Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0016585-88.2017.4.03.9999

RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: LORIVAL ACOSTA CAMACHO

Advogado do(a) APELADO: EVA TERESINHA SANCHES - SP107813-N

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0016585-88.2017.4.03.9999

RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

APELADO: LORIVAL ACOSTA CAMACHO

Advogado do(a) APELADO: EVA TERESINHA SANCHES - SP107813-N

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

  

 

R E L A T Ó R I O

 

A EXMA DESEMBARGADORA FEDERAL DRA. INÊS VIRGÍNIA (Relatora): Trata-se de embargos de declaração em apelação cível opostos tempestivamente por LORIVAL ACOSTA CAMACHO , em face do v.acórdão proferido pela E. 7ª Turma desta Corte Regional, na sessão de julgamento realizada aos 26/08/2019, cuja ementa foi redigida nos seguintes termos:

“PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PROVAS DO TEMPO DE ATIVIDADE URBANA. TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. OSCILAÇÃO DE RUÍDO. HONORÁRIOS. BENEFÍCIO INDEFERIDO.

- A aposentadoria por tempo de contribuição integral, antes ou depois da EC/98, necessita da comprovação de 35 anos de serviço, se homem, e 30 anos, se mulher, além do cumprimento da carência, nos termos do art. 25, II, da Lei 8213/91. Aos já filiados quando do advento da mencionada lei, vige a tabela de seu art. 142 (norma de transição), em que, para cada ano de implementação das condições necessárias à obtenção do benefício, relaciona-se um número de meses de contribuição inferior aos 180 exigidos pela regra permanente do citado art. 25, II. O art. 4º, por sua vez, estabeleceu que o tempo de serviço reconhecido pela lei vigente deve ser considerado como tempo de contribuição, para efeito de aposentadoria no regime geral da previdência social (art. 55 da Lei 8213/91).

- A comprovação do tempo de serviço em atividade rural ou urbana, seja para fins de concessão de benefício previdenciário ou para averbação de tempo de serviço, deve ser feita mediante a apresentação de início de prova material, conforme preceitua o artigo 55, § 3º, da Lei de Benefícios, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, entendimento cristalizado na Súmula nº 149, do C. STJ: "A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito de obtenção do benefício previdenciário".

- No caso, o autor, nascido aos 30/06/1961, alega que exerceu atividade de balconista de 07/10/1974 a 05/10/1975, bem como de auxiliar de carpinteiro, de 06/10/1975 a 03/05/1981, sem registro em CTPS, tendo como empregador o seu genitor.

- Embora as testemunhas arroladas tenham confirmado que o autor sempre trabalhou como empregado de seu genitor, ora como balconista, ora como carpinteiro, tratando-se de empregador com vínculo familiar, a prova documental, no caso, consubstanciada em meras anotações manuscritas, necessitaria ser reforçada. Sua qualificação nos documentos apresentados, como balconista em 1974, aos 13 anos de idade, e como carpinteiro em 1979 e 1980, quando já possuía mais de 18 anos de idade, dentro do contexto apresentado, também não justificam a comprovação do pretendido vínculo empregatício com seu genitor. As testemunhas Oscar e Vicente, embora tenham afirmado que trabalharam com o autor por longo período como carpinteiro, somente figuraram nas relações manuscritas, por breves períodos (Oscar de 01/1979 a 06/1979, e Vicente de 10/1975 a 02/1976). Enfim, pelas provas expostas, os vínculos empregatícios sem registro formal não foram comprovados, devendo a r.sentença ser reformada neste particular.

