Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5011715-69.2017.4.03.6100

RELATOR: Gab. 06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO

APELANTE: JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DE SAO PAULO

Advogado do(a) APELANTE: ISO CHAITZ SCHERKERKEWITZ - SP106675-A

APELADO: VGBIO BIOLUBRIFICANTES LTDA.

Advogado do(a) APELADO: ADELMO DA SILVA EMERENCIANO - SP91916-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5011715-69.2017.4.03.6100

RELATOR: Gab. 06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO

APELANTE: PRESIDENTE DA JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DE SÃO PAULO

Advogados do(a) APELANTE: ISO CHAITZ SCHERKERKEWITZ - SP106675-A, ROSANA MARTINS KIRSCHKE - SP120139-A

APELADO: VGBIO BIOLUBRIFICANTES LTDA.

Advogados do(a) APELADO: ADELMO DA SILVA EMERENCIANO - SP91916-A, SERGIO DE PAULA EMERENCIANO - SP195469-A, DANIEL ALEX BARGUEIRAS - SP265271

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

  

 

R E L A T Ó R I O

 

 

 

O Exmo. Sr. Desembargador Federal Carlos Francisco (Relator):  

Trata-se de mandado de segurança impetrado por VGBIO BIOLUBRIFICANTES LTDA. contra ato do PRESIDENTE DA JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DE SÃO PAULO - JUCESP, com o fito de compelir a autoridade impetrada a proceder ao imediato arquivamento da Ata de Reunião de Sócios de 22/06/2017, independentemente da apresentação de Documento Básico de Entrada - DBE.

 Foi proferida sentença concessiva da segurança, para determinar à autoridade impetrada que registre e arquive a ata de reunião datada de 22/06/2017, em que foram prorrogados os poderes do Diretor Geral da impetrante, afastando-se a exigência de apresentação do Documento Básico de Entrada – DBE.

Apelou a impetrada, sustentando  que o Presidente da JUCESP não tem legitimidade para figurar no polo passivo da demanda,  sendo de  responsabilidade da Receita Federal do Brasil a emissão do DBE. Aduz a perda do objeto da ação, considerando que a impetrada cumpriu a liminar deferida. Afirma, por fim, ser válida a exigência da DBE para proceder ao imediato arquivamento da Ata de Reunião de Sócios de 22/06/2017. 

Manifestou-se o Ministério Público Federal.

É o relatório.

 

 

 

 

 

 

 

 


APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5011715-69.2017.4.03.6100

RELATOR: Gab. 06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO

APELANTE: PRESIDENTE DA JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DE SÃO PAULO

Advogados do(a) APELANTE: ISO CHAITZ SCHERKERKEWITZ - SP106675-A, ROSANA MARTINS KIRSCHKE - SP120139-A

APELADO: VGBIO BIOLUBRIFICANTES LTDA.

Advogados do(a) APELADO: ADELMO DA SILVA EMERENCIANO - SP91916-A, SERGIO DE PAULA EMERENCIANO - SP195469-A, DANIEL ALEX BARGUEIRAS - SP265271

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

V O T O

 

 

 

 

O Exmo. Sr. Desembargador Federal Carlos Francisco (Relator):  Em se tratando de mandado de segurança, autoridade coatora é aquela responsável pelo ato inquinado de ilegal ou abusivo e que pode, de fato, promover sua modificação em cumprimento à ordem judicial.

No caso dos autos, o dito ato coator está consubstanciado na recusa da JUCESP em arquivar a ata de Reunião de Sócios de 22/06/2017, condicionando a realização do ato à apresentação do DBE,  com fundamento no art. 2º da Portaria JUCESP Nº 06, de 11 de março de 2013. 

Ora, a negativa de registro não se deu por ação da Receita Federal, como alega a apelante, sendo este apenas o órgão responsável pela emissão do documento exigido para o registro. O arquivamento do ato empresarial apresentado pela  autora é privativo da Junta Comercial, não podendo ser imputada a  outrem a prática de ato que não é de sua esfera de atribuição e que, por sua vez,  não tem aptidão para ferir o direito líquido e certo discutido nos autos. Tanto isso se confirma, que a própria autoridade apontada como coatora é quem deu cumprimento à liminar concedida pela Magistrada a quo.

Quanto à falta de interesse de agir superveniente, entende-se que não se configurou na hipótese, pois o registro da ata da reunião foi realizado em decorrência do cumprimento da ordem judicial e não espontaneamente, somando-se,  a esse argumento, o  fato de que a exigência vem sendo defendida pela impetrante até o  presente momento. Assim, não se afigura despiciendo o pronunciamento do Tribunal a respeito do acerto ou desacerto do provimento jurisdicional impugnado.

Rejeitadas as preliminares, cumpre avançar no exame do mérito.

