APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0008040-19.2013.4.03.6103
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: MARIA APARECIDA TEODORO DA CUNHA
Advogado do(a) APELANTE: CLAITON LUIS BORK - SP303899-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0008040-19.2013.4.03.6103 RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA APELANTE: MARIA APARECIDA TEODORO DA CUNHA Advogado do(a) APELANTE: CLAITON LUIS BORK - SP303899-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O trata-se de ação de conhecimento proposta em face do INSS, na qual a parte autora pleiteia a revisão de benefício previdenciário, sustentando a plena aplicabilidade dos limitadores máximos fixados pelas Emendas Constitucionais n. 20/1998 e n. 41/2003. A r. sentença julgou procedente o pedido de revisão da pensão por morte (DIB 11/3/2009), originária de aposentadoria especial (DIB 22/5/1990). Ademais, fixou os consectários e a sucumbência recíproca. Inconformada, a parte autora apelou, exorando o reconhecimento da interrupção da prescrição a partir da propositura da Ação Civil Pública (ACP) n. 0004911-28.2011.4.03.6183 e a reforma da verba sucumbencial. No id 128398800, houve determinação de suspensão do curso desta ação, nos termos do art. 1.036, § 1º, do CPC, até julgamento do Tema Repetitivo n. 1005 no Superior Tribunal de Justiça (interrupção da prescrição a partir da propositura da Ação Civil Pública n. 0004911-28.2011.4.03.6183). No id 129249896, a parte autora requereu desistência em relação ao pleito de reconhecimento da interrupção da prescrição a partir da propositura da ACP n. 0004911-28.2011.4.03.6183 e pugnou pelo prosseguimento da demanda. Sem contrarrazões, os autos subiram a esta Corte. É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0008040-19.2013.4.03.6103 RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA APELANTE: MARIA APARECIDA TEODORO DA CUNHA Advogado do(a) APELANTE: CLAITON LUIS BORK - SP303899-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O : o recurso atende aos pressupostos de admissibilidade e merece ser conhecido. De início, diante da expressa manifestação da parte autora, cumpre homologar a desistência do pedido de reconhecimento da interrupção da prescrição a partir da propositura da ACP 0004911-28.2011.4.03.6183. Retomo, assim, o julgamento desta ação, independentemente do desfecho do Tema Repetitivo n. 1005 do STJ, ficando vedada, desde já, qualquer rediscussão deste tópico em sede de ulterior liquidação do julgado. Discute-se acerca da incidência dos novos limitadores máximos dos benefícios do Regime Geral da Previdência Social fixados pelos artigos 14 da Emenda Constitucional n. 20/1998 e 5º da Emenda Constitucional n. 41/2003, em R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais) e R$ 2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais). A questão não comporta digressões. Com efeito, o C. Supremo Tribunal Federal, em decisão proferida em sede de Repercussão Geral, com força vinculante para as instâncias inferiores, entendeu pela possibilidade de aplicação imediata dos artigos em comento aos benefícios limitados aos tetos anteriormente estipulados: "DIREITOS CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ALTERAÇÃO NO TETO DOS BENEFÍCIOS DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA. REFLEXOS NOS BENEFÍCIOS CONCEDIDOS ANTES DA ALTERAÇÃO. EMENDAS CONSTITUCIONAIS N. 20/1998 E 41/2003. DIREITO INTERTEMPORAL. ATO JURÍDICO PERFEITO. NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO DA LEI INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA IRRETROATIVIDADE DAS LEIS. RECURSO EXTRAORDINÁRIO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Há pelo menos duas situações jurídicas em que a atuação do Supremo Tribunal Federal como guardião da Constituição da República demanda interpretação da legislação constitucional: a primeira respeita ao exercício do controle de constitucionalidade das normas, pois não se declara a constitucionalidade ou inconstitucionalidade de uma lei sem antes entendê-la; a segunda, que se dá na espécie, decorre da garantia constitucional da proteção ao ato jurídico perfeito contra lei superveniente, pois a solução da controvérsia sob essa perspectiva pressupõe sejam interpretadas as leis postas em conflito e determinados os seus alcances para se dizer da existência ou ausência de retroatividade constitucionalmente vedada. 2. Não ofende o ato jurídico perfeito a aplicação imediata do art. 14 da emenda Constitucional n. 20/1998 e do art. 5º da emenda Constitucional n. 41/2003 aos benefícios previdenciários limitados a teto do regime geral de previdência estabelecido antes da vigência dessas normas, de modo a que passem a observar o novo teto constitucional. 