CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221) Nº 5008595-77.2020.4.03.0000
RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
SUSCITANTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE BAURU/SP - 2ª VARA FEDERAL
SUSCITADO: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE BAURU/SP - JEF
OUTROS PARTICIPANTES:
PARTE AUTORA: EDMAR FERREIRA DE SOUSA
ADVOGADO do(a) PARTE AUTORA: AILTON APARECIDO TIPO LAURINDO - SP206383-A
CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221) Nº 5008595-77.2020.4.03.0000 RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO SUSCITANTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE BAURU/SP - 2ª VARA FEDERAL SUSCITADO: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE BAURU/SP - JEF OUTROS PARTICIPANTES: PARTE AUTORA: EDMAR FERREIRA DE SOUSA R E L A T Ó R I O O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de Conflito Negativo de Competência suscitado pelo Juízo da 2ª Vara Federal de Bauru/SP em face do Juizado Especial Cível de Bauru/SP, em autos de ação de rito ordinário objetivando a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição a pessoa portadora de deficiência, nos termos da Lei Complementar n. 142/2013. A ação foi ajuizada perante o Juizado Especial Federal Cível de Bauru/SP, que declinou da competência para uma das Varas Federais daquela Subseção Judiciária, ao argumento de que o benefício econômico pretendido é superior a 60 salários mínimos, diante da emenda da inicial com a alteração do valor atribuído da causa, bem como da retratação da renúncia ao valor excedente ao limite de alçada do JEF feita na petição inicial. O MM. Juízo suscitado declarou-se igualmente incompetente, ao fundamento de que não é cabível a retratação da renúncia realizada na inicial, e que "com a manifestação de renúncia da parte autora, na inicial, houve a fixação da competência do Juizado Especial e que não pode ser alterada por força do princípio do juiz natural". (ID 129875047 - Pág. 130). O e. Juízo Suscitado foi designado para a análise de questões de urgência (ID 130463086) Nas informações, o e. Juízo Suscitado aduziu, em síntese, que "muito embora o artigo 3º da Lei n.º 10.259/2001 faculte ao autor a possibilidade de renunciar ao valor que exceder ao limite de alçada dos juizados especiais federais, registrei na decisão que determinou a emenda da exordial a existência do Recurso Especial n.º 1.807.665, de relatoria do Ministro Sérgio Kukina, afetado ao rito dos artigos 1.036 e seguintes do Código de Processo Civil (rito dos recursos repetitivos), pelo qual a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça ordenou a suspensão nacional de todos e quaisquer processos nos quais, para além da questão de direito material subjacente, haja sido instalada controvérsia sobre a possibilidade de a parte renunciar ao valor excedente de 60 (sessenta) salários mínimos, nesse valor compreendidas as prestações vincendas.Em manifestação que se seguiu (eventos 09/10), o autor apresentou emenda à petição inicial, que veio acompanhada de planilha de cálculos fundamentada, pela qual restou demonstrado o valor da renda mensal inicial, o das prestações vencidas e o das doze vincendas, resultando daí a quantia de R$ 87.160,96, que à toda evidência suplanta à alçada de 60 (sessenta) salários mínimos dos juizados especiais federais.Nessa senda, tendo o autor se manifestado pela remessa dos autos à Vara comum, evitando assim a suspensão do processo enquanto não decidida a questão tratada no Recurso Especial n.º 1.807.665, este juízo entendeu por bem declinar da competência para processar e julgar o feito, determinando-se por consequência a remessa dos autos à uma das Varas Federais sediadas nesta Subseção Judiciária de Bauru, a que o feito fosse livremente distribuído" (ID 131299756). O Ministério Público Federal, em parecer, opinou pela procedência do presente conflito, para que seja reconhecida a competência do Juizado Especial Federal Cível de Bauru/SP para julgamento da lide. É o relatório.
