
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5209028-73.2020.4.03.9999
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: ODAIR DO PRADO
Advogado do(a) APELANTE: HELIO PEREIRA DA PENHA - SP243481-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5209028-73.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO APELANTE: ODAIR DO PRADO Advogado do(a) APELANTE: HELIO PEREIRA DA PENHA - SP243481-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator): Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS, objetivando a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de atividade especial. A sentença julgou extinto o feito, sem julgamento de mérito, por falta de interesse de agir, nos termos do art. 485, VI, do CPC. Sem condenação da parte autora ao pagamento de honorários advocaticios, visto ser beneficiária da justiça gratuita. Inconformado, apelou o autor sustentando que teria interesse processual, uma vez que já teria adentrado com requerimento administrativo, tendo a autarquia negado o reconhecimento de parte dos períodos requeridos. No mérito, pleiteia o reconhecimento da especialidade das atividades exercidas nos períodos alegados na inicial, e que lhe seja concedida a aposentadoria por tempo de contribuição, a contar do requerimento administrativo. Sem as contrarrazões, subiram os autos a este E. Tribunal Regional Federal. É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5209028-73.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO APELANTE: ODAIR DO PRADO Advogado do(a) APELANTE: HELIO PEREIRA DA PENHA - SP243481-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator): Verifico, em juízo de admissibilidade, que o recurso ora analisado se mostra formalmente regular, motivado (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de adequação (art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o interesse recursal e inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-o e passo a apreciá-lo nos termos do artigo 1.011 do Código de Processo Civil. Com razão o autor. In casu, observo que na inicial o autor pleiteia o reconhecimento da especialidade das atividades exercidas no período de 01/06/1995 a 19/08/2015, bem como a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. Observo que o autor ingressou administrativamente com o pedido de concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, tendo a autarquia o indeferido por falta de cumprimento do tempo de contribuição (id. 128439717 - Pág. 1). Presente, portanto, o interesse de agir, consoante disposto nos arts. 17 e ss do CPC. Necessária, no caso, a dilação probatória para verificação de documentos e laudos técnicos. Assim, tendo o juízo julgado extinto o feito sem resolução de mérito, entendo ser caso de anulação da r. sentença a quo. Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO AUTOR para ANULAR a r. sentença, pelo que determino a remessa dos autos à 1ª instância, para que seja realizada a prova e proferido novo julgamento. É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA DE 1ª INSTÂNCIA. APELAÇÃO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Presente o interesse de agir, uma vez que o pedido foi indeferido em sede administrativa.
2. Necessária a dilação probatória para verificação de documentos e demais provas.
3. Apelação do autor parcialmente provida. Sentença de 1ª instância anulada. Remessa dos autos à 1ª instância, para que seja realizada a prova e proferido novo julgamento.