APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0008166-16.2016.4.03.9999
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: CLAUDEMIR SELLARO
Advogado do(a) APELANTE: ELIAS DE SOUZA BAHIA - SP139522-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
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APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0008166-16.2016.4.03.9999 RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA APELANTE: CLAUDEMIR SELLARO Advogado do(a) APELANTE: ELIAS DE SOUZA BAHIA - SP139522-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS R E L A T Ó R I O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Trata-se de apelação interposta contra a sentença (ID.: 89905618, págs. 19/22) que julgou improcedentes os pedidos deduzidos na inicial, nos seguintes termos: "(…) Trata-se de "ação de concessão de aposentadoria" em que a parte autora alega que: na data de 08.09.2014 requereu a concessão do benefício de aposentadoria junto ao requerido, restando o pedido indeferido; laborou em condições especiais não reconhecidas pelo INSS; iniciou suas atividades profissionais em 18.03.1989 exercendo a profissão de trabalhador rural, exposto a radiação não ionizante, ruído, calor e produtos químicos. Requer a procedência do pedido. Juntou documentos (fls. 11/70). A parte requerida, devidamente citada (fls.82), apresentou contestação alegando que: não é atividade especial aquela exercida de motorista de qualquer veículo, mas sim de motorista de caminhão ou ônibus; não basta a mera apresentação de CTPS onde conste profissão de motorista, e sim deve ser apresentado o formulário DSS-8030, ou ainda o SB- 40; não há nenhum documento contemporâneo que sirva de prova de que a atividade desenvolvida era insalubre, nos termos da legislação: inexiste qualquer documento que comprove a aludida atividade especial; a parte autora comprovou apenas 27 anos, 10 meses e 14 dias, não atingindo o mínimo de 35 anos; o PPP de fls. 36/38 foi produzido em 18 12.2014, após a data do indeferimento administrativo. Requer a improcedência do pedido. Juntou documentos (fls.345/457). Houve réplica (fls.462/469). É o relatório essencial. FUNDAMENTO e DECIDO. Processo em ordem, que se desenvolveu em obediência aos princípios do contraditório e da ampla defesa. Não há nulidade a sanar e irregularidade a suprir. Entendo desnecessária a produção de outras provas, em especial a pericial, pois o Perfil Profissiográfico Previdenciário é suficiente para o conhecimento da causa. Passo ao julgamento da matéria. A discussão gira em torno do reconhecimento do tempo de serviço especial, com a regular conversão. (…) Alega o autor que desenvolveu as funções de Serviços gerais, motorista, trabalhador rural, trabalho rural e inspeção de pragas, fiscal cancro cítrico e rurícola/corte cana. Pelos Laudos Técnicos das Condições Ambientais de Trabalho - LTCAT solicitados, não faz o autor jus ao benefício pleiteado. Senão vejamos: A empresa Fazenda Santa lzabel informou (fls.87) que não possui o referido documento, restando prejudicado o preenchimento PPP fornecido ao empregado. A empresa denominada Fazenda Nata (fls.88/241) informou que não foi possível localizar o documento referente à época mencionada no ofício emitido por este juízo, apresentado, apenas, laudos respectivos ao local de trabalho em análise, o que não supre os esclarecimentos requeridos. Importante frisar, ainda, que o referido documento acima mencionado não foi emitido por profissional capacitado, conforme prevê a Medida Provisória 1.523. 1996 em seu artigo 58, § I. A empresa Usina Guarani esclareceu (fls.311) que não possui registros relativos ao período de 03/05/1989 a 16/11/1989, trazendo como base os laudos com as medições referentes a safra de 2010/2011. Sendo assim, é de rigor a desconsideração de tais documentos. O LTCAT emitido pela empresa acima citada (fls.3 14/333), referente ao período de 14 04 2002 a 08 09. 2014, coincluiu que: "com níveis de pressão sonora abaixo dos LIMITES DE TOLERÂNCIA estabelecidos pelo anexo nº 01 da NR15, da Portaria nº3214/78 do Mtb., ficando descaracterizada INSALUBRIDADE", ou seja, não foram identificadas situações de periculosidade no setor em que a parte autora laborou. Desse modo, sem a devida comprovação de que trabalhou em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, a improcedência da pretensão é de rigor. