Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5003725-86.2020.4.03.0000

RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA

AGRAVANTE: CLAUDIO GIRELLI

Advogados do(a) AGRAVANTE: PAULA BOTAN NUNES - DF58950, ISABELA FIORI MAGINADOR - SP426860

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5003725-86.2020.4.03.0000

RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA

AGRAVANTE: CLAUDIO GIRELLI

Advogados do(a) AGRAVANTE: PAULA BOTAN NUNES - DF58950, ISABELA FIORI MAGINADOR - SP426860

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

  

 

R E L A T Ó R I O

A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Trata-se de agravo de instrumento interposto por CLAUDIO GIRELLI, em face da r.decisão proferida no bojo da AÇÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, que indeferiu o pedido de tutela antecipada para implantação do benefício.

O agravante sustenta que preenche os requisitos legais para receber o benefício previdenciário ora pleiteado, uma vez que tem 60 anos de idade e os documentos acostados aos autos constituem prova inequívoca de que possui 36 anos de tempo de contribuição.

Requer seja concedida a antecipação de efeitos da tutela recursal deferindo-se a tutela de evidência, ou, subsidiariamente, de urgência, a fim de que seja determinada a imediata concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição ao Agravante. Ao final, a confirmação da tutela recursal concedendo-se ao Agravante a tutela nos termos requeridos.

Efeito suspensivo ativo indeferido.

Contrarrazões não apresentadas.

É o relatório.

 

 

 

 

 

 

 

 

 


AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5003725-86.2020.4.03.0000

RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA

AGRAVANTE: CLAUDIO GIRELLI

Advogados do(a) AGRAVANTE: PAULA BOTAN NUNES - DF58950, ISABELA FIORI MAGINADOR - SP426860

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

V O T O

A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): A decisão agravada foi fundamentada da seguinte maneira:

Vistos. Cuida-se de ação de rito comum, com pedido de tutela liminar, visando à concessão de benefício previdenciário, com pagamento das diferenças dos valores apurados em atraso, desde o requerimento administrativo. 1. DO PEDIDO DE TUTELA Preceitua o artigo 300 do CPC que será concedida tutela de urgência quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. O caso dos autos exige uma análise criteriosa e profunda das alegações e documentos colacionados aos autos. De uma análise preliminar, não se verifica verossimilhança da alegação tampouco prova inequívoca do preenchimento dos requisitos indispensáveis à concessão do benefício almejado, como previsto pelo diploma processual. Tais conclusões, é certo, poderão advir da análise aprofundada das alegações e documentos juntados aos autos, e se dará ao momento próprio da sentença. DIANTE DO EXPOSTO, ausentes os requisitos autorizadores da tutela provisória na forma prevista no novo Código de Processo Civil, INDEFIRO O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO dos seus efeitos. 2. CITE-SE o réu para que apresente contestação, sob pena de revelia, oportunidade em que deverá também indicar as provas que pretenda produzir (arts. 335, 336 c/c 183 do CPC). Prazo: 30 (trinta) dias. 3. Apresentada a contestação, dê-se vista à parte autora para que sobre ela se manifeste, bem como especifique eventuais outras provas que pretenda produzir, identificando a essencialidade de cada uma delas, sob pena de preclusão (arts. 337, 350 e 351/CPC). Prazo: 15 (quinze) dias. 4. Concedo à parte autora os benefícios da gratuidade judiciária (art. 98/CPC). 5. Defiro a prioridade no trâmite processual (art. 1048/CPC). 6. Intimem-se.”

Com efeito, nos termos do artigo 300, do CPC/2015, “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.

A legislação de regência exige, para a concessão da tutela de urgência (tutela antecipada ou cautelar), que a parte demonstre o periculum in mora e o fumus boni iuris, entendendo-se este como a probabilidade da existência do direito alegado e aquele como o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.

No caso dos autos, os documentos que acompanharam a inicial não são suficientes para comprovar a plausibilidade do direito perseguido, que melhor serão analisados após necessária produção de provas.

Ademais, alega o agravante que o INSS suprimiu aproximadamente 10 anos do seu extrato previdenciário, o que reforça a necessidade de dilação probatória.

Além disso, diante das alegações do requerente acerca de sua precária situação financeira, verifico que existe ainda no caso concreto efetivo perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, razão pela qual reputo presente o requisito negativo à concessão da tutela de urgência disposto no § 3º do art. 300 do CPC.

Acrescento, também, em consulta à ação subjacente, que o INSS, na contestação, ofereceu proposta de acordo, tendo a parte autora oferecido contraproposta, estando os autos aguardando manifestação do INSS.

Disso se extrai que não há novos elementos a serem considerados, motivo pelo qual mantenho o entendimento de indeferimento da tutela antecipada.

Com essas considerações, nego provimento ao recurso.

É como voto.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE TUTELA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. . REQUISITOS PARA CONCESSÃO DA TUTELA NÃO PREENCHIDOS.

- Nos termos do artigo 300, do CPC/2015, “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.

- A legislação de regência exige, para a concessão da tutela de urgência (tutela antecipada ou cautelar), que a parte demonstre o periculum in mora e o fumus boni iuris, entendendo-se este como a probabilidade da existência do direito alegado e aquele como o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.

- Ressalta-se a necessidade, no caso, de um exame mais aprofundado das provas, e não há provas de que a providência se faz necessária para a subsistência do requerente.

- Tutela antecipada indeferida.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.