Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5001083-43.2020.4.03.0000

RELATOR: Gab. 05 - DES. FED. COTRIM GUIMARÃES

AGRAVANTE: ALEXANDRE ALAMINO DA SILVA GOMES

Advogados do(a) AGRAVANTE: ARTUR RICARDO RATC - SP256828-A, VITOR KRIKOR GUEOGJIAN - SP247162-A

AGRAVADO: UNIÃO FEDERAL

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5001083-43.2020.4.03.0000

RELATOR: Gab. 05 - DES. FED. COTRIM GUIMARÃES

AGRAVANTE: ALEXANDRE ALAMINO DA SILVA GOMES

Advogados do(a) AGRAVANTE: VITOR KRIKOR GUEOGJIAN - SP247162-A, JOAO RAFAEL BARBOSA CAVALHEIRO - SP266368

AGRAVADO: UNIÃO FEDERAL

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

  

 

R E L A T Ó R I O

 

 

 

O Exmo. Sr. Desembargador Federal COTRIM GUIMARÃES (Relator):

Trata-se de agravo de instrumento interposto por ALEXANDRE ALAMINO DA SILVA GOMES em face de decisão que negou o pedido liminar que objetivava obter provimento jurisdicional para determinar à Superintendência de Patrimônio da União - SPU que fosse expedida a Certidão de Autorização para Transferência (CAT) de imóvel, independentemente da exigência de pagamento prévio de multa.

 

Em suas razões a parte agravante alega, em síntese, a concessão da tutela recursal a fim de determinar que a SPU expeça a Certidão de Autorização para Transferência do imóvel objeto da Matrícula nº 133.459, uma vez que já foram pagos o laudêmio e respectivo foro, sendo certo que a exigência de pagamento de multa constitui verdadeira e inegável sanção política, bem como deve ser garantido seu o direito de vender o imóvel, independentemente do pagamento prévio da multa exigida pela União, conforme entendimento pacificado na ADI 173-6/DF.

 

Com contraminuta.

 

É o relatório.

 

 

 

 

 

 


AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5001083-43.2020.4.03.0000

RELATOR: Gab. 05 - DES. FED. COTRIM GUIMARÃES

AGRAVANTE: ALEXANDRE ALAMINO DA SILVA GOMES

Advogados do(a) AGRAVANTE: VITOR KRIKOR GUEOGJIAN - SP247162-A, JOAO RAFAEL BARBOSA CAVALHEIRO - SP266368

AGRAVADO: UNIÃO FEDERAL

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

V O T O

 

 

 

O Exmo. Sr. Desembargador Federal COTRIM GUIMARÃES (Relator):

Inicialmente, cumpre destacar que ALEXANDRE ALAMINO DA SILVA GOMES opôs embargos de declaração em face de decisão que indeferiu o pedido liminar. Contudo, com o julgamento colegiado do presente agravo de instrumento, os embargos de declaração ficam prejudicados.

 

Nesse sentido:

 

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENHORA. PREFERÊNCIA LEGAL. ART. 11 DA LEI 6.830/1980. DINHEIRO. MAQUINÁRIO. UTILIDADE DA EXECUÇÃO. EMBARGOS PREJUDICADOS. AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO.

- O artigo 11, caput, da Lei n.º 6.830/80, elenca o rol dos bens a serem oferecidos à penhora, devendo ser obedecida a ordem eleita pelo legislador infraconstitucional.

- O dinheiro encontra-se no topo da lista sendo preferencial em relação a todos os outros tipos bens, inclusive móveis ou semoventes, que, in casu, foram os bens oferecidos à penhora pela agravante.

- O princípio da menor onerosidade para o devedor não é o único critério a nortear as decisões judiciais em questões desse tipo. Além da ordem legal estabelecida pela lei, também é preciso ponderar que a execução deve ser útil para o credor. Ou seja, se o bem penhorado mostrar-se de difícil comercialização ou insuficiente à garantia da execução, a constrição pode recair sobre outro, ainda que isso contrarie o interesse direto do devedor. Precedentes.

