
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº 5006938-37.2019.4.03.0000
RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
AUTOR: OLINDA ORSI BRAGA, ANGELO LUIZ BRAGA, JOSE APARECIDO BRAGA, MARIA HELENA BRAGA BRITO
Advogados do(a) AUTOR: MARIA SALETE BEZERRA BRAZ - SP139403-N, LUIS ROBERTO OLIMPIO - SP135997-N, THIAGO FUSTER NOGUEIRA - SP334027-N
Advogados do(a) AUTOR: MARIA SALETE BEZERRA BRAZ - SP139403-N, THIAGO FUSTER NOGUEIRA - SP334027-N, LUIS ROBERTO OLIMPIO - SP135997-N
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Advogados do(a) AUTOR: MARIA SALETE BEZERRA BRAZ - SP139403-N, LUIS ROBERTO OLIMPIO - SP135997-N, THIAGO FUSTER NOGUEIRA - SP334027-N
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº 5006938-37.2019.4.03.0000 RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA AUTOR: OLINDA ORSI BRAGA, ANGELO LUIZ BRAGA, JOSE APARECIDO BRAGA, MARIA HELENA BRAGA BRITO Advogados do(a) AUTOR: MARIA SALETE BEZERRA BRAZ - SP139403-N, LUIS ROBERTO OLIMPIO - SP135997-N, THIAGO FUSTER NOGUEIRA - SP334027-N OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Trata-se de ação rescisória ajuizada por Olinda Orsi Braga e outros (sucessores de Odavo Braga) em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, com fundamento no artigo 966, incisos V, VII e VIII, do Código de Processo Civil - violação manifesta a norma jurídica, prova nova e erro de fato -, visando a desconstituição de acórdão da 8ª Turma desta Corte, prolatado na ação nº 2007.03.99.025631-9, que julgou improcedente o pedido de aposentadoria por tempo de serviço e restringiu o reconhecimento da atividade rural aos períodos de 01/01/1961 a 31/12/1962, de 01/01/1969 a 31/12/1977 e de 01/01/1983 a 31/12/1983. Alega a parte autora que a decisão em questão deve ser rescindida, uma vez que “violou literal disposição de lei, no que diz respeito ao reconhecimento dos tempos de serviços rural, citado no item 1 do demonstrativo de tempo às ( fls. 3 dos autos original, em anexo), devidamente documentados, onde o segurado/de cujus, trabalhava na lavoura em regime de economia familiar, e em propriedade da família, bem como a r. decisão foi fundada em erro de fato, pois não analisou o conjunto de provas dos autos ( documental e testemunhal), agregado, agora com as apresentações dos documentos novos localizados, e juntados nos autos, que ratificam os já juntados, para que seja consumado o direito adquirido e a concessão da aposentadoria por tempo de serviço com 100% da média dos recolhimentos dos 36 últimos salários de contribuições, a ser deferida desde 15.03.00, data do protocolo administrativo”. Requer a rescisão do julgado para que em novo julgamento seja reconhecido o período rural de 01/08/1951 a 30/03/1987 e concedida a aposentadoria por tempo de serviço desde o requerimento administrativo (15/03/2000). Deferidos os benefícios da assistência judiciária gratuita à parte autora (ID 66133652). Regularmente citada, a autarquia-ré apresentou contestação (ID 83093839), alegando que estaria a parte autora utilizando-se da ação rescisória como sucedâneo de recurso e pugnando pela improcedência do pedido, ante a inocorrência de prova nova e de erro de fato e a inexistência de violação a norma jurídica. Instadas as partes, somente a parte autora apresentou alegações finais, requerendo a conversão do julgamento em diligência para a produção de prova oral (ID 90401596). O Ministério Público Federal ofertou parecer (ID 107452013), opinando pela procedência da ação rescisória, ante a configuração da hipótese do art. 966, VII (prova nova), do CPC e, em juízo, rescisório, pelo reconhecimento do direito do segurado à conversão da sua aposentadoria por idade em aposentadoria por tempo de serviço. É o relatório.
