APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0016312-65.2000.4.03.6100
RELATOR: Gab. 04 - DES. FED. PEIXOTO JUNIOR
APELANTE: BANCO CENTRAL DO BRASIL
APELADO: SINDICATO NACIONAL DOS SERV FED AUT NOS ENTES DE FORM, PROM E FISC DA POLITICA DA MOEDA E DO CREDITO-SINAL, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: JANE BARBOZA MACEDO SILVA - SP122636-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0016312-65.2000.4.03.6100 RELATOR: Gab. 04 - DES. FED. PEIXOTO JUNIOR APELANTE: BANCO CENTRAL DO BRASIL APELADO: SINDICATO NACIONAL DOS SERV FED AUT NOS ENTES DE FORM, PROM E FISC DA POLITICA DA MOEDA E DO CREDITO-SINAL, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) APELADO: JANE BARBOZA MACEDO SILVA - SP122636-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de embargos declaratórios opostos por Banco Central do Brasil ao acórdão de Id. 126303883, assim ementado: SERVIDOR. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LAUDO PERICIAL. 1. Preliminar de nulidade da sentença rejeitada. 2. Laudo pericial verificando existência de condições insalubres. Direito ao adicional de insalubridade que se reconhece. 3. Adicional de periculosidade que é devido a partir da verificação da condição por meio de laudo pericial. Precedentes. 4. Apelação e remessa oficial parcialmente providas. Alega a parte embargante, em síntese, pontos omissos no acórdão com questionamentos à luz de dispositivos legais que indica. É o relatório.
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0016312-65.2000.4.03.6100 RELATOR: Gab. 04 - DES. FED. PEIXOTO JUNIOR APELANTE: BANCO CENTRAL DO BRASIL APELADO: SINDICATO NACIONAL DOS SERV FED AUT NOS ENTES DE FORM, PROM E FISC DA POLITICA DA MOEDA E DO CREDITO-SINAL, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) APELADO: JANE BARBOZA MACEDO SILVA - SP122636-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O acórdão embargado não contém quaisquer irregularidades que justificassem a declaração do julgado. Recurso e remessa oficial foram julgados na linha de fundamentos que, segundo o entendimento exposto, presidem a questão, a pretensão foi motivadamente examinada e não há base jurídica para a declaração pretendida. Tudo quanto efetivamente posto para discussão foi devidamente analisado, o acórdão pronunciando-se motivadamente no sentido de que "Debate-se nos autos sobre a possibilidade de concessão de adicional de insalubridade a servidores do Banco Central. Ao início, rejeito alegação feita em sustentação oral de ilegitimidade do sindicato por supostamente versar o feito sobre direitos heterogêneos. A parte interessada na sustentação da ilegitimidade do sindicato tem o ônus de demonstrar que a situação do caso é de heterogeneidade de direitos e,in casu, alega que a heterogeneidade estaria atestada na sentença nos seguintes trechos: “Quanto ao direito à percepção do adicional de insalubridade a perícia levada a cabo nos autos esclarece que as condições de trabalho do pessoal que atua no setor administrativo denominado MECIR, na sede do Banco Central, unidade de São Paulo, são efetivamente insalubres, nos graus médio e máximo (...) A perícia levada a cabo nos autos diz, de modo genérico, que nos locais em que os substituídos trabalhavam o grau de insalubridade situava-se entre os graus médio e máximo; diante disso, não sendo possível a determinação de quais substituídos trabalhavam sob quais condições indicadas, torna-se imperioso aplicar-se à solução do caso concreto o grau médio”. Contrariamente entendo que na sentença não ficou reconhecida situação de heterogeneidade de direitos. O fundamental na questão posta é o trabalho em ambiente insalubre, a suposta exposição a graus diferentes de insalubridade não caracterizando a alegada heterogeneidade de direitos. De qualquer forma, foi reconhecido o direito de todos os substituídos ao recebimento do adicional de insalubridade calculado em seu grau médio, pelo que heterogeneidade alguma se verifica que afastasse a legitimidade do sindicato autor. Prosseguindo, afasto alegação do Banco Central de nulidade da sentença por supostamente não se referir a determinadas provas constantes dos autos, uma vez que o livre convencimento motivado autoriza o magistrado a se reportar aos fatos e fundamentos