Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002201-30.2020.4.03.9999

RELATOR: Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA

APELANTE: APARECIDA ANGELICA MESSIAS ROSA

Advogado do(a) APELANTE: GUSTAVO BASSOLI GANARANI - SP213210-N

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002201-30.2020.4.03.9999

RELATOR: Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA

APELANTE: APARECIDA ANGELICA MESSIAS ROSA

Advogado do(a) APELANTE: GUSTAVO BASSOLI GANARANI - SP213210-N

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

R E L A T Ó R I O

 

A Excelentíssima Senhora Juíza Federal convocada Leila Paiva (Relatora):

Trata-se de apelação interposta pela parte autora, em face de sentença proferida em demanda proposta objetivando a concessão de benefício assistencial, previsto no artigo 203, inciso V, da Constituição da República.

A r. sentença julgou improcedente o pedido formulado para concessão do benefício assistencial, sob o fundamento de que não restou comprovada a incapacidade alegada.

Houve condenação da parte autora ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, do Código de Processo Civil, observando-se a suspensão da exigibilidade da cobrança, ante a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita, na forma do art. 98, §3º, do CPC.

A ação foi ajuizada em 27/07/2017. Atribuiu-se à causa o valor de R$ 1.000,00. A sentença foi proferida em 28/06/2019.

Em suas razões recursais, alega a autora, em síntese, cerceamento de defesa, uma vez que a perícia médica foi realizada por médico não especialista em cardiologia. Postula a nulidade da sentença para que seja realizada nova perícia com médico especialista na área de cardiologia, ou complementação do laudo.  Sustenta a necessidade de realização do estudo social do caso concreto.

Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.

Manifesta-se o Ministério Público Federal pelo provimento do recurso.

É o relatório.

 

 

 

 

 

 

 

 

 


APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002201-30.2020.4.03.9999

RELATOR: Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA

APELANTE: APARECIDA ANGELICA MESSIAS ROSA

Advogado do(a) APELANTE: GUSTAVO BASSOLI GANARANI - SP213210-N

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

V O T O

 

A Excelentíssima Senhora Juíza Federal convocada Leila Paiva (Relatora):

O presente recurso é tempestivo e atende aos demais requisitos de admissibilidade, razão pela qual merece ser conhecido.

Passo ao exame da insurgência recursal propriamente dita, considerando-se a matéria objeto de devolução.

DO CERCEAMENTO DE DEFESA 

O artigo 20 da LOAS e o artigo 1º de seu decreto regulamentar estabeleceram os requisitos para a concessão do amparo assistencial. O requerente deve comprovar: (1) alternativamente, ser idoso com idade igual ou superior a 65 anos ou ser pessoa com deficiência; e (2) estar em situação de hipossuficiência econômica (miserabilidade), que se caracteriza pela ausência de condições para prover a própria subsistência ou tê-la provida por família.

A pessoa com deficiência, segundo o artigo 20, § 2º, da LOAS, é considerada aquela que tem “impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas”. (redação dada pela Lei nº 13.146, de 06/07/2015 - Estatuto da Pessoa com Deficiência).

Ressalte-se que o impedimento de longo prazo é aquele que produz efeitos pelo prazo mínimo de dois anos, na forma do artigo 20, § 10º, da LOAS, incluído pela Lei nº 12.470, de 2011.

Esse tema foi enfrentado por esta Egrégia Nona Turma conforme o excerto da ementa que ora trazemos à colação:

CONSTITUCIONAL. ASSISTÊNCIA SOCIAL - BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA - ART. 203, V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. REQUISITOS COMPROVADOS. TERMO INICIAL – REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. APELAÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDA E, NA PARTE CONHECIDA, PARCIALMENTE PROVIDA. TUTELA ANTECIPADA MANTIDA.

(...)

