Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003854-38.2018.4.03.6119

RELATOR: Gab. 08 - DES. FED. CARLOS MUTA

APELANTE: MUNICIPIO DE FERRAZ DE VASCONCELOS

Advogado do(a) APELANTE: FERNANDA BESAGIO RUIZ RAMOS - SP260746-A

APELADO: UNIAO FEDERAL

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003854-38.2018.4.03.6119

RELATOR: Gab. 08 - DES. FED. CARLOS MUTA

APELANTE: MUNICIPIO DE FERRAZ DE VASCONCELOS

Advogado do(a) APELANTE: FERNANDA BESAGIO RUIZ RAMOS - SP260746-A

APELADO: UNIAO FEDERAL

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

  

 

R E L A T Ó R I O

 

 

Trata-se de apelação à sentença que extinguiu o processo, sem exame de mérito, por falta de interesse processual, nos termos do artigo 485, VI, do CPC, deixando de fixar honorários advocatícios, “uma vez que a perda do objeto se deu por alteração legislativa efetivada após a propositura da ação” (ID 6591415, f. 122/3).

Apelou a União, alegando que: (1) a municipalidade ajuizou a ação, sustentando a natureza moratória da multa criada pela lei de repatriação (Lei 13.254/2016, artigo 8º), que, portanto, deveria integrar a base de cálculo do Fundo de Participação dos Municípios; (2) em contestação, foi defendida a natureza administrativa da multa, especialmente em razão do previsto no artigo 6º, § 6º da citada lei; (3) a pretensão buscada foi totalmente satisfeita com a alteração legislativa promovida pela MP 753/016, mas, “apesar de não haver mais uma pretensão resistida, a controvérsia persiste já que não houve um reconhecimento, pela União, de que a multa possui natureza jurídica de mora, como defende o município”, tanto que a nova legislação não revogou o artigo 6º, § 6º da Lei 13.254/2016; e (4) “não foi sucumbente, considerando o caráter residual da controvérsia entre as partes a respeito da multa moratória, fato este que lhe enseja a percepção de honorários advocatícios de sucumbência” (artigo 85, §§ 2º, 3º, 6º, 10, 14 e 19, CPC), já que não se pode desconsiderar que se trata de demanda importante, “que se multiplicou pelo país inteiro, ensejando estudos e elaboração de tese em defesa da União” (ID 6591415, f. 127/35).

O Município de Ferraz de Vasconcelos ofertou contrarrazões (ID 6591415, f. 139/46) e interpôs recurso adesivo à apelação, alegando que: (1) a multa fixada pela Lei 13.254/2016 possui natureza jurídica tributária, já que vinculada ao imposto de renda omitido pelos contribuintes que possuíam renda lícita no exterior, devendo, pois, integrar o Fundo de Participação dos Municípios - FPM, composto por parcela do imposto de renda e, consequentemente, da multa tributária decorrente do inadimplemento de tal obrigação tributária principal (artigos 159, I, b, da CF e 139 do CTN); (2) no Comunicado EC 84/2014, a própria Receita Federal reconheceu a vinculação impositiva da multa tributária decorrente do imposto de renda na base de cálculo do FPM, de modo que o ajuizamento da ação foi necessário para compelir a União a cumprir o próprio entendimento, ignorado na edição da Lei 13.254/2016; (3) a pretensão deduzida encontra respaldo na jurisprudência das Cortes Regionais Federais; e (4) logo, a União deu causa ao ajuizamento da presente ação, devendo responder pela sucumbência (ID 6591415, f. 154/62).

Intimada, a União não apresentou contrarrazões (ID 6591416, f. 43).

É o relatório.

 

 


APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003854-38.2018.4.03.6119

RELATOR: Gab. 08 - DES. FED. CARLOS MUTA

APELANTE: MUNICIPIO DE FERRAZ DE VASCONCELOS

Advogado do(a) APELANTE: FERNANDA BESAGIO RUIZ RAMOS - SP260746-A

APELADO: UNIAO FEDERAL

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

V O T O

 

 

 

Senhores Desembargadores, discute-se, exclusivamente, a apuração da causalidade a justificar a imposição da verba de sucumbência.

Na espécie, a presente ação foi ajuizada, em 09/12/2016, pelo Município de Ferraz de Vasconcelos contra a União, objetivando a inclusão do valor da multa prevista no artigo 8º da Lei 13.254/2016 na base de cálculo das transferências constitucionais previstas no artigo 159, I, b, d e e, da CF, pelo que requereu, inclusive a título de antecipação de tutela, fosse determinado o depósito de R$ 2.879.096,25, valor que foi atribuído à causa.