que entender suficientes para deslinde da demanda. A sentença proferida concluiu pela parcial procedência da ação, entendendo seu prolator que"Quanto ao direito à percepção do adicional de insalubridade a perícia levada a cabo nos autos esclarece que as condições de trabalho do pessoal que atua no setor administrativo denominado MECIR, na sede do Banco Central, unidade de São Paulo, são efetivamente insalubres, nos graus médio e máximo (vide conclusão pericial - fl. 577 dos autos e resposta ao quesito n. 9, formulado pelo Sindicato-autor - fl. 580 dos autos)"(fl. 1485), que"Não restando demonstrados os requisitos necessários à concessão de aposentadoria especial, esse ponto do pedido resta totalmente prejudicado"(fl. 1490) e que"o artigo 68, 2º, da Lei 8.112/91 estatui que o direito ao adicional de insalubridade cessa com a eliminação das condições que deram causa a sua concessão"(fl. 1490). O adicional de insalubridade está previsto na Lei 8.112/1990 nos artigos 68 a 79, que estabelecem: (...) A Lei 8.270/1991, por sua vez, dispõe em seu artigo 12: (...) Isto estabelecido, passo ao exame da questão da comprovação da insalubridade. Sem compromisso com a ideia de destoar o laudo oficial de normas técnicas observo que o que estas estabelecem são diretrizes para orientação do trabalho pericial e não se impõem como regras que de antemão decidissem qualquer perícia em particular reduzindo a atividade do perito ao automatismo de confrontação da realidade fática apurada com uma a uma normas técnicas estabelecidas. Não me convence o pensamento de um sistema fechado de normas técnicas que como um programa de computador devesse ser aplicado para com essa atividade puramente mecânica esperar-se o resultado. A opinião do perito é de importância e não pode ser subestimada e o essencial na questão é não faltar fundamentos que razoavelmente justifiquem a conclusão pericial. No caso dos autos verifica-se que a perícia apurou tratar-se de ambiente de trabalho confinado com ar condicionado independente do restante do edifício, havendo grande quantidade de pó resultante da destruição das cédulas, que a máscara de proteção utilizada pelos servidores não era capaz de protege-los da fuligem emanada da destruição das cédulas, que realizada análise de agentes químicos no material oriundo da destruição das cédulas foi verificada a presença de cádmio, chumbo e cromo, substâncias que em contato com o organismo humano geram diversas patologias, ainda que, realizado laudo técnico de avaliação do sistema de ar condicionado, foram encontradas “inúmeras bactérias e fungos como Tichoderma, Aspergilus sp., Penicilium sp, Leveduras; que são agentes capazes de transmitir vários tipos de patologias”, concluindo que “Após análise criteriosa de todos os dados obtidos podemos concluir que o ambiente de trabalho no 3º subsolo do Banco Central do Brasil, é insalubre, segundo os Anexos de números 11, 13 e 14 da NR-15 Portaria 3214/78, em virtude da exposição a agentes químicos e biológicos”(fl. 577). São critérios e fundamentos que me convencem, as alegações da apelante que se fundamentam no laudo de seu assistente técnico pondo questões de interpretação, de discussão entre especialistas, e pelos critérios e fundamentos apresentados meu pensamento se alinha à conclusão de insalubridade alcançada no laudo pericial. Quanto ao termo inicial do pagamento do adicional de insalubridade, o C. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei nº 413/RS, reafirmou a jurisprudência da Corte do sentido de que o adicional é devido a partir da data em que formalizado laudo comprobatório da condição que o fundamenta, não sendo possível que se faça qualquer presunção neste sentido.In verbis: (...) É o entendimento que vem sendo aplicado pela Corte Superior: (...) A jurisprudência desta E. Corte é no mesmo sentido: (...) Quanto ao pleito de exclusão dos substituídos que ao tempo da constatação da insalubridade já não trabalhavam no MECIR, anoto ser questão sobre a qual ora não cabe apreciação, guardando relação somente com o cumprimento do julgado.", com suficiente e inequívoca fundamentação das conclusões alcançadas. Eram questões sujeitas a deliberação e foram devidamente tratadas, sendo, portanto, matéria de julgamento estranha