II - O art. 203, V, da Constituição Federal, protege a pessoa com deficiência, sem condições de prover seu sustento ou de tê-lo provido por sua família, o que não se esgota na simples análise da existência ou inexistência de incapacidade para a vida independente e para o trabalho. O legislador constituinte quis promover a integração da pessoa com deficiência na sociedade e no mercado de trabalho, mas não transformou a deficiência em incapacidade e nem a incapacidade em deficiência. Então, já na redação original da lei, a incapacidade para o trabalho e a vida independente não eram definidores da deficiência.

III - Com a alteração legislativa, o conceito foi adequado, de modo que a incapacidade para o trabalho e para a vida independente deixaram de ter relevância até mesmo para a lei. O que define a deficiência é a presença de “impedimentos de longo prazo, de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas” (art. 20, § 2º, da LOAS).

(...)

(TRF 3ª Região, 9ª Turma,  ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5119154-48.2018.4.03.9999, Rel. Desembargadora Federal MARISA FERREIRA DOS SANTOS, julg. 28/07/2019)

 

Da mesma forma, ainda sobre o conceito de pessoa com deficiência, dispõe a Súmula nº 48 da TNU, in verbis: “Para fins de concessão do benefício assistencial de prestação continuada, o conceito de pessoa com deficiência, que não se confunde necessariamente com situação de incapacidade laborativa, exige a configuração de impedimento de longo prazo com duração mínima de 2 (dois) anos, a ser aferido no caso concreto, desde o início do impedimento até a data prevista para a sua cessação.” (Redação alterada na sessão de 25.4.2019, DJe nº 40, Data: 29/04/2019).

A avaliação de deficiência e do grau de impedimento está a cargo do Instituto Nacional de Seguro Social (INSS), por meio de perícia médica e social, na forma preconizada pelo § 6º do artigo 20 da LOAS (redação da Lei nº 12.470, de 2011).

No caso concreto, a autora juntou aos autos relatório médico datado de 23/09/2015 (ID 130794022, pg. 17), informando que em razão de quadro de insuficiência coronariana grave, foi submetida a cirurgia cardíaca  para realização de revascularização do miocárdio, com implante de artéria torácica interna esquerda para o ramo intraventricular anterior. Foi solicitado acompanhamento a longo prazo.

Realizada perícia média em 20/02/2018 (ID 130794023 - pg. 37/40), o perito solicitou laudo de médico cardiologista contendo o estágio atual da doença, bem como o laudo de exame de ecocardiografia transtorácica.

Instada a se manifestar acerca do laudo médico, a autora informou que “é pessoa extremamente pobre, sem condições de arcar no momento com o pagamento de despesas com consulta e exame médico particular, dependendo única e exclusivamente do SUS para consulta médica”.

Posteriormente, foi proferido despacho intimando a parte autora a juntar aos autos os documentos solicitados pelo perito a fim de viabilizar a conclusão do laudo, sendo lhe advertido a pena de perda da prova pericial.

Com a inércia da parte, a sentença julgou improcedente o pedido sob o fundamento de que “não há prova da incapacidade, requisito indispensável para conceder-se o benefício assistencial pleiteado, sendo seu o ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu direito, conforme preceituado no art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil”.

No entanto, verifico que a parte não conseguiu realizar os exames solicitados por questões alheias a sua vontade. Sendo a autora beneficiária da justiça gratuita, presume-se que não conseguiria pagar pelos exames particulares.

Desta forma, havendo solicitação do médico perito nomeado pelo Juízo para realização de exames complementares para a elaboração de laudo, e não tendo meios de arcar com essas despesas, entendo que restou caracterizado o cerceamento de defesa da parte autora, sendo necessária a realização de nova perícia com médico especialista.

No mesmo sentido, colaciono os seguintes julgados:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. NULIDADE DO DECISUM. NECESSIDADE DA PRODUÇÃO DA PROVA PERICIAL.

I- De acordo com o art. 355 do Código de Processo Civil de 2015, o juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando não houver necessidade de produção de outras provas, ou sendo o réu revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349.