- Sobre o tempo de atividade especial, o artigo 57, da Lei 8.213/91, estabelece que "A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei (180 contribuições), ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei". Considerando a evolução da legislação de regência pode-se concluir que (i) a aposentadoria especial será concedida ao segurado que comprovar ter exercido trabalho permanente em ambiente no qual estava exposto a agente nocivo à sua saúde ou integridade física; (ii) o agente nocivo deve, em regra, assim ser definido em legislação contemporânea ao labor, admitindo-se excepcionalmente que se reconheça como nociva para fins de reconhecimento de labor especial a sujeição do segurado a agente não previsto em regulamento, desde que comprovada a sua efetiva danosidade; (iii) reputa-se permanente o labor exercido de forma não ocasional nem intermitente, no qual a exposição do segurado ao agente nocivo seja indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço; e (iv) as condições de trabalho podem ser provadas pelos instrumentos previstos nas normas de proteção ao ambiente laboral (PPRA, PGR, PCMAT, PCMSO, LTCAT, PPP, SB-40, DISES BE 5235, DSS-8030, DIRBEN-8030 e CAT) ou outros meios de prova.

- O laudo técnico não contemporâneo não invalida suas conclusões a respeito do reconhecimento de tempo de trabalho dedicado em atividade de natureza especial, primeiro, porque não existe tal previsão decorrente da legislação e, segundo, porque a evolução da tecnologia aponta para o avanço das condições ambientais em relação àquelas experimentadas pelo trabalhador à época da execução dos serviços.

- Constando da perícia que o segurado ficava exposto a agente nocivo, seja pela simples presença do agente no ambiente , ou porque estava acima do limite de tolerância, deve-se concluir que tal exposição era, nos termos do artigo 65, do RPS - Regulamento da Previdência Social, habitual, não ocasional nem intermitente e indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço.

- A regulamentação sobre a nocividade do ruído sofreu algumas alterações. Considerando tal evolução normativa e o princípio tempus regit actum - segundo o qual o trabalho é reconhecido como especial de acordo com a legislação vigente no momento da respectiva prestação -, reconhece-se como especial o trabalho sujeito a ruído superior a 80 dB (até 05/03/1997).

- No caso, a sentença reconheceu o período em que o autor trabalhou registrado como carpinteiro (de 01.04.1997 a 30.12.1997), como especial.

- Extrai-se do Laudo Pericial realizado em juízo, que a função de carpinteiro, desempenhada pelo autor em canteiro de obras ou em construção civil, o expunha a ruído acima de 85 dB, considerando o ruído coletado dos maquinários utilizados, que variava de 86,5 dB a 104,8 dB .

 

- Com efeito, nos termos do entendimento pacificado por esta C. Turma, em se tratando de ruído de intensidade variável, a média não pode ser aferida aritmeticamente, uma vez que a pressão sonora maior no setor acaba por encobrir a menor, não sendo de se supor, em detrimento do segurado, que o menor nível de ruído prevalecia no ambiente, em termos de duração, em relação ao maior (TRF3ª Região; AC 2011.61.83.005763-7/SP; Des. Fed. Paulo Domingues; DJ 24/09/2018; TRF3ª Região, AC 2011.61.04.004900-0/SP, Rel. Des. Federal Toru Yamamoto, DE 09/04/2018; TRF3ª Região, Des. Fed. Carlos Delgado, DJ 11/03/2019).

- Dessa forma, deve ser reconhecida a natureza especial da atividade desempenhada pelo autor, no período de 01.04.1997 a 30.12.1997, que deve ser convertida em tempo comum, pelo fator 1,40, procedendo o INSS a devida adequação nos registros previdenciários competentes.

- Considerando o tempo reconhecido pelo INSS e o tempo de atividade especial reconhecido judicialmente, verifica-se, de plano, que o autor não atingiu o limite mínimo necessário para aposentadoria por tempo de contribuição, devendo o benefício previdenciário pretendido ser indeferido e a sentença reformada.

-Vencido o autor na maior parte, a ele incumbe o pagamento das verbas de sucumbência. Fixo os honorários advocatícios em 10% do valor atualizado da causa. Suspende-se, no entanto, a sua execução, nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC/2015, por ser a parte autora beneficiária da Justiça Gratuita.

- Apelação do INSS parcialmente provida. Benefício indeferido.”