A  controvérsia diz respeito ao reconhecimento do direito ao arquivamento da Ata de Reunião de Sócios de 22/06/2017, em que foram prorrogados os poderes do Diretor Geral da impetrante, independentemente da apresentação de Documento Básico de Entrada do CNPJ.

De início, destaco que a Lei nº 11.598/2007, dentre outras disposições, estabelece diretrizes e procedimentos para simplificação e integração do processo de registro e legalização de empresários e de pessoas jurídicas, bem como cria a Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios - REDESIM. Com base no art. 2º dessa Lei nº 11.598/2007, foi firmado um convênio entre a JUCESP e a Receita Federal do Brasil, em decorrência do qual foi editada a Portaria JUCESP nº 6/2013.

É verdade que o REDESIM busca simplificação, otimização, eficiência e celeridade na prática dos atos administrativos relativos à concessão do NIRE e às alterações contratuais (JUCESP), às alterações cadastrais no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ (RFB), à concessão da Inscrição Estadual - IE (Estados) e à emissão de alvará de funcionamento (Municípios). Pelo REDESIM, um órgão ou entidade analisa documentos, pratica os atos a eles relacionados, bem como compartilha as decisões e informações com os demais integrantes do sistema e, com isso, evita a prática dos mesmos atos por vários órgãos ou entidades, tal qual ocorria anteriormente quanto à JUCESP, RFB, Estados e Municípios. Esse sistema contempla entrada única de dados cadastrais e de documentos, os quais, uma vez digitalizados, suprirão eventual exigência do respectivo documento por órgão ou entidade integrante do REDESIM.

O art. 3º da Lei nº 11.598/2007 estabelece o seguinte:

Art. 3º. Na elaboração de normas de sua competência, os órgãos e entidades que componham a Redesim deverão considerar a integração do processo de registro e de legalização de empresários e de pessoas jurídicas e articular as competências próprias com aquelas dos demais membros, buscando, em conjunto, compatibilizar e integrar procedimentos, de modo a evitar a duplicidade de exigências e garantir a linearidade do processo, da perspectiva do usuário.

Observe-se que o Documento Básico de Entrada - DBE é emitido pela RFB e apresentado à JUCESP quando do pedido de registro de atos societários, à qual compete analisar, não só a formalidade do ato empresarial, mas também o pedido de inscrição ou alteração do CNPJ, conforme se extrai dos art. 11, 12, 16, 19 e 20 da Portaria JUCESP nº 6/2013.

Em princípio, seria sustentável que não haveria afronta ao art. 37, parágrafo único, da Lei nº 8.934/94, combinado com a Lei Complementar nº 123/2006 e também com a Lei nº 11.598/2007.

Todavia, a jurisprudência deste Tribunal se firmou em outro sentido, como se nota dos seguintes julgados que trago à colação:

"APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. REGISTRO PÚBLICO DE EMPRESAS. ARQUIVAMENTO DE ATOS. JUCESP. EXIGÊNCIA DE DOCUMENTO BÁSICO DE ENTRADA - DBE. DOCUMENTO COMPLEMENTAR. RECURSO IMPROVIDO.

I. O artigo 37 da Lei nº 8.934/94, que estabelece as regras atinentes ao registro público de empresas e suas atividades, discrimina os documentos que instruirão obrigatoriamente os requerimentos de arquivamento relativos à constituição, alteração, dissolução e extinção de empresas.

II. Nesse sentido, observa-se que o parágrafo único do referido artigo veda a exigência de outros documentos que não sejam aqueles constantes nos seus incisos.

III. Ademais, a Lei nº 11.598/07, que criou a Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios - REDESIM, também prevê que não poderá ser imposta nenhuma exigência que inviabilize a prática dos referidos atos de registro, inscrição, alteração e baixa de pessoas jurídicas.

IV. Não obstante, a Portaria JUCESP nº 06/2013 é utilizada pela autoridade coatora como fundamento para exigir o Documento Básico de Entrada - DBE da impetrante.

V. No entanto, cabe salientar que, na melhor da hipóteses, a exigência do Documento Básico de Entrada - DBE possui apenas caráter complementar aos demais documentos, de modo que a sua ausência não pode ser impeditiva para o arquivamento dos atos das pessoas jurídicas, uma vez que, ainda que a Administração Pública esteja sujeita à observância do princípio da eficiência, conforme expressa disposição do artigo 37 da CF, também deve observar o princípio da legalidade.

VI. Apelação improvida.

(TRF 3ª Região, 1ª Turma,  ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5009986-08.2017.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal VALDECI DOS SANTOS, julgado em 09/05/2019, Intimação via sistema DATA: 16/05/2019)

 

E M E N T A

MANDADO DE SEGURANÇA. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA. JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DE SÃO PAULO. LEGITIMIDADE PASSIVA. ARQUIVAMENTO DE ALTERAÇÃO EM CONTRATO SOCIAL. NÃO APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTO BÁSICO DE ENTRADA. IMPOSIÇÃO INFRALEGAL. ATO COATOR ILEGAL. SENTENÇA MANTIDA.

