Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0010599-83.2014.4.03.6338

RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA

APELANTE: WUILKIE DOS SANTOS

Advogados do(a) APELANTE: JONATHAN FARINELLI ALTINIER - SP282617-A, WUILKIE DOS SANTOS - SP367863-N

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 

 

 

 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0010599-83.2014.4.03.6338

RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA

APELANTE: WUILKIE DOS SANTOS

Advogados do(a) APELANTE: JONATHAN FARINELLI ALTINIER - SP282617-A, WUILKIE DOS SANTOS - SP367863-N

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

 

R E L A T Ó R I  O

 

A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Trata-se de ação proposta por WUILKIE DOS SANTOS em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, em ação que objetiva a revisão de seu benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/135.846.699-5), com data de início do benefício em 31.01.2005, sob a alegação de ter direito adquirido a benefício mais vantajoso em data anterior (31.08.1998), com a averbação de período contributivo, na qualidade de empresário, no intervalo de 1994 a agosto de 1998.

Na r. sentença, mantida após oposição de embargos de declaração, o pedido foi julgado extinto, com apreciação do mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC de 2015, em razão da ocorrência da decadência, condenando o autor ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios, observada a gratuidade deferida, nos termos dos §§2º e 3º do art. 98 do CPC de 2015 (fls. 94/95 - id 35127847).

O autor interpôs apelação (fls. 112/120 - id 35127847), sustentando a nulidade da sentença, devido não ter transcorrido  o prazo decadencial. No mérito, aduz que faz jus ao direito a um melhor benefício, em razão do direito adquirido, pelas regras vigentes em 31.08.1998, nos termos da inicial.

Sem as contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.

É O RELATÓRIO.

 

 


 

 

 

 

 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0010599-83.2014.4.03.6338

RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA

APELANTE: WUILKIE DOS SANTOS

Advogados do(a) APELANTE: JONATHAN FARINELLI ALTINIER - SP282617-A, WUILKIE DOS SANTOS - SP367863-N

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

 

 

 

V O T O

 

A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Por primeiro, recebo a apelação interposta sob a égide do Código de Processo Civil/2015, e, em razão de sua regularidade formal, possível sua apreciação, nos termos do artigo 1.011 do Codex processual.

 

O artigo 103, da Lei 8.213/91, prevê o prazo decadencial de 10 anos para que o segurado exerça o direito de revisar o benefício que lhe foi concedido pelo INSS, fazendo-o nos seguintes termos:

 

Art. 103. É de dez anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo. (Redação dada pela Lei nº 10.839, de 2004)

Parágrafo único. Prescreve em cinco anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pela Previdência Social, salvo o direito dos menores, incapazes e ausentes, na forma do Código Civil.  

 

O dispositivo legal em comento foi considerado constitucional pelo C. STF, conforme se infere da ementa do RE 626.489/SE, no qual foi reconhecida a repercussão geral do tema:

 

RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL (RGPS). REVISÃO DO ATO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO.  DECADÊNCIA. 1. O direito à previdência social constitui direito fundamental e, uma vez implementados os pressupostos de sua aquisição, não deve ser afetado pelo decurso do tempo. Como consequência, inexiste prazo decadencial para a concessão inicial do benefício previdenciário. 2. É legítima, todavia, a instituição de prazo decadencial de dez anos para a revisão de benefício já concedido, com fundamento no princípio da segurança jurídica, no interesse em evitar a eternização dos litígios e na busca de equilíbrio financeiro e atuarial para o sistema previdenciário. 3. O prazo decadencial de dez anos, instituído pela Medida Provisória 1.523, de 28.06.1997, tem como termo inicial o dia 1º de agosto de 1997, por força de disposição nela expressamente prevista. Tal regra incide, inclusive, sobre benefícios concedidos anteriormente, sem que isso importe em retroatividade vedada pela Constituição. 4. Inexiste direito adquirido a regime jurídico não sujeito a decadência. 5. Recurso extraordinário conhecido e provido.

