APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004882-35.2017.4.03.6100
RELATOR: Gab. 10 - DES. FED. ANTONIO CEDENHO
APELANTE: ISOLDI PARTICIPACOES LTDA
Advogados do(a) APELANTE: THIAGO DECOLO BRESSAN - SP314232-A, EDUARDO COLETTI - SP315256-A, TAYLA KARIANE ROCHA RODRIGUES - SP344861-A, MARIO JUNQUEIRA FRANCO JUNIOR - SP140284-A, NATANAEL MARTINS - SP60723-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004882-35.2017.4.03.6100 RELATOR: Gab. 10 - DES. FED. ANTONIO CEDENHO APELANTE: ISOLDI PARTICIPACOES LTDA Advogados do(a) APELANTE: THIAGO DECOLO BRESSAN - SP314232-A, EDUARDO COLETTI - SP315256-A, TAYLA KARIANE ROCHA RODRIGUES - SP344861-A, MARIO JUNQUEIRA FRANCO JUNIOR - SP140284-A, NATANAEL MARTINS - SP60723-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de recurso de apelação interposto por ISOLDI PARTICIPAÇÕES em face da r. sentença ID 82820227 (ID 13709493) que acolheu a preliminar de ilegitimidade passiva do delegado da DELEGACIA ESPECIAL DE INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS - DEINF/SP e, no mérito, rejeitou o pedido em face da União, denegando a segurança, nos termos do art. 487, I, do CPC, revogando a liminar concedida. O feito não ficou submetido ao reexame necessário. Afirma a apelante, em síntese, que interpôs o mandado de segurança visando a suspensão do curso do Processo Administrativo nº 18186.720984/2015-78 e a segurança definitiva para reconhecer o direito líquido e certo quanto a regularidade e integralidade dos recolhimentos dos débitos objeto das CDAs n.ºs 80.2.13.000071-71 (IRPJ) e 80.6.13.000229-19 (CSLL), nos termos da anistia instituída pelo artigo 145 da Lei n.º 13.097/2015, regulamentada pela Portaria Conjunta PGFN/RFB n.º 148/2015, com o consequente recálculo da consolidação da referida anistia pela DEINF/SP, computando-se o percentual dos encargos legais após aplicadas todas as reduções. Relata que pagou à vista (apenas) os débitos IRPJ e CSLL, que estavam incluídos na Execução Fiscal nº 0009825-70.2013.4.03.6182 relativa ao Processo Administrativo nº 16327.721624/2011-82 (ID 82820121) por conta da anistia instituída pelo art. 145, da Lei nº 13.097/2015, dando origem ao PA nº 18186.720984/2015-78. O executivo fiscal prossegue com a cobrança de débitos de PIS (80.7.13.000129-37) e de COFINS (80.6.13.000230-52), que se encontram garantidos. Em 03/2016, a autoridade responsável pela Divisão de Fiscalização (DEFIS) da Delegacia Especial de Instituições Financeiras reconheceu a regularidade da adesão, da suficiência do pagamento do IRPJ e da CSLL e dos honorários advocatícios recolhidos. Contudo, a PGFN requereu a reanálise do processo administrativo em relação à aplicação do inciso III, do § 1.º, do art. 4.º, da Portaria n.º 148/2015, no sentido de que deveria ocorrer a dedução dos valores efetivamente pagos de CSLL e IRPJ e não do recálculo do ganho de capital, e com relação à incidência dos encargos legais sobre o valor consolidado dos débitos devidos, sem as reduções da remissão e não após a aplicação das referidas reduções. A DEINF acolheu o parecer e ratificou seu posicionamento conforme o parecer da Procuradoria. Alega a parte apelante, em síntese, que os encargos legais exigidos não se sustentam, uma vez que, nos moldes da remissão concedida pelo art. 145 da Lei nº 13.097/2015 c/c com a Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 148/2015, além da redução dos juros e multa, houve a redução do montante principal do crédito tributário (base de incidência dos encargos de 20% em discussão), na medida em que aplicada a remissão sobre os próprios débitos de IRPJ e CSLL. Argumenta que a remissão opera em face da própria obrigação tributária, equiparando-se, em seus efeitos à regra de isenção, eis que exonera o sujeito passivo do recolhimento de determinado tributo ou parte dele. Defende que a remissão implica na redução também dos encargos legais, nos termos do §16, do art. 42, da Lei nº 13.043/2014, na redação conferida pela Lei nº 13.097/2015, pois não faz sentido pagar à Procuradoria da Fazenda Nacional honorários de 200% sobre o valor de fato pago a título de tributos, reduzidos por anistia legal. Assim, havendo remissão do montante principal do IRPJ e CSLL lançados, é consequência lógica a redução dos encargos sobre eles incidentes, eis que representam sempre um percentual (20%) calculado sobre o montante do débito (§ único do art. 3° do Decreto-Lei n.