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido deduzido por CLAUDEMIR SELLARO em face do INSTITUTO NACIONAL DA SEGURIDADE SOCIAL. Sucumbente, arcará o autor com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em R$ 600,00, cuja exigibilidade fica suspensa (fls.72). P.RI.C. Após as cautelas de praxe, arquivem-se. Olímpia, 17 de novembro de 2015. (...)." Em suas razões de apelação (ID.: 89905618, págs. 26/33), sustenta a parte autora: - que, mediante a determinação de juntada de novos documentos (ficha de entrega de EPI's com data da entrega, a marca, modelo, CA - Certificado de Aprovação expedido pelo MT, data do treinamento para uso, etc.) poderia provar a inverdade constante dos PPPs quanto ao fornecimento pela Empregadora dos EPI's, de igual modo, a prova testemunhal comprovaria a habitualidade do trabalho na condição de empregado exposto a condições especiais, provaria que o corte de cana-de-açúcar é realizado a céu aberto, expondo a todas as intempéries climáticas; - que, em relação à prova técnica para apuração e retificação dos níveis quanto ao agente ruído, a lei permite indicar assistente técnico para acompanhar a elaboração do Laudo Técnico; - que encerrar a lide sem a instrução processual [a realização de Pericia Técnica, a oitiva de testemunhas e a possibilidade de juntada de novos documentos (cartões ponto, ficha de entrega de EPI)] esbarra em Princípios Constitucionais que sobrepõem à vontade singular do Julgador, tendo seu direito ao contraditório e à ampla defesa mitigados, devendo, portanto, ser anulada a sentença, retornando os autos à vara de origem, a fim de que sejam produzidas as provas requeridas, permitindo ao recorrente utilizar todos os meios lícitos para comprovar o seu direito a uma aposentadoria após uma vida de trabalho; - que o LTCAT, expedido pelo Empregador Badh Nassif Aidar e aceito pela justiça, referente ao trabalho na lavoura de 1983 a 1989, dispõe, no Tópico das Atividades - Atividade 20 - Trabalhadores Agrícolas, que, no trabalho de corte da cana-de-açúcar crua, o trabalhador não fica exposto ao calor, como se todos os hectares de cultivo da cultura fosse feito em áreas cobertas e frescas; - que o empregador, ao invés de onerar-se com pagamentos de Adicionais ao Trabalhador ou contribuir ao INSS a respectiva alíquota, prefere informar, por meio do Laudo Técnico, que se trata de um Ambiente do Trabalho perfeitamente salubre, lindo, perfeito; - que, segundo o Juízo a quo, o labor no Sitio São Sebastião, no período de 1999 a 2002, cuja sucessora é a Empresa JF Citrus Agropecuária S/A - Fazenda Santo Antonio, o LTCAT juntado não pode ser considerado vez que extemporâneo ao labor prestado pelo recorrente, ou seja, não serve o LTCAT - PARADIGMA (empresa sucessora onde descreve as fls. 250 Grau de Risco 3 (Três) - conforme NR 4, quadro I, para atividade de rurícola, principal atividade da Empresa, que é o cultivo permanente de frutas cítricas, pela exposição a fertilizantes, agrotóxicos e corretivos: DECIS 25 CE, SUPRACID 400 CE, K-OTHINE 2P, VERTIMEC 18 CE, KARATHANE CE e TROP, vide fls. 296/297 do LTCAT - paradigma da Empresa JF Citrus Agropecuária S/A; - com relação à não contemporaneidade dos laudos para prova do labor especial, está assentado pelo TNU, através da SUMULA 68, que é apto à comprovação da atividade especial do segurado; - que foi negado o direito do autor, sob o fundamento de que o PPP não foi assinado por profissional competente, contudo, nos termos do que dispõe o § 12 do artigo 272 da INSTRUÇÃO NORMATIVA INSS/PRES n.° 45/2010, o PPP deve ser assinado por representante legal da empresa, com poderes específicos outorgados por procuração, contendo a indicação dos responsáveis técnicos legalmente habilitados, por período, pelos registros ambientais e resultados de monitoração biológica, podendo ser suprida por apresentação de declaração da empresa informando que o responsável pela assinatura do PPP está autorizado a assinar o respectivo documento; - que tem direito ao reconhecimento da especialidade da atividade não só pela exposição ao agente ruído, mais também pelo agente físico calor, radiação ultravioleta e raios não ionizantes, agentes considerados agressores a saúde, cujo limite de tolerância aceitável varia de 31,5 a 32,2 °C para atividade leve, consoante o anexo n°3 da NR n° 15 do MTE. Requer seja dado provimento ao recurso, acolhendo a preliminar de nulidade da sentença, com o restabelecimento da fase instrutória para a produção das provas requeridas, ou seja reconhecida a especialidade da atividade exercida pelo apelante, determinando ao INSS o recalculo do tempo de contribuição para a concessão da aposentadoria especial ou, sucessivamente, seja concedida a aposentadoria por tempo de contribuição computando, se necessário, o tempo de trabalho até efetiva decisão monocrática, nos termos do art. 462 do CPC e, neste caso, seja excluído do tempo reconhecido como especial a aplicação do fator previdenciário pelo deferimento do cálculo: dividindo-se a média contributiva pelo tempo da aposentadoria (35 para os homens e 30 para as mulheres), só aplicando o fator previdenciário sobre a parcela de tempo comum. Com contrarrazões, os autos foram remetidos a esta E. Corte Regional. É O RELATÓRIO.