 

Em tal oportunidade, foram firmadas duas teses pelo C. STF: "I - Inexiste prazo decadencial para a concessão inicial do benefício previdenciário; II - Aplica-se o prazo decadencial de dez anos para a revisão de benefícios concedidos, inclusive os anteriores ao advento da Medida Provisória 1.523/1997, hipótese em que a contagem do prazo deve iniciar-se em 1º de agosto de 1997".

 

Ademais, o Colendo STJ proferiu tese em sede de representativo de controvérsia, emanada no julgamento do Recurso Especial 1.631.021/PR (Tema   966), pela incidência do prazo decadencial previsto no art. 103 da Lei 8.213/91 também nos casos em que o segurado pleiteia o reconhecimento de direito adquirido à melhor prestação previdenciária, como é o caso dos autos, equivalendo o ato à revisão de benefício:  

 

"PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. RECONHECIMENTO DO DIREITO ADQUIRIDO AO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. EQUIPARAÇÃO AO ATO DE REVISÃO. INCIDÊNCIA DO PRAZO DECADENCIAL. ARTIGO 103 CAPUT DA LEI 8.213/1991. TEMA 966. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. Cinge-se a controvérsia em saber se o prazo decadencial do caput do artigo 103 da Lei 8.213/1991 é aplicável aos casos de requerimento de um benefício previdenciário mais vantajoso, cujo direito fora adquirido em data anterior à implementação do benefício previdenciário ora em manutenção. 2. Em razão da natureza do direito tutelado ser potestativo, o prazo de dez anos para se revisar o ato de concessão é decadencial. 3. No âmbito da previdência social, é assegurado o direito adquirido sempre que, preenchidos os requisitos para o gozo de determinado benefício, lei posterior o revogue, estabeleça requisitos mais rigorosos para a sua concessão ou, ainda, imponha critérios de cálculo menos favoráveis ao segurado. 4. O direito ao beneficio mais vantajoso, incorporado ao patrimônio jurídico do trabalhador segurado, deve ser exercido por seu titular nos dez anos previstos no caput do artigo 103 da Lei 8.213/1991. Decorrido o decênio legal, acarretará a caducidade do próprio direito. O direito pode ser exercido nas melhores condições em que foi adquirido, no prazo previsto no caput do artigo 103 da Lei 8.213/1991. 5. O reconhecimento do direito adquirido ao benefício mais vantajoso equipara-se ao ato revisional e, por isso, está submetido ao regramento legal. Importante resguardar, além da segurança jurídica das relações firmadas com a previdência social, o equilíbrio financeiro e atuarial do sistema previdenciário. 6. Tese delimitada em sede de representativo da controvérsia: sob a exegese do caput do artigo 103 da Lei 8.213/1991, incide o prazo decadencial para reconhecimento do direito adquirido ao benefício previdenciário mais vantajoso. 7. Recurso especial do segurado conhecido e não provido. Observância dos artigos 1.036 a 1.041 do CPC/2015." (STJ, PRIMEIRA SEÇÃO, REsp nº 1.631.021/PR, rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 13.03.2019).

 

Além disso, nos termos do caput do art. 103 da Lei 8.213/91, com redação dada pela Lei 10.839/2004, o prazo decadencial se inicia a contar do primeiro dia do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação.

O Colendo STJ proferiu tese em sede de representativo de controvérsia, emanada no julgamento do Recurso Especial nº 1.631.021/PR (Tema nº  966), pela incidência do prazo decadencial previsto no art. 103 da Lei nº 8.213/91 também nos casos em que o segurado pleiteia o reconhecimento de direito adquirido à melhor prestação previdenciária, equivalendo o ato à revisão de benefício:

 

"PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. RECONHECIMENTO DO DIREITO ADQUIRIDO AO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. EQUIPARAÇÃO AO ATO DE REVISÃO. INCIDÊNCIA DO PRAZO DECADENCIAL. ARTIGO 103 CAPUT DA LEI 8.213/1991. TEMA 966. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.

1. Cinge-se a controvérsia em saber se o prazo decadencial do caput do artigo 103 da Lei 8.213/1991 é aplicável aos casos de requerimento de um benefício previdenciário mais vantajoso, cujo direito fora adquirido em data anterior à implementação do benefício previdenciário ora em manutenção.

