Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000514-55.2019.4.03.6118

RELATOR: Gab. 21 - DES. FED. JOHONSOM DI SALVO

APELANTE: JORGE NUNES DE ALMEIDA, INSTITUTO CHICO MENDES DE CONSERVAÇÃO DA BIODIVERSIDADE

Advogado do(a) APELANTE: JORCASTA CAETANO BRAGA - SP297262-A

APELADO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000514-55.2019.4.03.6118

RELATOR: Gab. 21 - DES. FED. JOHONSOM DI SALVO

APELANTE: JORGE NUNES DE ALMEIDA, INSTITUTO CHICO MENDES DE CONSERVAÇÃO DA BIODIVERSIDADE

Advogado do(a) APELANTE: JORCASTA CAETANO BRAGA - SP297262-A

APELADO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP

OUTROS PARTICIPANTES:

  

 

R E L A T Ó R I O

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL JOHONSOM DI SALVO, RELATOR:

Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo INSTITUTO CHICO MENDES DE CONSERVAÇÃO DA BIODIVERSIDADE (ICMBio) contra o v. acórdão proferido pela Sexta Turma dessa Corte, na sessão de 2/4/2020, assim ementado:

 

DANO AMBIENTAL EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO AMBIENTAL (APA) DO PARQUE NACIONAL DA SERRA DA BOCAINA: ação civil pública objetivando a reparação de dano ambiental no imóvel ocupado por J.N.A., bem como a sua regularização fundiária pelo Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade (ICMBio), julgada procedente. Apelações de J.N.A. e do ICMBio. DESCUMPRIMENTO DA TUTELA ANTECIPADA: com base na documentação acostada aos autos, a sentença de primeiro grau consignou que J.N.A. descumpriu a decisão que antecipou os efeitos da tutela, condenando-o ao pagamento da multa fixada para tanto, dentre outras sanções. Em sede de apelação, esse corréu insurge-se contra o pagamento dessa multa, à alegação de hipossuficiência financeira. MULTA SIMPLES:  a decisão que antecipou os efeitos da tutela fixou multa simples de R$ 2.000,00, sem previsão de incidência por dia de descumprimento. Ou seja, não se trata de “multa diária”, como consta na sentença. HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA NÃO DEMONSTRADA: de acordo com o mandado de constatação do imóvel, cumprido em 9/3/2016, e com a informação técnica nº 13/2015/PNSB, retirada do processo administrativo de indenização para fins de regularização fundiária nº 02645.000081/2013-11, instaurado pelo ICMBio, a principal atividade econômica do imóvel é a pecuária leiteira. IMPOSSIBILIDADE DE CONVERSÃO: o artigo 72, §4º, da Lei nº 9.605/98 refere-se às infrações administrativas, não se aplicando à situação em comento. APELAÇÃO DESPROVIDA: mantida a multa simples fixada em R$ 2.000,00, pelo descumprimento da decisão que antecipou os efeitos da tutela, que se mostra razoável e proporcional à atividade econômica desenvolvida por J.N.A., mesmo que em pequena escala, considerando que o ilícito ambiental atingiu uma área de 18.000 metros quadrados. TITULARIDADE DOMINIAL: o imóvel ocupado por J.N.A. está integralmente inserido na zona de recuperação do Parque Nacional da Serra da Bocaina, sobrepondo-se à terra pública “Fazenda da Entrada” do Núcleo Colonial Senador Vergueiro, em Areias/SP, adquirida em 14/5/1910 pela União Federal e, atualmente, sob a titularidade dominial do ICMBio. LEGISLAÇÃO INCIDENTE: de acordo com a informação técnica nº 13/2015/PNSB, há indícios sugestivos de que parte da ocupação seja anterior à criação do Parque Nacional da Serra da Bocaina, em 1971, o que enseja a aplicação dos artigos 11 e 42 da Lei nº 9.985/2000.  Em decorrência, o ICMBio foi condenado em primeiro grau a ultimar a regularização fundiária do imóvel, imitindo-se definitivamente na sua posse. AFRONTA À DISCRICIONARIEDADE ADMINISTRATIVA NÃO CONFIGURADA: cuida-se de cumprimento da legislação em vigor e não de afronta à discricionariedade administrativa, como alega o ICMBio na sua apelação. O Parque Nacional da Serra da Bocaina foi criado em 1971 e até a presente data subsiste a ocupação. PROCESSO ADMINISTRATIVO: por força da decisão liminar, o ICMBio instaurou o processo administrativo de indenização para fins de regularização fundiária nº 02645.000081/2013-11, no interesse de J.N.A. Todavia, não há nos autos qualquer notícia sobre o andamento desse processo administrativo e não há dúvida que a presença antrópica no interior da APA é extremamente danosa ao meio ambiente, lembrando que J.N.A., dentre outros ilícitos, ateou fogo em 18.000 metros quadrados para a formação de pasto, o que poderia redundar em um incêndio florestal de grandes proporções. PRAZO NÃO DEMARCADO: a sentença não fixou prazo para o ICMBio finalizar a regularização fundiária, de modo que inexiste impeditivo para que se cumpra, no processo administrativo, todos os atos necessários para sua correta implementação, como a referida delimitação da natureza/idade/origem da cadeia possessória e definição da extensão do direito à indenização por parte do ocupante.  APELAÇÃO DESPROVIDA: mantida a condenação do ICMBio.

