
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000249-53.2018.4.03.6000
RELATOR: Gab. 03 - DES. FED. HELIO NOGUEIRA
APELANTE: ENERGISA MATO GROSSO DO SUL - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., COESO - COOPERATIVA DE ENERGIZACAO E DESENVOLVIMENTO RURAL DO SUDOESTE SULMATOGROSSENSE
Advogado do(a) APELANTE: EDYEN VALENTE CALEPIS - MS8767
Advogado do(a) APELANTE: FERNANDO FRIOLLI PINTO - MS12233-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000249-53.2018.4.03.6000 RELATOR: Gab. 03 - DES. FED. HELIO NOGUEIRA APELANTE: ENERGISA MATO GROSSO DO SUL - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., COESO - COOPERATIVA DE ENERGIZACAO E DESENVOLVIMENTO RURAL DO SUDOESTE SULMATOGROSSENSE Advogado do(a) APELANTE: EDYEN VALENTE CALEPIS - MS8767 APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA (RELATOR): Trata-se de embargos de declaração opostos pela Energisa Mato Grosso do Sul – Distribuidora de Energia S.A., contra acórdão assim ementado: CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. ACIDENTE DO TRABALHO . AÇÃO DE REGRESSO MOVIDA PELO INSS CONTRA A EMPREGADORA E A EMPRESA TOMADORA DE SERVIÇOS. ART. 120 DA LEI 8.213/91. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. CULPA DEMONSTRADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELOS DAS CORRÉS DESPROVIDOS. 1. Ação regressiva ajuizada pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) visando ao ressarcimento dos valores despendidos a título de pagamento de benefício previdenciário decorrente de acidente de trabalho, por culpa das rés. 2. Deve responder a empresa, em sede de ação regressiva, pelos valores pagos pela Autarquia Previdenciária nos casos em que o benefício decorra de acidente laboral ocorrido por culpa da empresa, em pleno descumprimento das normas de higiene de segurança do trabalho . (art. 19, §1º c/c art. 120, da Lei nº 8.213/91). 3. O segurado, empregado da COESO, prestava serviços para a ENERGISA quando sofreu lesões decorrentes de grave acidente de trabalho . 4. À luz dos elementos probatórios coligidos aos autos, comprovada a negligência mútua das empresas no acidente , razão pela qual devem ser responsabilizadas solidariamente a ressarcir ao erário os valores pagos a título de benefício previdenciário, em decorrência das violações às normas de segurança e higiene do trabalho previstas no artigo 157, inciso I da CLT. 5. Arcarão as corrés com o pagamento de honorários advocatícios, pro rata, fixados em 12% do valor da condenação. 6. Apelos desprovidos.". A embargante alega que o acórdão incorreu no vício de omissão, na medida em que deixou de analisar a tese de culpa concorrente da vítima para o acidente de trabalho, veiculada em sede de apelação. É o relatório. Apresento o feito em mesa.
Advogado do(a) APELANTE: FERNANDO FRIOLLI PINTO - MS12233
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000249-53.2018.4.03.6000 RELATOR: Gab. 03 - DES. FED. HELIO NOGUEIRA APELANTE: ENERGISA MATO GROSSO DO SUL - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., COESO - COOPERATIVA DE ENERGIZACAO E DESENVOLVIMENTO RURAL DO SUDOESTE SULMATOGROSSENSE Advogado do(a) APELANTE: EDYEN VALENTE CALEPIS - MS8767 APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA (RELATOR): São cabíveis embargos de declaração somente se a decisão judicial contiver pelo menos um dos vícios trazidos pelo art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015) - antigo art. 535 do CPC de 1.973 - (EDcl no AgRg na Rcl 4855/MG, Rel. Min. PAULO DE TARSO SANSEVERINO, DJE 25/04/2011; EDcl no AgRg no REsp 1080227/RS, Rel. Min. SIDNEI BENETI, DJE 30/03/2011; EDcl no AgRg no REsp 1212665/PR, Rel. Ministra LAURITA VAZ, DJe de 28/03/2011; STF: Rcl 3811 MCAgRED, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, DJE 25/03/2011; AIAgRED 697928, Rel. Min. AYRES BRITTO, DJE 18/03/2011), não se apresentando como via adequada para: 1) compelir o Juiz ou Tribunal a se debruçar novamente sobre a matéria já decidida, julgando de modo diverso a causa, diante de argumentos "novos" (EDcl no REsp 976021/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, DJE 02/05/2011; EDcl no AgRg no Ag 807.606/GO, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, DJE 15/04/2011), ainda mais quando resta claro que as partes apenas