Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001459-57.2019.4.03.6113

RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN

APELANTE: JOSE MARTINHO GARCIA

Advogado do(a) APELANTE: FABIOLA DA ROCHA LEAL DE LIMA - PR61386-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO, PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO, PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO, PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO, PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001459-57.2019.4.03.6113

RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN

APELANTE: JOSE MARTINHO GARCIA

Advogado do(a) APELANTE: FABIOLA DA ROCHA LEAL DE LIMA - PR61386-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO, PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO, PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO, PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO, PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

  

 

R E L A T Ó R I O

 

Trata-se de ação ajuizada por JOSE MARTINHO GARCIA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a revisão da renda mensal inicial de seu benefício de aposentadoria por idade, concedida em 21.04.10, considerando a soma dos salários de contribuição concomitantes (ID 135060495).

 

A r. sentença julgou improcedente o pedido. Condenou a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, observada a gratuidade deferida (ID 135060832).

 

O demandante interpôs recurso de apelação. Pugna pela reforma da r. sentença e a total procedência do pedido (ID 135060834).

 

Não foram apresentadas contrarrazões.

 

É o relatório.

 

 

 

 

 

 

 

 


APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001459-57.2019.4.03.6113

RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN

APELANTE: JOSE MARTINHO GARCIA

Advogado do(a) APELANTE: FABIOLA DA ROCHA LEAL DE LIMA - PR61386-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO, PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO, PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO, PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO, PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

V O T O

 

 

Inicialmente, tempestivo o recurso e respeitados os demais pressupostos de admissibilidade recursais, passo ao exame da matéria objeto de devolução.

Dispunham os artigo 29 e 32 da Lei 8.213/91, em sua redação original:

“Art. 29. O salário de benefício consiste na média aritmética simples de todos os últimos salários-de-contribuição dos meses imediatamente anteriores ao do afastamento da atividade ou da data da entrada do requerimento, até o máximo de 36 (trinta e seis), apurados em período não superior a 48 (quarenta e oito) meses”.

“Art. 32. O salário de benefício do segurado que contribuir em razão de atividades concomitantes será calculado com base na soma dos salários de contribuição das atividades exercidas na data do requerimento ou do óbito, ou no período básico de cálculo, observado o disposto no art. 29 e as normas seguintes:

I - quando o segurado satisfizer, em relação a cada atividade, as condições do benefício requerido, o salário de benefício será calculado com base na soma dos respectivos salários de contribuição;

II - quando não se verificar a hipótese do inciso anterior, o salário de benefício corresponde à soma das seguintes parcelas:

 a) o salário de benefício calculado com base nos salários de contribuição das atividades em relação às quais são atendidas as condições do benefício requerido;

b) um percentual da média do salário de contribuição de cada uma das demais atividades, equivalente à relação entre o número de meses completo de contribuição e os do período de carência do benefício requerido;

III - quando se tratar de benefício por tempo de serviço, o percentual da alínea "b" do inciso II será o resultante da relação entre os anos completos de atividade e o número de anos de serviço considerado para a concessão do benefício.

 § 1º O disposto neste artigo não se aplica ao segurado que, em obediência ao limite máximo do salário-de-contribuição, contribuiu apenas por uma das atividades concomitantes.

§ 2º Não se aplica o disposto neste artigo ao segurado que tenha sofrido redução do salário-de-contribuição das atividades concomitantes em respeito ao limite máximo desse salário”.

 

O regramento do artigo 32, II da Lei 8.213/91, direcionado aos segurados que não satisfizessem, em relação a cada atividade, as condições do benefício requerido, tinha como premissa evitar fraudes no sistema da Previdência Social.

Isso porque a disposição contida na fórmula – percentual resultante da relação entre os anos completos de atividade e o número de anos de serviço – impedia fraudes ao sistema, impossibilitando casos de elevação intencional nos valores das contribuições concomitantes, até o teto permitido, nos últimos 36 meses antecedentes à aposentadoria, a fim de que fosse gerado um aumento indevido da renda mensal inicial do benefício.  

Com a edição da Lei 9.876/99, o artigo 29 sofreu relevante alteração, passando a dispor:

“Art. 29. O salário-de-benefício consiste:

I - para os benefícios de que tratam as alíneas b e c do inciso I do art. 18, na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, multiplicada pelo fator previdenciário;

II - para os benefícios de que tratam as alíneas a, d, e e h do inciso I do art. 18, na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo”.

 

A nova regra ampliou, de forma substancial, a base de cálculo dos benefícios, passando a considerar um período mais abrangente da vida contributiva do segurado.  