O embargante alega que houve a apresentação de prova material contemporânea à época dos fatos, às quais, inclusive, são dotadas de fé pública e não simples manuscritos, razão pela qual, implora e suplica, para que haja manifestação expressa sobre a validade ou não das anotações das funções de balconista e carpinteiro em Certificado de Saúde e Capacidade Funcional, emitido em data de 07/10/74, Título Eleitoral emitido em 09/10/19 79 e Certificado de Reservista de 2ª Categoria, cujas atividades foram corroboradas pela prova oral, através da oitiva de testemunhas inquiridas sob o crivo do contraditório, devido processo legal e sem qualquer contradita, o que, s.m.j., não pode ser simplesmente ignorado por essa Egrégia Casa, sob pena de ofensa ao princípio constitucional da dignidade da pessoa humana, devido processo legal, ampla defesa pro misero.

Requer seja aclarado o v. julgado, para que seja suprida a omissão, contradição e obscuridade acima apontadas (validade ou não dos documentos públicos anexados aos autos, os quais informam o exercício das funções de balconista e carpinteiro, como início de prova material - Art. 55, par. 3", Lei n" 8.213/91).

É O RELATÓRIO.

 

 

 

 

 

 

 

 


APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0016585-88.2017.4.03.9999

RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

APELADO: LORIVAL ACOSTA CAMACHO

Advogado do(a) APELADO: EVA TERESINHA SANCHES - SP107813-N

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

V O T O

 

 

A EXMA DESEMBARGADORA FEDERAL DRA. INÊS VIRGÍNIA (Relatora): Não há, no acórdão embargado, qualquer omissão, obscuridade ou contradição, nem erro material, a ser esclarecido via embargos de declaração.

Com efeito, o aresto embargado examinou toda matéria colocada "sub judice", notadamente quanto à insuficiência probatória dos períodos laborados pelo embargante como balconista e carpinteiro, mesmo diante das provas materiais e orais produzidas, sendo absolutamente desnecessário qualquer outro discurso a respeito.

Vejamos:

“(…)

DO TRABALHO URBANO SEM REGISTRO - CASO CONCRETO

O autor, nascido aos 30/06/1961, alega que exerceu atividade de balconista de 07/10/1974 a 05/10/1975, bem como de auxiliar de carpinteiro, de 06/10/1975 a 03/05/1981, sem registro em CTPS, tendo como empregador o seu genitor (José Camacho).

Como balconista, teria trabalhado no Bar e Mercearia Eliana, e como auxiliar de carpinteiro, em diversos imóveis residências e comerciais localizados na cidade de Pederneiras/SP.

Para comprovar as atividades alegadas, juntou aos autos os seguintes documentos:

- Certificado de Saúde e Capacidade Funcional, expedido pela Secretaria do Trabalho, Indústria e Comércio, em 07/10/1974, na qual foi qualificado como balconista;

- Título Eleitoral, expedido em 09/10/1979, no qual foi qualificado como carpinteiro;

- Certificado de Reservista, expedido em 23/11/1980, no qual foi qualificado como carpinteiro;

- cópias manuscritas de anotação de horas trabalhadas e pagamentos, referentes aos anos de 1975, 1976, 1977, 1978 e 1979, constando o nome de Lourival, entre outros (Vicente, Miguel, Airto, Biazon, Milton (Mirto), Laercio, Oscar, Vicente, etc.) -fls. 63/87.

Foram ouvidas três testemunhas (Lucídio, Ailton, Oscar e Vicente -fls. 125/128), cujos depoimentos extraio da oitiva da mídia de fls. 129 e transcrições da sentença:

"Pois bem, deferida a produção de prova oral, a testemunha Lucídio declarou ser vizinho do comércio denominado "Bar e Empório Eliana". Afirmou que o autor teria trabalhado no local como balconista, na companhia de seu pai, entre os anos de 1974 e 1975. Esclareceu que ele trabalhava diariamente e o dia todo.

A testemunha Amilton (sic) informou haver trabalhado junto com o autor de 1975 até o final de 1976, na função de carpinteiro. Ambos não eram registrados na carteira. Asseverou que o autor era menor de idade, no entanto era subordinado e recebia salário.