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0008166-16.2016.4.03.9999 RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA APELANTE: CLAUDEMIR SELLARO Advogado do(a) APELANTE: ELIAS DE SOUZA BAHIA - SP139522-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS V O T O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Por primeiro, recebo as apelações interpostas sob a égide do Código de Processo Civil/2015, e, em razão da regularidade formal, possível a apreciação, nos termos do artigo 1.011 do Codex processual. Em suas razões, postula o autor que a r. sentença seja anulada, eis que configurado o cerceamento de defesa, diante do indeferimento da produção da prova pericial. Observo que o autor pleiteou na inicial pela produção das provas pericial e testemunhal (fls. 01/07 - id 89834647). Ato contínuo, o Juiz a quo determinou a expedição de ofício às empregadoras, para que fornecessem no prazo de 15 (quinze) dias os laudos de condições ambientais de trabalho dos períodos controversos (fl. 72 - id 89834647). O autor forneceu os endereços dos empregadores para efetivo cumprimento dos ofícios a serem expedidos (fls. 75/76 - id 89834647). Após as respostas dos empregadores, o autor impugnou os documentos fornecidos, alegando que um dos empregadores não possui informações da especialidade do labor, bem como outros seriam extemporâneos e não refletem a realidade do seu trabalho à época, pelo que necessária a produção das provas pericial e testemunhal (fls. 462/469 - id 89905618). O INSS também impugnou o conteúdo dos documentos fornecidos pelos empregadores, alegando que são extemporâneos e não produzidos por profissionais habilitados (fls. 471/473 - id 89905618). Na sequência, o D. Juízo julgou a lide, ao fundamento de que desnecessária a produção de outras provas, especialmente a pericial, pois os PPP's fornecidos seriam suficientes para solução do mérito. Promoveu a análise dos períodos especiais requeridos, julgando improcedente o pedido e condenando o autor ao pagamento de despesas processuais e honorários advocatícios, suspendendo a execução em razão da gratuidade judiciária (fls. 471/473 - id 89905618). Destaco que no que tange ao julgamento antecipado da lide, somente é cabível nas hipóteses previstas nos incisos do artigo 330 do CPC/1973 (vigente quando da prolação da sentença): "Art. 330. O juiz conhecerá diretamente do pedido, proferindo sentença: I - quando a questão de mérito for unicamente de direito, ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir prova em audiência; II - quando ocorrer a revelia (art. 319)". Desta forma, impõe-se a anulação da r. sentença, a fim de restabelecer a ordem processual e assegurar os direitos/garantias constitucionalmente previstos. Nesse mesmo sentido, julgados desta Colenda Turma e Corte:
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. PERÍODOS DE LABOR ESPECIAL. EXIGÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA EFETIVA EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. PROVA PERICIAL. NECESSIDADE. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. IMPOSSIBILIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. CARACTERIZAÇÃO. NULIDADE DO JULGADO. APELAÇÃO DO AUTOR PROVIDA. PRELIMINAR ACOLHIDA. SENTENÇA ANULADA.
- Acolhida a alegação de cerceamento de defesa do autor, restando prejudicados o apelo da parte autora em seu mérito e a apelação do INSS.
1 - Na peça vestibular, defende a parte autora o reconhecimento da especialidade dos períodos de 09/01/1979 a 17/01/1979, 12/03/1979 a 06/10/1980, 03/06/1986 a 31/05/1990 e 04/10/1990 a 21/03/2011, além da conversão dos intervalos de 25/06/1976 a 09/11/1978 e 04/05/1984 a 04/06/1984, de comuns para especiais, tudo em prol da concessão, a si, de "aposentadoria especial" ou, noutra hipótese, de "aposentadoria por tempo de serviço/contribuição", desde a data do requerimento administrativo formulado em 03/12/2010 (sob NB 154.772.125-9).