º 1.025/1969). Alega que é ilegal a pretensão da Apelada, bem como que o pagamento realizado pela Apelante é mais que suficiente à quitação integral dos débitos objeto das CDAs 80.2.13.000071-71 (IRPJ) e 80.6.13.000229-19 (CSLL), não havendo que se falar em recolhimento de qualquer diferença a título de encargos legais, sob pena de enriquecimento ilícito da D. Procuradoria Geral da Fazenda Nacional, ofendendo os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, sendo de rigor a reforma integral da r. sentença. Em contrarrazões ao recurso de apelação, alega a União, em síntese, que não há previsão legal de desconto para o valor devido a título de encargo legal, o que levou ao recálculo do valor final devido pelo contribuinte, resultando no saldo devedor de R$ 14.106.388,17. Relata a União, em síntese, que em 02/2015 a impetrante apresentou requerimento administrativo para pagamento dos débitos à vista inscritos sob nºs 80.2.013.000071-71 e 80.6.13.000229-19 nos termos da anistia prevista no art. 42, da Lei nº 13.043/2014, com redação data pelo art. 145, da Lei nº 13.097/2015 dando origem ao PA 18186720984/2015-78. Confirmado o preenchimento dos requisitos, a PFN encaminhou os autos ao DEFIS/DEINF/SP para correção do pagamento conforme art. 3º, §3º, da PC PGFN/RFB 148/2015. Por discordar da redução aplicada ao valor dos encargos legais, foi solicitado à DEFIS o recálculo do valor final, considerando o valor do encargo legal apurado antes da aplicação dos descontos, ficando determinado que o impetrante deveria recolher a diferença, sob pena de indeferimento do benefício. Inconformado o impetrante ingressou com o presente mandamus, insurgindo-se com a exigência dos encargos legais na forma pretendida pela PFN. Prossegue a União demonstrando que foram concedidos os seguintes descontos aos optantes pelo pagamento a vista: redução de 100% das multas, de mora e de ofício, e 100% dos juros de mora (art. 42, I, da Lei 13.043/14 e art. 2º, I, da Portaria Conjunta PGFN/RFB 148/2015); remissão do valor do IRPJ e da CSLL incidente sobre a parcela do ganho de capital relativa a diferença entre o valor atribuído à ação na subscrição de capital e considerada na apuração do referido ganho e o valor verificado na data de início das negociações da ação em operação regular em bolsas de valores (art. 42, §1º, da Lei 13.043/14 e art. 3º da PC PGFN/RFB 148/2015); dedução dos valores do IRPJ e da CSLL que tenham sido recolhidos até 31/12/2013 em função da alienação posterior das ações decorrentes de conversão de títulos patrimoniais de associações civis sem fins lucrativos (§3º, do art. 42 da Lei 13043/14 e art. 4º, §1º, III, da PC PGFN/RFB 148/2015) e, por fim, possibilidade de utilização dos créditos de prejuízos fiscais e base de cálculo negativa da CSLL próprios, apurados até 31/12/2013 e declarados até 30/06/2014, para quitação do saldo remanescente dos débitos após a reduções (§5º, art. 42 da Lei e art. 4º, §1º, IV da PC PGFN/RFB 148/2015). Ou seja, não há previsão legal de desconto para o valor devido a título do encargo legal do Decreto-Lei nº 1.025/1969. Defende a União que, uma vez apurado o valor atualizado da dívida na consolidação, conforme art. 4º, caput, da Portaria Conjunta PGFN/RFB 148/2015, os descontos devem incidir, isoladamente, sobre cada rubrica, sem que a redução no principal repercuta na redução das demais verbas e que a remissão prevista no