II- Em casos como este, no qual se pretende a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio doença, mister se faz a realização da perícia médica - a fim de que seja demonstrada, de forma plena, ser a parte autora portadora ou não da incapacidade para o trabalho alegada no presente feito, bem como se a alegada invalidez remonta ao período em que a parte autora possuía a condição de segurada, tendo em vista que, conforme pacífica jurisprudência de nossos tribunais, não perde essa qualidade aquele que está impossibilitado de trabalhar por motivo de doença incapacitante.

III- In casu, observo que foi produzida a perícia médica, tendo o esculápio encarregado do exame apresentado o seu parecer, concluindo que não há incapacidade laboral. Asseverou que, durante a avaliação neurológica foi constatada a “presença de prejuízo em campo visual à esquerda, paciente conta dedos em 30cm. Observo ainda paralisia facial periférica com prejuízo de ramo superior e mandibular do nervo facial. Lago oftálmico e fenômeno de Bell. Diante dos questionamentos percebo certo abotamento afetivo sem sinais de brapsiquismo ou declínio de qualquer domínio cognitivo”. Ainda, “observo não apresentar sintomas neurológicos que justifiquem a necessidade de afastamento de suas atividades laborais como faxineira. Apesar da lesão ocular permanente este não atrapalharia a sua atividade laboral”. A parte autora manifestou-se quanto ao laudo apresentado, requerendo a conversão do julgamento em diligência, a fim de que fosse produzida nova perícia por médico oftalmologista.

IV- Nesses termos, tendo em vista a perícia médica realizada em processo anterior juntada aos autos (Id n° 124677602), realizada em 20/3/13, que constatou cegueira bilateral, havendo cegueira também em olho direito “em razão de cicatriz macular de coriorretinite”, bem como a presença de  “sequelas de paralisia facial periférica à esquerda com perda parcial do campo visual do olho esquerdo e depressão”, observa-se a precária avaliação pericial nos presentes autos, que não se manifestou sobre eventual perda de visão em olho direito. Assim, a não realização da complementação da prova pericial requerida implicou, inafastavelmente, violação aos princípios constitucionais da ampla defesa e do devido processo legal.

V- Matéria preliminar acolhida para anular a sentença. Apelação prejudicada quanto ao mérito.

(TRF 3ª Região, 8ª Turma,  ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5167172-32.2020.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA, julgado em 24/06/2020, Intimação via sistema DATA: 26/06/2020)

                                   

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ART. 42, CAPUT E § 2º DA LEI 8.213/91. AUXÍLIO-DOENÇA. ARTIGOS 59 e 62 DA LEI N.º 8.213/91. CONSTATAÇÃO DA INCAPACIDADE. PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. INSUFICIÊNCIA DO LAUDO. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. NOVA PERÍCIA. MÉDICO ESPECIALISTA. ACOLHER.

1. Para a comprovação de eventual incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência é necessária a produção de prova pericial, que deve ser elaborada de forma a propiciar às partes e ao Juiz o real conhecimento do objeto da perícia, descrevendo de forma clara e inteligível as suas conclusões, bem como as razões em que se fundamenta, e por fim, responder os quesitos apresentados pelas partes e, eventualmente, pelo Juiz.

2. A perícia médica realizada é insuficiente para comprovar a incapacidade total e permanente da parte requerente, uma vez que o laudo elaborado analisou tão-somente as moléstias do ponto de vista ortopédico. Além disso, o próprio perito sugere avaliação pelo especialista, no caso o psiquiatra.

3. Considerando a insuficiência da prova pericial produzida, restou caracterizado o cerceamento de direito da parte autora, na medida em que a prova em questão destina-se a comprovar eventual incapacidade total e permanente para o trabalho, a fim de evidenciar o cumprimento ou não dos requisitos para a concessão dos benefícios pleiteados.

4. A sentença deve ser anulada e os autos devem retornar à Vara de origem para o prosseguimento da instrução do feito, notadamente para a realização de novo laudo pericial, com a resposta do expert aos quesitos formulados pelo juízo e pelas partes.