pretendem "o rejulgamento da causa, por não se conformarem com a tese adotada no acórdão" (EDcl no REsp 1219225/MG, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJE 15/04/2011; EDcl no AgRg no REsp 845184/SP, Rel. Min. TEORI ALBINO ZAVASCKI, DJE 21/03/2011; EDcl no MS 14124/DF, Rel. Min. JORGE MUSSI, DJE 11/02/2011), sendo certo que a "insatisfação" do litigante com o resultado do julgamento não abre ensejo a declaratórios (EDcl no AgRg nos EREsp 884621/RS, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJE 04/05/2011); 2) compelir o órgão julgador a responder a 'questionários' postos pela parte sucumbente, que não aponta de concreto nenhuma obscuridade, omissão ou contradição no acórdão (EDcl no REsp 1098992/RS, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, DJE 05/05/2011; EDcl no AgRg na Rcl 2644/MT, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, DJE 03/03/2011); 3) fins meramente infringentes (AI 719801 ED, Rel. Ministra ELLEN GRACIE, DJe de 04/05/2011; AgRg no REsp 1080227/RS, Rel. Min. SIDNEI BENETI, DJE 07/02/2011). A propósito, já decidiu o STJ que "(...) a obtenção de efeitos infringentes nos aclaratórios somente é possível, excepcionalmente, nos casos em que, reconhecida a existência de um dos defeitos elencados nos incisos do mencionado art. 535, a alteração do julgado seja conseqüência inarredável da correção do referido vício, bem como nas hipóteses de erro material ou equívoco manifesto, que, por si sós, sejam suficientes para a inversão do julgado" (EDcl no AgRg no REsp 453718/MS, Rel. Min. PAULO DE TARSO SANSEVERINO, DJE 15/10/2010); 4) resolver "contradição" que não seja "interna" (EDcl no AgRg no REsp 920.437/RS, Rel. Min. PAULO DE TARSO SANSEVERINO, DJE 23/02/2011); 5) permitir que a parte "repise" seus próprios argumentos (RE 568749 AgR-ED, Rel. Ministra ELLEN GRACIE, DJE 10/05/2011). Nos termos do artigo 1.025 do Novo Código de Processo Civil, a interposição dos embargos de declaração implica, tacitamente, o pré-questionamento da matéria, sendo desnecessária a sua expressa menção. No caso, é patente o intuito da embargante de discutir a juridicidade do provimento impugnado, o que deve ocorrer na seara recursal própria, e não pela via dos declaratórios. Vejamos. Sustenta a embargante que o acórdão incorreu no vício de omissão, A embargante alega que o acórdão incorreu no vício de omissão, na medida em que deixou de analisar a tese de culpa concorrente da vítima para o acidente de trabalho, veiculada em sede de apelação. A alegação não prospera, porquanto o reconhecimento da responsabilidade solidária das empresas, afasta qualquer hipótese de culpa, ainda que concorrente, por parte da vítima, consoante se infere dos seguintes excertos do voto embargado: In casu, a corré ENERGISA trouxe aos autos Relatório Técnico sobre Acidente de Trabalho – Prestador de Serviço, contendo relato da testemunha Edino Souza Pereira, capataz da Fazenda Nossa Senhora Aparecida, que afirmou que “No local onde ocorreu o acidente, viu quando Clóvis Gonçalves passou um aparelho ‘amarelinho’ na rede, inclusive ouviu a informação dada por Clóvis que sem passar o equipamento não poderia tocar na rede, e depois viu o acidentado passar também o alicate para testar (...). Viu o acidentado passar a corda no cabo, soltá-la para o outro membro da equipe que estava embaixo no solo e, quando tocou novamente o condutor, sofreu o choque”. O Relatório da ENERGISA concluiu que, dentre outras, a seguinte causa concorreu para o infortúnio: 1 – Falta de cumprimento por parte da EDIB01, dos procedimentos de segurança e desernegização (testar a ausência de tensão e instalar conjunto de aterramento temporário) do ramal primário da rede de distribuição de derivação para o posto de transformação. Conclui-se também que embora o relato da equipe EDIB01 ter afirmado que foi realizado o teste de ausência de tensão, acredita-se que o equipamento não sinalizou a presença de tensão, sendo que mesmo após as informações colhidas junto aos envolvidos e a tratativa apurada com o COF, se tal fato de testar a rede efetivamente tivesse sido feito corretamente, haveria o alerta de que a rede estava energizada; [grifei] Ademais, depreende-se da Investigação e Análise de Acidentes levada a efeito pela COESO, apurou grave falha na