- A lei 11.382/2006, que alterou a redação do artigo 655, I, do Código de Processo Civil, fez reforçar a preferência sobre a penhora de pecúnia, compreendendo-se, nessa hipótese, o numerário depositado em estabelecimento bancário sobre o qual poderá recair a constrição eletrônica.

- Destarte, tendo a penhora de valores - inclusive os depósitos e aplicações financeiras - preeminência na ordem legal (art. 655, I, CPC, em perfeita consonância com a Lei n. 6.830/1980 - art. 11, I), deve ela ser levada em conta pelo Juízo para adoção desse item na constrição, sem a imposição de outros pressupostos não previstos pela norma. Havendo manifestação do exequente nesse sentido, a providência ganha maior força, pois esse é o único requisito imposto pelo caput do art. 655-A, CPC.

- Os meios eletrônicos propiciam eficiência à execução, permitindo prestação jurisdicional mais rápida e eficaz, de acordo com o princípio constitucional da celeridade (Constituição Federal, art. 5º, LXXVIII). Jurisprudência.

- Os embargos de declaração foram opostos contra a decisão que indeferiu a antecipação da tutela recursal. Com o julgamento colegiado do recurso, restam prejudicados.

- Negado provimento ao agravo de instrumento. Prejudicados os embargos de declaração. (AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 576754 / SP 0003164-89.2016.4.03.0000, Relator(a) :DESEMBARGADORA FEDERAL MÔNICA NOBRE, QUARTA TURMA, Data do Julgamento 21/06/2017, Data da Publicação/Fonte e-DJF3 Judicial 1 DATA:03/07/2017)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO FISCAL -  SEGURO GARANTIA - LEI 6.830/80 - PORTARIA PGFN 1.153 - POSSIBILIDADE - REQUISITOS - ATO NORMATIVO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - PRAZO DE VALIDADE - EMBARGOS PREJUDICADOS - AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO.

1. Embargos de declaração prejudicados, tendo em vista o julgamento do mérito do agravo de instrumento.

2. Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão (fls. 448/449 e 495) que entendeu atendidos - aqueles que não foram afastados pelo Juízo de origem - os requisitos para aceitação do seguro como garantia da execução fiscal.

3. O presente recurso não se presta para apreciar a dispensabilidade das normas contidas no ato normativo da Administração Pública, em observância à separação dos Poderes, lembrando que o indigitado ato normativo não viola lei ou a própria Constituição Federal.

4. Não há previsão na Lei de Execução Fiscal quanto à apresentação de seguro garantia judicial como apto a garantir o executivo. Não obstante, a Administração Pública editou a Portaria PGFN nº 1.153, de 13/8/2009, para regulamentar o oferecimento e a aceitação de seguro garantia para débitos inscritos em Dívida Ativa da União, que, no art. 2º, dita as cláusulas que deverão, obrigatoriamente, constar do contrato avençado entre o segurado e o garantidor.

5. Compulsando os autos, consta a aceitação da exequente do seguro ofertado, desde que observados os requisitos da mencionada portaria.

6. De rigor a observância do regramento disposto na Portaria PGFN nº 1.153/2009, ressalvando, entretanto, quanto ao prazo de validade (também impugnado pela agravante nos seguintes termos: "que o seguro garantia ofertado não é apto vez que foi ofertado com prazo de validade determinado, o que impede sua aceitação como garantia da dívida, sendo que a na última apólice apresentada a garantia expirará em 1/6/2014 (fl. 457), muito provavelmente antes do julgamento definitivo da execução."), posto que obedecida a disposição do art. 2º da norma administrativa ("V - prazo de validade até a extinção das obrigações do tomador, observado o disposto nos §§ 2º e 3º; ... § 2º Alternativamente ao disposto no inciso V do caput, o prazo de validade do seguro garantia poderá ser de, no mínimo, dois anos, desde que cláusula contratual estabeleça a obrigatoriedade de a empresa seguradora efetuar depósito integral do valor segurado, em juízo ou administrativamente, no caso de parcelamento, em até 15 (quinze) dias da sua intimação, se o tomador, em até 60 (sessenta) dias antes do vencimento do seguro, não adotar uma das seguintes providências:"), na medida em que o seguro garantia (fl. 452), oferecido em 2012, tem validade de dois anos.