 

O ICMBio alega que o julgado é omisso quanto a manutenção da tutela antecipada, que determina – de modo transverso – como a autarquia deve se organizar e quais imóveis deve priorizar diante das demandas nacionais para a regularização fundiária, ofendendo os artigos 2º da Constituição Federal, 8º, §1º, e 30, §1º, da Instrução Normativa ICMBio nº 02/2009, 66 da Lei  nº 12.651/2012 e 300, caput e §3º, do Código de Processo Civil. No mais, prequestiona a matéria apontada (ID 132069644).

 

O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e JORGE NUNES DE ALMEIDA, nas contrarrazões, pugnam pelo desprovimento do recurso (ID 13576456, ID 136326866).

 

Autos conclusos em 14/7/2020.

 

É o relatório.

 

 

 

 

 

 

 

 

 


APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000514-55.2019.4.03.6118

RELATOR: Gab. 21 - DES. FED. JOHONSOM DI SALVO

APELANTE: JORGE NUNES DE ALMEIDA, INSTITUTO CHICO MENDES DE CONSERVAÇÃO DA BIODIVERSIDADE

Advogado do(a) APELANTE: JORCASTA CAETANO BRAGA - SP297262-A

APELADO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

V O T O

 

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL JOHONSOM DI SALVO, RELATOR:

O julgado tratou com clareza da matéria posta em sede de apelação, com fundamentação suficiente para seu deslinde, nada importando - em face do artigo 1022 do Código de Processo Civil/2015 - que a parte discorde da motivação ou da solução dada em segunda instância.

 

Nesse cenário, as razões veiculadas nos embargos de declaração, a pretexto de sanarem supostos vícios no julgado, nada demonstram além do inconformismo do ICMBio com os fundamentos adotados na decisão.

 

Como amplamente explicitado, não afronta a discricionariedade administrativa da autarquia a sua condenação em primeiro grau de jurisdição a ultimar a regularização fundiária do imóvel, imitindo-se definitivamente na sua posse. Cuida-se, na verdade, de cumprimento da legislação em vigor.

 

Ademais, conforme esclarecido no voto que integra o acórdão recorrido, ...a sentença não fixou prazo para o ICMBio finalizar a regularização fundiária, de modo que inexiste impeditivo para que se cumpra, no processo administrativo, todos os atos necessários para sua correta implementação, como a referida delimitação da natureza/idade/origem da cadeia possessória e definição da extensão do direito à indenização por parte do ocupante...

 

Consequentemente, ...revelam-se manifestamente incabíveis os embargos de declaração quando ausentes do aresto impugnado os vícios de obscuridade, contradição, omissão ou erro material... (STJ - EDcl no REsp 1370152/RJ, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 16/6/2016, DJe 29/6/2016).

 

Por todo o exposto, voto para negar provimento aos embargos de declaração.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO: são possíveis embargos de declaração somente se a decisão ostentar pelo menos um dos vícios elencados no artigo 1022 do Código de Processo Civil/2015, o que não ocorre no caso dos autos, considerando que o julgado tratou com clareza a matéria posta em sede de apelação, com fundamentação suficiente para seu deslinde. INCONFORMISMO DO RECORRENTE COM OS FUNDAMENTOS ADOTADOS: as razões veiculadas nos embargos de declaração, a pretexto de sanarem supostos vícios no julgado, nada demonstram além do inconformismo do ICMBio com os fundamentos adotados na decisão. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA: não afronta a discricionariedade administrativa da autarquia a sua condenação em primeiro grau de jurisdição a ultimar a regularização fundiária do imóvel, imitindo-se definitivamente na sua posse. Cuida-se, na verdade, de cumprimento da legislação em vigor. RECURSO DESPROVIDO.

 


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sexta Turma, por unanimidade, negou provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.