Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5700613-78.2019.4.03.9999

RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: MARIA JURACI GONCALVES

Advogados do(a) APELADO: MARCELO DOS SANTOS - SP135590-N, MARIO ANDRE IZEPPE - SP98175-N, AMAURI ANTONIO CARNAVALE JUNIOR - SP326113-N, MAGDA MARIA IZEPPE - SP391115-N

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5700613-78.2019.4.03.9999

RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: MARIA JURACI GONCALVES

Advogados do(a) APELADO: MARCELO DOS SANTOS - SP135590-N, MARIO ANDRE IZEPPE - SP98175-N, AMAURI ANTONIO CARNAVALE JUNIOR - SP326113-N, MAGDA MARIA IZEPPE - SP391115-N

 

 

 

R E L A T Ó R I O

 

 

A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Trata-se de apelação interposta pelo INSS  contra sentença que, nos autos da ação de concessão de PENSÃO POR MORTE promovida por MARIA JURACI GONÇALVES, em decorrência do óbito de seu marido Salvador Revert dos Santos,  julgou  PROCEDENTE o pedido, condenando o INSS a pagar o benefício, desde a data do  óbito (09/06/2015),  com a aplicação de juros de mora e correção monetária, bem como despesas processuais e honorários advocatícios arbitrados em 10% do valor das prestações vencidas até a data da sentença.

Em suas razões de recurso, sustenta o INSS:

- preliminarmente, a nulidade da sentença, por ausência de formação de litisconsórcio passivo necessário, com citação de dependente habilitado  que já recebia a pensão;

- que a autora não faz jus ao benefício, pela ausência de comprovação de sua dependência econômica.

Com contrarrazões, os autos foram remetidos a esta E. Corte Regional.

Parecer do Ministério Público Federal, opinando pelo regular prosseguimento do feito (ID 107374784).

 

 


 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5700613-78.2019.4.03.9999

RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: MARIA JURACI GONCALVES

Advogados do(a) APELADO: MARCELO DOS SANTOS - SP135590-N, MARIO ANDRE IZEPPE - SP98175-N, AMAURI ANTONIO CARNAVALE JUNIOR - SP326113-N, MAGDA MARIA IZEPPE - SP391115-N

 

 

 

V O T O

 

A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Recebo a apelação interposta sob a égide do Código de Processo Civil/2015, e, em razão de sua regularidade formal, possível sua apreciação, nos termos do artigo 1.011 do Código de Processo Civil.

O benefício de pensão por morte destina-se aos dependentes do segurado que falece, seja ele aposentado ou não, devendo a sua concessão observar, por força do princípio tempus regit actum, a legislação vigente à época do óbito.

Nos termos da Lei nº 8.213/91, em seus artigos 74 a 79, que regulam atualmente a pensão por morte, esta independe de carência, devendo ser comprovados, para a sua obtenção, (i) o óbito ou a morte presumida, (ii) a condição de segurado do falecido e (iii) a condição de dependente do requerente.

O artigo 16 da Lei nº 8.213/91 prevê três classes de dependentes (incisos I a III) - a primeira, cuja dependência econômica é presumida; outras duas, cuja dependência depende de comprovação (parágrafo 4º) -, estabelecendo, entre elas, uma hierarquia, segundo a qual a existência de dependente de uma classe exclui, do direito às prestações, os das classes seguintes (parágrafo 1º).

In casu, a parte autora pleiteia a concessão de pensão por morte em decorrência do falecimento de seu marido, em 09/06/2015 (ID 66053440).

Porém, conforme noticiado pelo INSS, o referido benefício vem sendo pago desde a data do óbito a Rosana Ladeu de Oliveira, na condição de companheira do falecido (ID 166053463, p. 2).

Considerando que a existência de beneficiário habilitado para recebimento da pensão por morte ora postulada, indispensável que figure no processo, na qualidade de litisconsorte passivo necessário, pois os efeitos de eventual decisão concessória da pensão atingirão diretamente seus interesses, implicando em diminuição do benefício,  nos termos do art. 77, caput, da Lei 8.213/91, que assim dispõe:” “A pensão por morte, havendo mais de um pensionista, será rateada entre todos em partes iguais.’

De outra parte,  prescrevem os artigos 114 e 115 do CPC:

Art. 114. O litisconsórcio será necessário por disposição de lei ou quando, pela natureza da relação jurídica controvertida, a eficácia da sentença depender da citação de todos que devam ser litisconsortes.