2 - Impende consignar que, conforme apontado pelo próprio autor, houve-se, já na peça vestibular, pedido expresso para realização de estudo técnico-pericial, a ser determinado pelo Juízo, no tocante aos intervalos específicos de 09/01/1979 a 17/01/1979 e 03/06/1986 a 31/05/1990, isso porque não portaria (o demandante) qualquer documento que viesse com prova r a especialidade relacionada a tais períodos - segundo o autor, sob forte exposição a agente agressivo ruído, em jornada laboral junto a empresa do ramo automobilístico, e outra, do setor mecânico (em área de montagens).
3 - A despeito de estar o autor registrado em CTPS - diga-se, em atividades potencialmente insalubres - por fato alheio à sua vontade e responsabilidade, não possuiria meios de prova para com prova r a situação extraordinária, o que seria essencial para a obtenção do possível e referido direito.
4 - Nunca é demais frisar que, a partir de 29/04/1995, para caracterização da atividade especial, faz-se necessária a demonstração da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos, químicos, físicos e biológicos, nos termos estabelecidos pela legislação de regência (Leis nºs 9.032, de 29 de abril de 1995 e 9.528, de 10 de dezembro de 1997), não sendo mais possível o enquadramento do labor especial simplesmente em razão da categoria profissional - e que, ademais, no caso dos agentes insalubres "ruído e calor", somente fica caracterizada a especialidade se houver, no curso da prestação laboral, exposição habitual e permanente a determinados níveis, comprováveis apenas por prova pericial ou perfil profissiográfico previdenciário (PPP).
5 - Não obstante tenha o autor requerido, de forma manifesta, a produção de perícia técnica, no intuito de elucidar a questão atinente à especialidade do labor desempenhado em certos períodos - vale destacar, não reconhecidos pela autarquia previdenciária outrora, em âmbito administrativo - entendeu o Digno Juiz de 1º grau ser o caso de julgamento antecipado da lide, sumariamente proferindo sentença de improcedência do pedido, sem atender à excepcionalidade do caso concreto.
6 - In casu, o julgamento antecipado da lide, quando indispensável a dilação probatória, importa efetivamente em cerceamento de defesa. Precedentes desta E. Corte.
7 - Evidenciada a necessidade de laudos especializados que permitam concluir pela submissão (ou não) aos agentes nocivos alegados, nos períodos em que pretende o autor sejam computados como sendo de atividade especial, de rigor a anulação da r. sentença e a devolução dos autos à 1ª instância, para regular instrução da lide.
8 - Apelação da parte autora provida. Preliminar acolhida. Sentença anulada.
(TRF3, AC nº 0002027-03.2011.4.03.6126/SP, Sétima Turma, Rel. Des. Federal Carlos Delgado, DJe: 26.06.2018)
APOSENTADORIA ESPECIAL. TEMPO DE ATIVIDADE ESPECIAL. PROVA PERICIAL NÃO PRODUZIDA. OFENSA AO PRINCÍPIO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. SENTENÇA ANULADA. APELAÇÃO DO AUTOR PROVIDA. APELAÇÃO DO INSS PREJUDICADA.
1. A parte autora pleiteia na inicial o reconhecimento dos períodos de atividade em condições especiais desempenhados como "frentista" e "chefe de pista", que somados, redundaria em tempo suficiente para a aposentadoria especial.
2. Consoante se infere à fl. 133 dos autos, protesta o autor expressamente pela realização de prova pericial, para constatação da efetiva exposição aos agentes nocivos referentes às atividades exercidas indicadas na exordial. Contudo, observo que a referida perícia não foi produzida, tendo a sentença sido proferida (fls. 136/143).
3. Neste caso em específico, observo que o autor trabalhou como frentista em vários períodos, conforme cópia da CTPS (fls. 34/38 e 65/66), bem como o Perfil Profissiográfico Previdenciário (fls. 76/77) encontra-se incompleto, no tocante à exposição aos agentes agressivos.
4. O julgamento não poderia ter ocorrido sem a realização da prova pericial, vez que não se achava o feito instruído suficientemente para a decisão da lide.
5. Apelação da parte autora provida para anular a r. sentença e determinar a remessa dos autos à 1ª instância, para que seja realizada a produção de prova requerida e proferido novo julgamento. Apelação do INSS prejudicada.