ao objeto dos embargos de declaração que a lei instituiu para situações de efetiva obscuridade, contradição ou omissão, no entanto utilizando-se o recurso para questionar o valor das conclusões do acórdão. Verifica-se que o Acórdão abordou a causa sob seus fundamentos jurídicos, não havendo que se falar em omissão do julgado porquanto a omissão que justifica a declaração da decisão por via dos embargos não diz respeito à falta de menção explícita de dispositivos legais, mas à não-apreciação das questões jurídicas pertinentes. A motivação das decisões efetiva-se com a exposição dos argumentos que o juiz considera decisivos para suas conclusões de acolhimento ou não das teses formuladas pelas partes e não há de se cogitar de lacunas na motivação pela falta de exaustiva apreciação, ponto por ponto, de tudo quanto suscetível de questionamentos. A propósito, já decidiu o C. STJ: "Esta Egrégia Corte não responde a questionário e não é obrigada a examinar todas as normas legais citadas e todos os argumentos utilizados pelas partes e sim somente aqueles que julgar pertinentes para lastrear sua decisão". (STJ, EDRESP nº 92.0027261, 1ª Turma, rel. Min. Garcia Vieira, DJ 22.03.93, p. 4515) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Conforme disposto no art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos declaratórios poderão ser opostos com a finalidade de eliminar da decisão qualquer obscuridade, contradição ou suprir omissão sobre ponto acerca do qual se impunha pronunciamento, o que não é o caso dos autos. 2. Trata-se de embargos com caráter eminentemente infringente, visto que pretende o embargante, claramente, a rediscussão da matéria que foi amplamente debatida e devidamente decidida pela Quinta Turma desta Corte. 3.Não cabe a este Superior Tribunal, que não é órgão de consulta, responder a "questionários", tendo em vista que os aclaratórios não apontam de concreto nenhuma obscuridade, omissão ou contradição no acórdão, mas que desejam, isto sim, esclarecimentos sobre sua situação que considera injusta em razão do julgado. 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDERHC 201301516213, MARCO AURÉLIO BELLIZZE, STJ - QUINTA TURMA, DJE DATA: 18/02/2014) De utilidade na questão também julgado do E. STJ firmando entendimento sobre o previsto no art. 489 do CPC/15: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA. 1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço. 2. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. 3. No caso, entendeu-se pela ocorrência de litispendência entre o presente mandamus e a ação ordinária n. 0027812-80.2013.4.01.3400, com base em jurisprudência desta Corte Superior acerca da possibilidade de litispendência entre Mandado de Segurança e Ação Ordinária, na ocasião em que as ações intentadas objetivam, ao final, o mesmo resultado, ainda que o polo passivo seja constituído de pessoas distintas. 4. Percebe-se, pois, que o embargante maneja os presentes aclaratórios em virtude, tão somente, de seu inconformismo com a decisão ora atacada, não se divisando, na hipótese, quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, a inquinar tal decisum. 5. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no MS 21315/DF, rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora Convocada TRF 3ª Região), 1ª Seção, j. 08/06/2016, publ. DJe 15/06/2016, v.u.). A declaração do julgado pelo motivo de contradição apenas se justifica se há discrepância nas operações lógicas desenvolvidas na decisão, vale dizer, se há dissonância interna e não suposta antinomia entre Acórdão e dispositivos legais ou constitucionais ou precedentes jurisprudenciais que a parte invoca em seu favor. O acórdão não padece de omissão, obscuridade etc e ocorrendo de a parte utilizar, desvirtuando-os, os embargos como se pudessem servir de réplica aos fundamentos da decisão do Tribunal. Os embargos opostos revestem-se de caráter infringente, pretendendo a parte embargante interdita reapreciação da espécie, mostrando-se inidôneo o meio utilizado para o alcance do objetivo colimado. Nesse sentido, precedentes a seguir transcritos, extraídos da obra "Código de Processo Civil e legislação processual em vigor", Theotonio Negrão, 30.