
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5005306-39.2020.4.03.0000
RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
AGRAVANTE: OSCAR MANOEL DA SILVA NETO
Advogado do(a) AGRAVANTE: BRENO BORGES DE CAMARGO - SP231498-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5005306-39.2020.4.03.0000 RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO AGRAVANTE: OSCAR MANOEL DA SILVA NETO Advogado do(a) AGRAVANTE: BRENO BORGES DE CAMARGO - SP231498-A AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (relator): Trata-se de agravo de instrumento interposto por Oscar Manoel da Silva Neto em face de decisão que, nos autos de cumprimento provisório de sentença, pediu esclarecimentos sobre a necessidade de implantação/revisão de benefício, pois considera que o pagamento de diferenças seria possível somente após o trânsito em julgado. Em suas razões a parte agravante alega, em síntese, que o despacho, implicitamente, indeferiu o cumprimento provisório de sentença, em afronta aos artigos 512 e 520 do CPC. Requer a antecipação da tutela recursal para determinar a continuidade do processo e, ao final, o provimento do recurso. Intimada, a parte agravada deixou de apresentar contraminuta. É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5005306-39.2020.4.03.0000 RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO AGRAVANTE: OSCAR MANOEL DA SILVA NETO Advogado do(a) AGRAVANTE: BRENO BORGES DE CAMARGO - SP231498-A AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (relator): A matéria debatida neste recurso trata da possibilidade de pagamento de diferenças em sede de cumprimento provisório de sentença, haja vista que ainda não ocorreu o trânsito em julgado da decisão proferida na Apelação nº 0009771-33.2015.4.03.6183. No julgamento daquele recurso, houve a condenação do INSS à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição ao autor, que interpôs Recurso Especial objetivando a concessão de aposentadoria especial (IDs 28129265 e 28129267 da ação originária) Compulsando os autos, observo que, ao receber a petição de cumprimento de sentença, o Juízo de origem proferiu o seguinte despacho: "Esclareça a parte exequente, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção, o que se pretende na presente demanda (execução provisória ou definitiva) e se há necessidade de implantação/revisão de benefício, tendo em vista que, em sua petição inicial, menciona o pagamento de diferenças, o que somente seria possível após o trânsito em julgado." Da forma como proferido, aludido despacho não parece ter analisado a viabilidade do pedido de cumprimento provisório de sentença, porquanto apenas apreciou a possibilidade do pagamento de diferenças. E nesse aspecto, ressalto a existência de impedimento constitucional ao pagamento dos valores eventualmente apurados nessa fase de cumprimento provisório da sentença, dada a necessidade de decisão transitada em julgado, conforme se observa do disposto no artigo 100, §1º, da CF/88: "Art. 100. Os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim. § 1º Os débitos de natureza alimentícia compreendem aqueles decorrentes de salários, vencimentos, proventos, pensões e suas complementações, benefícios previdenciários e indenizações por morte ou por invalidez, fundadas em responsabilidade civil, em virtude de sentença judicial transitada em julgado, e serão pagos com preferência sobre todos os demais débitos, exceto sobre aqueles referidos no § 2º deste artigo." (Grifou-se). Dessa forma, andou bem o Juízo de origem ao reputar indevido o pagamento de diferenças antes da formação do título executivo, sendo necessária certificação do trânsito em julgado. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento. É como voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. PAGAMENTO DE DIFERENÇAS ANTES DA FORMAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO. IMPOSSIBILIDADE. ART. 100, §1º, CF/88.
1. A matéria debatida neste recurso trata da possibilidade de pagamento de diferenças em sede de cumprimento provisório de sentença, haja vista que ainda não ocorreu o trânsito em julgado da decisão proferida na Apelação interposta.
2. Da forma como proferido, o despacho agravado não me parece ter analisado a viabilidade do pedido de cumprimento provisório de sentença, porquanto apenas apreciou a possibilidade do pagamento de diferenças.
3. Nesse aspecto, ressalto a existência de impedimento constitucional ao pagamento dos valores eventualmente apurados nessa fase de cumprimento provisório da sentença, dada a necessidade de decisão transitada em julgado, conforme se observa do disposto no artigo 100, §1º, da CF/88.
4. Agravo de instrumento desprovido.