
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº 5014591-61.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. BATISTA GONÇALVES
AUTOR: REGINA APARECIDA DE LIMA
Advogados do(a) AUTOR: NATHANA BRETHERICK DA SILVA - SP393408-N, NAOKO MATSUSHIMA TEIXEIRA - SP106301-N
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº 5014591-61.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. BATISTA GONÇALVES
AUTOR: REGINA APARECIDA DE LIMA
Advogados do(a) AUTOR: NATHANA BRETHERICK DA SILVA - SP393408-N, NAOKO MATSUSHIMA TEIXEIRA - SP106301-N
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Cuida-se de embargos de declaração opostos por REGINA APARECIDA DE LIMA em face de acórdão que, em sede de ação rescisória por ela promovida contra o Instituto Nacional de Seguro Social (INSS), com esteio no artigo 966, V e VII, do CPC/15, julgou procedente o pleito formulado na actio e, em rejulgamento da causa originária, condenou a autarquia ao pagamento de aposentadoria especial, a partir do requerimento de revisão na via administrativa (02/08/2006), observada a prescrição quinquenal.
Aduz a embargante, em síntese, que o aludido acórdão padece de contradição no que se refere à fixação da verba honorária, pois condenou o INSS ao pagamento do benefício a contar do requerimento administrativo, porém estatuiu, como base de cálculo dos honorários, o montante correspondente às parcelas vencidas desde a citação ocorrida no processo subjacente. Compreende que a contabilização da verba honorária haveria que considerar os importes devidos desde a data da solicitação deduzida em nível administrativo (ID 119719191).
Decorreu in albis o prazo para manifestação do INSS.
É o relatório.
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº 5014591-61.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. BATISTA GONÇALVES
AUTOR: REGINA APARECIDA DE LIMA
Advogados do(a) AUTOR: NATHANA BRETHERICK DA SILVA - SP393408-N, NAOKO MATSUSHIMA TEIXEIRA - SP106301-N
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Como cediço, os embargos de declaração não se prestam à alteração do pronunciamento judicial quando ausentes omissão, obscuridade, contradição ou erro material a ser sanado, no termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, competindo à parte inconformada lançar mão dos recursos cabíveis para alcançar a reforma do ato judicial (STJ, ED no AG Rg no Ag em REsp n. 2015.03.17112-0/RS, Segunda Turma, Relator Ministro Humberto Martins, DJE de 21/06/2016).
A via integrativa é efetivamente estreita e os embargos de declaração não se vocacionam ao debate em torno do acerto da decisão impugnada, sendo a concessão de efeito infringente providência excepcional e cabível, apenas, quando corolário natural da própria regularização do vício que ocasionou a oposição daquele remédio processual.
In casu, a embargante aponta contrariedade no aresto atacado, referente à determinação em torno da contabilização de verba honorária.
Cumpre observar, inicialmente, que a contradição acolhida pela legislação ao tratar dos embargos de declaração é a interna, entre partes ou aspectos da decisão embargada, e não entre a decisão proferida e a expectativa de interpretação encampada pela parte. Reitere-se, a contradição que rende ensejo à oposição de embargos de declaração é aquela intrínseca ao próprio julgado.
Na porção focalizada pela recorrente, pontuou o acórdão contrastado:
“Quanto aos honorários advocatícios, fixo-os em 10% (dez por cento) do valor da condenação, consideradas as parcelas vencidas desde a citação no processo originário até esta decisão (STJ, 3ª Seção, EDeclREsp 1.095.523, j. 23-06-2010).
Ante o exposto, julgo procedente o pedido formulado nesta ação rescisória para rescindir a decisão monocrática proferida nos autos da ação ordinária de nº 0033856-91.2009.4.03.9999/SP, com fundamento no art. 966, V, do CPC/2015, e, proferindo novo julgamento, julgo procedente o pedido formulado na lide originária, para o fim de condenar a autarquia ao pagamento da aposentadoria especial, a partir do requerimento de revisão na via administrativa (02/08/2006), observada a prescrição quinquenal, compensando-se os valores recebidos a título de aposentadoria por tempo de contribuição, acrescidos dos consectários legais, nos termos da fundamentação”.
Entendo que subsiste, na especificidade do caso, a manifestação colidente divisada.
O aresto procede à concessão do jubilamento a partir do pleito formulado, em âmbito administrativo, em 02/08/2006. Contudo, ao abordar a questão em torno da base de cálculo dos honorários advocatícios, ordena a consideração das parcelas vencidas a contar do ato citatório ocorrido na demanda matriz.
