
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5011146-76.2018.4.03.6183
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: CARMEM VERDEGAY MARTINS
Advogado do(a) APELADO: ROBERTO APARECIDO DE LIMA - SP363077-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5011146-76.2018.4.03.6183 RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: CARMEM VERDEGAY MARTINS Advogado do(a) APELADO: ROBERTO APARECIDO DE LIMA - SP363077-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de apelação em ação ajuizada por CARMEM VERDEGAY MARTINS contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando o benefício da aposentadoria por idade. A r. sentença julgou procedente o pedido para reconhecer como tempo de atividade comum o período laborado de 05.09.76 a 06.03.95, devendo o INSS proceder a sua averbação, concedendo o benefício de aposentadoria por idade, desde a data do requerimento administrativo (10/12/2008). Condenou, também, o réu, ao pagamento das diferenças vencidas desde a data do requerimento administrativo, devidamente atualizadas e corrigidas monetariamente, na forma do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal vigente, e normas posteriores do Conselho da Justiça Federal, com a observância da prescrição quinquenal. Condenou o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, os quais terão os percentuais definidos na liquidação da sentença, nos termos do inciso II, do parágrafo 4º, daquele mesmo artigo de lei e com observância do disposto na Súmula n. 111 do Egrégio Superior Tribunal de Justiça. Condenou, também, a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios, em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, aplicando-se a suspensão da exigibilidade do pagamento enquanto a Autora mantiver a situação de insuficiência de recursos que deu causa à concessão do benefício da justiça gratuita, nos termos do parágrafo 3º, do artigo 98, do NCPC (ID 107542342). Em razões recursais, pugna o INSS pela reforma da sentença, argumentando que a autora não comprovou o cumprimento dos requisitos necessários para concessão do benefício. Argumentou que não deve ser averbado vínculo reconhecido na Justiça do Trabalho. Subsidiariamente, pleiteia a aplicação da Lei 11.960/09 na correção monetária (ID 107542343). Foram apresentadas contrarrazões. Vieram-me os autos à conclusão. Proferi o seguinte despacho: “Ao compulsar os autos, verifico que há cópia de consulta processual referente à ação anteriormente proposta, pela demandante, em 03.11.09, autuada sob o nº 0057468-94.2009.4.03.6301, contra o INSS, perante o Juizado Especial Cível de São Paulo (7ª Vara Gabinete) (ID 107542338, p. 5-6). Em consulta ao sistema deste E. Tribunal, observo que foi proferida sentença de improcedência naqueles autos, aos 10.06.11, a qual transitou em julgado em 12.07.11, com baixa definitiva dos autos (...). Diante disso, ex vi dos artigos 337, § 1º e 502 do CPC, manifestem-se as partes acerca de eventual coisa julgada”. A demandante requereu a relativização da coisa julgada, diante da possibilidade de ajuizamento de nova ação com base em novas provas. Em caso de decretação de improcedência, pleiteou que não seja exigida a devolução dos valores recebidos, vez que serviram para o sustento da segurada (ID 134800199). A autarquia federal requereu a extinção do feito, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, V do CPC (ID 134803600). É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5011146-76.2018.4.03.6183 RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: CARMEM VERDEGAY MARTINS Advogado do(a) APELADO: ROBERTO APARECIDO DE LIMA - SP363077-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O No caso dos autos, a controvérsia cinge-se ao reconhecimento do vínculo com a empresa RESEARCH INTERNATIONAL BRASIL CONSULTORIA E ANÁLISE DE MERCADO LTDA, como entrevistadora, no período de 05.09.76 a 08.03.95, reconhecido na Justiça Obreira, nos autos do Processo nº 01647/1995, o qual tramitou perante à 7ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. Ao compulsar os autos, verifiquei a existência de cópia de consulta processual referente à ação anteriormente