APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0011184-86.2012.4.03.6183
RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: JOSE FRANCISCO DE OLIVEIRA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: FERNANDO GONCALVES DIAS - SP286841-S
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, JOSE FRANCISCO DE OLIVEIRA
Advogado do(a) APELADO: FERNANDO GONCALVES DIAS - SP286841-S
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0011184-86.2012.4.03.6183 RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO APELANTE: JOSE FRANCISCO DE OLIVEIRA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) APELANTE: FERNANDO GONCALVES DIAS - SP286841-S APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, JOSE FRANCISCO DE OLIVEIRA Advogado do(a) APELADO: FERNANDO GONCALVES DIAS - SP286841-S OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de pedido de revisão de aposentadoria, ajuizado por José Francisco de Oliveira em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), pelo qual almeja a transformação da sua aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial. Contestação do INSS, na qual sustenta o não enquadramento das atividades exercidas pela parte autora como sendo de natureza especial, requerendo, ao final, a improcedência total do pedido. A parte autora apresentou réplica. Sentença pela extinção do feito sem resolução do mérito em razão da falta de interesse de agir no tocante ao pedido de reconhecimento de atividade especial no período de 03.11.1989 a 31.03.1998 e, no mais, pela parcial procedência do pedido, para reconhecer os períodos de 01.04.1998 a 31.07.2004 e 01.08.2004 a 29.07.2010 como sendo de natureza especial e determinar a revisão da aposentadoria por tempo de contribuição da parte autora a partir de 22.02.2019, fixando a sucumbência. Apelação da parte autora, na qual requer a fixação do termo inicial da revisão da data do requerimento administrativo. Apelação do INSS, postulando que a correção monetária das parcelas vencidas obedeça aos índices oficiais de remuneração da caderneta de poupança, nos termos da Lei n. 11.960/2009. Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte. É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0011184-86.2012.4.03.6183 RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO APELANTE: JOSE FRANCISCO DE OLIVEIRA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) APELANTE: FERNANDO GONCALVES DIAS - SP286841-S APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, JOSE FRANCISCO DE OLIVEIRA Advogado do(a) APELADO: FERNANDO GONCALVES DIAS - SP286841-S OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Pretende a parte autora, nascida em 02.04.1961, o reconhecimento do exercício de atividades especiais nos períodos de 03.11.1989 a 31.03.1998, 01.04.1998 a 31.07.2004 e 01.08.2004 a 29.07.2010, bem como a conversão de tempo comum em especial ("conversão inversa"), nos períodos de 06.01.1976 a 16.06.1978, 17.07.1978 a 10.01.1980, 08.02.1980 a 08.05.1981, 01.10.1981 a 01.02.1982, 01.04.1982 a 04.03.1986, 15.05.1986 a 20.10.1986, 30.10.1986 a 03.11.1988 e 20.06.1989 a 17.10.1989, e a concessão do benefício de aposentadoria especial, a partir do requerimento administrativo (D.E.R. 29.07.2010), com o consequente cancelamento da sua aposentadoria por tempo de contribuição. A controvérsia cinge-se ao termo inicial da revisão da aposentadoria por tempo de contribuição e aos critérios de correção monetária das parcelas vencidas. Inicialmente, deixo de acolher o pedido de sobrestamento do feito em razão de a decisão prolatada no RE 870.947 ainda estar pendente de julgamento. Com efeito, não há a necessidade de suspensão do feito até que haja o julgamento definitivo da matéria, bem como, a análise da modulação de seus efeitos, haja vista que, em nenhum momento, foi determinado pelo C. STF o sobrestamento dos feitos, razão pela qual deve ser aplicada de imediato a tese fixada pela nossa Suprema Corte, o que vem sendo feito pela Terceira Seção desta E. Corte. Assiste razão à parte autora. Com efeito, o termo inicial dos efeitos financeiros da revisão do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo, consoante entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça, "in verbis": “PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. REVISÃO DE APOSENTADORIA. EFEITOS FINANCEIROS. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DIREITO JÁ INCORPORADO AO PATRIMÔNIO. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. 1. O cerne da controvérsia gira em torno do termo inicial dos efeitos financeiros da revisão da aposentadoria, se deveria dar-se a partir da citação na ação judicial ou da concessão do benefício. 2. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que o termo inicial dos efeitos financeiros da revisão corresponde à data da concessão do benefício, uma vez que o deferimento da ação judicial de revisão representa o reconhecimento tardio de um direito já incorporado ao patrimônio jurídico do segurado, não obstante a comprovação posterior do salário de contribuição. Precedentes: REsp 1.719.607/SP, Segunda Turma, Relator Ministro Herman Benjamin, DJe 2/8/2018, REsp 1.738.096/SP, Segunda Turma, Relator Ministro Herman Benjamin, DJe 28/11/2018, REsp 1.539.705/RS, Segunda Turma, Relator Ministro Og Fernandes, DJe 17/4/2018. 3. O acórdão recorrido não se alinha ao posicionamento do Superior Tribunal de Justiça de que tem o segurado direito à revisão de seu benefício de aposentadoria desde o requerimento administrativo, pouco importando se, naquela ocasião, o feito foi instruído adequadamente. No entanto, é relevante o fato de, àquela época, já ter incorporado ao seu patrimônio jurídico o direito ao cômputo a maior do tempo de serviço, nos termos em que fora comprovado posteriormente em juízo. 4. Agravo conhecido para dar parcial provimento ao Recurso Especial.” (STJ, 2ª Turma, Ministro Herman Benjamin, AgInt no REsp 1795829/SP, julgado em 27.08.2019, DJe 05.09.2019). Portanto, o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição atualmente implantado (NB 42/143.129.771-0) deve ser revisado a partir da data do requerimento administrativo (D.E.R. 29.07.2010). A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ). Embora o INSS seja isento do pagamento de custas processuais, deverá reembolsar as despesas judiciais feitas pela parte vencedora e que estejam devidamente comprovadas nos autos (Lei nº 9.289/96, artigo 4º, inciso I e parágrafo único). Diante do exposto, nego provimento à apelação do INSS e dou provimento à apelação da parte autora, para fixar o termo inicial da revisão do benefício na data do requerimento administrativo (D.E.R. 29.07.2010), observada eventual prescrição quinquenal, fixando, de ofício, os consectários legais, tudo na forma acima explicitada. As verbas acessórias e as prestações em atraso também deverão ser calculadas na forma acima estabelecida, em fase de liquidação de sentença. Determino que, independentemente do trânsito em julgado, comunique-se ao INSS (Gerência Executiva / Unidade Administrativa) a fim de serem adotadas as providências cabíveis para que seja revisado o benefício de APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO NB/42-143.129.771-0, da parte autora, JOSÉ FRANCISCO DE OLIVEIRA, D.I.B. (data de início do benefício) em 29.07.2010 e R.M.I. (renda mensal inicial) a ser calculada pelo INSS, nos termos da presente decisão, tendo em vista o art. 497 do Código de Processo Civil. É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA.
1. O termo inicial dos efeitos financeiros da revisão do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo. Precedentes do STJ.
2. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
3. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
4. Condenado o INSS a revisar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição atualmente implantado (NB 42/143.129.771-0), a partir do requerimento administrativo (D.E.R. 29.07.2010), observada eventual prescrição quinquenal, ante a comprovação de todos os requisitos legais.
5. Apelação do INSS desprovida. Apelação da parte autora provida. Fixados, de ofício, os consectários legais.