedido administrativo de revisão, deduzido em 08/02/2012 (ID 107179545 - Pág.13), o qual ainda se encontrava pendente de análise no momento da propositura da ação (30/03/2015). A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento. Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante. Arbitro os honorários advocatícios no percentual mínimo do §3º do artigo 85 do CPC, de acordo com o inciso correspondente ao valor da condenação, após a devida liquidação, consideradas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença (Súmula 111, STJ), uma vez que, sendo as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária suportadas por toda a sociedade, a verba honorária deve, por imposição legal (art. 85, §2º, do CPC), ser fixada moderadamente. Isento a Autarquia Securitária do pagamento de custas processuais. Ante o exposto, dou provimento à apelação da parte autora, para afastar a ilegitimidade ativa e, com supedâneo no art. 1.013, §3º, I, do CPC, julgo procedente o pedido, para condenar o INSS a recalcular a renda mensal inicial da pensão por morte, mediante a consideração dos corretos salários de contribuição integrantes do PBC do benefício originário (competências de 06/1999 a 12/1999 e de 04/2002 a 01/2006), a partir da data da concessão da benesse (07/01/2009), sendo que sobre os valores em atraso incidirá correção monetária de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, e juros de mora até a expedição do ofício requisitório, de acordo com o mesmo Manual, condenando-o, ainda, no pagamento da verba honorária de sucumbência, fixada no percentual mínimo do §3º do artigo 85 do CPC, de acordo com o inciso correspondente ao valor da condenação, após a devida liquidação, consideradas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença. É como voto.
E M E N T A
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL DE PENSÃO POR MORTE. ILEGITIMIDADE ATIVA. NÃO OCORRÊNCIA. PRETENSÃO PRÓPRIA. CAUSA MADURA. JULGAMENTO IMEDIATO. RECÁLCULO CONFORME REGRAS VIGENTES À ÉPOCA EM QUE SE TORNOU DEVIDO O BENEFÍCIO. DESCONSIDERAÇÃO DOS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO INFORMADOS PELA EMPREGADORA. POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DE DADOS CONSTANTES DO CNIS. REVISÃO DEVIDA. TERMO INICIAL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL AFASTADA. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE.
1 - Pretende a parte autora o recálculo da renda mensal inicial do benefício de pensão por morte (NB 21/145.544.615-4, DIB 07/01/2009). Alega que os salários de contribuição utilizados no cálculo do benefício originário foram considerados a menor nas competências de 06/1999 a 12/1999 e de 04/2002 a 01/2006, de modo que também a RMI da pensão por morte não teria sido calculada corretamente.
2 - A r. sentença reconheceu a ilegitimidade da parte autora para pleitear a revisão da aposentadoria de seu marido falecido, sob o fundamento de que se trataria de direito personalíssimo do segurado, “não sendo permitido a busca do direito por terceira pessoa, ainda que sejam seus herdeiros”.
3 - Com efeito, o sistema processual civil vigente (artigo 18 do CPC) não autoriza que se pleiteie em nome próprio, direito alheio, de cunho personalíssimo. É o que preconizava o art. 6º do CPC/73 ("Ninguém poderá pleitear, em nome próprio, direito alheio, salvo quando autorizado por lei."), regramento atualmente previsto no art. 18 do CPC/2015 ("Ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico.").
4 - Somente o titular do benefício tem legitimidade para propor ação de revisão e cobrança de valores, visto que se trata de direito personalíssimo, não podendo ser cobrado por pessoa diversa do segurado, à míngua de existência de legitimidade extraordinária prevista no ordenamento processual civil.
5 - Todavia, in casu, o escopo da autora, ao ajuizar o presente feito, não é pleitear valores atrasados devidos ao de cujos e não recebidos em vida por ele. Bem ao reverso, postula na inicial o recálculo da renda mensal inicial do benefício de sua titularidade – pensão por morte – sob o fundamento de que o benefício originário não teria sido calculado corretamente, sem pretender, contudo, receber valores que eventualmente seriam devidos ao seu marido falecido, mas tão somente os reflexos em sua pensão por morte.
6 - Dentro de tal contexto, não há que se falar em ilegitimidade ativa, tendo em vista que a parte autora não está postulando direito alheio, mas sim pretensão que lhe é própria, ainda que para tanto tenha que ser revisionado o benefício de seu finado marido.
7 - A hipótese, entretanto, não é de remessa dos autos à 1ª instância, uma vez que a legislação autoriza expressamente o julgamento imediato do processo quando presentes as condições para tanto. É o que se extrai do art. 1.013, § 3º, I, do Código de Processo Civil.
8 - O pedido inicial merece acolhimento.
9 - O cálculo dos benefícios previdenciários deve seguir as normas vigentes à época em que preenchidos os requisitos à sua concessão. In casu, tratando-se de benefício iniciado em 07/01/2009, deve-se, para efeito da apuração do salário de benefício, utilizar as regras previstas no artigo 29, da Lei nº 8.213/91, na redação dada pela Lei nº 9.876/99.
10 - Verifica-se, a partir do extrato previdenciário do CNIS e da relação dos salários de contribuição constantes da planilha “resumo de benefício em concessão”, elaborada pela própria autarquia, que, de fato, existem as discrepâncias apontadas pela autora na inicial. Com efeito, no cálculo do salário de benefício foram utilizados os valores do salário mínimo nas competências de 06/1999 a 12/1999 e de 04/2002 a 01/2006, quando, na verdade, as contribuições efetuadas pelo marido da autora apresentavam valores bem superiores.
11 - Ao contrário do que alega a Autarquia em sua peça contestatória, a utilização do salário mínimo não ocorreu em “competências onde não havia informações sobre o salário-de-contribuição”, na medida em que, conforme dito anteriormente, os salários de contribuição corretos encontram-se devidamente registrados no CNIS. O decreto de procedência da demanda baseia-se, portanto, nos registros constantes do CNIS do marido falecido da autora, os quais confirmam a existência das contribuições a maior indicadas na exordial.
12 - Possibilidade de utilização dos dados fornecidos pelo CNIS. De primeiro porque se trata de banco de dados mantido e administrado pelo próprio ente autárquico, cabendo-lhe, portanto, zelar pela veracidade das informações nele colhidas, investigando as incoerentes. De segundo porque, como bem veio reconhecer a Lei nº 8.213/91, em seu atual artigo 29-A, os dados constantes daquele cadastro são dotados da confiabilidade necessária para o fim ora colimado, sendo de todo infundada a recusa da Autarquia em considerar os salários de contribuição informados pela empregadora e registrados em seu próprio sistema.
13 - Assim, de rigor a procedência do pedido inicial, devendo o INSS proceder ao recálculo da renda mensal inicial da pensão por morte da autora – mediante o recálculo do benefício que lhe deu origem - e a pagar os valores em atraso, desde a data da concessão da benesse (DIB 07/01/2009), afastada a incidência da prescrição quinquenal, tendo em vista a existência de pedido administrativo de revisão, deduzido em 08/02/2012, o qual ainda se encontrava pendente de análise no momento da propositura da ação (30/03/2015).
14 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
15 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
16 - Honorários advocatícios arbitrados no percentual mínimo do §3º do artigo 85 do CPC, de acordo com o inciso correspondente ao valor da condenação, após a devida liquidação, consideradas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença (Súmula 111, STJ), uma vez que, sendo as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária suportadas por toda a sociedade, a verba honorária deve, por imposição legal (art. 85, §2º, do CPC), ser fixada moderadamente.
17 – Isenção da Autarquia Securitária do pagamento de custas processuais.
18 – Apelação da parte autora provida. Ação julgada procedente.