proposta, pela demandante, em 03.11.09, autuada sob o nº 0057468-94.2009.4.03.6301, contra o INSS, perante o Juizado Especial Cível de São Paulo (7ª Vara Gabinete) (ID 107542338, p. 5-6). Em consulta ao sistema deste E. Tribunal, vislumbrei que foi proferida sentença de improcedência naqueles autos, aos 10.06.11, a qual transitou em julgado em 12.07.11, com baixa definitiva dos autos, com o seguinte teor: "Cuida-se de ação de concessão de aposentadoria por idade. O INSS contestou o pedido pugnando pela improcedência do feito. Foi realizada perícia contábil neste Juizado. É o breve relatório. Fundamento e decido. A aposentadoria por idade, a teor do disposto no artigo 48 da Lei nº 8.213/91, possui dois requisitos, isto é, idade mínima de sessenta e cinco anos para o homem ou sessenta anos para a mulher e carência. A carência para este benefício corresponde a 180 meses (artigo 25 da Lei nº 8213/91). Porém, para os segurados que se filiaram ao sistema previdenciário antes de 24/07/91, aplica-se, quanto à carência, a regra de transição prevista no artigo 142 da Lei nº 8.213/91. Não há mais necessidade do segurado comprovar a qualidade de segurado na data do requerimento administrativo (Estatuto do Idoso - art. 30 - caput), motivo pelo qual não se aplica o disposto no artigo 24, parágrafo único, da Lei 8213/91, que impõe o recolhimento de número mínimo de um terço do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência, quando verificada a perda da qualidade de segurado. O artigo 3º, parágrafo primeiro, da Lei nº 10.666/03 tem aplicação retroativa, pois se trata de lei interpretativa. Na verdade, nada mais fez que transformar em lei o entendimento pacificado no Superior Tribunal de Justiça. Portanto, não é necessária a concomitância de requisitos legais para se ter direito à aposentadoria por idade. Vale lembrar que, cuidando-se de segurado empregado, a obrigação pelo recolhimento das contribuições é do empregador conforme já previa a LOPS em seu artigo 79 e como estipula a atual lei de benefícios em seu artigo 30,I,a. A jurisprudência não se afasta desse entendimento: (...) No mesmo sentido, a título de exemplo, pode-se citar: súmula 2 da Turma de Uniformização Regional do JEF/TRF 4ª REGIÃO. Por fim, a aplicação da regra de transição prevista no artigo 142 da Lei nº 8213/91, levará em consideração o ano em que a parte autora atingiu a idade mínima, independentemente da data em que requereu administrativamente o benefício. Trata-se de interpretação do artigo 3º da Lei nº 10.666/03 que privilegia o princípio da isonomia e da proporcionalidade. A doutrina, de igual forma, esposa essa interpretação: (...) No caso em análise, a autora completou 60 (sessenta) anos de idade em 24.10.2005, de modo que, observado o art. 142 da Lei 8.213 de 24/07/1991, necessitava de uma carência de 144 (cento e quarenta e quatro) meses de contribuição ao INSS para obter o benefício. Portanto, conforme o INSS a autora tem uma carência de 61 (sessenta e uma) contribuições. Alega a parte autora que laborou na empresa Research Internacional Brasil Consultoria e Análise de Mercado Ltda, de 05.09.1976 a 08.03.1995, conforme consta anotação na CTPS por força do acordo feito na Justiça Trabalhista em razão do processo nº. 1647/95. Porém, não há como aceitar o alegado pela parte autora, uma vez que cabe a parte autora comprovar os fatos da exordial, conforme artigo 333 do CPC. O acordo trabalhista não vincula o INSS (fls. 22 das provas), em razão dos limites subjetivos da coisa julgada. Tendo em vista que o processo trabalhista data de 1995 não houve sequer a intimação do INSS para que impugnasse o acordo em sede de execução de sentença. A jurisprudência aceita o acordo na Justiça do Trabalho como início de prova material que deverá ser corroborada com prova testemunhal robusta. Por outro lado, as testemunhas ouvidas na audiência de 22.09.2010 não informaram que a autora laborava na empresa com habitualidade, subordinação, onerosidade e pessoalidade, requisitos necessários para configuração do vínculo empregatício, conforme artigo 3º da CLT. Ademais, a autora deixou de apresentar os extratos bancários dos depósitos efetuados