3. Negado provimento ao recurso extraordinário." (RE 564.354-Sergipe, Rel. Min. Carmem Lúcia, DJe 15/2/2011) Anoto, por oportuno, que a aplicação imediata dos dispositivos não importa em reajustamento, nem em alteração automática do benefício; mantém-se o mesmo salário-de-benefício apurado quando da concessão, só que com base nos novos limitadores introduzidos pelas emendas constitucionais. Nesse ponto, cumpre trazer à colação excerto do voto proferido no aludido recurso extraordinário pela Excelentíssima Ministra Carmen Lúcia, no qual esclarece que (g. n.): "(...) não se trata - nem se pediu reajuste automático de nada - de reajuste. Discute-se apenas se, majorado o teto, aquela pessoa que tinha pago a mais, que é o caso do recorrido, poderia também ter agora o reajuste até aquele patamar máximo (...). Não foi concedido aumento ao Recorrido, mas reconhecido o direito de ter o valor de seu benefício calculado com base em limitador mais alto, fixado por norma constitucional emendada (...)". Naquela oportunidade foi reproduzido trecho do acórdão recorrido exarado pela Turma Recursal da Seção Judiciária do Estado de Sergipe nos autos do Recurso Inominado n. 2006.85.00.504903-4: "(...) Não se trata de reajustar e muito menos alterar o benefício. Trata-se, sim, de manter o mesmo salário de benefício calculado quando da concessão, só que agora lhe aplicando o novo limitador dos benefícios do RGPS (...)". No caso em discussão, o INFBEN (id 107496286) revela que o salário-de-benefício do instituidor (DIB 22/5/1990) ficou contido no teto previdenciário vigente à época, suficiente à recomposição à luz das ECs 20 e 41, com impacto direto no benefício da pensionista (DIB 11/3/2009). Entretanto, a demandante possui legitimidade para revisão apenas de seu benefício, conforme o julgado a quo. Quanto a esse aspecto, a Suprema Corte (RE 564.354) não impôs restrição temporal à readequação do valor dos benefícios aos novos tetos, de maneira que não há óbice à aplicação desse entendimento aos benefícios concedidos após o período denominado "buraco negro". Dessa forma, procede a tese autoral, porquanto devida a revisão de seu benefício de pensão por morte (DIB 11/3/2009), decorrente do benefício primitivo (DIB 22/5/1990), mediante observância dos novos limites máximos (tetos) previstos nas Emendas Constitucionais n. 20/98 e n. 41/03, desde suas respectivas publicações, com o pagamento das diferenças decorrentes, observada a prescrição das prestações vencidas antes do quinquênio que precede a propositura da ação (Súmula 85 do C. STJ). Os valores pagos na via administrativa deverão ser abatidos. Em virtude da sucumbência, condeno o INSS a arcar com os honorários de advogado, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre a condenação, computando-se o valor das parcelas vencidas até a data da sentença, consoante critérios do artigo 85, parágrafos 1º, 2º, 3º, I, e 11, do CPC e Súmula 111 do STJ. Diante do exposto: (i) homologo o pedido de desistência de reconhecimento da interrupção da prescrição a partir da propositura da ACP 0004911-28.2011.4.03.6183 (Tema Repetitivo n. 1005 do STJ), com fundamento no art. 998 do CPC e art. 33, VI, do Regimento Interno desta Corte; (ii) dou provimento à apelação para explicitar a verba sucumbencial, nos moldes supra. Mantida, de resto, a decisão recorrida. É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. HOMOLOGAÇÃO DA DESISTÊNCIA DO PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO A PARTIR DA PROPOSITURA DA ACP 0004911-28.2011.4.03.6183, OBJETO DO TEMA REPETITIVO N. 1005 STJ. POSSIBILIDADE. ARTIGO 998, § ÚNICO, DO CPC. ALTERAÇÃO DOS TETOS PELAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS N. 20/1998 E 41/2003 À LUZ DO RE N. 564.354 DO STF. SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO LIMITADO AO TETO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. SUCUMBÊNCIA.
- Homologada a desistência do pedido de reconhecimento da interrupção da prescrição a partir da propositura da Ação Civil Pública (ACP) n. 0004911-28.2011.4.03.6183, independentemente do desfecho do Tema Repetitivo 1005 do STJ, fica vedada qualquer rediscussão deste tópico em sede de ulterior liquidação do julgado.
- A incidência dos novos limitadores máximos dos benefícios do Regime Geral da Previdência Social fixados (artigos 14 da Emenda Constitucional n. 20/1998 e 5º da Emenda Constitucional n. 41/2003) não comporta digressões, pois o Supremo Tribunal Federal, em decisão proferida em sede de Repercussão Geral, com força vinculante para as instâncias inferiores, entendeu pela possibilidade de aplicação imediata dos artigos em comento aos benefícios limitados aos tetos anteriormente estipulados.
- O INFBEN carreado demonstra que o salário-de-benefício do benefício instituidor ficou contido no teto previdenciário vigente à época, o que autoriza a revisão da pensão por morte.
- A Suprema Corte (RE n. 564.354) não impôs restrição temporal à readequação do valor dos benefícios aos novos tetos, de maneira que não há óbice à aplicação desse entendimento aos benefícios concedidos após o período denominado "buraco negro".
- Deve ser observada a prescrição das prestações vencidas antes do quinquênio que precede a propositura da ação (Súmula n. 85 do STJ).
- Em razão da sucumbência, deve o INSS arcar com os honorários de advogado, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre a condenação, computando-se o valor das parcelas vencidas até a data da sentença.
- Apelo provido.