A testemunha Oscar disse que trabalhou em Bauru para o pai do autor como carpinteiro e ele ajudava no serviço de carpintaria. Chegou a trabalhar com o autor por cerca de um ano, em meados de 1976 a 1980. Ele era tratado como funcionário e recebia salário.

A testemunha Vicente por sua vez, disse que trabalhou na companhia do autor, como carpinteiro, na cidade de Bauru, por cerca de 4 ou 5 anos. Não possuíam registro em carteira. Esclareceu que, apesar de ser menor de idade, o autor era empregado como os outros. Quando saiu do emprego, o autor continuou a trabalhar no mesmo local."

Embora as testemunhas arroladas tenham confirmado que o autor sempre trabalhou como empregado de seu genitor, ora como balconista, ora como carpinteiro, penso que se tratando de empregador com vínculo familiar, a prova documental, no caso, consubstanciada em meras anotações manuscritas, necessitaria ser reforçada.

Sua qualificação nos documentos apresentados, como balconista em 1974, aos 13 anos de idade, e como carpinteiro em 1979 e 1980, quando já possuía mais de 18 anos de idade, dentro do contexto apresentado, a meu ver, também não justificam a comprovação do pretendido vínculo empregatício com seu genitor.

As testemunhas Oscar e Vicente, embora tenham afirmado que trabalharam com o autor por longo período como carpinteiro, somente figuraram nas relações manuscritas de fls. 63/87, por breves períodos (Oscar de 01/1979 a 06/1979, e Vicente de 10/1975 a 02/1976).

Enfim, pelas provas expostas, entendo que os vínculos empregatícios sem registro formal não foram comprovados, devendo a r.sentença ser reformada neste particular.

(…)”

Como se observa da leitura das razões deste recurso e os fundamentos do v.acórdão, a intenção da nobre embargante é alterar o julgado, devendo, para isso, se valer do recurso próprio.

Aliás, a jurisprudência é no sentido de que os embargos de declaração não se prestam a instaurar uma nova discussão sobre a controvérsia jurídica já apreciada:

"PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

1. Os embargos de declaração têm a finalidade simples e única de completar, aclarar ou corrigir uma decisão omissa, obscura, contraditória ou que incorra em erro material, afirmação que se depreende dos incisos do próprio art. 1.022 do CPC/2015. Portanto, só é admissível essa espécie recursal quando destinada a atacar, especificamente, um desses vícios do ato decisório, e não para que se adeque a decisão ao entendimento dos embargantes, nem para o acolhimento de pretensões que refletem mero inconformismo, e menos ainda para rediscussão de matéria já resolvida.

2. Não havendo omissão, obscuridade, contradição ou erro material, merecem ser rejeitados os embargos declaratórios interpostos com o propósito infringente.

3. Embargos de declaração rejeitados.

(EDcl no AgRg no AREsp nº 859.232/SP, 2ª Turma, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, DJe 31/05/2016)”

E se o embargante pretende recorrer às superiores instâncias, com prequestionamento, lembro que os embargos de declaração não se prestam a tal finalidade se neles não se evidenciam qualquer das hipóteses elencadas no artigo 1022 do CPC/2015.

Diante do exposto, REJEITO os embargos de declaração.

É COMO VOTO.

 

 

 

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL.

- Não há, no acórdão embargado, qualquer omissão, obscuridade ou contradição, nem erro material, a ser esclarecido via embargos de declaração.

- Com efeito, o aresto embargado examinou toda matéria colocada "sub judice", notadamente quanto à insuficiência probatória dos períodos laborados pelo embargante como balconista e carpinteiro, mesmo diante das provas materiais e orais produzidas, sendo absolutamente desnecessário qualquer outro discurso a respeito.

- Não podem ser acolhidos os embargos de declaração com o propósito de instaurar nova discussão sobre a controvérsia jurídica já apreciada, e ou com fim de prequestionamento, se não restarem evidenciadas as hipóteses indicadas no art. 1022 do CPC/2015.

-Embargos rejeitados .


 


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu rejeitar os embargos de declaração opostos, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.