7. Embargos de declaração prejudicados e agravo de instrumento parcialmente provido. (AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 513518 / SP 0022214-09.2013.4.03.0000, Relator(a): DESEMBARGADOR FEDERAL NERY JUNIOR, TERCEIRA TURMA, Data do Julgamento 24/04/2014, Data da Publicação/Fonte e-DJF3 Judicial 1 DATA:16/05/2014)

 

Passo então à análise do mérito.

 

A decisão agravada foi proferida nos seguintes termos:

 

“Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, objetivando a parte impetrante obter provimento jurisdicional determine à Autoridade Impetrada que expeça a CAT – Certidão de Autorização para Transferência do imóvel objeto da Matrícula nº 133.459 do Oficial de Registro de Imóveis de Barueri – SP, Registro Imobiliário Patrimonial – RIP nº 7047.0100023-37, localizado na Alameda Pelotas, 245, 18 do Forte Alphaville, na cidade de Santana de Parnaíba – SP, CEP 06540-245.

Afirma ser o legítimo proprietário do domínio útil do imóvel. Relata que se trata se imóvel aforado, cabendo à União a propriedade do domínio direto.

Aponta que a legislação determina que toda transferência de imóvel sob regime de aforamento da União deverá ser precedida de expedição de Certidão de Autorização de Transferência (CAT) pela Secretaria do Patrimônio da União.

Alega, em síntese, que “a exigência de pagamento prévio de multa para expedição da Certidão de Autorização de Transferência – CAT pela Autoridade Coatora SPU, constitui evidente sanção política, eis que se revela como forma indireta e coercitiva de exigir o pagamento de tributo, o que deve ser rechaçado em prestígio e respeito ao entendimento pacificado na Suprema Corte na ADI 173-6/DF, garantido ao Impetrante o direito de vender seu imóvel, independentemente do pagamento prévio da multa exigida pela União”.

É O RELATÓRIO. DECIDO.

Examinado o feito, especialmente as provas trazidas à colação, nesta cognição sumária, tenho que não se acham presentes os requisitos para a concessão da liminar requerida.

Consoante se infere dos fatos narrados na inicial, pretende a parte impetrante obter provimento jurisdicional determine à Autoridade Impetrada que expeça a CAT – Certidão de Autorização para Transferência do imóvel objeto da Matrícula nº 133.459 do Oficial de Registro de Imóveis de Barueri – SP, Registro Imobiliário Patrimonial – RIP nº 7047.0100023- 37, localizado na Alameda Pelotas, 245, 18 do Forte Alphaville, na cidade de Santana de Parnaíba – SP, CEP 06540-245.

Primeiramente, verifico que o impetrante não esclarece por qual razão a multa foi aplicada, se limitando a afirmar que “a exigência de pagamento prévio de multa para expedição da Certidão de Autorização de Transferência – CAT pela Autoridade Coatora SPU, constitui evidente sanção política, eis que se revela como forma indireta e coercitiva de exigir o pagamento de tributo, o que deve ser rechaçado em prestígio e respeito ao entendimento pacificado na Suprema Corte na ADI 173-6/DF, garantido ao Impetrante o direito de vender seu imóvel, independentemente do pagamento prévio da multa exigida pela União”.

Assim, entendo ser imprescindível a oitiva da autoridade impetrada para a correta análise da lide posta no presente feito, de modo que, ao menos nesta sede de cognição sumária, o impetrante não faz jus à Certidão de Autorização de Transferência – CAT.

Posto isto, considerando tudo o mais que dos autos consta, ausentes os pressupostos legais, INDEFIRO A LIMINAR requerida. Notifique-se a autoridade impetrada para ciência da presente decisão, bem como para prestar as informações no prazo legal.

Dê-se ciência do feito ao representante judicial da pessoa jurídica interessada. Manifestando interesse em ingressar nos autos, retifique-se a autuação para inclusão dela na lide na posição de assistente litisconsorcial da autoridade impetrada, independentemente de ulterior determinação deste Juízo nesse sentido.

Após, ao Ministério Público Federal e, em seguida, venham conclusos para sentença. Intimem-se. Cumpra-se.”