2. Em razão da natureza do direito tutelado ser potestativo, o prazo de dez anos para se revisar o ato de concessão é decadencial.

3. No âmbito da previdência social, é assegurado o direito adquirido sempre que, preenchidos os requisitos para o gozo de determinado benefício, lei posterior o revogue, estabeleça requisitos mais rigorosos para a sua concessão ou, ainda, imponha critérios de cálculo menos favoráveis ao segurado.

4. O direito ao beneficio mais vantajoso, incorporado ao patrimônio jurídico do trabalhador segurado, deve ser exercido por seu titular nos dez anos previstos no caput do artigo 103 da Lei 8.213/1991. Decorrido o decênio legal, acarretará a caducidade do próprio direito. O direito pode ser exercido nas melhores condições em que foi adquirido, no prazo previsto no caput do artigo 103 da Lei 8.213/1991.

5. O reconhecimento do direito adquirido ao benefício mais vantajoso equipara-se ao ato revisional e, por isso, está submetido ao regramento legal. Importante resguardar, além da segurança jurídica das relações firmadas com a previdência social, o equilíbrio financeiro e atuarial do sistema previdenciário.

6. Tese delimitada em sede de representativo da controvérsia: sob a exegese do caput do artigo 103 da Lei 8.213/1991, incide o prazo decadencial para reconhecimento do direito adquirido ao benefício previdenciário mais vantajoso.

7. Recurso especial do segurado conhecido e não provido. Observância dos artigos 1.036 a 1.041 do CPC/2015."

(STJ, PRIMEIRA SEÇÃO, REsp nº 1.631.021/PR, rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 13.03.2019).

 

Considerando que o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/135.846.699-5 foi concedido,em definitivo, em 15.07.2005 (carta de concessão - fl. 21 - id 35127847) e que a ação foi ajuizada em 28.04.2014 (inicialmente no Juizado Especial Federal de São Bernardo do Campo - autos nº 0002108.87.2014.4.03.6338 e determinada a redistribuição, em razão do valor da causa, em 05.12.2004 - fls. 40/74 - id 35127847), não houve o transcurso do prazo decadencial, dado o disposto no artigo 103, in fine, da Lei nº 8.213/91.

Com base no disposto no §4º do art. 1.013 do CPC, não é o caso de se anular a r. sentença, como requerido pelo autor,  uma vez que é possível ao Tribunal examinar as questões arguidas nos autos sem determinar o retorno do processo ao juízo de primeiro grau.

Passo à análise do pedido de implantação do melhor benefício.

O autor objetiva a revisão de seu benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/135.846.699-5), com data de início do benefício em 31.01.2005, sob a alegação de ter direito adquirido a benefício mais vantajoso em data anterior (31.08.1998), mediante averbação de contribuições individuais vertidas entre 1994 a 1998, na qualidade de empresário.

Em vistas aos autos, observa-se que o autor, à época que pretende averbar o tempo de serviço, era sócio-proprietário da  W. Santos Assessoria e Com. de Informática Ltda. (contrato social às fls. 23/32 - id 35127847).

Na qualidade de empresário, ou seja, como segurado obrigatório (art. 11, inc. V, alínea 'f', da Lei 8.213/91), o autor tinha a responsabilidade pelos recolhimentos, a seu critério e a qualquer tempo, consoante previsto no art. 45, § 1º, da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, na redação da Lei nº 9.876/99:

 

"Art. 45. (...)

§ 1º Para comprovar o exercício de atividade remunerada, com vistas à concessão de benefícios, será exigido do contribuinte individual, a qualquer tempo, o recolhimento das correspondentes contribuições."

 

Além disso, ao segurado empresário compete a indenização das contribuições exigidas no período requerido, consoante preceitua o art. 96, IV, da Lei nº 8.213/91,ao qual transcrevo:

 

"Artigo 96. O tempo de contribuição ou de serviço de que trata esta seção será contado de acordo com a legislação pertinente, observadas as normas seguintes:

(...)