em sua conta corrente na época de 1976 a 1995, conforme requerido na audiência anterior. Por fim, sequer foi juntado aos autos cópia da reclamação trabalhista que já havia sido incinerada. Interessante notar que sequer no depoimento pessoal da autora fica claro como ela prestava serviços para a empresa. É comum, nesse tipo de atividade, que as pessoas recebam por produtividade. Não se presume que há uma relação de emprego, principalmente na atividade de entrevistador de instituto de pesquisa. A Justiça do Trabalho tem a competência regulamentada pelo artigo 114 da Constituição Federal. Evidentemente, não possui competência previdenciária. Portanto, seus julgados, mormente pelo fato do INSS não participar da relação jurídico-processual, não fazem coisa julgada em face da autarquia previdenciária (artigo 472 do Código de Processo Civil). Desta feita, a parte autora deveria ter apresentado outras provas que corroborassem a tese defendida. Não o fez, motivo pelo qual não reconheço o período na empresa Research Ltda como laborado pela autora, ainda que homologado acordo, entendo que este só pode ter efeitos no âmbito previdenciário se devidamente comprovado o vínculo empregatício na reclamatória trabalhista, sob o crivo do contraditório. O mero acordo entre as partes, sem apresentação de qualquer início de prova material quanto à atividade exercida pelo reclamante não autoriza a concessão do benefício. Diante do exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido, extinguindo o feito com julgamento do mérito, nos termos do artigo 269 I do CPC. Sem custas e honorários nesta instância. Defiro o pedido de justiça gratuita formulado pela parte autora". Em manifestação, o INSS pede o reconhecimento da coisa julgada e, de outro lado, a autora, com base na alegação de juntada de novas provas, requer a manutenção da r. sentença de procedência. Pois bem. Passo à análise da coisa julgada. Há nesses autos a CTPS da demandante com a anotação do vínculo com a empresa Research na página 12 (ID 107542328); tendo sido inseridas, nas anotações gerais da carteira, as seguintes informações: “Alteração de função: em 1985 passou a exercer a função de supervisora”; e “A anotação desta Carteira Profissional e Previdência Social está em conformidade com a sentença proferida na Reclamação Trabalhista, movida pela Sra. Carmen (...) em face da empresa Research (...), que tramitou perante à 7ª Junta de Conciliação e Julgamento da Capital do Estado de São Paulo, sob o nº 1647/95”. Referentemente à ação trabalhista, foram juntadas aos autos as seguintes peças: - Certidão proferida, aos 14.09.09, pela Secretaria da 7ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP, com o teor: “verificou-se que tramita nesta Vara o processo nº 1647/1995, distribuído em 13/07/1995, entre partes: CARMEM (...), a reclamante, e RESEARCH (...), a reclamada. Certifica, ainda, que em 29.01.96 as partes se conciliaram. Pagas as custas. Foi feita a anotação pela reclamada na CTPS (...) em conformidade com a sentença proferida. Autos remetidos ao arquivo geral em 24.09.96 (...)” (ID 122425817, p. 28). - Consulta de andamento processual em que consta a fase de “homologação de transação em ação em 29.01.96” (ID 107542336, p. 2). - Edital de eliminação de autos – até o ano 2000, dos processos das Varas do Trabalho, da Presidência do TRT da 2º Região (ID 107542336, p. 1), a fim de demonstrar que o feito trabalhista foi incinerado (ID 107542334). Em análise à fundamentação constante no julgamento do processo autuado sob o nº 0057468-94.2009.4.03.6301, deve a presente ação deve ser extinta sem resolução do mérito, em razão da coisa julgada. Nos termos do art. 337, § 1º, do CPC (art. 301, § 1º, do CPC/73), verifica-se a litispendência ou a coisa julgada, quando se reproduz ação anteriormente ajuizada. A coisa julgada material impede o ajuizamento de demanda idêntica à anterior, entendendo-se como tal, de acordo com o art. 502, a autoridade "que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso". In casu, o pedido de reconhecimento, para fins previdenciários, da sentença homologatória trabalhista já foi apreciado e julgado improcedente pelo