art. 42, § 1º da Lei 13.043/2014 não implica o reconhecimento de que a base de cálculo anterior era indevida. Defende que a anistia proporcionou uma grande redução nos tributos inicialmente devidos, sendo que os encargos calculados sobre o montante original da dívida não podem ser considerados como enriquecimento ilícito. Defende que a sentença deve ser mantida. Opina o Ministério Público pelo desprovimento do recurso de apelação. Os autos subiram a esta e. Corte. É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004882-35.2017.4.03.6100 RELATOR: Gab. 10 - DES. FED. ANTONIO CEDENHO APELANTE: ISOLDI PARTICIPACOES LTDA Advogados do(a) APELANTE: THIAGO DECOLO BRESSAN - SP314232-A, EDUARDO COLETTI - SP315256-A, TAYLA KARIANE ROCHA RODRIGUES - SP344861-A, MARIO JUNQUEIRA FRANCO JUNIOR - SP140284-A, NATANAEL MARTINS - SP60723-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Cinge-se a controvérsia em definir se o percentual de 20% previsto no Decreto-Lei 1.025/1969, incide sobre o valor efetivamente pago (reduzido em razão de adesão ao benefício instituído pelo art. 42, da Lei nº 13.043/2014, na redação dada pela Lei nº 13.097/2015) ou sobre o montante integral da dívida original. Sustenta a União, em síntese, que não há fundamento normativo que autorize a redução do encargo legal previsto pelo Decreto-Lei nº 1.025/1969 nas hipóteses de anistia tributária, impondo-se reconhecer que referido encargo incide sobre o valor originalmente devido. O encargo legal cobrado nas execuções fiscais teve origem no art. 21 da Lei nº 4.439/1964, que tratava sobre a remuneração, à custa do executado, dos Procuradores da Fazenda Nacional e da República (na esfera federal) e dos procuradores e membros do Ministério Público (na esfera estadual), pela cobrança judicial da dívida ativa do respectivo ente tributante. O Decreto-Lei nº 147/1967 tratou de uniformizar nacionalmente os percentuais e o respectivo recolhimento junto com o tributo devido, bem como o rateio entre os servidores efetivos. O Decreto-Lei nº 200/1967 extinguiu o encargo, que foi restabelecido pela Lei nº 5.421/1968. Em 21/10/1969 foi editado o Decreto-lei n. 1.025/69, cujo texto, além de instituir a exigência de 20% (vinte por cento) a ser paga pelo devedor nas execuções fiscais e o seu recolhimento aos cofres públicos como renda da União, extinguiu a participação de servidores públicos na cobrança da dívida ativa federal, mantendo, contudo, a destinação de parte dos valores arrecadados à composição da remuneração dos procuradores, verbis (grifamos): Art. 1º. É declarada extinta a participação de servidores públicos na cobrança da Dívida da União, a que se referem os artigos 21 da Lei nº 4.439, de 27 de outubro de 1964, e 1º, inciso II, da Lei nº 5.421, de 25 de abril de 1968, passando a taxa, no total de 20% (vinte por cento), paga pelo executado, a ser recolhida aos cofres públicos, como renda da União. Art 2º. Fica fixada em valor correspondente até a um mês do vencimento estabelecido em lei, e será paga mensalmente com este, a parte da remuneração, pela cobrança da dívida ativa e defesa judicial e extrajudicial da Fazenda Nacional, dos cargos de Procurador da República e Procurador da Fazenda Nacional, observado o limite de retribuição fixado para os servidores civis e militares. § 1º É fixada no valor correspondente a um mês do vencimento do cargo de Procurador da República de 1ª categoria a parte variável da remuneração dos cargos de Procurador-Geral da Fazenda Nacional, Procurador-Geral da República e Subprocurador-Geral da República. § 2º Para efeito do cálculo de proventos da aposentadoria ou disponibilidade, será computada a parte variável de que trata este artigo. Art 3º. As parcelas de percentagem pela cobrança da Dívida Ativa da União, incorporadas aos proventos da inatividade dos Procuradores da República e dos Procuradores da Fazenda Nacional, nos termos da legislação