Desta feita, a intenção do legislador impressa na redação do inciso II do artigo 32, que objetivava trazer segurança ao sistema, passou a atuar, de acordo com o entendimento da Primeira Turma do C. STJ, como elemento restritivo aos segurados.

Para aprofundamento de tal conclusão, colaciono trechos do voto do Exmo. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, proferido na apreciação da questão ora discutida nesses autos, quando do julgamento, como Relator, do REsp 1.670.818/PR (STJ, Primeira Turma, v.u., j. em 19.11.19, DJe 27.11.19):

 

“9. Imaginemos uma Professora que tem um único vínculo laboral, de 8 horas de trabalho, em uma escola particular e por este trabalho recebe um salário de R$ 3.000,00. No momento de sua aposentadoria, este será o valor computado para o cálculo do seu benefício.

10. Agora, vejamos a situação de outra Professora que tem dois vínculos profissionais. Trabalha em uma escola primária durante o dia, ganhando um salário de R$ 2.000,00, e, à noite, trabalha como babá, ganhando um salário de R$ 1.000,00. No momento de sua aposentadoria o benefício será calculado nos termos do art. 32, considerando-se a soma dos dois salários de contribuição, somente na hipótese de a Segurada implementar todos os requisitos para aposentadoria em cada uma das atividades.

11. Na hipótese de a Segurada não completar tempo de contribuição suficiente para se aposentar em nenhuma das atividades concomitantes, o salário de benefício será calculado com base na soma do salário de benefício da atividade principal e de um percentual da média do salário de contribuição da atividade secundária. Por exemplo, se a Segurada tem 30 anos como babá e apenas 10 anos como professora, seu salário de benefício seria de R$ 1.000,00 + R$ 660,00 = 1.660,00. A despeito de ter realizado contribuições sobre o montante total.

12. Analisando situações como essas, esta Corte tem entendido que, na hipótese de desempenho, pelo Segurado, de atividades laborais concomitantes, será considerada atividade principal, para fins de cálculo do valor do salário de benefício, aquela na qual o segurado reuniu condições para concessão do benefício; ou, tratando-se de hipótese em que o Segurado não completou tempo de serviço/contribuição suficiente para se aposentar em nenhuma das atividades, deve ser considerada como atividade principal aquela que gerará maior proveito econômico no cálculo da renda mensal inicial, porquanto o art. 32 da Lei 8.213/1991 não determina que deva ser considerada como principal a atividade mais antiga, dentre as que foram exercidas simultaneamente no PBC.

(...)

14. Contudo, em tais julgados, a jurisprudência se limitou a determinar qual seria o critério de definição da atividade principal, não analisando a tese que ora se apresenta no acórdão recorrido, que é a de possibilitar a simples soma dos valores de contribuição em cada competência, seguindo as regras do art. 29 da Lei 8.213/1991.

15. O acórdão recorrido não estabelece um critério para eleição da atividade principal; ao contrário, admite a soma dos salários de contribuição, respeitado o teto previdenciário, conferindo ao trabalhador o pagamento de benefício que melhor reflete o seu histórico contributivo.

(...)

18. (...) o Direito Previdenciário deve ser sempre pensado buscando assegurar, ao máximo possível as garantias das pessoas, assim, filio-me à tese fixada pelo acórdão recorrido para admitir que o salário de benefício do Segurado que contribuir em razão de atividades concomitantes seja calculado com base na soma dos salários de contribuição, de modo a lhe conferir o direito ao melhor benefício possível com base no seu histórico contributivo.

19. O reconhecimento ao direito ao melhor benefício garante ao Segurado o recebimento de prestação previdenciária mais vantajosa dentre aquelas cujos requisitos cumpre, assegurando, consequentemente, a prevalência do critério de cálculo que lhe proporcione a maior renda mensal, a partir do histórico de suas contribuições.

20. É certo que o sistema de Previdência Social é regido pelo princípio contributivo, o que exige o recolhimento de contribuições sociais para o reconhecimento do direito ao benefício. Decorre de tal princípio a necessidade de haver necessariamente uma relação entre custo e benefício, não se afigurando razoável que o Segurado recolha contribuição sobre o valor total da remuneração, mas só seja computado um percentual sobre tal valor.

21. Aliás, essa lição já foi afirmada pelo Supremo Tribunal Federal, reconhecendo que a existência de estrita vinculação causal entre contribuição e benefício põe em evidência a correção da fórmula, segundo a qual não pode haver contribuição sem benefício, nem benefício sem contribuição (ADC 8, Rel. Min. CELSO DE MELLO, DJU 24.5.2004).