A Lei 13.254/2016 dispõe sobre o Regime Especial de Regularização Cambial e Tributária (RERCT) de recursos, bens ou direitos de origem lícita, não declarados ou declarados incorretamente, remetidos, mantidos no exterior ou repatriados por residentes ou domiciliados no país, e prevê que:

 

“Art. 6º Para fins do disposto nesta Lei, o montante dos ativos objeto de regularização será considerado acréscimo patrimonial adquirido em 31 de dezembro de 2014, ainda que nessa data não exista saldo ou título de propriedade, na forma do inciso II do caput e do § 1º do art. 43 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional) , sujeitando-se a pessoa, física ou jurídica, ao pagamento do imposto de renda sobre ele, a título de ganho de capital, à alíquota de 15% (quinze por cento), vigente em 31 de dezembro de 2014.

§ 1º A arrecadação referida no caput será compartilhada com Estados e Municípios na forma estabelecida pela Constituição Federal , especialmente nos termos do que dispõe o inciso I de seu art. 159 .

[...]

§ 4º A regularização dos bens e direitos e o pagamento dos tributos na forma deste artigo e da multa de que trata o art. 8º implicarão a remissão dos créditos tributários decorrentes do descumprimento de obrigações tributárias e a redução de 100% (cem por cento) das multas de mora, de ofício ou isoladas e dos encargos legais diretamente relacionados a esses bens e direitos em relação a fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2014 e excluirão a multa pela não entrega completa e tempestiva da declaração de capitais brasileiros no exterior, na forma definida pelo Banco Central do Brasil, as penalidades aplicadas pela Comissão de Valores Mobiliários ou outras entidades regulatórias e as penalidades previstas na Lei nº 4.131, de 3 de setembro de 1962 , na Lei nº 9.069, de 29 de junho de 1995 , e na Medida Provisória nº 2.224, de 4 de setembro de 2001 .

[...]

§ 6º A opção pelo RERCT dispensa o pagamento de acréscimos moratórios incidentes sobre o imposto de que trata o caput .

[...]

Art. 8º Sobre o valor do imposto apurado na forma do art. 6º incidirá multa de 100% (cem por cento).

§ 1º (VETADO).

§ 2º Compete à RFB a administração das atividades relativas à operacionalização, à cobrança, à arrecadação, à restituição e à fiscalização da multa de que trata o caput.”

 

Após parcialmente concedida tutela de urgência, para que a União “calcule e deposite em Juízo o valor do Fundo de Participação dos Municípios incidente sobre a multa a que se refere o art. 8º da Lei 13.254/16 correspondente ao autor” (ID 6591415, f. 15/8), foi suscitada, em contestação, a perda superveniente do objeto em razão da edição da Medida Provisória 753/2016, publicada em 20/12/2016 – com prazo de vigência até 28/05/2017 -, que acrescentou ao artigo 8º da Lei 13.254/2016 o § 3º, nos seguintes termos:

 

“§ 3º A arrecadação decorrente do disposto no caput será destinada na forma prevista no § 1º do art. 6º, inclusive para compor os recursos do Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal e do Fundo de Participação dos Municípios.”

 

Instado a respeito, o município autor noticiou ter recebido R$ 3.598.988,54, referente ao valor total do FUNDEB, alegando que “a causa perdeu seu objeto, pois a União já depositou o valor correspondente à repatriação ao Município”.

Sem adentrar ao mérito do objeto da ação - se multa de natureza tributária ou administrativa, até porque a sucumbência por perda de objeto da ação incide não sobre o vencido, mas sim sobre quem deu causa ao processo (§ 10, do artigo 85 do CPC) -, verifica-se que à época da propositura da ação estavam presentes as condições da ação, inclusive o interesse processual, esvaziado com a superveniência da MP 753/2016, de responsabilidade da União, que, portanto, deve arcar com o ônus processual.

No caso foi atribuído à causa o valor de R$ R$ 2.879.096,25.1

Frente aos detalhados enunciados do Código de Processo Civil, quanto à sucumbência, tem sido reiterado pela jurisprudência que a equidade, na condição de princípio geral do direito, deve ser aplicada na interpretação da lei para correto arbitramento da verba honorária, sobretudo nos casos em que a estrita literalidade normativa possa resultar na imposição de valor tanto irrisório como excessivo e desproporcional, considerando os critérios elencados nos incisos do § 2º do artigo 85 do Código de Processo Civil, devendo, assim, ser coibida e afastada a condenação a título de sucumbência que possa gerar locupletamento ilícito e enriquecimento sem causa para qualquer das partes que litigam em Juízo.