(TRF3, AC nº 2010.61.20.000555-3, Sétima Turma, Des. Fed. Toru Yamamoto, DJe: 14.07.2017)
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL OU APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA ACOLHIDA.
- Cuida-se de pedido de concessão de aposentadoria especial ou aposentadoria por tempo de contribuição.
- A r. sentença julgou parcialmente procedente o pedido, apenas para condenar o requerido a averbar o período de labor prestado pela parte autora de 03/01/1977 a 16/02/1978 como especial. Em razão da sucumbência, determinou que a parte autora suportará o pagamento das custas, das despesas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em dez por cento do valor atualizado da causa [CPC, art. 85, §2º], corrigidos a contar da presente data e acrescido de juros de mora a contar do trânsito em julgado, observada a suspensão da exigibilidade com relação à parte beneficiária da justiça gratuita.
- A parte autora apelou, sustentando a necessidade de realização de perícia técnica. No mérito, aduz que faz jus ao benefício.
- Apelo do INSS pela improcedência do pedido.
- No caso dos autos, faz-se necessária a realização da prova pericial para a comprovação dos agentes agressivos a que estava exposto o autor em cada uma das empresas, o que pode ser feito ainda que por similaridade, e, assim, possibilitar o exame do preenchimento dos requisitos para o deferimento do pedido.
- A instrução do processo, com a realização de prova pericial, é crucial para que, em conformidade com a prova material carreada aos autos, possa ser analisado o reconhecimento ou não das atividades especiais alegadas, sob pena de incorrer em incontestável prejuízo para as partes. É preciso, ao menos, que seja dada oportunidade ao requerente de demonstrar o alegado à inicial.
- Ao julgar o feito sem franquear ao requerente a oportunidade de comprovar todo o labor especial, o MM. Juiz a quo efetivamente cerceou o seu direito de defesa, de forma que a anulação da r. sentença é medida que se impõe.
(TRF3, AC nº 0019671-33.2018.4.03.9999/SP, Oitava Turma, Rel. Des. Federal Tânia Marangoni, Dje: 08.11.2018).
Desta feita, imposta a anulação da r. sentença, a fim de restabelecer a ordem processual e assegurar os direitos/garantias constitucionalmente previstos, devem os autos retornarem ao Juízo de origem para regular processamento, oportunizando-se a nomeação de perito judicial especializado para a produção da prova pericial, seja ela nas empresas onde foram desenvolvidas a atividade (espólio Badih Nassif Aidar, Usina Guarani, Sebastião B. Machado - Fazenda Nata -, José Alberto Santos e outros), caso ainda se encontrem ativas ou por similaridade, cabendo às partes formularem os quesitos necessários ao deslinde dos lapsos laborais controvertidos de 03.01.1983 a 30.04.1988, 01.05.1988 a 18.04.1989, 03.05.1989 a 16.11.1989, 02.05.1990 a 24.06.1998, 01.07.1998 a 16.03.1999, 11.05.1999 a 14.02.2002 e 17.04.2002 a 08.09.2014, e indicarem assistente técnico, caso julguem necessário.
Também deferida a produção da prova testemunhal para elucidação das reais atividades exercidas pelo autor quanto aos períodos em que exerceu a atividade de serviços gerais e motorista.
CONCLUSÃO
Ante o exposto, voto por dar provimento à Apelação da parte autora, para anular a r. Sentença, determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem, para realização das provas pericial e testemunhal, para deslinde dos lapsos laborais controversos de 03.01.1983 a 30.04.1988, 01.05.1988 a 18.04.1989, 03.05.1989 a 16.11.1989, 02.05.1990 a 24.06.1998, 01.07.1998 a 16.03.1999, 11.05.1999 a 14.02.2002 e 17.04.2002 a 08.09.2014, nos termos expendidos acima.
É COMO VOTO.
gabiv/epsilva
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. TEMPO DE LABOR EXERCIDO SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA CARACTERIZADO. ANULAÇÃO DA R. SENTENÇA, COM O RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA PRODUÇÃO DA PROVA. APELAÇÃO DA AUTORA PROVIDA.
- Constitui cerceamento do direito constitucional de defesa o indeferimento das provas pericial e testemunhal, requerida pela parte autora no curso da relação processual, que objetivava a demonstração de eventuais condições especiais de labor. Anulação da r. sentença, com o retorno dos autos ao Juízo de origem para produção da prova.
- Apelação da parte autora provida.