22. Orientação reafirmada pelo Eminente Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO, no julgamento do RE 593.068/SC, onde se reconheceu que a dimensão contributiva do sistema é incompatível com a cobrança de contribuição previdenciária sem que se confira ao segurado qualquer benefício, efetivo ou potencial”.

 

O acórdão do referido julgamento restou assim ementado:

 

“PREVIDENCIÁRIO.  RECURSO ESPECIAL. ATIVIDADES CONCOMITANTES. CÁLCULO DO  SALÁRIO DE BENEFÍCIO. INAPLICABILIDADE DA REGRA ORIGINAL DO ART. 32  DA LEI 8.213/1991 EM FACE DA AMPLIAÇÃO DO PBC PROMOVIDA PELA LEI 9.876/1999.  PRINCÍPIO  CONTRIBUTIVO.  CONCRETIZAÇÃO  DO  DIREITO AO MELHOR   BENEFÍCIO.   POSSIBILIDADE   DE   SOMA   DOS   SALÁRIOS  DE CONTRIBUIÇÃO.  TEXTO  ATUAL  DO  ART.  32 DA LEI 8.213/1991. RECURSO ESPECIAL DO INSS A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

(...)

6.  Tendo em vista a ampliação do período básico de cálculo (...), não se afigura mais razoável impedir a soma dos salários de contribuição em  cada  competência,  vez  que  são  recolhidas  as  contribuições previdenciárias sobre cada uma delas.

(...)

8. A concessão  do benefício previdenciário deve ser regida pela regra da prevalência da condição mais vantajosa ou mais benéfica ao Segurado, nos  termos  da  orientação  do  STF  e  do STJ. Assim, é direito do Segurado  o  recebimento  de prestação previdenciária mais vantajosa dentre     aquelas    cujos    requisitos    cumpre,    assegurando, consequentemente,  a  prevalência  do  critério  de  cálculo que lhe proporcione  a maior renda mensal possível, a partir do histórico de suas contribuições.

9.  Admite-se,  assim,  que  o  salário de benefício do Segurado que contribuir  em  razão de atividades concomitantes seja calculado com base na soma dos salários de contribuição, nos termos do atual texto do  art.  32  da Lei 8.213/1991, de modo a lhe conferir o direito ao melhor benefício possível com base no seu histórico contributivo.

10.  Recurso Especial do INSS a que se nega provimento” (STJ – Resp 1.670.818/PR, PRIMEIRA TURMA, j. em 19.11.19, DJe 27.11.19)

 

No mesmo sentido, também foram julgados pela Primeira Turma do C. STJ, em sessão realizada em 19.11.19, os seguintes recursos: REsp 1.692.203; REsp 1.715.655; REsp 1.808.903; REsp 1.810.501; REsp 1.810.766; REsp 1.819.637 e REsp 1.845.374 (DJe 27.11.19).

Ademais, cumpre anotar que o artigo 32 da Lei 8.213/91 sofreu recente alteração, quando editada a Lei 13.846/19, passando a dispor:

O salário de benefício do segurado que contribuir em razão de atividades concomitantes será calculado com base na soma dos salários de contribuição das atividades exercidas na data do requerimento ou do óbito, ou no período básico de cálculo, observado o disposto no art. 29 desta Lei”.

 

Assim, reportando-me ao entendimento acima demonstrado, a renda mensal inicial do benefício do segurado, que contribuiu em razão de atividades concomitantes, aposentado já nos moldes da nova sistemática, deve ser recalculada com base na soma dos salários de contribuição, excetuadas as hipóteses em que uma dessas atividades já tenha atingido o teto do salário de benefício, ex vi do artigo 32, § 2º, da Lei n. 8.213/91.

Nesse mesmo sentido, já se posicionou esta Nona Turma:

 

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DE RMI. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADES CONCOMITANTES. POSSIBILIDADE. CONSECTÁRIOS. SUCUMBÊNCIA.

- A renda mensal inicial (RMI) dos benefícios de prestação continuada é obtida mediante um padrão que considera, basicamente, dois fatores: o valor das contribuições vertidas pelo segurado e o tempo no qual foram recolhidas essas contribuições. O primeiro fator compõe o que a lei denomina salário-de-benefício, conceituado no artigo 29 da Lei n. 8.213/1991. O segundo fator leva em conta o tempo durante o qual foram mantidas as contribuições e é representado por um coeficiente proporcional e variável incidente sobre o salário-de-benefício.