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº 5006938-37.2019.4.03.0000 RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA AUTOR: OLINDA ORSI BRAGA, ANGELO LUIZ BRAGA, JOSE APARECIDO BRAGA, MARIA HELENA BRAGA BRITO Advogados do(a) AUTOR: MARIA SALETE BEZERRA BRAZ - SP139403-N, LUIS ROBERTO OLIMPIO - SP135997-N, THIAGO FUSTER NOGUEIRA - SP334027-N REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Verifico que foi obedecido o prazo de dois anos estabelecido pelo artigo 975 do Código de Processo Civil, considerando o ajuizamento da rescisória em 22/03/2019 e o trânsito em julgado ocorrido em 05/10/2018 (ID 44002250). Considerando que a presente ação rescisória tem por base a alegação de ocorrência de violação manifesta a norma jurídica, prova nova e erro de fato, nos termos do artigo 966, incisos V, VII e VIII, do Código de Processo Civil, por se tratar de matéria exclusivamente de direito, mostra-se desnecessária a realização de prova testemunhal, requerido somente em alegações finais. Portanto, com fundamento no artigo 370 do referido diploma legal, indefiro o pedido formulado pela parte autora de conversão do julgamento em diligência. Dado o caráter excepcional de que se reveste a ação rescisória, para a configuração da hipótese de rescisão com fundamento em violação de lei, hipótese descrita no inciso V, do art. 966, do CPC, é certo que o julgado impugnado deve violar, de maneira flagrante, preceito legal de sentido unívoco e incontroverso. Sobre o tema, anota Theotonio Negrão: "Art. 485: 20. 'Para que a ação rescisória fundada no art. 485, V, do CPC prospere, é necessário que a interpretação dada pelo 'decisum' rescindendo seja de tal modo aberrante que viole o dispositivo legal em sua literalidade. Se, ao contrário, o acórdão rescindendo elege uma dentre as interpretações cabíveis, ainda que não seja a melhor, a ação rescisória não merece vingar, sob pena de tornar-se recurso ordinário com prazo de interposição de dois anos' (RSTJ 93/416. no mesmo sentido: RT 634/93." (Código de Processo Civil e Legislação Processual em Vigor. São Paulo: Saraiva, 44ª edição, 2012, p. 600). No presente caso, é patente que a parte autora, ao postular a rescisão do julgado, na verdade busca a reapreciação da prova produzida na demanda subjacente. Com efeito, verifica-se que o julgado rescindendo apreciou todos os elementos probatórios produzidos no feito subjacente e concluiu não restar comprovada a condição de trabalhadora rural em todos os períodos pleiteados, entendendo não ser possível a concessão do benefício pleiteado, tendo sido proferido nos seguintes termos (ID 44005304): “(...) No mérito, a questão em debate consiste na possibilidade de reconhecimento do período trabalhado no campo, especificado na inicial, para somado ao interstício em que efetuou o recolhimento de contribuições previdenciárias, justificar o deferimento do pedido. Para demonstrar a atividade campesina, o autor trouxe com a inicial, a fls. 47/62: - declaração de exercício de atividade rural do Presidente do Sindicato dos Trabalhadores Rurais, sem a homologação do órgão competente, informando que o requerente trabalhou no campo de 01/08/1951 a 30/03/1987, em regime de economia familiar (fls. 47); - declaração de pessoas próximas de 14/03/2000, apontando que o autor prestou serviços campesinos (fls. 48); - escritura de doação de 16/08/1983, atestando a sua profissão de lavrador (fls. 49); - matrícula de imóvel de 30/09/1977 e de 04/10/1983, em que o requerente está qualificado como lavrador (fls. 50 e 51); - matricula de imóvel de 22/02/1994, indicando a sua profissão de lavrador (fls. 54); - certidão do Registro de Imóveis, apontando que em 24/06/1969 o requerente qualificou-se como lavrador (fls. 58); - certidão do Registro de Imóveis, indicando que em 27/11/1975 o autor qualificou-se como lavrador (fls. 59); - título eleitoral de 26/08/1976, atestando a sua profissão de lavrador (fls. 60); - certidão de casamento realizado em 15/09/1962, em que o requerente está qualificado como lavrador (fls. 61); e - certificado de reservista de 3ª. categoria de 09/09/1961, informando a sua profissão de lavrador (fls. 62). Foram ouvidas três testemunhas a fls. 316/318. A primeira declara conhecer o requerente desde criança e que, pelo menos, desde 1970 ele trabalha no campo, em companhia da família. Acrescenta que o requerente laborava no Sítio São Benedito