
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000678-15.2017.4.03.6110
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: JOSE ANTONIO PEDROSO CARMONA
Advogado do(a) APELANTE: KEILA CARVALHO DE SOUZA - SP228651-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000678-15.2017.4.03.6110 RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO APELANTE: JOSE ANTONIO PEDROSO CARMONA Advogado do(a) APELANTE: KEILA CARVALHO DE SOUZA - SP228651-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO (RELATOR): Trata-se de writ impetrado por JOSE ANTONIO PEDROSO CARMONA em face de ato atribuído ao Gerente Executivo do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) em Sorocaba/SP, objetivando que seja a autoridade impetrada determinada a restabelecer o benefício de aposentadoria NB 42/124.087.349-0, até julgamento final do recurso administrativo. A r. sentença julgou extinto o processo com resolução de mérito (art. 487, I do CPC), denegando o pedido, ao fundamento de restar ausente ato violador de direito líquido e certo do Impetrante. Sem condenação em honorários advocatícios (Art. 25 da Lei n. 12.016/2009). Custas ex lege. O impetrante ofertou apelação, alegando que a r. sentença decidiu o mérito além dos limites propostos pelo autor, infringindo a determinação contida no art. 141 e 492 do Código de Processo Civil. Ante a incongruência da decisão prolatada com os limites do pedido, requer seja decretada a nulidade da sentença, e, por estar em condições de imediato julgamento, nos termos do art. 1.013, §3º, II, do Código de Processo Civil, requer que esse E. Tribunal decida desde logo o mérito, para determinar à autoridade coatora que restabeleça o benefício do querelante de nº 124.087.349-0 e suspenda a cobrança da devolução dos valores recebidos, até o exaurimento das vias administrativas. Ante o exposto requer a decretação de nulidade da sentença a quo e o julgamento da lide na situação na qual se encontra, nos termos do art. 1.013, §3º, II, do Código de Processo Civil, para determinar ao impetrado que mantenha o pagamento da aposentadoria de NB 124.087.349-0 sem cobrança de valor algum até o julgamento definitivo do processo administrativo por ser medida de justiça. Com as contrarrazões, subiram os autos a esta Corte, ocasião em que o Ministério Público devolveu os autos sem manifestação. É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000678-15.2017.4.03.6110 RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO APELANTE: JOSE ANTONIO PEDROSO CARMONA Advogado do(a) APELANTE: KEILA CARVALHO DE SOUZA - SP228651-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO (RELATOR): Verifico, em juízo de admissibilidade, que o recurso ora analisado se mostra formalmente regular, motivado (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de adequação (art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o interesse recursal e inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-o e passo a apreciá-lo nos termos do artigo 1.011 do Código de Processo Civil. O mandado de segurança é a ação constitucional, prevista no artigo 5º, inciso LXIX, da Carta Magna, cabível somente em casos de afronta a direito líquido e certo, conforme se depreende de seu texto: "conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público". A ação mandamental pode ser utilizada em matéria previdenciária, desde que vinculada ao deslinde de questões unicamente de direito ou que possam ser comprovadas, exclusivamente, por meio de prova documental apresentada de plano pela parte impetrante para a demonstração de seu direito líquido e certo. Observo pelos documentos juntados aos autos que o "writ" veio instruído com a prova pré-constituída necessária à comprovação do direito vindicado pelo impetrante. O impetrante requer na inicial o restabelecimento imediato da Aposentadoria por Tempo de Contribuição – NB 42/124.087.349-0 concedido em 16/07/2002 e suspenso em março de 2017, ao fundamento de irregularidade na concessão. Com efeito, a Administração Pública tem o dever de obediência aos princípios da legalidade e da eficiência, previstos no artigo 37, caput, da Constituição Federal, com observância do postulado do devido processo legal estabelecido no inciso LV do artigo 5º da Carta Política. Ademais, com o advento da EC 45/04 são assegurados a todos pelo inciso LXXVIII do artigo 5º a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação. O devido processo legal tem como corolários a ampla defesa e o contraditório, que deverão ser assegurados aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral, conforme texto constitucional expresso (artigo 5º, LV), amparando a todos àqueles que lutam para a garantia de defesa de seus direitos, utilizando-se dos recursos cabíveis existentes em nosso ordenamento jurídico. Nesse sentido, confiram-se: "PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. RECURSO ADMINISTRATIVO SEM APRECIAÇÃO. LAPSO TEMPORAL. I - O direito líquido e certo é aquele que decorre de fato certo, provado de plano por documento inequívoco, apoiando-se em fatos incontroversos e não complexos, ou seja, que não demandam dilação probatória. II - A Administração Pública deve pautar-se pelos princípios elencados no artigo 37, caput, da Constituição da República, dentre eles o da eficiência. III - Remessa oficial improvida." (TRF-3ª Região, REOMS 0006880-26.2008.4.03.6105, 10ª T., Rel. Des. Federal Sergio Nascimento, j. 16/06/2009, DJF3 24/06/2009) PREVIDENCIÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. OMISSÃO DA AUTORIDADE COATORA CONFIGURADA. DEMORA NA APRECIAÇÃO DO RECURSO NA ESFERA ADMINISTRATIVA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. NÃO OBSERVÂNCIA DO PRAZO LEGAL DE 45 DIAS. ILEGALIDADE. INFRAÇÃO AOS PRINCÍPIOS ADMINISTRATIVOS. VIOLAÇÃO DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. 