Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 5000223-74.2019.4.03.6144

RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA

PARTE AUTORA: APARECIDO RODRIGUES

Advogado do(a) PARTE AUTORA: ARISMAR AMORIM JUNIOR - SP161990-A

PARTE RE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 5000223-74.2019.4.03.6144

RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA

PARTE AUTORA: APARECIDO RODRIGUES

Advogado do(a) PARTE AUTORA: ARISMAR AMORIM JUNIOR - SP161990-A

PARTE RE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

  

 

R E L A T Ó R I O

 

A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Impetrado mandado de segurança, objetivando corrigir ato ilegal praticado pela autoridade impetrada, sobreveio sentença reconhecendo a decadência do direito de o INSS revisar a aposentadoria por tempo de contribuição do impetrante (NB 42/104.475.397-7), e concedendo a segurança pretendida para declarar a inexigibilidade do crédito sob cobrança, determinando que a autoridade coatora se abstenha de promover qualquer ato de cobrança direta ou indireta dos valores, bem como restabeleça ao impetrante o pagamento da aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/104.475.397-7), na forma e valores originários; pagando-lhe administrativamente os valores vencidos desde a suspensão indevida.

 

Sem recursos voluntários, os autos foram remetidos a esta Corte Regional Federal.

 

O Ministério Público Federal ofereceu parecer opinando pelo regular prosseguimento do feito.

 

É o relatório.

 

 

 

 

 

 

 

 


REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 5000223-74.2019.4.03.6144

RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA

PARTE AUTORA: APARECIDO RODRIGUES

Advogado do(a) PARTE AUTORA: ARISMAR AMORIM JUNIOR - SP161990-A

PARTE RE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

V O T O

 

 

A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): No tocante à decadência para a prática do ato de revisão administrativa do benefício previdenciário, dispõe o artigo 69 da Lei nº 8.212/91:

 

"Art. 69. O Ministério da Previdência e Assistência Social e o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS manterão programa permanente de revisão da concessão e da manutenção dos benefícios da Previdência Social, a fim de apurar irregularidades e falhas existentes."

 

No mesmo sentido, reza a Súmula 473 do Supremo Tribunal Federal:

 

"A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência e oportunidade, respeitados os direitos adquiridos e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial."

 

Assim, constatada eventual ilegalidade na manutenção, deve a autarquia tomar as providências cabíveis para o seu cancelamento, respeitado o devido processo legal.

 

Nesse sentido, foi editada a Súmula 160 do extinto Tribunal Federal de Recursos:

 

"Súmula 160 - A suspeita de fraude na concessão de benefício previdenciário não enseja, de plano, a sua suspensão ou cancelamento, mas dependerá de apuração em processo administrativo."

 

Como visto, o INSS não está tolhido de corrigir ato concessório de benefício editado com flagrante vício que constitua burla a legislação previdenciária, mas deverá assegurar ampla defesa e contraditório antes de suspender ou cancelar o benefício. Todavia, diante do princípio da segurança jurídica, o poder de autotutela do Estado encontra-se limitado por prazos decadenciais previstos na legislação previdenciária.

 

A previsão do prazo decadencial de todo e qualquer direito ou ação para a revisão do ato de concessão de benefício, adveio com a 9ª reedição da MP nº 1.523, de 27/06/1997, convertida na Lei nº 9.528, de 10/12/97, que veio a fixar em seu artigo 103, o prazo decadencial de 10 (dez) anos, verbis:

 

"Art. 103. É de dez anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo."

 

Posteriormente, a Lei nº 9.784, de 29/01/99, em seu artigo 54 disciplinou o prazo decadencial quinquenal para anulação dos atos administrativos.

 

"Art. 53. A Administração deve anular seus próprios atos, quando eivados de vício de legalidade, e pode revogá-los por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos.

 

Art. 54. O direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé.

 

§1º No caso de efeitos patrimoniais contínuos, o prazo de decadência contar-se-á da percepção do primeiro pagamento.

 

§2º Considera-se exercício do direito de anular qualquer medida de autoridade administrativa que importe impugnação à validade do ato."

 

Com o advento da MP nº 138, de 19/11/2003, foi introduzido no regramento previdenciário - Lei n. 8.213/91 - o artigo 103-A, que trata da hipótese de revisão dos atos administrativos, convolando-se tal MP na Lei nº 10.839/04, cujo teor transcrevo:

 

"Art. 103-A. O direito da Previdência Social de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os seus beneficiários decai em dez anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé."