em regime de economia familiar, sem o auxílio de empregados, atividade que exerceu até 1987, sendo que posteriormente passou a trabalhar como pedreiro. A segunda testemunha relata conhecer o requerente desde 1955 e que residia em um sítio, local em que toda a família trabalhava na lavoura, sem o auxílio de empregados. Esclarece que o autor laborou na propriedade até aproximadamente 1985, passando a trabalhar como pedreiro. A terceira testemunha declara conhecer o autor há cerca de 30 (trinta) anos e que ele com a família e os pais residiam no Sítio São Benedito. Acrescenta que o requerente trabalhava com a família, em regime economia familiar, cultivando arroz, mandioca, milho e feijão, atividade que exerceu até 1986 e 1987, passando a laborar como pedreiro. Do compulsar dos autos, verifica-se que os documentos com exceção das declarações do Presidente do Sindicato e de pessoas próximas, além de demonstrarem a qualificação profissional do autor como lavrador, delimitam o lapso temporal e caracterizam a natureza da atividade exercida. A convicção de que ocorreu o efetivo exercício da atividade, com vínculo empregatício, ou em regime de economia familiar, durante determinado período, nesses casos, forma-se através do exame minucioso do conjunto probatório, que se resume nos indícios de prova escrita, em consonância com a oitiva de testemunhas. É preciso que se estabeleça um entrelaçamento entre os elementos extraídos de ambos os meios probatórios: o material e o testemunhal. (…) Em suma, é possível reconhecer que o autor exerceu atividade como rurícola de 01/01/1961 a 31/12/1962, 01/01/1969 a 31/12/1977 e de 01/01/1983 a 31/12/1983, sendo que a descontinuidade se deu, tendo em vista que os documentos são esparsos não comprovando a atividade campesina durante todo o período questionado. Foi reconhecido o labor rurícola a partir de 01/01/1961, considerando-se que a prova material mais antiga é o certificado de reservista de 3ª. categoria de 09/09/1961, informando a sua profissão de lavrador (fls. 62). O termo final foi assim demarcado cotejando-se o pedido inicial e o conjunto probatório. Observe-se que a contagem do tempo rural iniciou-se no dia 1º do ano de 1961, 1º do ano de 1969 e de 1º do ano de 1983, de acordo com o disposto no art. 64, §1º, da Orientação Interna do INSS/DIRBEN Nº 155, de 18/12/06. Cabe ressaltar que, o tempo de trabalho rural ora reconhecido não está sendo computado para efeito de carência, nos termos do §2º, do artigo 55, da Lei nº 8.213/91. Nesse contexto, importante destacar o entendimento esposado na Súmula nº 272 do E. STJ: O trabalhador rural, na condição de segurado especial, sujeito à contribuição obrigatória sobre a produção rural comercializada, somente faz jus à aposentadoria por tempo de serviço, se recolher contribuições facultativas. Assentado esse aspecto, tem-se que o requerente não perfez o tempo necessário para a concessão da aposentadoria pretendida, eis que para beneficiar-se das regras permanentes estatuídas no artigo 201, § 7º, da CF/88, deveria cumprir pelo menos 35 (trinta e cinco) anos de contribuição. (…)” Após, em juízo de retratação, decorrente do julgamento do RESP nº 1.348.633/SP, foi proferida a seguinte decisão: “(...) Inicialmente, deve ser observado que o exercício da retratação ficará adstrito ao que foi decidido pelo C. Superior Tribunal de Justiça no RESP nº 1.348.633/SP que, adotando a sistemática do art. 1.040 do novo CPC, assentou a possibilidade de reconhecimento do tempo de trabalho rural, anterior ao documento mais antigo apresentado, unicamente por prova testemunhal. Desse modo, não será reanalisada a decisão já proferida relativamente ao tempo de serviço posterior ao documento mais antigo, que em algumas oportunidades não foi reconhecido à míngua de documento escrito para embasá-la, já que essa questão extrapola os limites do que foi decidido no RESP nº 1.348.633/SP. (…) Analisando a decisão recorrida, verifico não ser caso de retratação, nos termos que seguem: O pedido inicial é de concessão de aposentadoria por tempo de serviço, com o reconhecimento de trabalho prestado pelo autor em atividade rural, para, somados aos vínculos empregatícios com registro em CTPS, propiciar a aposentação. Para demonstrar o labor rural, a parte autora trouxe com a inicial: - declaração de exercício de atividade rural do Presidente do Sindicato dos Trabalhadores Rurais, sem a