Pois bem. É conhecido que nas ações previdenciárias a incidência dos honorários advocatícios deve recair sobre o “valor da condenação”, assim compreendido o conjunto das parcelas vencidas, devidas à parte autora, aferidas até a data do julgamento que reconheceu a pretensão. Destarte, na medida em que, na espécie, os valores atrasados remontam ao requerimento administrativo, outra solução não se vislumbra, com a devida vênia dos que possam entender em sentido contrário, senão assinalar os honorários à mesma medida, observado idêntico termo inicial, respeitada, de toda forma, a Súmula STJ nº 111.
Este E. Colegiado assim vem decidindo:
“PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. MATÉRIA PRELIMINAR. QUALIDADE DE SEGURADO. HIPÓTESE DE PRORROGAÇÃO DO PERÍODO DE "GRAÇA". SITUAÇÃO DE DESEMPREGO. INOBSERVÂNCIA DO § 2º DO ARTIGO 15 DA LEI N. 8.213/91. VIOLAÇÃO MANIFESTA À NORMA JURÍDICA. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE COMPROVADA. CUMPRIMENTO DA CARÊNCIA. MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO. VALOR DO BENEFÍCIO. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
(…)
XV - O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do processamento do requerimento administrativo (19.04.2016), nos termos firmados na petição inicial da ação subjacente.
XVI - A correção monetária e os juros de mora devem ser calculados nos termos da lei de regência.
XVII - A base de cálculo dos honorários advocatícios corresponde às prestações vencidas até a data do presente julgamento, fixando-se o percentual no importe de 15%, a teor do art. 85, §2º, do CPC.
XVIII - Preliminar rejeitada. Ação rescisória cujo pedido se julga procedente. Ação subjacente cujo pedido se julga procedente”.
(TRF 3ª Região, 3ª Seção, AR - AÇÃO RESCISÓRIA - 5004597-38.2019.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO, julgado em 02/04/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 07/04/2020 -g.n.)
Não ignoro que o integrativo não se presta, de ordinário, a perquirir da justeza da fixação de verba honorária. Contudo, a hipótese guarda adequada distinção. Não se está a valorar a juridicidade da fixação irrogada, mas sim sanear a disposição ora enfocada, ante sua contradição com o modo eleito de mensuração das parcelas vencidas.
Saneando o vício detectado, atribuo aos aclaratórios excepcional efeito infringente. No particular focalizado, deve o INSS arcar com os honorários advocatícios em percentual mínimo a ser definido na fase de liquidação, nos termos do inciso II do § 4º do art. 85 do NCPC, observando-se o disposto nos §§ 3º e 5º do mesmo dispositivo legal e considerando-se a somatória das parcelas vencidas até a data da decisão concessiva do benefício (Súmula n. 111 do STJ).
Observo, de passagem, que esta E. Seção já procedeu à acolhida de embargos de declaração, com o intuito de regularizar máculas atinentes à verba honorária:
“PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS INFRINGENTES EM RECURSO DE AGRAVO LEGAL DE DECISÃO TERMINATIVA. APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARBITRAMENTO EM VALOR COMPATÍVEL COM A COMPLEXIDADE DO CASO E ÊXITO OBTIDO. OBSCURIDADE RECONHECIDA. EMBARGOS ACOLHIDOS. 1 - Nos termos do artigo 1.022, incisos I a III do Código de Processo Civil, são cabíveis os embargos de declaração quando houver no acórdão obscuridade ou contradição, for omitido ponto sobre o qual deveria se pronunciar o Juiz ou Tribunal de ofício ou a requerimento, ou houver erro material no julgado. 2 -Reconhecida a obscuridade no v.acórdão embargado, na medida em que, mesmo que sucumbente de parcela do pedido inicial, a parte autora obteve sucesso no pedido envolvendo o reconhecimento da natureza especial do labor desempenhado durante os períodos de 07.02.1979 a 01.02.1999 e 02.02.1999 a 30.12.1999, somando tempo suficiente para a aposentadoria por tempo de serviço integral, por ter somado tempo superior a 35 anos de serviço na data de promulgação da EC 20/98. 3 - De rigor a concessão de efeitos infringentes do julgado tão somente para a redução do percentual da verba honorária estipulado na sentença de mérito e de maneira proporcional à sucumbência verificada após o julgamento dos infringentes, razão pela qual fica esta reduzida para o patamar de 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos do artigo 20, parágrafos 3º e 4º, do Código de Processo Civil de 1973, aplicável ao caso concreto eis que o recurso foi interposto na sua vigência, considerando as parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça, não se aplicando as normas dos §§1º a 11º do artigo 85 do Código de Processo Civil/2015. 4 - Embargos de declaração acolhidos”.