 

Com efeito, a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial nº 1.114.938/AL, orientou-se no sentido de que é de dez anos o prazo decadencial para o INSS proceder à revisão do ato concessório, no que toca aos benefícios concedidos anteriormente ao advento da Lei nº 9.784 /99, a contar da vigência desta lei (01/02/1999), verbis:

 

"RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ART. 105, III, ALÍNEA A DA CF. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL DOS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS CONCEDIDOS EM DATA ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 9.787/99. PRAZO DECADENCIAL DE 5 ANOS, A CONTAR DA DATA DA VIGÊNCIA DA LEI 9.784/99. RESSALVA DO PONTO DE VISTA DO RELATOR. ART. 103-A DA LEI 8.213/91, ACRESCENTADO PELA MP 19.11.2003, CONVERTIDA NA LEI 10.839/2004. AUMENTO DO PRAZO DECADENCIAL PARA 10 ANOS. PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PELO DESPROVIMENTO DO RECURSO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO, NO ENTANTO.

1. A colenda Corte Especial do STJ firmou o entendimento de que os atos administrativos praticados antes da Lei 9.784/99 podem ser revistos pela Administração a qualquer tempo, por inexistir norma legal expressa prevendo prazo para tal iniciativa. Somente após a Lei 9.784/99 incide o prazo decadencial de 5 anos nela previsto, tendo como termo inicial a data de sua vigência (01.02.99).Ressalva do ponto de vista do Relator.

2. Antes de decorridos 5 anos da Lei 9.784 /99, a matéria passou a ser tratada no âmbito previdenciário pela MP 138, de 19.11.2003, convertida na Lei 10.839/2004, que acrescentou o art. 103-A à Lei 8.213/91 (LBPS) e fixou em 10 anos o prazo decadencial para o INSS rever os seus atos de que decorram efeitos favoráveis a seus beneficiários.

3. Tendo o benefício do autor sido concedido em 30.7.1997 e o procedimento de revisão administrativa sido iniciado em janeiro de 2006, não se consumou o prazo decadencial de 10 anos para a Autarquia Previdenciária rever o seu ato.

4. Recurso Especial do INSS provido para afastar a incidência da decadência declarada e determinar o retorno dos autos ao TRF da 5a. Região, para análise da alegada inobservância do contraditório e da ampla defesa do procedimento que culminou com a suspensão do benefício previdenciário do autor." (STJ - REsp 1.114.938/AL, Terceira Seção, Rel. Min. NAPOLEAÕ NUNES MAIA FILHO, j. 14/04/2010, v.u., DJE: 02/08/2010)

 

No presente caso, conforme informações prestadas pela autoridade coatora (Id. 78522444), o benefício do impetrante foi requerido em 08/05/1997 e concedido na via administrativa em 26/05/1997, tendo o processo de revisão iniciado em 12/07/2017, época em que o prazo decenal para revisão do ato concessório do referido benefício já havia se encerrado.

 

Nesse sentido, jurisprudência desta Décima Turma:

 

“PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REVISÃO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DECADÊNCIA PARA A ADMINISTRAÇÃO. ART. 103-A, DA LEI N. 8.213/91.

1. O INSS tem o prazo decadencial de 10 anos para rever os seus atos de que decorram efeitos favoráveis a seus beneficiários. Aplicação do Art. 103-A, da Lei 8.213/91.

2. Concedida a aposentadoria em 26/11/1999, decaiu a autarquia do direito de rever o ato administrativo de concessão do benefício, que gerou vantagem ao segurado.

3. Remessa oficial desprovida.

(TRF 3ª Região, 10ª Turma,  RemNecCiv - REMESSA NECESSáRIA CíVEL - 5000110-19.2019.4.03.6113, Rel. Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA, julgado em 20/05/2020, Intimação via sistema DATA: 22/05/2020)”

 

Por fim, como bem ressaltou o MM. Juízo a quoNote-se que na espécie não há evidência de dolo mediante fraude do impetrante na obtenção do benefício. Ao contrário, o impetrado menciona que servidor administrativo teria enquadrado período de forma equivocada. Em suas informações, o impetrado não se desincumbe de demonstrar documentalmente a existência de má-fé do impetrante na obtenção do benefício, razão pela qual cumpre presumir a boa-fé no caso dos autos. ”.

 

Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO AO REEXAME NECESSÁRIO, nos termos da fundamentação.

 

É o voto.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

 

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REEXAME NECESSÁRIO. REVISÃO DO ATO CONCESSÓRIO DO BENEFÍCIO. DECADÊNCIA. ART. 103-A DA LEI Nº 8.213/91.

1. É de dez anos o prazo decadencial para o INSS proceder à revisão do ato concessório, no que toca aos benefícios concedidos anteriormente ao advento da Lei nº 9.784 /99, a contar da vigência desta lei (01/02/1999). Precedentes do STJ.

2. Concedido o benefício na via administrativa em 26/05/1997, tendo o processo de revisão iniciado em 12/07/2017, já havia se consumado o prazo decenal para revisão do ato concessório do referido benefício.

3. Reexame necessário não provido.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento ao reexame necessario, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.