homologação do órgão competente, informando que o requerente trabalhou no campo de 01/08/1951 a 30/03/1987, em regime de economia familiar (fls. 47); - declaração de pessoas próximas de 14/03/2000, apontando que o autor prestou serviços campesinos (fls. 48); - escritura de doação de 16/08/1983, atestando a sua profissão de lavrador (fls. 49); - matrícula de imóvel de 30/09/1977 e de 04/10/1983, em que o requerente está qualificado como lavrador (fls. 50 e 51); - matricula de imóvel de 22/02/1994, indicando a sua profissão de lavrador (fls. 54); - certidão do Registro de Imóveis, apontando que em 24/06/1969 o requerente qualificou-se como lavrador (fls. 58); - certidão do Registro de Imóveis, indicando que em 27/11/1975 o autor qualificou-se como lavrador (fls. 59); - título eleitoral de 26/08/1976, atestando a sua profissão de lavrador (fls. 60); - certidão de casamento realizado em 15/09/1962, em que o requerente está qualificado como lavrador (fls. 61); e - certificado de reservista de 3ª. categoria de 09/09/1961, informando a sua profissão de lavrador (fls. 62). Foram ouvidas três testemunhas a fls. 316 a 318, que afirmaram que o requerente trabalhou no campo. A convicção de que ocorreu o efetivo exercício da atividade, com vínculo empregatício, de forma avulsa ou em regime de economia familiar, durante determinado período, nesses casos, forma-se através do exame minucioso do conjunto probatório, que se resume nos indícios de prova escrita, em consonância com a oitiva de testemunhas. In casu, a prova oral produzida é frágil e não autoriza a conclusão de que o autor trabalhou como rurícola no período indicado na inicial, dado que as testemunhas não são coesas, conforme se verifica da leitura dos depoimentos de fls. 316 a 318. Assim é de ser mantido o acórdão de fls. 505/509. Pelas razões expostas, com fulcro no art. 1.040, inc. II, do novo CPC, em juízo de retratação, dou parcial provimento aos embargos de declaração, mantendo o v. acórdão por fundamento diverso. É o voto.” Oportuno, ainda, lembrar que a ação rescisória não se presta ao debate acerca da justiça ou injustiça da orientação perfilhada pelo julgado rescindendo, conforme a remansosa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: AÇÃO RESCISÓRIA. COMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBINAL DE JUSTIÇA. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIO. POSSE EXERCIDA COM 'ANIMUS DOMINI'. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO AQUISITIVA. (...) - A ação rescisória não é o remédio próprio para retificar a má apreciação da prova ou reparar a eventual injustiça na decisão. Ação julgada improcedente. (Ação Rescisória nº 386 - SP, 2ª Seção, Relator Ministro Barros Monteiro, unânime, DJU de 04.2.2002). O mesmo se aplica à pretensão de mero reexame de teses já devidamente debatidas no feito subjacente, devendo o pedido rescindente referir-se a ofensa à própria literalidade da disposição que se tem por malferida. Aqui, portanto, a violação manifesta a norma jurídica não restou configurada, resultando a insurgência da autora de mero inconformismo com o teor do julgado rescindendo, que lhe foi desfavorável, insuficiente para justificar o desfazimento da coisa julgada, a teor do que estatui o artigo 966, inciso V, CPC, que exige, para tanto, ofensa à própria literalidade da norma, hipótese ausente, in casu. Também não é possível falar na ocorrência de erro de fato, uma vez que o julgado rescindendo não considerou como inexistente um fato efetivamente ocorrido ou admitiu um fato inexistente, pois houve a resolução da questão expressamente como posta nos autos. A rescisória não se presta ao rejulgamento do feito, como ocorre na apreciação dos recursos. Para se desconstituir a coisa julgada com fundamento em erro de fato é necessária a verificação de sua efetiva ocorrência, no conceito estabelecido pelo próprio legislador, o que não ocorreu no presente feito, sendo certo que o acórdão que se pretende rescindir considerou todos os elementos probatórios carreados aos autos. A propósito, segue recente julgado dessa 3ª Seção: "PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA . VIOLAÇÃO LITERAL DE LEI. ERRO DE FATO . ART. 485, V E IX, DO CPC/1973. ART. 966 DO CPC/2015. INOCORRÊNCIA. MANUTENÇÃO DO V. ACÓRDÃO RESCINDENDO. 