- Tratando-se de atividades concomitantes, as contribuições vertidas pelo segurado em todas as atividades devem ser levadas em conta no cálculo da RMI, a não ser que em uma delas o segurado já atinja o teto do salário-de-benefício (artigo 32, § 2º, da Lei n. 8.213/1991).

- Demonstrado que o segurado exercia atividades concomitantes no período básico de cálculo, de rigor a observância ao art. 32 e § 2º da Lei n. 8.213/1991 (com a Redação dada pela Lei n. 13.846/2019) na composição da RMI da aposentadoria, respeitado o limite máximo do salário-de-contribuição definido no art. 33 do mesmo diploma normativo. Precedente.

(...)

- Apelação conhecida e desprovida (TRF3 - Nona Turma, AC 5002626-83.2018.4.03.6133, Rel. Des. Fed. Daldice Santana, j. em 20.03.20, DJe 25.03.20).

 

DO CASO CONCRETO

 

In casu, verifico que a parte autora é titular de aposentadoria por idade, concedida em 21.04.10.

A carta de concessão do benefício demonstra que foram considerados, na apuração da renda mensal inicial, os salários contributivos da atividade principal (de 07/1994 a 03/2010) e secundária (de 07/2009 a 03/2010; 03/2009; 09/2007 a 12/2008; 02/2004 a 12/2004 e 04/2003; 02/1998 a 06/1999; 03/1997 a 11/1997; 01/1997 a 11/1997 e 01/1996 a 11/1996).

Vislumbro, ainda, que a autarquia federal calculou a aposentadoria pela sistemática do inciso II da redação original do artigo 32, aplicando, quanto à atividade secundária, o “percentual resultante da relação entre os anos completos de atividade e o número de anos de serviço”.

Destarte, faz jus à parte autora ao recálculo de seu benefício, através da “soma dos salários de contribuição das atividades exercidas na data do requerimento (...), ou no período básico de cálculo”,  observado o teor do § 2º do art. 32.

No recálculo, devem ser respeitadas, ainda, as disposições dos artigos 29 e 33 da Lei de Benefícios, bem como a prescrição quinquenal parcelar.

Consequentemente, anoto ser desnecessária a análise de eventual arguição da autarquia, no sentido de que não haviam sido preenchidas as condições necessárias à aposentadoria em relação à nenhuma das atividades, reportando-se à redação original do artigo 32 da Lei 8.213/1991.

Como anteriormente delineado no voto, a alteração legislativa desse artigo passa a considerar apenas a soma simples dos salários de contribuição das atividades concomitantes exercidas, respeitado o teto legal.

Sendo assim, o argumento do INSS não influencia no julgamento da controvérsia trazida neste feito, diversa daquela reiteradamente levada a efeito em outros processos previdenciários de revisão de benefício, em que a discussão gira em torno de qual atividade deveria ser considerada como principal, hipótese em que a jurisprudência majoritária tem entendido que deve ser a que gerará maior proveito econômico ao segurado, no cálculo da RMI, vez que não havia na redação original do artigo 32 esse esclarecimento. 

 

CONSECTÁRIOS

JUROS DE MORA

Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil 1973 (atual art. 240 Código de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015), os juros de mora são devidos a partir da citação na ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão de 1% ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados nos termos deste diploma legal.

CORREÇÃO MONETÁRIA

A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS

Com o advento do novo Código de Processo Civil, foram introduzidas profundas mudanças no princípio da sucumbência, e em razão destas mudanças e sendo o caso de sentença ilíquida, a fixação do percentual da verba honorária deverá ser definida somente na liquidação do julgado, com observância ao disposto no inciso II, do § 4º c.c. § 11, ambos do artigo 85, do CPC/2015, bem como o artigo 86, do mesmo diploma legal.

Os honorários advocatícios, a teor da Súmula 111 do E. STJ incidem sobre as parcelas vencidas até a sentença de procedência; contudo, uma vez que a pretensão do segurado somente foi deferida nesta sede recursal, a condenação da verba honorária incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da presente decisão ou acórdão, atendendo ao disposto no § 11 do artigo 85, do CPC.

CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS.

A teor do disposto no art. 4º, I, da Lei Federal nº 9.289/96, as Autarquias são isentas do pagamento de custas na Justiça Federal.

De outro lado, o art. 1º, §1º, deste diploma legal, delega à legislação estadual normatizar sobre a respectiva cobrança nas causas ajuizadas perante a Justiça Estadual no exercício da competência delegada.

Assim, o INSS está isento do pagamento de custas processuais nas ações de natureza previdenciária ajuizadas nesta Justiça Federal e naquelas aforadas na Justiça do Estado de São Paulo, por força da Lei Estadual/SP nº 11.608/03 (art. 6º).