 

Informa o agravante que é proprietário do domínio útil do imóvel, mas que se trata de bem aforado, cujo domínio direto pertence à União. Afirma que para a compra e venda do imóvel é indispensável a expedição de CAT pela SPU.

 

Sustenta que tomou conhecimento da existência de uma multa de transferência por ausência de comunicação de venda à Secretaria de Patrimônio da União – SPU, o que constitui sanção política.

Alega ainda que a urgência é presumida posto que ao não poder vender o imóvel, ato que se consolida com o registo da escritura pública de compra e venda.

 

Não aduz razão ao agravante.

 

Conquanto o laudêmio seja exigido somente nos casos de transferência onerosa (Decreto-lei n. 2.398/87, art. 3º), a SPU deve ser comunicada sobre a transferência do domínio útil ou da ocupação mesmo nos casos de transferência não onerosa, para a necessária expedição de Certidão de Autorização para Transferência – CAT, consoante dispõe a Portaria SPU n. 293/07, arts. 4º e 7º, e averbação da alteração no cadastro do imóvel.

 

O art. 3º, §2º, I, alínea “b” do Decreto-Lei nº 2.398/87, com redação dada pela Lei nº 13.465, de 2017, dispõe o seguinte:

 

“Art. 3º - A transferência onerosa, entre vivos, do domínio útil e da inscrição de ocupação de terreno da União ou de cessão de direito a eles relativos dependerá do prévio recolhimento do laudêmio pelo vendedor, em quantia correspondente a 5% (cinco por cento) do valor atualizado do domínio pleno do terreno, excluídas as benfeitorias. (Redação dada pela Lei nº 13.465, de 2017) (…) § 2º Os Cartórios de Notas e Registro de Imóveis, sob pena de responsabilidade dos seus respectivos titulares, não lavrarão nem registrarão escrituras relativas a bens imóveis de propriedade da União, ou que contenham, ainda que parcialmente, área de seu domínio: (Redação dada pela Lei nº 9.636, de 1998) I - sem certidão da Secretaria do Patrimônio da União - SPU que declare: (Incluído pela Lei nº 9.636, de 1998) a) ter o interessado recolhido o laudêmio devido, nas transferências onerosas entre vivos; (Redação dada pela Lei nº 9.636, de 1998) b) estar o transmitente em dia, perante o Patrimônio da União, com as obrigações relativas ao imóvel objeto da transferência; c) estar autorizada a transferência do imóvel, em virtude de não se encontrar em área de interesse do serviço público;”

 

Nesse contexto, o art. 10 da Instrução Normativa n. 1, de 23.07.07, da Secretaria de Patrimônio da União aduz o seguinte sobre a multa de transferência:

 

“Art. 10. A Multa de transferência é a receita patrimonial decorrente da perda do prazo estabelecido nos ternos do art. 3º do Decreto-lei nº 2.398, de 1987, verificados:

I - como hipótese de incidência, o atraso no requerimento para averbação da transferência no cadastro da SPU, quando for ultrapassado o prazo de sessenta dias a contar da data do título, nas ocupações, ou na data de seu registro competente, nos aforamentos;

II - como sujeito passivo da obrigação, o adquirente do domínio útil ou da ocupação do imóvel;

(...)”

 

Mesmo nos casos de transferência não onerosa, a ausência de comunicação da transferência no prazo de 60 dias sujeita o adquirente ao pagamento de multa de transferência, nos termos do art. 116 do Decreto-lei n. 9.760/46, que dispõe sobre bens imóveis da União, in verbis:

 

“Art. 116. Efetuada a transação e transcrito o título no Registro de Imóveis, o adquirente, exibindo os documentos comprobatórios, deverá requerer, no prazo de 60 (sessenta) dias, que para o seu nome se transfiram as obrigações enfitêuticas.

 

§ 1º A transferência das obrigações será feita mediante averbação, no órgão local do S.P.U., do título de aquisição devidamente transcrito no Registro de Imóveis, ou, em caso de transmissão parcial do terreno, mediante têrmo.

 

§ 2o O adquirente estará sujeito à multa de 0,50% (cinquenta centésimos por cento), por mês ou fração, sobre o valor do terreno, caso não requeira a transferência no prazo estabelecido no caput deste artigo.        