1. Os argumentos deduzidos pela autora evidenciam tratar-se de pretensão rescisória direcionada ao questionamento do critério de valoração adotado no julgado rescindendo quanto à prova documental produzida na ação originária, fundamentado no livre convencimento motivado, buscando uma nova valoração das provas segundo os critérios que entende corretos, o que se afigura inadmissível na via estreita da ação rescisória com fundamento no artigo 485, V do Código de Processo Civil (1973). 2. Considerando o previsto no inciso IX e nos §§ 1º e 2º do artigo 485, do Código de Processo Civil (1973), é indispensável para o exame da rescisória com fundamento em erro de fato, que não tenha havido controvérsia, nem pronunciamento judicial sobre o fato, e que o erro se evidencie nos autos do feito em que foi proferida a decisão rescindenda, sendo inaceitável a produção de provas para demonstrá-lo na ação rescisória. 3. Improcedência do pedido formulado em ação rescisória . Honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85 do Código de Processo Civil/2015, cuja execução observará o disposto no art. 98, § 3º, do citado diploma legal." (AR 2015.03.00.01688-0, Relator Des. Fed. Nelson Porfírio, j. em 08/02/2018, v.u; D.E. 23/02/2018) Por outro lado, a parte autora alega que obteve prova nova. Com efeito, para que o documento seja considerado novo, para fins de rescisão do julgado com fundamento no artigo 966, inciso VII, do Código de Processo Civil, é necessário que ele já exista quando da prolação da sentença, mas sua existência era ignorada pelo autor da ação rescisória, ou que dele não pôde fazer uso. O documento deve ser de tal ordem que, por si só, seja capaz de alterar o resultado da decisão rescindenda e assegurar pronunciamento favorável. Imprescindível, ainda, a inexistência de desídia ou negligência da parte na não utilização de documento preexistente, por ocasião da demanda originária. Nas palavras do eminente processualista Vicente Grecco Filho: "O documento novo não quer dizer produzido após a sentença, mas documento até então desconhecido ou de utilização impossível. A impossibilidade de utilização deve ser causada por circunstâncias alheias à vontade do autor da rescisória. A negligência não justifica o seu não-uso na ação anterior. Aliás, esta última situação é de ocorrência comum. A parte (ou o advogado) negligencia na pesquisa de documentos, que muitas vezes estão à sua disposição em repartições públicas ou cartórios. Essa omissão não propicia a rescisão, mesmo que a culpa seja do advogado e não da parte. A esta cabe ação de perdas e danos, eventualmente. Como no inciso anterior, o documento novo deve ser suficiente para alterar o julgamento, ao menos em parte, senão a sentença se mantém." (Direito Processual Civil Brasileiro. 2º v., São Paulo: Saraiva, 1996, p. 426). É de se salientar que, em relação aos rurícolas, a jurisprudência flexibilizou a exigência de demonstração de que o autor da rescisória ignorava a existência dos documentos novos, ou de que deles não pode fazer uso no momento oportuno, considerando adequada a solução pro misero àqueles que, em situação bastante desigual à de outros trabalhadores, não possuem noções mínimas de seus direitos fundamentais, conforme numerosos precedentes nesse sentido, oriundos desta Corte e do Colendo Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. DOCUMENTO NOVO. JULGAMENTO PRO MISERO. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. CERTIDÃO DE CASAMENTO. 1. O documento novo que propicia o manejo da ação rescisória fundada no art. 485, VII, do Código de Processo Civil é aquele que, já existente à época da decisão rescindenda, era ignorado pelo autor ou do qual não pôde fazer uso, capaz de assegurar, por si só, a procedência do pronunciamento jurisdicional. 2. A Terceira Seção desta Corte, em situações referentes a trabalhadores rurais, apoiada na necessidade de julgamento pro misero, tem elastecido o conceito de "documento novo", para fins de propositura de ação rescisória. 3. O Superior Tribunal de Justiça admite, como início de prova material da atividade rural, a certidão de casamento na qual conste o cônjuge da beneficiária como lavrador, desde que devidamente corroborada por prova testemunhal, sendo desnecessário que o início de prova material seja contemporâneo a todo o período de carência exigido. 4. Hipótese em que há início de prova material, aliado à prova testemunhal colhida no feito originário, de modo a acarretar o reconhecimento do direito da autora ao benefício pleiteado. 