ADVOGADO do(a) PARTE AUTORA: AILTON APARECIDO TIPO LAURINDO
CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221) Nº 5008595-77.2020.4.03.0000 RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO SUSCITANTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE BAURU/SP - 2ª VARA FEDERAL SUSCITADO: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE BAURU/SP - JEF OUTROS PARTICIPANTES: PARTE AUTORA: EDMAR FERREIRA DE SOUSA V O T O O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): o Art. 3º, caput e §§ 2º e 3º, da Lei 10.259/01, dispõe sobre a competência absoluta do Juizado Especial Federal Cível, no foro onde instalado, para processar, conciliar e julgar as causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos, bem como executar as suas sentenças, com a observação de que, se a pretensão versar sobre obrigações vincendas, a soma de doze parcelas não poderá exceder o referido valor. O valor atribuído à causa foi de R$ 10.000,00, tendo a parte autora renunciado expressamente, na inicial (ID 129875047 - Pág. 16), às parcelas excedentes a 60 salários mínimos. Posteriormente, instada a trazer aos autos a planilha com as prestações vencidas e vincendas, para fins de aferição correta do proveito econômico (ID 129875047 - Pág. 120), a parte autora aditou a inicial, retificando o valor para R$ 87.160,96, não renunciando ao valor excedente para fins de alçada (ID 129875047 - Pág. 122). Por se tratar de direito patrimonial disponível, não há óbice à renúncia ao valor que exceda a alçada do Juizado Especial Federal, eis que tal ato reflete a escolha do jurisdicionado por um procedimento mais célere, e se amolda à disposição contida no Art. 3º, § 3º, da Lei 9.099/95, no sentido de que "a opção pelo procedimento previsto nesta Lei importará em renúncia ao crédito excedente ao limite estabelecido neste artigo, excetuada a hipótese de conciliação". A questão que ora se coloca diz respeito à possibilidade de retratação à renúncia realizada na petição inicial. Nesse aspecto, com a devida vênia, observo que o julgado trazido pelo e. Juízo Suscitado para embasar a inviabilidade da aludida retratação (TRF/3ª Região, APELAÇÃO CÍVEL - 1985349 - 0001885-83.2013.4.03.6140), parte de uma premissa equivocada, uma vez que utiliza como fundamento a r. decisão monocrática da lavra da Exma. Ministra Assussete Magalhães, no Resp. 1.304.607-MG, cujo trecho transcrito se refere, na verdade, ao seu relatório, e não ao fundamento exarado na decisão. Por oportuno, transcrevo, na íntegra, a mencionada decisão monocrática proferida no Resp. 1.304.607-MG: "Trata-se de Recurso Especial, interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, na vigência do CPC/73, com base na alínea a do permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, assim ementado: "PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA. RENÚNCIA AO VALOR EXCEDENTE A SESSENTA SALÁRIOS MÍNIMOS. RETRATAÇÃO NA FASE INICIAL DO PROCEDIMENTO. POSSIBILIDADE. Alega-se, nas razões do Recurso Especial, ofensa ao art. 3º, § 2º, da Lei 10.259/2001, bem como o art. 485, II, do CPC/73. Para tanto, sustenta que: "Primeiramente, deve-se distinguir duas situações: a) renúncia dos 60 sm como condição de processamento da ação junto ao Juizado Especial Federal, ou seja, para firmar a competência; b) renúncia dos 60 sm para expedição de RPV. O primeiro caso deve ser entendido como irretratável, visto que diz respeito matéria de ordem pública: fixação de competência absoluta. A competência ,do juizado especial federal está limitada ao valor de causa equivalente à 60 (sessenta) salários mínimos, vigentes na época da propositura da ação. Pois bem, com suporte no art. 3°, 2° da Lei n° 10.259/2001 c/c art. 260 do CPC, quando a ação versar sobre obrigações vencidas e vincendas, o valor da causa será obtido pelo valor atualizado das parcelas vencidas mais 12 (doze) vincendas. É usual, no entanto, a propositura de demandas perante o juizado por meio de petições iniciais ilíquidas, apenas com a fixação de valor arbitrário da causa para efeitos fiscais. Porém, a importância do correto valor da causa supera os efeitos meramente fiscais, visto que tal valor definirá se o juízo é ou não competente para julgar a causa. Diante de tal realidade, a jurisprudência solidificou-se no sentido de que seria possível à parte autora renunciar à parcela do valor da causa que excedesse os 60 salários mínimos a fim de beneficiar-se do rito mais célere dos juizados especiais. No caso, houve renuncia expressa na petição inicial sobre os valores que excediam tal limite para fins de definição de competência o que fez com esta fosse fixada no âmbito do Juizado Especial Federal de Belo Horizonte, de maneira