1. O ato coator avaliado é o embaraço ao arquivamento de alteração do contrato social da impetrante. Assim, deve ser confirmada a legitimidade passiva do Presidente da JUCESP.

2. Cinge-se a questão em verificar a existência de direito líquido e certo da impetrante em arquivar alteração do Contrato Social junto à JUCESP, independentemente da apresentação do Documento Básico de Entrada (DBE).

3. À míngua de previsão legal, entende-se ilegal a exigência do Documento Básico de Entrada (DBE) pela Junta Comercial, documento utilizado para a prática de ato perante o CNPJ emitido pela Receita Federal, para o arquivamento de alteração contratual.

4. O artigo 37 da Lei nº 8.934/94, que estabelece as regras relativas ao registro público de empresas e suas atividades, discrimina de forma taxativa os documentos que instruirão obrigatoriamente os requerimentos de arquivamento relativos à constituição, alteração, dissolução e extinção de empresas.

5. Não pode ser criado óbice fora da lei para a alteração cadastral ou arquivamento de alterações societárias, sob pena de ofensa ao princípio constitucional da livre iniciativa. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento, no julgamento do REsp 1.103.009/RS, na sistemática do art. 543-C do CPC/73.

6. Recurso de Apelação e Reexame Necessário não providos.

(TRF 3ª Região, PRIMEIRA TURMA,  ApelRemNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 370948 - 0021411-54.2016.4.03.6100, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA, julgado em 12/02/2019, e-DJF3 Judicial 1 DATA:19/02/2019)

Assim, curvo-me à jurisprudência desta Corte, em favor da unificação do direito e da pacificação dos litígios.

Destarte, deve ser mantida a decisão recorrida que determinou o imediato arquivamento da Ata de Reunião de Sócios de 22/06/2017, em que foram prorrogados os poderes do Diretor Geral da impetrante, independentemente da apresentação de Documento Básico de Entrada do CNPJ.

Ante o exposto, nego provimento à remessa oficial e à apelação.

É o voto.

 

 

 

 

 



E M E N T A

 

 

MANDADO DE SEGURANÇA. REMESSA NECESSÁRIA. JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DE SÃO PAULO. ARQUIVAMENTO DE ATA DE REUNIÃO. PRORROGAÇÃO DE PODERES DE DIRETOR. NÃO APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTO BÁSICO DE ENTRADA. IMPOSIÇÃO INFRALEGAL. ATO COATOR ILEGAL. PRECEDENTES. SENTENÇA MANTIDA.

- Afastadas as preliminares de ilegitimidade passiva e ausência de interesse processual superveniente.

- A Lei nº 11.598/2007, dentre outras disposições, estabelece diretrizes e procedimentos para simplificação e integração do processo de registro e legalização de empresários e de pessoas jurídicas, bem como cria a Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios - REDESIM. Com base no art. 2º dessa Lei nº 11.598/2007, foi firmado um convênio entre a JUCESP e a Receita Federal do Brasil, em decorrência do qual foi editada a Portaria JUCESP nº 6/2013.

- O REDESIM busca simplificação, otimização, eficiência e celeridade na prática dos atos administrativos relativos à concessão do NIRE e às alterações contratuais (JUCESP), às alterações cadastrais no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ (RFB), à concessão da Inscrição Estadual - IE (Estados) e à emissão de alvará de funcionamento (Municípios)- Contudo, mesmo não sendo feita a publicação de demonstrações financeiras, Juntas Comerciais não podem se negar a acolher e realizar registros de atos societários, consoante estabelecido na Deliberação JUCESP 02, de 25/03/2015, sob pena de ofensa aos mesmos sistemas de proteção de interesses privados e públicos que impõem o registro desses atos societários.

- O Documento Básico de Entrada - DBE é emitido pela RFB e apresentado à JUCESP quando do pedido de registro de atos societários, à qual compete analisar, não só a formalidade do ato empresarial, mas também o pedido de inscrição ou alteração do CNPJ, conforme se extrai dos art. 11, 12, 16, 19 e 20 da Portaria JUCESP nº 6/2013.

- Adotado o entendimento desta Corte, em favor da unificação do direito e da pacificação dos litígios, no sentido de que à míngua de previsão legal, entende-se ilegal a exigência do Documento Básico de Entrada (DBE) pela Junta Comercial, documento utilizado para a prática de ato perante o CNPJ emitido pela Receita Federal, para o arquivamento de alteração contratual.

- Remessa oficial e apelação desprovidas.

 

 


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma decidiu, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial e à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.