APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5019178-70.2018.4.03.6183
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: SUYAMA YOSHIYUKI
Advogado do(a) APELADO: MARIA OLIVIA JUNQUEIRA DA ROCHA AZEVEDO - SP260032-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5019178-70.2018.4.03.6183 RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: SUYAMA YOSHIYUKI Advogado do(a) APELADO: MARIA OLIVIA JUNQUEIRA DA ROCHA AZEVEDO - SP260032-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O Exmo. Sr. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator): Reconsidero a decisão de ID 99766973, tendo em visa que não houve pedido de reconhecimento da interrupção da prescrição quinquenal mediante a propositura da ACP 0004911-28.2011.403.6183, e determino o levantamento do sobrestamento do presente feito. Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a revisão de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 088.164.903-1 - DIB 04/04/1991), mediante a readequação do valor do benefício aos novos tetos estabelecidos pelas Emendas Constitucionais n. 20/98 e 41/03, com o pagamento das diferenças apuradas, acrescido de consectários legais. A r. sentença julgou procedente o pedido, para: 1) declarar o direito da parte autora em ter a revisão da renda mensal do seu benefício previdenciário (NB 42/088.164.903-1), considerando no cálculo, as novas limitações estabelecidas pelas EC 20/98 e 41/03; e 2) condenar o réu a pagar as prestações vencidas, respeitada a prescrição quinquenal, ou seja, as parcelas vencidas antes do quinquênio de precedeu o ajuizamento da Ação Civil Pública n.º 0004911-28.2011.4.03.6183, perante o Juízo da 1ª Vara Federal Previdenciária da 1ª Subseção da Seção Judiciária do Estado de São Paulo, em 05/05/2011, devidamente atualizadas e corrigidas monetariamente, na forma do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal vigente, e normas posteriores do Conselho da Justiça Federal. Condenou, ainda, o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, os quais terão os percentuais definidos na liquidação da sentença, nos termos do inciso II, do parágrafo 4º, do artigo 85 do Novo Código de Processo Civil e com observância do disposto na Súmula n. 111 do Egrégio Superior Tribunal de Justiça. Sentença não submetida ao reexame necessário. Em sede de apelação, o INSS, preliminarmente, apresentou proposta de acordo no tocante à fixação de critério de correção monetária. No mérito, alega que não houve a modulação dos efeitos da decisão proferida pelo STF no RE 870.947/SE, cabendo determinar a incidência de correção monetária e juros de mora na forma da Lei 11.960/2009. Com as contrarrazões da parte autora, em que rejeitada a proposta de acordo, os autos vieram a esta E. Corte. É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5019178-70.2018.4.03.6183 RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: SUYAMA YOSHIYUKI Advogado do(a) APELADO: MARIA OLIVIA JUNQUEIRA DA ROCHA AZEVEDO - SP260032-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O Exmo. Sr. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator): Verifico, em juízo de admissibilidade, que o recurso, ora analisado, mostra-se formalmente regular, motivado (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de adequação (art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o interesse recursal e inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-o e passo a apreciá-lo nos termos do artigo 1.011 do Código de Processo Civil. De início, cumpre reconhecer a ocorrência de julgamento ultra petita, uma vez que o pedido formulado na inicial se refere ao pagamento das diferenças referentes ao quinquênio prescricional que engloba apenas as parcelas dos 60 meses anteriores ao ajuizamento da demanda (conforme discriminado inclusive no cálculo acostado na inicial– ID 73243818). Em se tratando de julgamento ultra petita, entendo não ser o caso de nulidade da sentença, mas de exclusão do que decidido além do pedido. Considerando que a parte autora não interpôs recurso de apelação e que o INSS recorreu da r. sentença tão somente com relação ao critério de incidência de correção monetária, bem como não ser o caso de conhecimento de remessa oficial, observo que a matéria referente à revisão de aposentadoria por tempo de contribuição, propriamente dita, não foi impugnada, restando, portanto, acobertada pela coisa julgada. Assim, passo a examinar a matéria objeto do recurso. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947. Do exposto, de ofício, excluo da r. sentença o julgamento ultra petita; e dou parcial provimento à apelação do INSS, para esclarecer a incidência dos critérios de correção monetária, nos termos acima consignados. É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. JULGAMENTO ULTRA PETITA. CRITÉRIOS DE CORREÇÃO MONETÁRIA. RE 870947. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Reconhecida a ocorrência de julgamento ultra petita, uma vez que o pedido formulado na inicial se refere ao pagamento das diferenças referentes ao quinquênio prescricional que engloba apenas as parcelas dos 60 meses anteriores ao ajuizamento da demanda.
2. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
3. Excluído, de ofício, o julgamento ultra petita. Apelação do INSS parcialmente provida.