APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5274919-41.2020.4.03.9999
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: BRAZ ROSCHEL RODRIGUES
Advogado do(a) APELADO: GUILHERME APARECIDO DIAS - SP345779-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5274919-41.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: BRAZ ROSCHEL RODRIGUES Advogado do(a) APELADO: GUILHERME APARECIDO DIAS - SP345779-N OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Cuida-se de apelações interpostas em face da sentença, não submetida a reexame necessário, que julgou procedente o pedido de auxílio-doença, desde a data da cessação administrativa do benefício anterior e mantido até a reabilitação profissional, acrescido dos consectários legais. A autarquia, preliminarmente, sustenta a ocorrência de coisa julgada e requer a extinção do processo sem julgamento do mérito. Ao reportar-se ao mérito, sustenta a ausência de incapacidade laboral total do segurado e exora a reforma integral do julgado, com a devolução dos valores indevidamente recebidos a título de antecipação de tutela. Subsidiariamente, sustenta a desnecessidade de imposição de reabilitação profissional ao autor. Além disso, impugna os critérios de incidência da correção monetária e a condenação ao pagamento das custas processuais. Já a parte autora alega estar total e permanentemente incapacitada para o trabalho e requer a concessão de aposentadoria por invalidez. Subsidiariamente, requer seja determinado o restabelecimento do auxílio-doença NB 545.816.306-7, seja concedida a tutela jurídica provisória e, ainda, seja o recorrido condenado ao pagamento das custas e dos honorários de sucumbência no importe de 15% do valor da causa. Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte. É o relatório.
, APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5274919-41.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: BRAZ ROSCHEL RODRIGUES Advogado do(a) APELADO: GUILHERME APARECIDO DIAS - SP345779-N OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Conheço das apelações, porquanto presentes os requisitos de admissibilidade. No caso, salta patente a ocorrência de coisa julgada, porquanto a parte autora movera outra ação idêntica no Juizado Especial Federal de Barueri -SP (autos n.0007285- 96.2017.4.03.6315), julgada improcedente em 24/8/2015 e transitada em julgado em 26/4/2018. Naquela ação, ajuizada em 23/8/2017, a parte autora alegou ser indevida a cessação administrativa do auxílio-doença NB 545.816.306-7, ocorrida em 20/4/2017, e requereu o restabelecimento do benefício ou a concessão de aposentadoria por invalidez. A perícia médica judicial, realizada no dia 22/5/2018, por médico especialista em ortopedia, constatou a ausência de incapacidade laboral do autor, conquanto portador de alguns males (ID 135.284.188). A sentença, proferida em 27/3/2018, julgou improcedentes os pedidos, sobrevindo o trânsito em julgado em 26/4/2018. Nesta ação, ajuizada em 20/9/2018 também pretende a parte autora o restabelecimento do mesmo benefício NB 545.816.306-7 ou a concessão de aposentadoria por invalidez, alegando o mesmíssimo fato gerador como causa petendi da ação anterior - incapacidade laboral decorrente dos mesmos problemas de saúde. Destaca-se que a parte autora omitiu a propositura de ação pretérita e, ao narrar os fatos e fundamentos jurídicos do pedido na petição inicial desta ação e sequer apontou ter havido alteração da situação fática. Ocorre que as doenças apontadas nesta ação são as mesmas indicadas na anterior e o simples fato de a parte autora ter apresentado novo requerimento administrativo (em 14/6/2018) não altera a causa de pedir pois, como dito, a pretensão aduzida é o restabelecimento do benefício anterior, cuja análise já foi apreciada na ação do Juizado Especial Federal de Barueri. Não é possível que se repitam ações previdenciárias desta maneira, sob pena de gerar amesquinhamento da coisa julgada. Segundo o disposto no artigo 337, §1º do Código de Processo Civil (CPC), "verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada". A doutrina também ensina: "Dá-se a litispendência quando se repete ação idêntica a uma que se encontra em curso, isto é, quando a ação proposta tem as mesmas partes, a mesma causa de pedir (próxima e remota) e o mesmo pedido (mediato e imediato). A segunda ação tem de ser extinta sem conhecimento do mérito. V. coment. CPC 301." (Nelson Nery Jr, Rosa Maria Andrade Nery, Código de Processo Civil, São Paulo: Revista dos Tribunais, 1999, notas ao art. 267, p. 728). Nesse sentido, colaciono os seguintes julgados: "PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. COISA JULGADA. ART. 267, V, DO CPC. 1. Verificada a existência de omissão, esta deve ser sanada. 