vigente, somente serão reajustadas quando houver aumento do funcionalismo, na mesma base percentual atribuída para majoração da parte fixa e será calculada, em relação aos que forem aposentados ou requererem aposentadoria até o dia 30 de outubro de 1969, tomando-se por base a média percebida nos últimos doze meses, devendo ser observado, no tocante ao total dos proventos, os tetos previstos em lei. O Decreto-Lei nº 1.569/1977 alterou o termo "taxa" por encargo (art. 3º) e o percentual para 10% na hipótese de pagamento do débito antes da remessa da certidão de dívida ativa ao órgão encarregado do ajuizamento da execução. O Decreto-Lei nº 1.645/1978 atribuiu ao encargo a natureza de "honorários advocatícios" substitutivos àqueles devidos à Fazenda Pública pela condenação do devedor. O Decreto-Lei nº 1735/1979 classificou o encargo como "receita da dívida ativa" e o Decreto-Lei nº 2.163/1984 alterou a natureza para "taxa". A Lei nº 7.711/1988 destinou os valores para programas de incentivo de arrecadação e as Leis 7.799/89 e 8.383/91, por sua vez, dispuseram que o encargo seria calculado "sobre o montante do débito, inclusive multas, atualizado monetariamente e acrescido de juros e multa de mora". O art. 37-A, § 1º, da Lei n. 10.522/2002, incluído nesse diploma legal pela Lei n. 11.941/09, estendeu aos créditos das autarquias e fundações públicas federais inscritos em dívida ativa, a incidência do encargo legal "como substitutivo da condenação do devedor em honorários advocatícios". A Súmula 168 do TFR reza que o encargo de 20% (vinte por cento), do Decreto-Lei 1.025/1969, é sempre devido nas execuções fiscais da União e substitui, nos embargos, a condenação do devedor em honorários advocatícios. O art. 1º. do DL 1.025/1969 prevê que o valor deve ser recolhido pelo executado aos cofres públicos, como renda da União. Com o advento do atual Código de Processo Civil, a Lei nº 13.327/2016 regulamentou o art. 85, §19 do CPC/2015 estabelecendo, dentre outros dispositivos: Art. 29. Os honorários advocatícios de sucumbência das causas em que forem parte a União, as autarquias e as fundações públicas federais pertencem originariamente aos ocupantes dos cargos de que trata este Capítulo. [...] Art. 30. Os honorários advocatícios de sucumbência incluem: I - o total do produto dos honorários de sucumbência recebidos nas ações judiciais em que forem parte a União, as autarquias e as fundações públicas federais; II - até 75% (setenta e cinco por cento) do produto do encargo legal acrescido aos débitos inscritos na dívida ativa da União, previsto no art. 1º do Decreto-Lei nº 1.025, de 21 de outubro de 1969; III - o total do produto do encargo legal acrescido aos créditos das autarquias e das fundações públicas federais inscritos na dívida ativa da União, nos termos do § 1º do art. 37-A da Lei no 10.522, de 19 de julho de 2002. [...] Art. 35. Os órgãos da administração pública federal direta, autárquica e fundacional adotarão as providências necessárias para viabilizar o crédito dos valores discriminados no art. 30 diretamente na instituição financeira mencionada no inciso V do caput do art. 34, sem necessidade de transitar pela conta única do Tesouro Nacional. A Portaria Interministerial n. 8/2016, por delegação legal, tratou sobre os critérios para o rateio dos honorários, nos seguintes termos: Art. 1º. A presente Portaria Interministerial rege a fixação do percentual do produto do encargo legal acrescido aos débitos inscritos em Dívida Ativa da União - DAU, previsto no art. 1º do Decreto-Lei nº 1.025, de 21 de outubro de 1969, que constituem os honorários advocatícios de sucumbência devidos aos titulares dos cargos de Advogado da União, Procurador da Fazenda Nacional, Procurador Federal, Procurador do Banco Central do Brasil e dos quadros suplementares em extinção previstos no art. 46 da Medida Provisória nº 2.229-43, de 6 de setembro de 2001, nos termos da