5. Pedido rescisório procedente. (AR 3.567/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 24/06/2015, DJe 04/08/2015); PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. INCISOS VII E IX DO ART. 485 DO CPC. TRABALHADOR RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. DOCUMENTOS NOVOS. POSSIBILIDADE. PERÍODO LEGAL DE CARÊNCIA IMEDIATAMENTE ANTERIOR. EFETIVA ATIVIDADE AGRÍCOLA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. COMPROVAÇÃO. AÇÃO PROCEDENTE. I - É cediço que, nas causas de trabalhadores rurais, tem este Superior Tribunal de Justiça adotado critérios interpretativos favorecedores de uma jurisdição socialmente justa, admitindo, com maior amplitude, documentação comprobatória da atividade desenvolvida, mesmo sob a categoria jurídica de documentação nova, para fins de ação rescisória. II - Seguindo essa premissa, a jurisprudência desta Corte de Justiça firmou posicionamento segundo o qual as certidões de nascimento, casamento e óbito, bem como certidão da Justiça Eleitoral, carteira de associação ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais e contratos de parceria agrícola são aceitos como início da prova material, nos casos em que a profissão rural estiver expressamente consignada. III - O pedido inicial instruído por início de prova material, corroborado pelo acervo testemunhal, é apto a comprovar o exercício de atividade rurícola. IV - A apresentação de novos documentos na presente via rescisória pelo rurícola é aceita por este Superior Tribunal ante o princípio do pro misero e da específica condição dos trabalhadores rurais no que concerne à produção probatória. V - Ação rescisória procedente. (AR 4.209/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 24/06/2015, DJe 01/07/2015) Da transcrição da decisão rescindenda, verifica-se que só foi reconhecida a atividade rural nos periodos de 01/01/1961 a 31/12/1962, de 01/01/1969 a 31/12/1977 e de 01/01/1983 a 31/12/1983, “sendo que a descontinuidade se deu, tendo em vista que os documentos são esparsos não comprovando a atividade campesina durante todo o período questionado”. Nestes autos, a parte autora apresentou como prova nova os seguintes documentos (ID 44002249): certidões de nascimento dos filhos, datadas de 12.03.1964, 15.02.1966 e 09.05.1968, em que o segurado está qualificado como lavrador; declaração de produtor rural e comprovante de pagamento do FUNRURAL dos anos de 1978 a 1982; cópia do Carteira do Sindicato dos Trabalhadores Rurais, constando filiação desde janeiro de 1973, cópia de pagamento do INCRA dos anos de 1976, 1978, 1979, 1983, 1984, 1985, 1986 e 1987 e cópia de procurações, datadas de 1971 e 1975, em que o segurado está qualificado como lavrador. Segundo a jurisprudência do egrégio Superior Tribunal de Justiça, tais documentos, em conjunto com a prova testemunhal colhida no curso da instrução processual, são hábeis ao reconhecimento de tempo de serviço trabalhado como rurícola, conforme revela a seguinte ementa de julgado: "As anotações em certidões de registro civil, a declaração de produtor rural, a nota fiscal de produtor rural, as guias de recolhimento de contribuição sindical e o contrato individual de trabalho em Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS, todos contemporâneos à época dos fatos alegados, se inserem no conceito de início razoável de prova material." (REsp nº 280402/SP, Relator Ministro Hamilton Carvalhido, DJ 10/09/2001, p. 427). Assim, considerando que os documentos são aptos a provocar pronunciamento judicial favorável ao requerente, pois configuram início de prova material da atividade rural, já existiam à época da propositura da ação rescindenda e, em razão do princípio pro misero aplicado em favor dos rurícolas, podem ser considerados como prova nova. Ressalte-se que nenhum dos documentos novos é anterior a 1961, desse modo resta mantido esse marco inicial definido pelo julgado rescindendo, como bem observado pela douta representante do MPF em sua manifestação (ID 107452013). Desta forma, rescinde-se parcialmente o julgado questionado, tendo em vista a apresentação de prova nova, configurando a hipótese legal do inciso VII do artigo 966 do Código de Processo Civil de 2015. Realizado o juízo rescindente, passo ao juízo rescisório. Postula o autor a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço, mediante o reconhecimento de atividade rural