1. A remessa necessária em sentenças concessivas de Mandado de Segurança é disciplinada pelo parágrafo único, do artigo 12, da Lei nº 1.533/51, regra especial que deve prevalecer sobre a regra processual civil (art. 475, II, do CPC), de natureza genérica. 2. O devido processo legal tem como corolários a ampla defesa e o contraditório, que deverão ser assegurados aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral, conforme texto constitucional expresso (artigo 5º, LV), amparando a todos àqueles que lutam para a garantia de defesa de seus direitos, utilizando-se dos recursos cabíveis existentes em nosso ordenamento jurídico. 3. A omissão administrativa configura afronta à regra legal e aos princípios administrativos preconizados no artigo 37, caput, da Constituição Federal. 4. O prazo para processamento e concessão do benefício no âmbito administrativo é de 45 dias (Lei n. 8.213/91, art. 41, § 6º e Decreto n.3.048/99, art. 174). 5. O benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de serviço possui inquestionável caráter alimentar, sendo certo que a morosidade administrativa - não obstante as justificativas apresentadas pela Autarquia Previdenciária - não encontra qualquer respaldo no ordenamento jurídico. 6. Não merece prosperar a conduta da Administração, a ensejar, em última análise, que o direito dos administrados fique subordinado ao arbítrio do administrador, ainda mais em casos nos quais a lei preveja expressamente prazo para que a Administração conclua o respectivo procedimento administrativo. 7. Resta patente a ilegalidade - por omissão - da autoridade pública, a ferir o direito líquido e certo do Impetrante ao negar seguimento imediato ao recurso administrativo interposto, devendo ser remetido ao Conselho de Recursos da Previdência Social, confirmando-se, assim a r. sentença que concedeu a segurança. 8. Remessa oficial não provida. (TRF 3ª Região; REOMS 274973/SP; 7ª Turma; Relator Des. Fed. Antonio Cedenho; DJ de 16.11.2006, pág. 223) No caso dos autos se observa que o impetrante foi notificado em Ofício encaminhado pelo INSS, em 23/02/2017, sobre a suspensão do seu benefício em 01/03/2017 (id 123521323 p. ½). O autor interpôs recurso administrativo em 17/03/2017 (id 123521324 p. 1), protocolo nº 1405357423. Desse modo, verifica-se que o benefício do impetrante foi suspenso antes mesmo da análise administrativa da defesa tempestivamente apresentada, com evidente violação do devido processo legal. Dessa forma, concedo a segurança pleiteada para determinar o restabelecimento do benefício de aposentadoria NB 42/124.087.349-0 ao impetrante e suspensão da cobrança dos valores recebidos, até o exaurimento das vias administrativas. Independentemente do trânsito em julgado e que os recursos aos Tribunais Superiores não são dotados de efeito suspensivo (art. 995 CPC/2015), levando em consideração o caráter alimentar das prestações reclamadas, concedo a segurança pleiteada para determinar a expedição de ofício ao INSS, instruído com os documentos da parte segurada (JOSE ANTONIO PEDROSO CARMONA), com base nos artigos 300 e 497 do CPC/2015, para o imediato restabelecimento do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/124.087.349-0, desde a cessação indevida. Ante o exposto, dou provimento à apelação do autor para determinar o restabelecimento do benefício até o julgamento final do recurso nº 1405357423, bem como a suspensão da cobrança dos valores recebidos, nos termos da fundamentação. É o voto.
E M E N T A
APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. BENEFÍCIO SUSPENSO. OFENSA AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. PENDENTE PROCESSO ADMINISTRATIVO. RESTABELECIMENTO DEETERMINADO. SENTENÇA REFORMADA.
1. A ação mandamental pode ser utilizada em matéria previdenciária, desde que vinculada ao deslinde de questões unicamente de direito ou que possam ser comprovadas, exclusivamente, por meio de prova documental apresentada de plano pela parte impetrante para a demonstração de seu direito líquido e certo.
2. O impetrante requer na inicial o restabelecimento imediato da Aposentadoria por Tempo de Contribuição – NB 42/124.087.349-0 concedido em 16/07/2002 e suspenso em março de 2017, ao fundamento de irregularidade na concessão.
3. Com efeito, a Administração Pública tem o dever de obediência aos princípios da legalidade e da eficiência, previstos no artigo 37, caput, da Constituição Federal, com observância do postulado do devido processo legal estabelecido no inciso LV do artigo 5º da Carta Política.
4. No caso dos autos se observa que o impetrante foi notificado em Ofício encaminhado pelo INSS, em 23/02/2017, sobre a suspensão do seu benefício em 01/03/2017 (id 123521323 p. ½).
5. O autor interpôs recurso administrativo em 17/03/2017 (id 123521324 p. 1), protocolo nº 1405357423.
6. Desse modo, verifica-se que o benefício do impetrante foi suspenso antes mesmo da análise administrativa da defesa, tempestivamente apresentada, com evidente violação do devido processo legal.
7. Concedida a segurança pleiteada para determinar o restabelecimento do benefício de aposentadoria NB 42/124.087.349-0 ao impetrante e suspensão da cobrança dos valores recebidos, até o exaurimento das vias administrativas.
8. Apelação do autor provida. Benefício restabelecido.