Lei nº 13.327, de 29 de julho de 2016. Art. 2º. A parcela do encargo legal acrescido aos créditos da União que comporá os honorários advocatícios será definida em percentual de até 75% (setenta e cinco por cento) do valor arrecadado a esse título, a partir de critérios que contemplem a eficiência na atuação e a fase de recolhimento do crédito, de forma decrescente, conforme o lapso temporal entre o ato de inscrição da dívida ativa e o recebimento dos valores, ainda que parcial, nos seguintes termos: I - 75% (setenta e cinco por cento) se a arrecadação ocorrer em até 36 (trinta e seis) meses da data da inscrição em dívida ativa; II - 70% a partir do 37º (trigésimo sétimo) mês subsequente à inscrição em dívida ativa, decrescendo 5 (cinco) pontos percentuais a cada 12 (doze) meses; e III - 50% (cinquenta por cento) para arrecadação em prazo igual ou superior a 96 (noventa e seis) meses da data da inscrição em dívida ativa, decrescendo 5% (cinco por cento) a cada 12 (doze) meses. Parágrafo único. Em havendo pagamento ou quitação meramente parcial, quanto ao remanescente, serão observados os percentuais definidos nos incisos I a III quando da quitação ou arrecadação do saldo remanescente. (...) Assim disciplina o art. 85, do CPC/2015: Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. (...) § 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: (...) § 3º Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a fixação dos honorários observará os critérios estabelecidos nos incisos I a IV do § 2º e os seguintes percentuais: I - mínimo de dez e máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido até 200 (duzentos) salários-mínimos; (...) No julgamento do REsp nº 1.521.999/SP, sob o rito dos recursos repetitivos, o STJ firmou o entendimento de que o encargo do Decreto-Lei nº 1.025/69 não possui natureza tributária e nem de penalidade, mas sim de verba destinada ao custeio das cobranças administrativas e judiciais da Fazenda. Nesse cenário, considerando que o encargo de 20% visa cobrir as despesas com cobrança do valor que pode ser exigido e já inclui os honorários advocatícios que incidem sobre o valor da condenação, se o valor devido pelo contribuinte sofre uma redução por força de Lei, deve o encargo, portanto, incidir sobre o valor que poderá a União exigir e a PGFN cobrar judicialmente do contribuinte. Importante destacar que não se trata de redução do encargo previsto pelo Decreto-Lei nº 1.025/1969, que continua sendo de 20% sobre o montante devido. Todavia, se o montante devido sofreu redução em seu valor por força de lei, o encargo incidirá sobre o valor que, de fato, pode ser cobrado ou exigido do contribuinte. No mesmo sentido: TRIBUTÁRIO. ENCARGO LEGAL DE 20% PREVISTO NO DL 1.025/69. MULTA ANISTIADA. BASE DE CÁLCULO DO ENCARGO QUE DEVE SER FEITA COM A EXCLUSÃO DA MULTA PARA APURAÇÃO DO MONTANTE TOTAL DO DÉBITO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. (REsp 1.217.709/RS, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe 23.6.2016) grifamos Por certo, não faz sentido a Fazenda Nacional exigir do contribuinte um valor a título de encargo pela cobrança que supere o próprio valor devido e cobrado, que foi reduzido por força de lei, no caso, o art. 145, da Lei nº 13.097/2015. Embora o contribuinte tenha sido beneficiado pela anistia e remissão de grande parte de sua dívida original como alega a apelada, tal situação não é suficiente para se admitir que o encargo legal destinado a cobrir as despesas com a cobrança supere o próprio valor exigido do contribuinte. Ante o exposto, dou provimento ao recurso de apelação, nos termos da fundamentação supra. Sem condenação em honorários advocatícios (Súm. 512/STF e 105/STJ e art. 25, da Lei nº 12.016/2009). É como voto.
1. O art. 1o. do DL 1.025/69 prevê que a taxa, no total de 20% (vinte por cento), deve ser recolhida pelo executado aos cofres públicos, como renda da União.