IV - o tempo de serviço anterior ou posterior à obrigatoriedade de filiação à Previdência Social só será contado mediante indenização da contribuição correspondente ao período respectivo, com os acréscimos legais".

 

Ao segurado empresário não se aplica a presunção de regular recolhimento aplicável aos segurados empregados e que transfere ao ente autárquico o ônus da fiscalização do  recolhimento das contribuições previdenciárias descontadas da remuneração paga pelas empresas.

Nesse contexto, o recolhimento das contribuições é ônus da parte interessada na obtenção da aposentadoria, porquanto a Previdência Social é contraprestacional, beneficiando os que para ela contribuem monetariamente, nos termos do art. 195 da Constituição Federal.

 
In casu, o autor não trouxe comprovantes das alegadas contribuições individuais obrigatórias vertidas, na qualidade de empresário, no intervalo de 1994 a 1998, bem como não há registro das mesmas no CNIS (fl. 61 - id 35127847).

Dessa forma, não é possível a averbação do tempo de contribuição requerido no intervalo de 1994 a agosto/1998.

Por outro lado, asseguro que comprovada a atividade de empresário do autor no período, poderá promover  o recolhimento a destempo das contribuições devidas para que constem de seu tempo de serviço, perante ao ente autárquico, respeitados os termos do art. 27 da Lei 8.213/91, in verbis:

 

 
"Art. 27. Para cômputo do período de carência, serão consideradas as contribuições:
 
 
I - referentes ao período a partir da data da filiação ao Regime Geral de Previdência Social, no caso dos segurados empregados e trabalhadores avulsos referidos nos incisos I e VI do art. 11;
 
 
II - realizadas a contar da data do efetivo pagamento da primeira contribuição sem atraso, não sendo consideradas para este fim as contribuições recolhidas com atraso referentes a competências anteriores, no caso dos segurados empregado doméstico, contribuinte individual, especial e facultativo, referidos, respectivamente, nos incisos II, V e VII do art. 11 e no art. 13"

 

 

A Lei 8.213/91 disciplinou de forma expressa que o segurado tem direito adquirido ao beneficio mais vantajoso  quando implementados os requisitos para concessão de aposentadoria integral, nos termos de seu art. 122:

 

“Art. 122. Se mais vantajoso, fica assegurado o direito à aposentadoria, nas condições legalmente previstas na data do cumprimento de todos os requisitos necessários à obtenção do benefício, ao segurado que, tendo completado 35 anos de serviço, se homem, ou trinta anos, se mulher, optou por permanecer em atividade.”

Quanto aos casos em que implementados os requisitos para concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a questão restou decidida em Recurso Extraordinário pelo STF, em sede de repercussão geral:

 

RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. DIREITO ADQUIRIDO AO MELHOR BENEFÍCIO. Tem relevância jurídica e social a questão relativa ao reconhecimento do direito adquirido ao melhor benefício. Importa saber se, ainda que sob a vigência de uma mesma lei, teria o segurado direito a eleger, com fundamento no direito adquirido, o benefício mais vantajoso, consideradas as diversas datas em que o direito poderia ter sido exercido, desde quando preenchidos os requisitos mínimos para a aposentação. Repercussão geral reconhecida, de modo que restem sobrestados os recursos sobre a matéria para que, após a decisão de mérito por esta Corte, sejam submetidos ao regime do art. 543-B, § 3º, do CPC. (RE 630.501/ RS, Rel. Ministra Ellen Gracie, DJe: 23.11.2010 )

APOSENTADORIA - PROVENTOS - CÁLCULO. Cumpre observar o quadro mais favorável ao beneficiário, pouco importando o decesso remuneratório ocorrido em data posterior ao implemento das condições legais. Considerações sobre o instituto do direito adquirido, na voz abalizada da relatora - ministra Ellen Gracie -, subscritas pela maioria. (RE 630.501/RS, Rel. Min. Ellen Gracie, Rel. para Acórdão: Min. Marco Aurélio, DJe: 26.08.2013)

 

Somados os períodos de contribuição constantes no resumo de documentos para cálculo da aposentadoria até 31.08.1998 (fls. 55/61 - id 35127847), o autor reúne apenas 28 anos, 4 meses e 3 dias, insuficientes para concessão da aposentadoria por tempo de contribuição proporcional:

 

Assim, o autor não faz jus à revisão do seu benefício do autor, eis que não possui  direito adquirido a cálculo mais vantajoso, porquanto em 31.08.1998 reunia apenas 28 anos, 4 meses e 3 dias de tempo de serviço.