JEF de São Paulo, no processo distribuído sob o nº 0057468-94.2009.4.03.6301, com trânsito em julgado certificado em 12.07.11. Naqueles autos, a autora havia apresentado a mesma documentação, inclusive já com a notícia de que ação trabalhista havia sido incinerada. Além disso, naquela ação previdenciária foram ouvidas testemunhas, as quais não corroboraram “habitualidade, subordinação, onerosidade e pessoalidade, requisitos necessários para configuração do vínculo empregatício, conforme artigo 3º da CLT”. O mesmo pleito é trazido à baila na presente demanda sem que haja qualquer inovação concernente à causa de pedir, tampouco há nova documentação relevante em nome da autora, de modo que é assente a identidade de ação entre o atual processo e o anterior. Assim, ao contrário do alegado pela apelada, a hipótese em tela não se enquadra na tese firmada pelo julgamento do Tema 629 do STJ, que adotou o entendimento de que “A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito”. A ação anterior foi julgada improcedente. Dessa forma, imperativa a extinção sem resolução do mérito ante a presença de pressuposto processual negativo. Nesse sentido, já houve pronunciamento desta E. Turma em feito de minha Relatoria: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. COISA JULGADA. - A presente ação já foi apreciada em outro processo com resolução de mérito, tendo transitado em julgado a decisão em 12 de agosto de 2011. Presente a coisa julgada. - Honorários advocatícios majorados ante a sucumbência recursal, observando-se o limite legal, nos termos do §§ 2º e 11 do art. 85 do CPC/2015 (TRF3, Nona Turma, Rel. Des. Fer. Gilberto Jordan, AC 0033740-07.2017.4.03.9999, v.u., j. e, 24.01.18, DJe 08.02.18). Desta feita, julgo, de ofício, o feito extinto, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, V do CPC, restando revogada a tutela concedida na r. sentença. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios no valor de 10% do valor da causa, restando suspensa a execução de tal verba enquanto persistir a condição de beneficiária da assistência judiciária gratuita. DA DEVOLUÇÃO DOS VALORES AO INSS Postergo a análise da questão da necessidade, ou não, de devolução de valores pagos por força de tutela para o momento processual adequado, observando-se, inclusive, que referida controvérsia será objeto de revisão no Tema 692, pelo C. STJ. DISPOSITIVO Ante o exposto, de ofício, julgo o feito extinto, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, V do CPC, observados os honorários estabelecidos na forma acima fundamentada. Prejudicada a apelação autárquica e revogada a tutela concedida na r. sentença. É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. RECONHECIMENTO DA COISA JULGADA MATERIAL.
- Nos termos do art. 337, § 1º, do CPC (art. 301, § 1º, do CPC/73), verifica-se a litispendência ou a coisa julgada, quando se reproduz ação anteriormente ajuizada.
- A coisa julgada material impede o ajuizamento de demanda idêntica à anterior, entendendo-se como tal, de acordo com o art. 502, a autoridade "que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso".
- O pedido de reconhecimento, para fins previdenciários, da sentença homologatória trabalhista já foi apreciado e julgado improcedente pelo JEF de São Paulo, no processo distribuído sob o nº 0057468-94.2009.4.03.6301, com trânsito em julgado certificado em 12.07.11. Naqueles autos, a autora havia apresentado a mesma documentação, inclusive já com a notícia de que ação trabalhista havia sido incinerada. Além disso, naquela ação previdenciária foram ouvidas testemunhas, as quais não corroboraram “habitualidade, subordinação, onerosidade e pessoalidade, requisitos necessários para configuração do vínculo empregatício, conforme artigo 3º da CLT”.
- Condenada a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios no valor de 10% do valor da causa, restando suspensa a execução de tal verba enquanto persistir a condição de beneficiária da assistência judiciária gratuita.
- Extinto, de ofício, o feito, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, V do CPC, restando revogada a tutela concedida na r. sentença. Apelo prejudicado.