(EI 0021483-67.2005.4.03.9999, TRF3 - TERCEIRA SEÇÃO, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO DOMINGUES, e-DJF3 Judicial 1 02/08/2019 )
“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. EMBARGOS PROVIDOS. São cabíveis embargos de declaração somente quando houver, na decisão judicial, obscuridade, contradição, omissão, ou para corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1022 do CPC/2015. Têm por finalidade, portanto, a função integrativa do aresto, sem provocar qualquer inovação. Somente em casos excepcionais, é possível conceder-lhes efeitos infringentes. Esse é exatamente o caso dos autos. Com efeito, o valor fixado à causa na presente ação rescisória foi de R$ 1.000,00 (mil reais). Assim, é manifesta a omissão do V. Acórdão, ao fixar a verba honorária em porcentagem, porém, sem analisar o valor atribuído à causa pela parte autora na petição inicial, acabando por condenar a ré em valor irrisório e até mesmo aviltante ao trabalho profissional desenvolvido pela procuradoria jurídica do INSS. Dessa forma, devem ser fixados honorários advocatícios no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), conforme vem decidindo esta E. Seção, aplicados juros e correção monetária até a data do efetivo pagamento, observada a suspensão da execução do crédito, tendo em vista que a parte ré é beneficiária da justiça gratuita (fl. 269), nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC/2015. Embargos providos”.
(AR 0000012-72.2012.4.03.0000, TRF3 - TERCEIRA SEÇÃO, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI, e-DJF3 Judicial 1 23/10/2018)
“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO INSS EM AÇÃO RESCISÓRIA. VERBA HONORÁRIA ADVOCATÍCIA FIXADA SOBRE O VALOR DA CAUSA. RECURSO PROVIDO. - A rigor, das razões exprimidas nos declaratórios ofertados pelo ente público não há sequer uma menção, ainda que en passant, sobre os vícios do art. 1.022 do CPC/2015. - Sob outro aspecto, o aresto foi absolutamente claro com respeito ao valor arbitrado a título de honorários advocatícios. - Em momento algum da actio rescisoria o INSS se manifestou no sentido de se desconformar com o valor atribuído à causa pela parte autora. - Entretanto, para se evitar novos recursos, com vistas no art. 5º, inc. LXXVIII, da Carta Republicana de 1988, e considerado o art. 292, § 3º, do Compêndio Processual Civil de 2015, os embargos de declaração devem ser acolhidos para, emprestando-lhes efeitos infringentes, fixar os honorários advocatícios em R$ 1.000,00 (mil reais), como tem sido praxe na 3ª Seção desta Casa, observado, todavia, o art. 98, §§ 2º e 3º, do referido CPC/2015, inclusive no que concerne às despesas processuais, tal como constou do acórdão. - Embargos de declaração julgados procedentes”.
(AR 0010582-54.2011.4.03.0000, TRF3 - TERCEIRA SEÇÃO, Relator DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTASe-DJF3 Judicial 09/11/2018)
Ante o exposto, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos moldes alinhavados.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO CONCEDIDO E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONTRADIÇÃO. EXISTÊNCIA. PROVIMENTO.
1. Nos estreitos limites estabelecidos na lei processual, os embargos de declaração não se prestam à alteração do pronunciamento judicial quando ausentes os vícios listados no artigo 1.022 do CPC, tampouco se vocacionam ao debate em torno do acerto da decisão impugnada, competindo à parte inconformada lançar mão dos recursos cabíveis para alcançar a reforma do ato judicial.
2. Vislumbre de contradição a ser sanada. Nas ações previdenciárias, conhecida a incidência dos honorários advocatícios sobre o “valor da condenação”, assim compreendido o conjunto das parcelas vencidas, devidas à parte autora, aferidas até a data do julgamento que reconheceu a pretensão. Na medida em que, “in casu”, os valores atrasados advêm desde o requerimento administrativo, outra solução não colhe senão assinalar os honorários à mesma medida, observado idêntico termo inicial, respeitada, de toda forma, a Súmula STJ nº 111.
3. Embargos de declaração acolhidos.