Assim, a improcedência dos pedidos é de rigor.

Ante o exposto, voto por NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO AUTOR, nos termos expendidos na fundamentação.

É COMO VOTO.

/gabiv/epsilva



E M E N T A

 

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO URBANO. EMPRESÁRIO. DIREITO AO MELHOR BENEFÍCIO. TEMA REPETITIVO 966 DO STJ. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA NÃO PROVIDA.

1. Considerando que o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/135.846.699-5 foi concedido,em definitivo, em 15.07.2005 e que a ação foi ajuizada em 28.04.2014 (inicialmente no Juizado Especial Federal de São Bernardo do Campo - autos nº 0002108.87.2014.4.03.6338 e determinada a redistribuição, em razão do valor da causa, em 05.12.2004), não houve o transcurso do prazo decadencial, dado o disposto no artigo 103, in fine, da Lei nº 8.213/91.

2. Com base no disposto no §4º do art. 1.013 do CPC, não é o caso de se anular a r. sentença, como requerido pelo autor,  uma vez que é possível ao Tribunal examinar as questões arguidas nos autos sem determinar o retorno do processo ao juízo de primeiro grau.

3. À época que pretende averbar o tempo de serviço, o autor era sócio-proprietário de uma empresa. Assim, na qualidade de empresário, ou seja, como segurado obrigatório (art. 11, inc. V, alínea 'f', da Lei 8.213/91),  tinha a responsabilidade pelos recolhimentos, a seu critério e a qualquer tempo, consoante previsto no art. 45, § 1º, da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, na redação da Lei nº 9.876/99.

4. Além disso, ao segurado empresário compete a indenização das contribuições exigidas no período requerido, consoante preceitua o art. 96, IV, da Lei nº 8.213/91, não se aplicando a presunção de regular recolhimento aplicável aos segurados empregados e que transfere ao ente autárquico o ônus da fiscalização do  recolhimento das contribuições previdenciárias descontadas da remuneração paga pelas empresas.

5. Nesse contexto, o recolhimento das contribuições é ônus da parte interessada na obtenção da aposentadoria, porquanto a Previdência Social é contraprestacional, beneficiando os que para ela contribuem monetariamente, nos termos do art. 195 da Constituição Federal.

6. In casu, o autor não trouxe comprovantes das alegadas contribuições individuais obrigatórias vertidas, na qualidade de empresário, no intervalo de 1994 a 1998, bem como não há registro das mesmas no CNIS.

7. Dessa forma, não é possível a averbação do tempo de contribuição requerido no intervalo de 1994 a agosto/1998.

8. Por outro lado, comprovada a atividade de empresário do autor no período, poderá promover  o recolhimento a destempo das contribuições devidas para que constem de seu tempo de serviço, perante ao ente autárquico, respeitados os termos do art. 27 da Lei 8.213/91.

9. A Lei 8.213/91 disciplinou de forma expressa que o segurado tem direito adquirido ao beneficio mais vantajoso  quando implementados os requisitos para concessão de aposentadoria integral, nos termos de seu art. 122.

10. Quanto aos casos em que implementados os requisitos para concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a questão restou decidida em Recurso Extraordinário pelo STF, em sede de repercussão geral, RE 630.501/ RS, Rel. Min. Ellen Gracie, Rel. para Acórdão: Min. Marco Aurélio, DJe: 26.08.2013).

11. Somados os períodos de contribuição constantes no resumo de documentos para cálculo da aposentadoria até 31.08.1998, o autor reúne apenas 28 anos, 4 meses e 3 dias, insuficientes para concessão da aposentadoria por tempo de contribuição proporcional, não fazendo jus à revisão do seu benefício com a retroação da DIB.

12. Apelação do autor não provida.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO AUTOR, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.