irretratável. Note-se que a renuncia foi confirmada expressamente nos pedidos da peça inicial, por procurador com poderes especiais para tanto (fl. 20/21). É, portanto, injurídica a retratação da renúncia, especialmente quando esta é fixadora da competência absoluta de determinado juízo, sob pena de se violar o principio do juiz natural ao se deixar ao talante da parte alterar por vias transversas - regra imperativa de competência do juízo por meio de ato de manifestação de vontade superveniente. Com efeito, sendo irretratável a renúncia para fixação da competência prevista no art. 3º da Lei 10.259/2001, é necessária a decretação de nulidade da sentença proferida pelo juízo da Vara Comum Federal de Varginha/MG, tendo em vista que a competência para processamento e julgamento seria do JUIZADO ESPECIAL FEDERAL de Belo Horizonte como já reconhecido mil casos análogos por este Egrégio STJ, verbis: Por tais razões, cumpre reconhecer que o v. acórdão contrariou a legislação federal (artigo 3º, 2º e 3º da Lei 10.259/2001), merecendo reforma o acórdão recorrido para que seja julgada procedente o pedido rescisório por violação do art.485, II do CPC que possibilita a rescisão da sentença de mérito proferida por juiz absolutamente incompetente" (fls. 148/150e). Requer, ao final, o provimento do Recurso Especial, a fim de ser reformada "a decisão recorrida, julgando-se procedente a pretensão rescisória" (fl. 151e). Não foram apresentadas contrarrazões. O Recurso Especial foi admitido pelo Tribunal de origem (fl. 155e). O Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento do recurso (fls. 167/171e). Sem razão a parte recorrente. O Tribunal de origem, para decidir a controvérsia dos autos, deixou consignado, no que interessa: "Destaco, inicialmente, que a sentença rescindenda transitou em julgado em 02/08/2007 (fl. 58-v), tendo sido a presente ação ajuizada em 06/05/2008 (fl. 02), sendo, portanto, tempestiva, por ter sido proposta dentro do biênio legal. A controvérsia presente nesta ação rescisória cinge-se à verificação da ocorrência de incompetência absoluta do Juízo Federal Comum que processou e julgou o feito que lhe remeteu o Juizado Especial Federal, depois de o autor da causa não ter renunciado ao pretendido crédito excedente ao limite de sessenta salários mínimos, o que, no entender do autor da rescisória, configuraria a hipótese do art. 485, II, do CPC. Sustenta que, tendo o segurado na inicial da ação endereçada ao JEF dito que renunciava ao excedente, não poderia depois, à vista da conta elaborada pela Contadoria a mando do Juiz, manifestar que não renunciava, porquanto a renúncia não comporta retratação e conforme disposto no art. 3o, caput e § 3o, da Lei 10.259, de 12 de julho de 2001, no foro onde estiver instalada Vara do Juizado Especial, a sua competência é absoluta. O § 3o do art. 3o da Lei 9.099, de 26 de setembro de 1995, aplicado subsidiariamente aos juizados especiais federais, nos termos do art. 1º da Lei 10.259/2001, estabelece que 'a opção pelo procedimento previsto nesta Lei importará em renúncia ao crédito excedente ao limite estabelecido neste artigo, excetuada a hipótese de conciliação.' Essa renúncia está, pois, vinculada a uma finalidade, qual seja obter os benefícios do procedimento mais célere e mais simplificado dos Juizados Especiais. No caso destes autos, o autor afirmou, à vista dos cálculos elaborados pela Contadoria Judicial, que não renunciava ao excedente, retratando-se, portanto, do que afirmara na inicial. Não identifico a sustentada incompetência absoluta do Juízo Federal prolator da sentença rescindenda. É que tal renúncia não tem natureza absoluta, como sustenta o INSS. O próprio § 3o do art. 3o da Lei 9.099/95 excetua expressamente a hipótese de conciliação. Isto é, diferentemente da renúncia prevista no art. 269, V, do CPC, que corresponde a um caso de resolução de mérito, a situação aqui tratada representa uma exclusão de parte do objeto da ação. Na espécie dos autos, a opção pelo procedimento do JEF não se consumou, pois a retratação se deu antes mesmo da juntada da contestação do réu (INSS) e este, ademais, nada alegou na oportunidade em que foi intimado da decisão que determinou a remessa dos autos ao Juízo Federal Comum (fl. 40). A propósito, o § 4o do art. 17 da Lei 10.259/2001, prevê a renúncia ao excedente a sessenta salários mínimos para que o pagamento se faça por meio de Requisição de Pequeno Valor – RPV, independentemente de precatório, e, nesse particular, a jurisprudência é no sentido de admitir a retratação. Nesse sentido: (...) Conclui-se que são hipóteses de renúncias vinculadas a determinada finalidade e que a retratação é admissível se ainda não obtida ou consumada a