Neste sentido:

 

RESP 1.789.913, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJE de 11/03/2019: “PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. ACOLHIMENTO DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ARBITRAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INTERPRETAÇÃO CONJUNTA DO ART. 85, §§ 3º E 8º DO CPC/2015, DESTINADA A EVITAR O ENRIQUECIMENTO ILÍCITO OU DESPROPORCIONAL. POSSIBILIDADE. 1. No regime do CPC/1973, o arbitramento da verba honorária devida pelos entes públicos era feito sempre pelo critério da equidade, tendo sido consolidado o entendimento jurisprudencial de que o órgão julgador não estava adstrito ao piso de 10% estabelecido no art. 20, § 3º, do CPC/1973. 2. A leitura do caput e parágrafos do art. 85 do CPC/2015 revela que, atualmente, nas causas envolvendo a Fazenda Pública, o órgão julgador arbitrará a verba honorária atento às seguintes circunstâncias: a) liquidez ou não da sentença: na primeira hipótese, passará o juízo a fixar, imediatamente, os honorários conforme os critérios do art. 85, § 3º, do CPC/2015; caso ilíquida, a definição do percentual a ser aplicado somente ocorrerá após a liquidação de sentença; b) a base de cálculo dos honorários é o valor da condenação ou o proveito econômico obtido pela parte vencedora; em caráter residual, isto é, quando inexistente condenação ou não for possível identificar o proveito econômico, a base de cálculo corresponderá ao valor atualizado da causa; c) segundo disposição expressa no § 6º, os limites e critérios do § 3º serão observados independentemente do conteúdo da decisão judicial (podem ser aplicados até nos casos de sentença sem resolução de mérito ou de improcedência); e d) o juízo puramente equitativo para arbitramento da verba honorária - ou seja, desvinculado dos critérios acima - , teria ficado reservado para situações de caráter excepcionalíssimo, quando "inestimável" ou "irrisório" o proveito econômico, ou quando o valor da causa se revelar "muito baixo". 3. No caso concreto, a sucumbência do ente público foi gerada pelo acolhimento da singela Exceção de Pré-Executividade, na qual apenas se informou que o débito foi pago na época adequada. 4. O Tribunal de origem fixou honorários advocatícios abaixo do valor mínimo estabelecido no art. 85, § 3º, do CPC, almejado pela recorrente, porque "o legislador pretendeu que a apreciação equitativa do Magistrado (§ 8º do art. 85) ocorresse em hipóteses tanto de proveito econômico extremamente alto ou baixo, ou inestimável" e porque "entendimento diverso implicaria ofensa aos princípios da vedação do enriquecimento sem causa, razoabilidade e proporcionalidade" (fls. 108-109, e-STJ). 5. A regra do art. 85, § 3º, do atual CPC - como qualquer norma, reconheça-se - não comporta interpretação exclusivamente pelo método literal. Por mais claro que possa parecer seu conteúdo, é juridicamente vedada técnica hermenêutica que posicione a norma inserta em dispositivo legal em situação de desarmonia com a integridade do ordenamento jurídico. 6. Assim, o referido dispositivo legal (art. 85, § 8º, do CPC/2015) deve ser interpretado de acordo com a reiterada jurisprudência do STJ, que havia consolidado o entendimento de que o juízo equitativo é aplicável tanto na hipótese em que a verba honorária se revela ínfima como excessiva, à luz dos parâmetros do art. 20, § 3º, do CPC/1973 (atual art. 85, § 2º, do CPC/2015). 7. Conforme bem apreendido no acórdão hostilizado, justifica-se a incidência do juízo equitativo tanto na hipótese do valor inestimável ou irrisório, de um lado, como no caso da quantia exorbitante, de outro. Isso porque, observa-se, o princípio da boa-fé processual deve ser adotado não somente como vetor na aplicação das normas processuais, pela autoridade judicial, como também no próprio processo de criação das leis processuais, pelo legislador, evitando-se, assim, que este último utilize o poder de criar normas com a finalidade, deliberada ou não, de superar a orientação jurisprudencial que se consolidou a respeito de determinado tema. 8. A linha de raciocínio acima, diga-se de passagem, é a única que confere efetividade aos princípios constitucionais da independência dos poderes e da isonomia entre as partes - com efeito, é totalmente absurdo conceber que somente a parte exequente tenha de suportar a majoração dos honorários, quando a base de cálculo dessa verba se revelar ínfima, não existindo, em contrapartida, semelhante raciocínio na hipótese em que a verba honorária se mostrar excessiva ou viabilizar enriquecimento injustificável à luz da complexidade e relevância da matéria controvertida, bem como do trabalho realizado pelo advogado. 9. A prevalecer o indevido entendimento de que, no regime do novo CPC, o juízo equitativo somente pode ser utilizado contra uma das partes, ou seja, para majorar honorários irrisórios, o próprio termo "equitativo" será em si mesmo contraditório. 10. Recurso Especial não provido.” (g.n.)