sem registro em CTPS, no período de 01/08/1951 a 30/03/1987. Nos termos do artigo 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91 e de acordo com a jurisprudência consubstanciada na Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça, é possível a comprovação do trabalho rural mediante a apresentação de início de prova documental, devendo esta ser complementada por prova testemunhal. Ressalta-se que o início de prova material, exigido pelo § 3º do artigo 55 da Lei nº 8.213/91, não significa que o segurado deverá demonstrar mês a mês, ano a ano, por intermédio de documentos, o exercício de atividade na condição de rurícola, pois isso importaria em se exigir que todo o período de trabalho fosse comprovado documentalmente, sendo de nenhuma utilidade a prova testemunhal para demonstração do labor rural. Início de prova material, conforme a própria expressão traduz, não indica completude, mas, sim, começo de prova, princípio de prova, elemento indicativo que permita o reconhecimento da situação jurídica discutida, desde que associada a outros dados probatórios. Sobre a extensão significativa da expressão "início de prova material", o Tribunal Regional Federal da Quarta Região bem enfrentou a questão, não limitando o aproveitamento da prova material ao ano ou à data em que foi produzido: AC nº 333.924/RS, Relator Desembargador Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON , j. 12/06/2001, DJ 11/07/2001, p. 454. A decisão rescindenda reconheceu a atividade rural nos períodos de 01/01/1961 a 31/12/1962, de 01/01/1969 a 31/12/1977 e de 01/01/1983 a 31/12/1983. Considerando que “os documentos novos apresentados servem como início de prova material de que houve o trabalho rural ininterrupto, e não apenas nos períodos reconhecidos no Julgado.”, como afirmado pela representante do MPF, em seu parecer (ID 107452013), corroborados pela prova oral collhida nos autos da ação subjacente (ID 44003289 – pág. 4/6), deve ser reconhecido o exercício de trabalho rural, em regime de economia familiar, no período de 01/01/1961 a 30/03/1987, nos termos do artigo 55, § 3.º, da Lei n.º 8.213/91, e em estrita observância à Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça. O período anterior à vigência da Lei nº 8.213/91 poderá ser computado independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes, exceto para efeito de carência, conforme disposição expressa do artigo 55, § 2º, do citado diploma legal. No mesmo sentido é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: "PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 485, V E IX, DO CPC. SÚMULA 343/STF. INAPLICABILIDADE. CONTAGEM DO TEMPO DE SERVIÇO RURAL PARA APOSENTADORIA URBANA. RGPS. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÃO. DESNECESSIDADE. 1. É inaplicável a Súmula 343/STF quando o acórdão rescindendo resulta de interpretação equivocada da situação fática contida nos autos, bem como quando a questão controvertida remonta à Constituição Federal. 2. Dispensa-se o recolhimento de contribuição previdenciária para averbação do tempo de serviço rural relativo a período anterior à Lei n. 8.213/1991, para fins de aposentadoria urbana pelo Regime Geral da Previdência Social (RGPS).3 Ação rescisória procedente." (AR 3393/RS, Relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Revisor Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, S3 - TERCEIRA SEÇÃO, j. 24/10/2012, DJe 19/11/2012). O período em que a parte autora trabalhou como pedreiro e efetuou recolhimentos como autônomo, constantes do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS (ID 44002265 – pág. 56/58) é suficiente para garantir-lhe o cumprimento do período de carência de 114 (cento e catorze) meses de contribuição, na data do requerimento administrativo (15/03/2000), nos termos do art. 142 da Lei nº 8.213/91. Não é aplicável ao caso dos autos a regra de transição prevista no artigo 9º da Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998, mas sim a legislação anteriormente vigente, porquanto a parte autora já possuía direito adquirido ao benefício de aposentadoria por tempo de serviço na data da publicação de referida emenda constitucional (DOU de 16/12/1998). Com efeito, computando-se a atividade rural no período de 01/01/1961 a 30/03/1987, com o tempo de serviço como pedreiro nos períodos de 01/05/1987 a 31/05/1997, de 01/10/1997 a 28/02/1999 e de 01/04/1999 a 