finalidade. Assim, a renúncia genérica manifestada na inicial pode ser retratada, especialmente quando à vista de cálculo judicial a parte verifique a inconveniência da renúncia e isto se dê antes da resposta do réu. No presente feito, a causa tem valor que excede à alçada do Juizado Especial Federal, não se verificando a alegada incompetência absoluta do Juízo Federal Comum prolator da sentença rescindenda. Ante o exposto, julgo improcedente o pedido rescisório" (fls. 134/135e). Do exame do excerto, verifica-se que o Tribunal a quo concluiu que "não identifico a sustentada incompetência absoluta do Juízo Federal prolator da sentença rescindenda. É que tal renúncia não tem natureza absoluta, como sustenta o INSS. O próprio § 3o do art. 3o da Lei 9.099/95 excetua expressamente a hipótese de conciliação. Isto é, diferentemente da renúncia prevista no art. 269, V, do CPC, que corresponde a um caso de resolução de mérito, a situação aqui tratada representa uma exclusão de parte do objeto da ação", que "a retratação se deu antes mesmo da juntada da contestação do réu (INSS) e este, ademais, nada alegou na oportunidade em que foi intimado da decisão que determinou a remessa dos autos ao Juízo Federal Comum (fl. 40), e que "a renúncia genérica manifestada na inicial pode ser retratada, especialmente quando à vista de cálculo judicial a parte verifique a inconveniência da renúncia e isto se dê antes da resposta do réu" (fls. 134/135e). O recorrente, no entanto, no Recurso Especial, não cuidou de impugnar o acórdão quanto às afirmações acima demonstradas. Registre-se que a parte, ao recorrer, deve buscar demonstrar o desacerto do decisum contra o qual se insurge, refutando todos os óbices por ele levantados, sob pena de vê-lo mantido. Logo, sendo os fundamentos suficientes para manter o julgado, fica inviabilizado o Recurso. A esse respeito, aplicável, por analogia, a Súmula 283/STF, que assim dispõe: "É INADMISSÍVEL O RECURSO EXTRAORDINÁRIO, QUANDO A DECISÃO RECORRIDA ASSENTA EM MAIS DE UM FUNDAMENTO SUFICIENTE E O RECURSO NÃO ABRANGE TODOS ELES". Ante o exposto, com fundamento no art. 255, § 4º, I, do RISTJ, não conheço do Recurso Especial." (STJ, RECURSO ESPECIAL Nº 1.304.607 - MG (2012/0011673-7), RELATORA: MINISTRA ASSUSETE MAGALHÃES, DJe: 29/05/2018) (negritei). O trecho em negrito corresponde ao utilizado no julgado paradigma para embasar a impossibilidade de retratação da renúncia. Vê-se, pois, que se trata do relatório da decisão, e não de sua fundamentação. Com relação ao mérito, propriamente dito, entendo que a retratação da renúncia ao valor excedente de alçada é possível, não tendo, pois, natureza absoluta, uma vez que a própria Lei n. 9.099/95 a permite, nos casos de conciliação, conforme art. 3º, §3º da referida lei. Assim, tendo havido a emenda à inicial, com a retificação do valor atribuído à causa, possível a retratação da renúncia, devendo o feito permanecer no juízo federal comum. Diante do exposto, julgo improcedente o conflito negativo de competência para declarar competente o Juízo Federal da 2ª Vara de Bauru/SP (Juízo Suscitante). Oficie-se aos e. Juízos envolvidos na divergência informando-lhes sobre a presente decisão. É como voto.
ADVOGADO do(a) PARTE AUTORA: AILTON APARECIDO TIPO LAURINDO
1. O Juizado Especial Federal Cível é absolutamente competente para processar e julgar causas afetas a Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos (art. 39, caput e § 3º, da Lei 10.259/2001).
2. Não configura hipótese de incompetência absoluta o processamento e julgamento pelo Juízo Federal Comum de causa remetida pelo Juizado Especial Federal em que, a despeito de renúncia ao valor excedente a sessenta salários mínimos (§ 3º do art. 3º da Lei 9.099/95), consignada na exordial, a parte, à vista de cálculo judicial, manifesta retratação ainda na fase inicial do procedimento.
3. Pedido rescisório que se julga improcedente" (fl. 138e).
(...)
E M E N T A
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. PREVIDENCIÁRIO. VALOR DA CAUSA. JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. RENÚNCIA. RETRATAÇÃO. POSSIBILIDADE. CONFLITO IMPROCEDENTE. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE.
1 - A retratação da renúncia ao valor excedente de alçada é possível, não tendo, pois, natureza absoluta, uma vez que a própria Lei n. 9.099/95 a permite, nos casos de conciliação, conforme art. 3º, §3º da referida lei.
2 - Tendo havido a emenda à inicial, com a retificação do valor atribuído à causa, possível a retratação da renúncia, devendo o feito permanecer no juízo federal comum.
3 - Conflito negativo julgado improcedente para declarar competente o e. Juízo Suscitante (Juízo da 2ª Vara Federal de Bauru, SP).