 

Também assim tem decidido a Turma:

 

ApCiv 0001346-78.2016.4.03.6119, Rel. Des. Fed. ANTONIO CEDENHO, e-DJF3 de 11/07/2019: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESISTÊNCIA DA AÇÃO PELO AUTOR. JUSTA REMUNERAÇÃO. EQUIDADE. APELAÇÃO PROVIDA. 1. Os honorários advocatícios devem ser arbitrados em valor que permita a justa e adequada remuneração dos vencedores, sem contribuir para o seu enriquecimento sem causa, ou para a imposição de ônus excessivo a quem decaiu da respectiva pretensão, cumprindo, assim, o montante da condenação com a finalidade própria do instituto da sucumbência, calcada no princípio da causalidade e da responsabilidade processual. 2. A legislação permite a fixação de honorários pelo magistrado em consonância com o trabalho prestado pelo advogado, evitando-se o enriquecimento desproporcional e sem causa e a onerosidade excessiva para a parte contrária. Interpretação extensiva ao disposto no § 8º do artigo 85 do CPC/2015. 3. A causa é de baixa complexidade, o processo tramitou por tempo exíguo, houve desistência pela parte autora e o trabalho da Fazenda Nacional não demandou esforço fora do exigido em qualquer demanda. 4. Razoável fixar o valor da condenação dos honorários no montante de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). 5. Apelação provida.”

 

Assim, nos termos da jurisprudência, considerando as circunstâncias relacionadas ao trabalho desenvolvido nos autos, cabe arbitrar, pelo princípio da equidade, de forma moderada a verba honorária para garantir remuneração proporcional sem oneração excessiva da parte vencida, pelo que se reforma a sentença para impor a condenação à ré de honorários advocatícios no valor de vinte mil reais, nos termos do artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil.

Ante o exposto, nego provimento à apelação e dou provimento ao recurso adesivo, para reformar a sentença, nos termos supracitados.

É como voto.

 

 



E M E N T A

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. TRIBUTÁRIO. FUNDO DE PARTICIPAÇÃO DOS MUNICÍPIOS. DIFERENÇA A SER ACRESCIDA NO REPASSE CONSTITUCIONAL. MULTA DO ARTIGO 8º DA LEI 13.254/2016. ALTERAÇÃO LEGISLATIVA. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. SUCUMBÊNCIA.

1. A presente ação foi ajuizada, em 09/12/2016, pelo Município de Ferraz de Vasconcelos contra a União, objetivando a inclusão do valor da multa prevista no artigo 8º da Lei 13.254/2016 na base de cálculo das transferências constitucionais previstas no artigo 159, I, b, d e e, da CF, requerendo, inclusive a título de antecipação de tutela, fosse determinado depósito de R$ 2.879.096,25, valor que foi atribuído à causa.

3. Após parcialmente concedida a tutela de urgência, para que a União “calcule e deposite em Juízo o valor do Fundo de Participação dos Municípios incidente sobre a multa a que se refere o art. 8º da Lei 13.254/16 correspondente ao autor” (ID 6591415, f. 15/8), foi suscitada, em contestação, a perda superveniente do objeto em razão da edição da Medida Provisória 753/2016, publicada em 20/12/2016 – com prazo de vigência até 28/05/2017 -, que acrescentou ao artigo 8º da Lei 13.254/2016 o § 3º, nos seguintes termos: “§ 3º A arrecadação decorrente do disposto no caput será destinada na forma prevista no § 1º do art. 6º, inclusive para compor os recursos do Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal e do Fundo de Participação dos Municípios.”

4. Sem adentrar ao mérito do objeto da ação - se multa de natureza tributária ou administrativa, até porque a sucumbência por perda de objeto da ação incide não sobre o vencido, mas sim sobre quem deu causa ao processo (§ 10, do artigo 85 do CPC) -, verifica-se que à época da propositura da ação estavam presentes as condições da ação, inclusive o interesse processual, esvaziado com a superveniência da MP 753/2016, de responsabilidade da União, que, portanto, deve arcar com o ônus processual.

5. Verba honorária fixada, com fundamento no artigo 85, § 8º, CPC, em apreciação equitativa, nos termos da jurisprudência consolidada. 

6. Apelação desprovida e recurso adesivo provido.

 


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por unanimidade, negou provimento à apelação e deu provimento ao recurso adesivo, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.