Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5004386-65.2020.4.03.0000

RELATOR: Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA

AGRAVANTE: SUDARIA CARDOSO
CURADOR: ADELIA CARDOSO ISMALCCI

Advogado do(a) AGRAVANTE: JEFERSON DE PAES MACHADO - SP264934-N,

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5004386-65.2020.4.03.0000

RELATOR: Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA

AGRAVANTE: SUDARIA CARDOSO
CURADOR: ADELIA CARDOSO ISMALCCI

Advogado do(a) AGRAVANTE: JEFERSON DE PAES MACHADO - SP264934-N,

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:

 

  

 

R E L A T Ó R I O

 

Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão que determinou o depósito em conta judicial dos valores atrasados a título de pensão por morte ao exequente incapaz.

 

Agrava a exequente alegando, em síntese, que se trata de benefício previdenciário cuja necessidade de subsistência decorre da própria natureza do benefício.

 

O Ministério Público Federal ofertou parecer no sentido do provimento do recurso com fundamento no caráter alimentar do benefício.

 

É o relatório.

 

 


AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5004386-65.2020.4.03.0000

RELATOR: Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA

AGRAVANTE: SUDARIA CARDOSO
CURADOR: ADELIA CARDOSO ISMALCCI

Advogado do(a) AGRAVANTE: JEFERSON DE PAES MACHADO - SP264934-N,

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

V O T O

 

 

 

A necessidade de subsistência é inerente à natureza jurídica do benefícioAdemais o Art. 10 da Lei 8.213/91, prevê o pagamento dos valores devidos ao incapaz diretamente ao seu curador:

 

Art. 110. O benefício devido ao segurado ou dependente civilmente incapaz será feito ao cônjuge, pai, mãe, tutor ou curador, admitindo-se, na sua falta e por período não superior a 6 (seis) meses, o pagamento a herdeiro necessário, mediante termo de compromisso firmado no ato do recebimento.

 

Nestes termos, não se pode conceber que uma falha no serviço de concessão do benefício que resultou em maior dificuldade para subsistência do exequente, mês a mês, pela falta do montante a que tinha direito, tenha o condão de retirar o caráter alimentar do benefício.

 

Em outras palavras, caso o benefício assistencial tivesse sido pago regularmente pela autarquia previdenciária, como lhe incumbia fazer, não restaria qualquer discussão sobre o cumprimento da sua finalidade de subsistência.

 

Nesta linha são os precedentes desta Turma:

 

PREVIDENCIÁRIO - PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA - ART. 203, V, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA - BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRSTAÇÃO CONTINUADA - PRESTAÇÕES EM ATRASO - AUTOR CIVILMENTE INCAPAZ - POSSIBILIDADE DE LEVANTAMENTO PELA REPRESENTANTE LEGAL DO MENOR - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS.

I - Não se vislumbra a necessidade de depósito judicial , podendo ser imediatamente levantadas pela representante legal do autor as quantias relativas às prestações em atraso do benefício concedido. Por se tratar de verba de caráter alimentar, mesmo se tratando de autor civilmente incapaz, deve ser paga, no caso, ao seu representante legal, nos termos do artigo 110 da Lei nº 8.213/91, da mesma forma que teria ocorrido se o benefício houvesse sido pago mensalmente.

II - A fixação da verba honorária, ainda que em contratos nos quais se adote a cláusula quota litis, deve se dar nos limites do razoável, com moderação, em especial nas causas como a presente, em que se pleiteia benefício de natureza alimentar, de valor mínimo.

III - No caso, mesmo levando em conta a hipossuficiência da parte autora, não se mostra excessivo o percentual de 30% (trinta por cento) a título de honorários advocatícios contratuais, percentual máximo estabelecido pela tabela de honorários da Ordem dos Advogados do Brasil, para a advocacia previdenciária.

IV - Agravo de Instrumento da parte autora provido.

(AI 0006181-70.2015.4.03.0000, 10ª Turma, Rel. Desembargador Federal Sergio Nascimento, j. 04.08.2015 e eDJF3 13.08.2015)

 

Ante o exposto, dou provimento ao agravode instrumento.

 

É o voto.

 



E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENSÃO POR MORTE. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INCAPAZ. REPRESENTANTE LEGAL. LEVANTAMENTO. PRESTAÇÕES VENCIDAS.

1. A necessidade do recebimento das prestações vencidas para subsistência é inerente à natureza jurídica do benefício e prescinde de comprovação.

2. O montante gerado a partir de falha no serviço de concessão do benefício deve ser pago diretamente ao representante legal do incapaz. Inteligência do Art. 110 da Lei 8.213/91.

3. Agravode instrumento provido.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por unanimidade, decidiu dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.