5. Preliminar acolhida e prejudicada a análise do mérito da apelação da parte autora.

(TRF 3ª Região, 10ª Turma,  ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5053939-28.2018.4.03.9999, Rel. Juiz Federal Convocado NILSON MARTINS LOPES JUNIOR, julgado em 27/03/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 31/03/2020)

                                   

PREVIDÊNCIA SOCIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. APELAÇÃO DO(A) AUTOR(A). PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. INCAPACIDADE LABORATIVA. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. NULIDADE. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE NOVO LAUDO PERICIAL. SENTENÇA ANULADA. ANÁLISE DO MÉRITO DA APELAÇÃO PREJUDICADA.

I - O entendimento adotado no juízo de 1º grau inviabilizou a dilação probatória sobre a incapacidade, contrariando o princípio do contraditório e da ampla defesa, em prejuízo das partes, pois impossibilitou a produção de prova essencial para o reconhecimento, ou não, do acerto da pretensão inicial.

II - Embora a prova pericial seja indispensável para a aferição da capacidade ou incapacidade laborativa, o perito judicial nomeado nem sempre tem formação técnica necessária para auxiliar no deslinde da causa.

III - No caso dos autos, o perito nomeado tem sua especialidade em Dermatologia. Mas o(a) segurado(a), nascido(a) em 14/11/1979, tem diagnóstico de "transtornos de discos lombares e de outros discos intervertebrais com radiculopatia CID M51.1", observando-se que esteve em gozo de auxílio-doença de 05/02/2016 a 31/08/2016 (CNIS – Num. 3931117). E o perito conclui que não há incapacidade para o trabalho.

IV - Laudo pericial, insuficiente, por si só, para o deslinde do caso, por outro lado, a análise do histórico profissional (trabalhador braçal de 1998 a 2015 – de forma descontínua) e idade, não permitem concluir pela capacidade do(a) autor(a) para o trabalho, nem mesmo pela readaptação/reabilitação para outra atividade laboral.

V - A dúvida existente acerca da incapacidade decorrente das enfermidades citadas no atestado (Num. 3931131), demonstra a necessidade da produção de nova perícia médica, que deverá ser feita por especialista na área de ortopedia.

V - Sentença anulada. Mérito da apelação prejudicado.

(TRF 3ª Região, 9ª Turma,  ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5021972-62.2018.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal MARISA FERREIRA DOS SANTOS, julgado em 20/03/2019, Intimação via sistema DATA: 22/03/2019)

Desta forma, imperiosa a anulação da r. sentença para que seja realizada nova perícia médica por cardiologista para constatação da incapacidade alegada.

Reconhecido o cerceamento de defesa, restam prejudicadas as demais alegações da apelação.

 Ante o exposto, DOU PROVIMENTO à apelação da parte autora para anular a r. sentença, retornando os autos à primeira instância para realização de nova perícia médica por cardiologista, nos termos da fundamentação.

É como voto.

        

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

CONSTITUCIONAL. ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. ART. 203, V, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. LOAS. DEFICIENTE. NECESSIDADE DE NOVA PERÍCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO.

- A avaliação de deficiência e do grau de impedimento está a cargo do Instituto Nacional de Seguro Social (INSS), por meio de perícia médica e social, na forma preconizada pelo § 6º do artigo 20 da LOAS (redação da Lei nº 12.470, de 2011).

- Realizada perícia média em 20/02/2018 (ID 130794023 - pg. 37/40), o perito solicitou laudo de médico cardiologista contendo o estágio atual da doença, bem como o laudo de exame de ecocardiografia transtorácica.

- Havendo solicitação do médico perito nomeado pelo Juízo para realização de exames complementares para a elaboração de laudo, e não tendo meios de arcar com as despesas dos exames particulares, entendo que restou caracterizado o cerceamento de defesa da parte autora.

- Imperiosa a anulação da r. sentença, para que seja realizada nova perícia médica por cardiologista para constatação da incapacidade alegada. Prejudicadas as demais alegações da apelação.

- Apelação da parte autora provida.

 


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu dar provimento à apelação da parte autora para anular a r. sentença, retornando os autos à primeira instância para realização de nova perícia médica por cardiologista, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.