Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5001876-79.2020.4.03.0000

RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA

AGRAVANTE: VERA CLARA BRAATZ DE CARVALHO

Advogado do(a) AGRAVANTE: ALEXANDRE AUGUSTO FORCINITTI VALERA - SP140741-N

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5001876-79.2020.4.03.0000

RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA

AGRAVANTE: VERA CLARA BRAATZ DE CARVALHO

Advogado do(a) AGRAVANTE: ALEXANDRE AUGUSTO FORCINITTI VALERA - SP140741-N

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

  

 

R E L A T Ó R I O

 

A EXMA SRA DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (Relatora): Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por VERA CLARA BRAATZ DE CARVALHOcontra decisão proferida em sede de cumprimento de sentença, que indeferiu o pedido de inclusão de Guilherme Braatz Correa no polo ativo da demanda, sob o fundamento de hipótese de litisconsórcio ativo facultativo ulterior, que seria vedado pelo ordenamento jurídico ante a violação ao juízo natural.

A agravante sustenta que não há se falar na hipótese de litisconsórcio facultativo ulterior, sobretudo porque a agravante, quando do ajuizamento do cumprimento de sentença, já ostentava todas as qualidades determinantes do artigo 112 da Lei 8.213/91 para postular em nome próprio direito alheio, vez que sendo genitora de Guilherme Braatz Correa, é por consequência herdeira legítima de todos os valores devidos e não pagos ao de cujus”.

Requer seja reformada a decisão agravada, reconhecendo-se a legitimidade da agravante quanto ao pedido de recebimento das diferenças devidas desde a concessão de aposentadoria ao "de cujus", nos termos do art. 112 da Lei 8.213/91, notadamente em consonância com o entendimento jurisprudencial em voga, condenando o INSS, ainda, ao pagamento das diferenças atrasadas, custas e honorários sucumbenciais, por ser medida de inteira justiça.

Efeito suspensivo indeferido.

Contrarrazões não apresentadas.

É o relatório.

 

 

 

 

 

 

 

 


AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5001876-79.2020.4.03.0000

RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA

AGRAVANTE: VERA CLARA BRAATZ DE CARVALHO

Advogado do(a) AGRAVANTE: ALEXANDRE AUGUSTO FORCINITTI VALERA - SP140741-N

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

V O T O

A EXMA SRA DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (Relatora): Segundo consta, VERA CLARA BRAATZ DE CARVALHO recebe o benefício de pensão por morte concedido sob o NB 025.466.080-0, desde 23/07/1994, para o qual constam dois dependentes (a agravante e seu filho Guilherme Braatz Correa, cuja previsão para término de pagamento era sua maioridade).

Ocorre que a quota parte recebida por Guilherme Braatz Correa foi cessada em 2005, pelo seu falecimento, ocorrido em 30/03/2005.

Após a formação do título executivo em ação coletiva (ACP 0011237-82.2003.403.6183), a agravante deu início ao cumprimento de sentença, para revisão de seu benefício previdenciário, fundamentada na aplicação do IRSM de fevereiro de 1994, com pagamento de valores retroativos.

Apresentados os cálculos com divergência, os autos foram enviados para a contadoria judicial, sobrevindo a seguinte informação (Num. 13955981 - Pág. 1 - autos principais):

Verifica-se, conforme consultas VISAO e DEPEND, que para o NB 21/025.466.080-0 constam dois (02) dependentes, dentre as quais um (01) filho, que já atingiu a maioridade. Com isso, acredita-se que as diferenças referentes à revisão são devidas a cada um deles, respeitando-se a respectiva cota para o período do cálculo. Portanto, apesar da autora ter recebido 100% do benefício, haja vista a idade do outro dependente à época, para o cálculo ora acostado, considerou-se apenas a cota que lhe cabe, tanto no devido como no recebido. Assim, ofertam-se os cálculos nos termos do julgado, inclusive quanto aos juros de mora, para vossa apreciação, posicionando o devido para a data da conta da autora (04/2018). Por oportuno, informa-se que as contas apresentadas pelas partes utilizaram cota de 100%, resultando superiores àquela elaborada por esta Contadoria. 

A parte autora, então, requereu a homologação de seu cálculo ou prazo para juntada de documentação para habilitação a fim de integrar a lide, em nome de Guilherme Braatz Correa.

O INSS manifestou-se contrariamente ao pedido de inclusão no polo ativo do outro dependente da pensão por morte, requerendo o prosseguimento da ação somente com relação à quota parte da agravante, tendo o Juízo “a quo” entendido que se tratava de hipótese de litisconsórcio ativo facultativo ulterior, indeferindo o pedido.

Pois bem. 

Dúvida não há de que o titular de pensão por morte possui legitimidade para pleitear, em nome próprio, o direito alheio concernente à revisão do benefício previdenciário recebido pelo segurado instituidor da pensão, nos termos do art. 112 da Lei 8.213/1991.

Por outro lado, também é sabido que nosso ordenamento jurídico veda a constituição de litisconsórcio facultativo após o ajuizamento da demanda, ante a violação do Juízo natural (CF 5º, XXXVII e LIII). 

Com efeito, a formação do litisconsórcio ativo facultativo deve acontecer necessariamente no momento da distribuição do feito, em respeito ao princípio do juiz natural , pois, do contrário, estar-se-ia permitindo ao litigante escolher o órgão julgador que seria responsável pelo processamento e julgamento da sua demanda.

Nesse sentido:

"ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. LITISCONSÓRCIO ATIVO FACULTATIVO. FORMAÇÃO APÓS A DISTRIBUIÇÃO DA AÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL . PRECEDENTES.

1. Não é admissível a formação de litisconsórcio ativo facult ativo após o a juiz amento da ação, sob pena de violação ao princípio do juiz natural , em face de propiciar ao jurisdicionado a escolha do juiz .

2. A admissão de litisconsortes ativos facultativos deve ser requerida no momento adequado, sob pena de tumultuar a marcha do processo com a renovação de fase já superada, no caso o pedido de informações.

3. Recurso provido".

(5a T., RESP n. 24743/RJ, Rel. Min. Edson Vidigal, j. 20.08.98, DJ 14.09.98, p. 94)."

Dessa forma, irretorquível a r.decisão agravada. 

Ante o exposto, nego provimento ao recurso.

É o voto.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ACP 0011237-82.2003.403.6183. SUCESSORES. LITISCONSÓRCIO FACULTATIVO ULTERIOR.

- Dúvida não há de que o titular de pensão por morte possui legitimidade para pleitear, em nome próprio, o direito alheio concernente à revisão do benefício previdenciário recebido pelo segurado instituidor da pensão, nos termos do art. 112 da Lei 8.213/1991.

- Por outro lado, também é sabido que nosso ordenamento jurídico veda a constituição de litisconsórcio facultativo após o ajuizamento da demanda, ante a violação do Juízo natural (CF 5º, XXXVII e LIII). 

- Com efeito, a formação do litisconsórcio ativo facultativo deve acontecer necessariamente no momento da distribuição do feito, em respeito ao princípio do juiz natural , pois, do contrário, estar-se-ia permitindo ao litigante escolher o órgão julgador que seria responsável pelo processamento e julgamento da sua demanda.

- Agravo não provido.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.