comunicação, uma vez que a equipe prestadora de serviços – EDIB01 – equivocou-se acerca do local a que se referia o chamado, rumando para destino diverso, onde, coincidentemente, também se faziam necessários reparos técnicos. Como bem consignou o Juízo de Primeiro Grau, cujo excerto ora transcrevo, com a devida vênia: “Com efeito, restou comprovado que não houve a desernegização/aterramento das instalações elétricas (NR 10.2.8.2), além da falta do aparelho que realizava a constatação da ausência de tensão (NR 10.5.1,c). Ademais, conforme fl. 359, o segurado estava utilizando ‘escada de fibra portátil para subida e acesso na estrutura’, em descumprimento à NR 12, anexo XII” Portanto, exaustivamente demonstrada a responsabilidade da empregadora COESO, que sequer fornecia equipamento adequado, em face do defeito apresentado pelo aparelho destinado à constatação da ausência de tensão, bem como pela culpa in vigilando no tocante à fiscalização do cumprimento das medidas de segurança do trabalho. Por oportuno, há que se consignar que é dever do empregador assegurar a incolumidade dos seus empregados. (...) De outro viés, considerando a relação jurídica existente era entre a COESO e a ENERGISA (prestação de serviços terceirizados), o dever de garantir a segurança e higiene do trabalho é mutuo e não excludente, consoante preconizado na NR-5, do Ministério do trabalho e Emprego, e na Convenção n.º 155 da Organização Internacional do trabalho . Ao teor do que se infere do conjunto probatório coligido aos autos, a ENERGISA concorreu para o sinistro com culpa in elegendo quando da contratação da prestação de serviços, porquanto não se assegurou que a empresa cumprisse as medidas básicas de segurança, as quais reduziriam sensivelmente a nocividade do labor terceirizado. Vale dizer, negligenciou as condições em que os serviços eram prestados. A par dessas considerações, resta perfeitamente comprovada, à luz de fatos e normas, a culpa e, consequentemente, a responsabilidade solidária das empresas, bem como o nexo de causalidade da negligência de ambas para a ocorrência o evento danoso, de sorte que o ressarcimento do montante pago pelos benefícios acidentários referidos na inicial é medida que se impõe. Percebe-se, por conseguinte, que o vício apontado pelo embargante se evidencia como tentativa de promover o reexame da causa. No entanto, os embargos de declaração são inadequados à modificação do pronunciamento judicial proferido, devendo a parte inconformada valer-se dos recursos cabíveis para lograr tal intento. Os demais argumentos aduzidos no recurso do qual foram tirados os presentes embargos de declaração não têm o condão de modificar, nem mesmo em tese, o acórdão combatido, de vez que aqueles de maior relevância à elucidação do julgado foram devidamente apreciados (artigo 1.022, parágrafo único, inciso II, do CPC/2015). Saliento que não há de se confundir fundamentação concisa com a ausência dela, não se exigindo do juiz a análise pormenorizada de cada uma das argumentações lançadas pelas partes, podendo ele limitar-se àquelas de relevância ao deslinde da causa, atendendo, assim, ao princípio basilar insculpido no artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal. Nesse sentido a Corte Suprema já pacificou o tema, ao apreciar o AI nº 791.292, em sede de repercussão geral, de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, em julgamento do Plenário em 23.06.2010. Ante o exposto, voto por rejeitar os embargos de declaração. É o voto.
Advogado do(a) APELANTE: FERNANDO FRIOLLI PINTO - MS12233
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. PRÉ-QUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. A intenção de rediscutir a matéria e obter novo julgamento pela Turma não encontra nos embargos de declaração a via processual adequada, já que é cabível tal recurso quando na decisão prolatada houver obscuridade, contradição, omissão ou correção de erro material, inocorrentes na espécie.
2. Ainda que se pretenda a análise da matéria destacada para fins de pré-questionamento, em momento algum ficou demonstrada a existência de quaisquer dos vícios elencados no art. 1.022, incisos I, II e III do Novo CPC, de modo que se impõe a rejeição dos presentes embargos de declaração.
3. Embargos de declaração rejeitados.