Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5005306-39.2020.4.03.0000

RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO

AGRAVANTE: OSCAR MANOEL DA SILVA NETO

Advogado do(a) AGRAVANTE: BRENO BORGES DE CAMARGO - SP231498-A

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5005306-39.2020.4.03.0000

RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO

AGRAVANTE: OSCAR MANOEL DA SILVA NETO

Advogado do(a) AGRAVANTE: BRENO BORGES DE CAMARGO - SP231498-A

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

  

 

R E L A T Ó R I O

 

O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (relator): Trata-se de agravo de instrumento interposto por Oscar Manoel da Silva Neto em face de decisão que, nos autos de cumprimento provisório de sentença, pediu esclarecimentos sobre a necessidade de implantação/revisão de benefício, pois considera que o pagamento de diferenças seria possível somente após o trânsito em julgado.

Em suas razões a parte agravante alega, em síntese, que o despacho, implicitamente, indeferiu o cumprimento provisório de sentença, em afronta aos artigos 512 e 520 do CPC.

Requer a antecipação da tutela recursal para determinar a continuidade do processo e, ao final, o provimento do recurso.

Intimada, a parte agravada deixou de apresentar contraminuta.

É o relatório.

 

 


AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5005306-39.2020.4.03.0000

RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO

AGRAVANTE: OSCAR MANOEL DA SILVA NETO

Advogado do(a) AGRAVANTE: BRENO BORGES DE CAMARGO - SP231498-A

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

V O T O

 

 

O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (relator): A matéria debatida neste recurso trata da possibilidade de pagamento de diferenças em sede de cumprimento provisório de sentença, haja vista que ainda não ocorreu o trânsito em julgado da decisão proferida na Apelação nº 0009771-33.2015.4.03.6183.

No julgamento daquele recurso, houve a condenação do INSS à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição ao autor, que interpôs Recurso Especial objetivando a concessão de aposentadoria especial (IDs 28129265 e 28129267 da ação originária)

Compulsando os autos, observo que, ao receber a petição de cumprimento de sentença, o Juízo de origem proferiu o seguinte despacho:

"Esclareça a parte exequente, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção, o que se pretende na presente demanda (execução provisória ou definitiva) e se há necessidade de implantação/revisão de benefício, tendo em vista que, em sua petição inicial, menciona o pagamento de diferenças, o que somente seria possível após o trânsito em julgado."  

Da forma como proferido, aludido despacho não parece ter analisado a viabilidade do pedido de cumprimento provisório de sentença, porquanto apenas apreciou a possibilidade do pagamento de diferenças.

E nesse aspecto, ressalto a existência de impedimento constitucional ao pagamento dos valores eventualmente apurados nessa fase de cumprimento provisório da sentença, dada a necessidade de decisão transitada em julgado, conforme se observa do disposto no artigo 100, §1º, da CF/88: 

"Art. 100. Os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim.

§ 1º Os débitos de natureza alimentícia compreendem aqueles decorrentes de salários, vencimentos, proventos, pensões e suas complementações, benefícios previdenciários e indenizações por morte ou por invalidez, fundadas em responsabilidade civil, em virtude de sentença judicial transitada em julgado, e serão pagos com preferência sobre todos os demais débitos, exceto sobre aqueles referidos no § 2º deste artigo." (Grifou-se). 

Dessa forma, andou bem o Juízo de origem ao reputar indevido o pagamento de diferenças antes da formação do título executivo, sendo necessária certificação do trânsito em julgado.

Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento.

É como voto.

 



E M E N T A

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. PAGAMENTO DE DIFERENÇAS ANTES DA FORMAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO. IMPOSSIBILIDADE. ART. 100, §1º, CF/88.

1. A matéria debatida neste recurso trata da possibilidade de pagamento de diferenças em sede de cumprimento provisório de sentença, haja vista que ainda não ocorreu o trânsito em julgado da decisão proferida na Apelação interposta.

2. Da forma como proferido, o despacho agravado não me parece ter analisado a viabilidade do pedido de cumprimento provisório de sentença, porquanto apenas apreciou a possibilidade do pagamento de diferenças.

3. Nesse aspecto, ressalto a existência de impedimento constitucional ao pagamento dos valores eventualmente apurados nessa fase de cumprimento provisório da sentença, dada a necessidade de decisão transitada em julgado, conforme se observa do disposto no artigo 100, §1º, da CF/88.

4. Agravo de instrumento desprovido.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.