ª edição, art. 535, nota 3b: Os embargos de declaração não devem revestir-se de caráter infringente. A maior elasticidade que se lhes reconhece, excepcionalmente, em casos de erro material evidente ou de manifesta nulidade do acórdão (RTJ 89/548, 94/1.167, 103/1.210, 114/351), não justifica, sob pena de grave disfunção jurídico-processual dessa modalidade de recurso, a sua inadequada utilização com o propósito de questionar a correção do julgado e obter, em consequência, a desconstituição do ato decisório. (RTJ 158/264, 158/993). No mesmo sentido: RTJ 159/638. Este é o entendimento que se mantém no E. STJ, conforme julgado a seguir transcrito: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA - AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO - REDISCUSSÃO DO JULGADO - DECLARAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO JUÍZO FALIMENTAR - PRECEDENTES DO STJ. 1. Os embargos de declaração, a teor das disposições do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, são inviáveis quando inexiste obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada. 2. Ausência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material do acórdão embargado. Recurso dotado de caráter manifestamente infringente. Inexistência de demonstração dos vícios apontados, objetivando à rediscussão da matéria, já repetidamente decida. 3. O juízo responsável pela recuperação judicial detém a competência para dirimir todas as questões relacionadas, direta ou indiretamente, ao procedimento em apreço, inclusive aquelas que digam respeito à alienação judicial conjunta ou separada de ativos da empresa recuperanda, diante do que estabelecem os arts. 6º, caput e § 2º, 47, 59 e 60, parágrafo único, da Lei n. 11.101/2005. 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no CC 144334/RJ, rel. Min. Marco Buzzi, 2ª Seção, j. 24/08/2016, publ. DJe 29/08/2016, v.u.) Manifestamente não padece o v. Acórdão de quaisquer irregularidades que ensejassem válidos questionamentos em sede de embargos declaratórios, convindo anotar que "mesmo nos embargos de declaração com fim de prequestionamento, devem-se observar os lindes traçados no art. 535 do CPC (obscuridade, dúvida, contradição, omissão e, por construção pretoriana integrativa, a hipótese de erro material). Esse recurso não é meio hábil ao reexame da causa". (STJ - 1ª Turma, REsp 13.843-0-SP-Edcl, rel. Min. Demócrito Reinaldo, j. 6.4.92, rejeitaram os embs., v.u., DJU 24.8.92, p. 12980). O acórdão expõe clara e inteligível exegese das questões aduzidas e não padece de quaisquer irregularidades que ensejassem a declaração do julgado. Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração. É como voto. Peixoto Junior Desembargador Federal Relator
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0016312-65.2000.4.03.6100
RELATOR: Gab. 04 - DES. FED. PEIXOTO JUNIOR
APELANTE: BANCO CENTRAL DO BRASIL
APELADO: SINDICATO NACIONAL DOS SERV FED AUT NOS ENTES DE FORM, PROM E FISC DA POLITICA DA MOEDA E DO CREDITO-SINAL, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: JANE BARBOZA MACEDO SILVA - SP122636-A
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
I - Arguição de irregularidade no julgado que não se justifica, tendo em vista exegese clara e inteligível da matéria aduzida constante do Acórdão.
II - Recurso e remessa oficial julgados sem omissões nem contradições, na linha de fundamentos que, segundo o entendimento exposto, presidem a questão.
III - A omissão que justifica a declaração da decisão por via dos embargos não diz respeito à falta de menção explícita de dispositivos legais ou de exaustiva apreciação, ponto por ponto, de tudo quanto suscetível de questionamentos.
IV - A declaração do julgado pelo motivo de contradição apenas se justifica se há discrepância nas operações lógicas desenvolvidas na decisão, se há dissonância interna e não suposta antinomia entre Acórdão e dispositivos legais ou constitucionais ou precedentes jurisprudenciais que a parte invoca em seu favor.
V - Os embargos declaratórios não são meio de impugnação destinado a obter a reforma do julgado ou rediscussão de questões já decididas, não se devendo confundir omissão, contradição ou obscuridade com inconformismo diante do resultado ou fundamentação do julgamento.
VI - Embargos de declaração rejeitados.