2. Com o passar do tempo, esta norma foi parcialmente alterada pelo art. 3o. do DL 1.645/1978, que acrescentou o parág. único, para dispor que o encargo do art. 1o. do DL 1.025/69, deveria ser calculado sobre o montante do débito, inclusive multas, monetariamente atualizado, e acrescido de juros de mora.
3. Interpretando-se a norma, pode-se dizer que o encargo se aplica sobre a multa somado ao montante devido; se a multa fora anistiada, por dedução lógica, tem-se que o montante total devido, no qual incidirá o encargo, se dará após a exclusão da multa, e não antes, como decidido pelo Tribunal de origem.
4. Recurso Especial provido para reformar o acórdão proferido pelo Tribunal de origem, delimitando-se que o encargo de 20%, previsto no DL 1.025/69, tem por base de cálculo o montante total devido, excluindo-se desse valor total a multa que fora anistiada.
E M E N T A
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. IRPJ E CSLL. ANISTIA INSTITUÍDA PELO ART. 145, DA LEI Nº 13.097/2015. ENCARGO DO DECRETO-LEI Nº 1.025/1969. CRÉDITO NÃO TRIBUTÁRIO DESTINADO A RECOMPOR AS DESPESAS PARA ARRECADAÇÃO E CUSTEIO DA ATUAÇÃO JUDICIAL DA FAZENDA NACIONAL (REsp 1.521.999/SP). REDUÇÃO LEGAL DO VALOR DEVIDO PELO CONTRIBUINTE. O ENCARGO DEVE INCIDIR SOBRE O VALOR, DE FATO, DEVIDO PELO CONTRIBUINTE. RECURSO DE APELAÇÃO PROVIDO.
1 - Cinge-se a controvérsia em definir se o percentual de 20% previsto no Decreto-Lei 1.025/1969, incide sobre o valor efetivamente pago (reduzido em razão de adesão ao benefício instituído pelo art. 42, da Lei nº 13.043/2014, na redação dada pela Lei nº 13.097/2015) ou sobre o montante integral da dívida.
2 - A Súmula 168 do TFR reza que o encargo de 20% (vinte por cento), do Decreto-Lei 1.025/1969, é sempre devido nas execuções fiscais da União e substitui, nos embargos, a condenação do devedor em honorários advocatícios. O art. 1º. do DL 1.025/1969 prevê que o valor deve ser recolhido pelo executado aos cofres públicos, como renda da União.
3 - No julgamento do REsp 1.521.999/SP, sob o rito dos recursos repetitivos, o STJ firmou o entendimento de que o encargo do Decreto-Lei nº 1.025/69 não possui natureza tributária e nem de penalidade, mas sim de verba destinada ao custeio das cobranças administrativas e judiciais da Fazenda.
4 - Nesse cenário, considerando que o encargo de 20% visa cobrir as despesas com a cobrança do valor que pode ser exigido e já inclui os honorários advocatícios que incidem sobre o valor da condenação, se o valor devido pelo contribuinte sofre uma redução por força de Lei, deve o encargo, portanto, incidir sobre o valor que poderá a União exigir e a PGFN cobrar judicialmente do contribuinte.
5 - Importante destacar que não se trata de redução do encargo previsto pelo Decreto-Lei nº 1.025/1969, que continua sendo de 20% sobre o montante devido. Todavia, se o montante devido sofreu redução por força de lei, o encargo incidirá sobre o valor que, de fato, pode ser cobrado e é devido pelo contribuinte. Precedente: STJ REsp 1.217.709/SP.
6 - Por certo, não faz sentido a Fazenda Nacional exigir do contribuinte um valor a título de encargo pela cobrança que supere o próprio valor devido e, de fato, cobrado, que foi reduzido por força de lei, no caso, o art. 145, da Lei nº 13.097/2015.
7 - Embora o contribuinte tenha sido beneficiado pela anistia e remissão de grande parte de sua dívida original como alega a apelada, tal situação não é suficiente para se admitir que o encargo legal destinado a cobrir as despesas com a cobrança supere o próprio valor exigido do contribuinte.
8 - Recurso de apelação provido.