2. A ratio essendi da litispendência obsta a que a parte promova duas ações visando o mesmo resultado o que, em regra, ocorre quando o autor formula, em face do mesmo sujeito processual idêntico pedido fundado na mesma causa petendi (REsp 610.520/PB, Rel. Min. Luiz Fux, DJU de 02.8.04). 3. A ocorrência de coisa julgada pode ser conhecida de ofício a qualquer tempo e grau de jurisdição, mesmo que não tenha sido provocada pelas partes. 4. Embargos de declaração acolhidos com efeitos modificativos." (STJ, EDREsp n. 597414, processo n. 200301804746/SC, Segunda Turma, Rel. Min. Castro Meira, data da decisão 13/12/2005, DJ 6/2/2006, p. 242) "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. LITISPENDÊNCIA. MANDADO DE SEGURANÇA VERSANDO O MESMO PEDIDO DE AÇÃO ORDINÁRIA. TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA. COISA JULGADA. 1. A forma de realização do direito pretendido definir pertine à execução do julgado, por isso não constitui nem pedido nem causa de pedir. In casu, a forma de compensação da exação que se pretende afastar, pressupõe a declaração desse direito à conjuração do tributo cujo pedido foi formulado, anteriormente, em outro Mandado de Segurança. 2. Mandado de segurança onde se repete o pedido de compensação de contribuição previdenciária incidente sobre a remuneração de autônomos e administradores já deduzido anteriormente em juízo, acrescendo-se apenas que a compensação se faça também com valores retidos dos empregados por ocasião do pagamento dos salários; com correção monetária (expurgos inflacionários) juros moratórios e compensatórios; sem as limitações percentuais previstas nas Lei nº 9.032/95 e 9.129/95 e sem a comparação do não repasse do ônus tributário correspondente a terceiros; adendos que não afastam dessa nova impetração a pecha da litispendência detectada pelo juízo de origem. 3. A "ratio essendi" da litispendência obsta a que a parte promova duas ações visando o mesmo resultado o que, em regra, ocorre quando o autor formula, em face do mesmo sujeito processual idêntico pedido fundado na mesma causa petendi. 4. Deveras, um dos meios de defesa da coisa julgada é a eficácia preclusiva prevista no art. 474, do CPC, de sorte que, ainda que outro o rótulo da ação, veda-se-lhe o prosseguimento ao pálio da coisa julgada , se ela visa infirmar o resultado a que se alcançou na ação anterior. 5. Consectariamente, por força desses princípios depreendidos das normas e da ratio essendi das mesmas é possível afirmar-se que há litispendência quando duas ou mais ações conduzem ao "mesmo resultado"; por isso: electa una via altera non datur. 6. Inocorrentes as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não há como prosperar o inconformismo, cujo real objetivo é a pretensão de reformar o decisum no que pertine ao mérito da questão, o que é inviável de ser revisado em sede de embargos de declaração, dentro dos estreitos limites previstos no artigo 535 do CPC. 7. Embargos de declaração rejeitados." (STJ, EDRESP nº 610520, processo nº 200302082475/PB, Primeira Turma, Rel. Min. Luiz Fux, data da decisão 05/10/2004, DJ 25/10/2004, p. 238) Assim, esta ação não pode prosseguir diante da ocorrência de coisa julgada, devendo, por isso, ser extinta, sem resolução de mérito. Diante do exposto, acolho a preliminar de coisa julgada e, nos termos do artigo 485, inciso V, do CPC, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito. Em decorrência, julgo prejudicada a apelação da parte autora. É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AÇÃO ANTERIOR TRANSITADA EM JULGADO. OCORRÊNCIA DE COISA JULGADA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
- A teor do artigo 337, §1º do Código de Processo Civil (CPC), "verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada".
- Repetida ação idêntica a uma outra com trânsito em julgado, a segunda ação tem que ser extinta sem o julgamento do mérito, a fim de evitar o advento de sentenças conflitantes e o congestionamento da Justiça.
- Preliminar de coisa julgada acolhida. Extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, V, do CPC.
- Apelação da parte autora prejudicada.