 

§ 3o Para fatos geradores anteriores a 22 de dezembro de 2016, a cobrança da multa de que trata o § 2o deste artigo será efetuada de forma proporcional, regulamentada por intermédio de ato específico da Secretaria do Patrimônio da União (SPU).”        

 

Nesse sentido:

 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMÓVEL AVERBADO JUNTO À SECRETARIA DE PATRIMÔNIO DA UNIÃO. TRANFERÊNCIA NÃO ONEROSA. COMUNICAÇÃO. EXIGIBILIDADE. MULTA DE TRANSFERÊNCIA. APLICABILIDADE. 1. Depreende-se da análise dos autos que a Secretaria de Patrimônio da União notificou o agravado para pagamento de multa de transferência de imóvel localizado no Guarujá (SP), na Avenida Marechal Deodoro da Fonseca, n. 1.206, apartamento n. 101, com base no art. 10 da Instrução Normativa n. 1, de 23.07.07, da Secretaria de Patrimônio da União. 2. Malgrado o laudêmio seja exigido somente nos casos de transferência onerosa (Decreto-lei n. 2.398/87, art. 3º), a Secretaria do Patrimônio da União deve ser comunicada sobre a transferência do domínio útil ou da ocupação mesmo nos casos de transferência não onerosa, para a necessária expedição de Certidão de Autorização para Transferência - CAT (Portaria SPU n. 293/07, arts. 4º e 7º) e averbação da alteração no cadastro do imóvel. 3. Assim, procede a alegação da União de que, mesmo nos casos de transferência não onerosa, a ausência de comunicação da transferência no prazo de 60 (sessenta) dias sujeita o adquirente ao pagamento de multa de transferência, nos termos do art. 116 do Decreto-lei n. 9.760/46, que dispõe sobre bens imóveis da União: 4. Agravo de instrumento provido. (AGRAVO DE INSTRUMENTO - 485475 ..SIGLA_CLASSE: AI 0026182-81.2012.4.03.0000 ..PROCESSO_ANTIGO: 201203000261828 ..PROCESSO_ANTIGO_FORMATADO: 2012.03.00.026182-8, ..RELATORC:, TRF3 - QUINTA TURMA - 1A. SEÇÃO, e-DJF3 Judicial 1 DATA:07/06/2013 ..FONTE_PUBLICACAO1: ..FONTE_PUBLICACAO2: ..FONTE_PUBLICACAO3:.)

 

Outrossim, a multa de transferência não pode ser considerada tributo, nos termos do art. 3º do CTN, mas sim ato administrativo sancionatório por descumprimento de determinação legal.

 

Portanto, não prospera as alegações do agravante, visto que a negativa de expedição da CAT e a exigência da multa de transferência não consistem em sanção política, uma vez que há previsão legal expressa nesse sentido.

 

Diante do exposto, nego provimento ao recurso.

 

É como voto.

 

 

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. LAUDÊMIO. EXPEDIÇÃO DA CAT. EXIGÊNCIA DE MULTA DE TRANSFERÊNCIA. POSSIBILIDADE. ATO SANCIONATÓRIO COM PREVISÃO LEGAL. DECRETO-LEI Nº 2.398/87. NÃO CONSTITUI TRIBUTO. RECURSO DESPROVIDO.

1. Conquanto o laudêmio seja exigido somente nos casos de transferência onerosa (Decreto-lei n. 2.398/87, art. 3º), a SPU deve ser comunicada sobre a transferência do domínio útil ou da ocupação mesmo nos casos de transferência não onerosa, para a necessária expedição de Certidão de Autorização para Transferência – CAT, consoante dispõe a Portaria SPU n. 293/07, arts. 4º e 7º, e averbação da alteração no cadastro do imóvel.

2. A ausência de comunicação da transferência, onerosa ou não, no prazo de 60 dias sujeita o adquirente ao pagamento de multa de transferência, nos termos do art. 116 do Decreto-lei n. 9.760/46.

3. Portanto, não prospera as alegações do agravante, visto que a negativa de expedição da CAT e a exigência da multa de transferência não consistem em sanção política, uma vez que há previsão legal expressa nesse sentido.

4. Agravo desprovido.

 


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.