Contudo, a legislação do Estado de Mato Grosso do Sul que dispunha sobre a isenção referida (Leis nº 1.135/91 e 1.936/98) fora revogada a partir da edição da Lei nº 3.779/09 (art. 24, §§1º e 2º), razão pela qual é de se atribuir ao INSS o ônus do pagamento das custas processuais nos feitos que tramitam naquela unidade da Federação.

De qualquer sorte, é de se ressaltar, que o recolhimento somente deve ser exigido ao final da demanda, se sucumbente.

 

DISPOSITIVO

Ante o exposto, dou provimento à apelação da autora, para julgar procedente o pedido, observado o exposto acerca dos consectários.

É o voto.

 

 

 

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. RECÁLCULO DE BENEFÍCIO. ATIVIDADES CONCOMITANTES. SOMA DAS CONTRIBUIÇÕES. ARTIGO 32 DA LEI 8.213/91. CONSECTÁRIOS.

- O regramento do artigo 32, II da Lei 8.213/91, direcionado aos segurados que não satisfizessem, em relação a cada atividade, as condições do benefício requerido, tinha como premissa evitar fraudes no sistema da Previdência Social.  A disposição contida na fórmula – percentual resultante da relação entre os anos completos de atividade e o número de anos de serviço – impedia fraudes ao sistema, impossibilitando casos de elevação intencional nos valores das contribuições concomitantes, até o teto permitido, nos últimos 36 meses antecedentes à aposentadoria, a fim de que fosse gerado um aumento indevido da renda mensal inicial do benefício. 

- Com a edição da Lei 9.876/99, o artigo 29 da Lei 8.213/91 sofreu relevante alteração, tendo a nova regra ampliado, de forma substancial, a base de cálculo dos benefícios, passando a considerar um período mais abrangente da vida contributiva do segurado. 

- Nos termos do entendimento da Primeira Turma do C. STJ, “não se afigura mais razoável impedir a soma dos salários de contribuição em  cada  competência,  vez  que  são  recolhidas  as  contribuições previdenciárias sobre cada uma delas. Admite-se,  assim,  que  o  salário de benefício do Segurado que contribuir  em  razão de atividades concomitantes seja calculado com base na soma dos salários de contribuição, nos termos do atual texto do  art.  32  da Lei 8.213/1991, de modo a lhe conferir o direito ao melhor benefício possível com base no seu histórico contributivo”.

- Cumpre anotar que o artigo 32 foi alterado, quando da edição da Lei 13.846/19, passando a dispor que: “O salário de benefício do segurado que contribuir em razão de atividades concomitantes será calculado com base na soma dos salários de contribuição das atividades exercidas na data do requerimento ou do óbito, ou no período básico de cálculo, observado o disposto no art. 29 desta Lei”.

- A parte autora é titular de aposentadoria por idade, concedida em 21.04.10. A carta de concessão do benefício demonstra que foram considerados, na apuração da renda mensal inicial, os salários contributivos da atividade principal (de 07/1994 a 03/2010) e secundária (de 07/2009 a 03/2010; 03/2009; 09/2007 a 12/2008; 02/2004 a 12/2004 e 04/2003; 02/1998 a 06/1999; 03/1997 a 11/1997; 01/1997 a 11/1997 e 01/1996 a 11/1996).

- Faz jus ao recálculo de seu benefício, através da “soma dos salários de contribuição das atividades exercidas na data do requerimento (...), ou no período básico de cálculo”,  observado o teor do § 2º do art. 32. Devem ser respeitadas, ainda, as disposições dos artigos 29 e 33 da Lei de Benefícios, bem como a prescrição quinquenal parcelar.

- Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil 1973 (atual art. 240 Código de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015), os juros de mora são devidos a partir da citação na ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão de 1% ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados nos termos deste diploma legal.

- A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.

- A fixação do percentual da verba honorária deverá ser definida somente na liquidação do julgado, com observância ao disposto no inciso II, do § 4º c.c. § 11, ambos do artigo 85, do CPC/2015, bem como o artigo 86, do mesmo diploma legal. Os honorários advocatícios, a teor da Súmula 111 do E. STJ incidem sobre as parcelas vencidas até a sentença de procedência; contudo, uma vez que a pretensão do segurado somente foi deferida nesta sede recursal, a condenação da verba honorária incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da presente decisão ou acórdão, atendendo ao disposto no § 11 do artigo 85, do CPC.

- Recurso provido.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu dar provimento à apelação da autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.