30/06/1999, o somatório do tempo de serviço da parte autora alcança um total de 37 (trinta e sete) anos, 06 (seis) meses e 22 (vinte e dois) dias, na data da EC nº 20/98, o que autoriza a concessão de aposentadoria por tempo de serviço, devendo ser observado o disposto nos artigos 53, inciso II, 28 e 29 da Lei nº 8.213/91. Considerando o fundamento pelo qual ora se rescinde o acórdão em questão (prova nova), o termo inicial do benefício deve ser fixado na data da citação da autarquia nesta ação. Proposta a ação rescisória pelos herdeiros do autor da ação subjacente, que faleceu no curso da demanda originária, discute-se aqui somente o direito à percepção de atrasados, portanto, não há que se falar em efeitos financeiros decorrentes do presente julgado. Diante do exposto JULGO PROCEDENTE A AÇÃO RESCISÓRIA, para desconstituir parcialmente o acórdão proferido nos autos da ação nº 2007.03.99.025631-9, com fundamento no artigo 966, inciso VII, do Código de Processo Civil e, em juízo rescisório julgar parcialmente procedente o pedido formulado na ação subjacente, concedendo-se aposentadoria por tempo de contribuição desde a citação da presente rescisória, na forma da fundamentação adotada. Condeno a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em R$1.000,00 (um mil reais), conforme entendimento majoritário da 3ª Seção desta Corte. É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. RESCISÓRIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADE RURAL. VIOLAÇÃO MANIFESTA A NORMA JURÍDICA E ERRO DE FATO NÃO CARACTERIZADOS. DOCUMENTO NOVO CAPAZ, POR SI SÓ, DE GARANTIR PRONUNCIAMENTO FAVORÁVEL. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO.
1. A rescisão fundamentada no art. 966, inciso V, do CPC apenas se justifica quando demonstrada violação à lei pelo julgado, consistente na inadequação dos fatos deduzidos na inicial à figura jurídica construída pela decisão rescindenda, decorrente de interpretação errônea da norma regente.
2. No caso dos autos, a violação manifesta a norma jurídica não restou configurada, resultando a insurgência da parte autora de mero inconformismo com o teor do julgado rescindendo, que lhe foi desfavorável, insuficiente para justificar o desfazimento da coisa julgada, a teor do que estatui o artigo 966, inciso V, CPC, que exige, para tanto, ofensa à própria literalidade da norma, hipótese ausente, in casu.
3. Para se desconstituir a coisa julgada com fundamento em erro de fato é necessária a verificação de sua efetiva ocorrência, no conceito estabelecido pelo próprio legislador, o que não ocorreu no presente feito. Tendo o julgado rescindendo apreciado todos os elementos probatórios, em especial os documentos carreados aos autos, é patente que a parte autora, ao postular a rescisão do julgado, na verdade busca a reapreciação da prova produzida na ação subjacente.
4. Certo é que a ação rescisória não é via apropriada para corrigir eventual injustiça decorrente de equivocada valoração da prova, não se prestando, enfim, à simples rediscussão da lide, sem que qualquer das questões tenha deixado de ser apreciada na demanda originária.
5. Documentos novos que demonstram que a parte autora exerceu atividades de natureza rural. Aplicação da solução "pro misero" a fim de flexibilizar a exigência de demonstração de que a parte autora da rescisória ignorava a existência dos documentos novos.
6. A prova testemunhal que corrobore início de prova material é suficiente para a comprovação do trabalho rural, nos termos do § 3º do art. 55 da Lei nº 8.213/91 e Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça.
7. Atendidos os requisitos legais, a parte autora faz jus à aposentadoria por tempo de contribuição.
8. Termo inicial do benefício fixado na data da citação da autarquia nesta ação.
9. Proposta a ação rescisória pelos herdeiros do autor da ação subjacente, que faleceu no curso da demanda originária, discute-se aqui somente o direito à percepção de atrasados, portanto, não há que se falar em efeitos financeiros decorrentes do presente julgado.
10. Condeno a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em R$1.000,00 (um mil reais), conforme entendimento majoritário da 3ª Seção desta Corte.
11. Ação rescisória procedente e, em juízo rescisório, parcialmente procedente o pedido formulado na ação subjacente, concedendo-se aposentadoria por tempo de contribuição desde a citação da presente rescisória.