Art. 115. A sentença de mérito, quando proferida sem a integração do contraditório, será:I -nula, se a decisão deveria ser uniforme em relação a todos que deveriam ter integrado o processo;II -ineficaz, nos outros casos, apenas para os que não foram citados.Parágrafo único. Nos casos de litisconsórcio passivo necessário, o juiz determinará ao autor que requeira a citação de todos que devam ser litisconsortes, dentro do prazo que assinar, sob pena de extinção do processo.

 

Depreende-se da leitura dos referidos dispositivos processuais que a ausência de litisconsorte necessário resulta em vício insanável do processo, devendo a r. sentença monocrática ser anulada, para a sua integração à lide.

Nesse sentido:

 
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. RATEIO. SUPOSTA COMPANHEIRA E EX-CÔNJUGE. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA CHAMAMENTO À LIDE DA ATUAL BENEFICIÁRIA. PRELIMINAR ACOLHIDA.
1 - A parte autora ajuizou a presente ação em face do INSS, objetivando o recebimento em rateio da pensão por morte instituída por Givaldo José Pereira, atualmente pago à ex-esposa deste último, Maria do Carmo da Silva Pereira.
2 - A ausência de integração da atual beneficiária da pensão por morte vicia o processo, tendo em vista que eventual reconhecimento do direito da autora implicará na diminuição dos valores atualmente percebidos por aquela.
3 - Desta forma a sentença deve ser anulada, com o retorno dos autos à Vara de origem a fim de que a autora proceda à emenda da inicial, no prazo de 10 dias, para a inclusão de Maria do Carmo da Silva Pereira, na condição de litisconsorte passiva necessária, nos termos do artigo 114 do Código de Processo Civil.
4 - Preliminar acolhida. Sentença anulada.
(TRF 3ª Região, 7ª Turma,  ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 0002707-33.2016.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO, julgado em 29/04/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 05/05/2020)

 


PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. LEI Nº 8.213/91. COMPANHEIRA. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO.
I - Existência de irregularidade no polo passivo da ação.
II - A pensão por morte foi concedida judicialmente aos filhos do falecido, que deveriam ter integrado a lide na condição de litisconsortes passivos necessários, uma vez que eventual atendimento da pretensão inicial pode atingir seus direitos, em razão do rateio dos valores legalmente previstos, na forma do art. 114 do CPC/2015, o que não ocorreu.
III - Anulação dos atos posteriores à citação para que os beneficiários da pensão por morte sejam citados para integrar a lide como litisconsortes passivos.
IV - Apelação parcialmente provida. Anulação dos atos posteriores à citação.
(TRF 3ª Região, 9ª Turma,  ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5788550-29.2019.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal MARISA FERREIRA DOS SANTOS, julgado em 29/01/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 04/02/2020)
                                   
                                   

Por tais fundamentos, dou provimento à apelação do INSS, para anular a r. sentença monocrática e todos os autos posteriores à citação, determinando o retorno dos autos à Vara de origem, para regular prosseguimento do feito, devendo a parte autora emendar a inicial,  para que seja citada a litisconsorte passiva necessária.

É COMO VOTO.

 

 

 

 

 

 

 

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E M E N T A

 

PREVIDENCIÁRIO - PENSÃO POR MORTE -  EXISTÊNCIA DE DEPENDENTE HABILITADO - LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO - ANULAÇÃO DA SENTENÇA - RECURSO PROVIDO

1. Por ter sido a sentença proferida sob a égide do Código de Processo Civil de 2015 e, em razão de sua regularidade formal, conforme certificado nos autos, a apelação interposta deve ser recebida e apreciada em conformidade com as normas ali inscritas.

2. O benefício de pensão por morte independe de carência, devendo ser comprovados, para a sua obtenção, (i) o óbito ou a morte presumida, (ii) a condição de segurado do falecido e (iii) a condição de dependente do requerente.

3. O artigo 16 da Lei nº 8.213/91 prevê três classes de dependentes (incisos I a III) - a primeira, cuja dependência econômica é presumida; outras duas, cuja dependência depende de comprovação (parágrafo 4º) -, estabelecendo, entre elas, uma hierarquia, segundo a qual a existência de dependente de uma classe exclui, do direito às prestações, os das classes seguintes (parágrafo 1º).

4. In casu, a parte autora pleiteia a concessão de pensão por morte em decorrência do falecimento de seu marido.

5. Considerando a existência de beneficiário habilitado para recebimento da pensão por morte ora postulada, indispensável que figure no processo, na qualidade de litisconsorte passivo necessário, pois os efeitos de eventual decisão concessória da pensão atingirão diretamente seus interesses, implicando em diminuição do benefício,  nos termos do art. 77, caput, da Lei 8.213/91.

6. Prescrevem os artigos 114 e 115 do CPC que a ausência de litisconsorte necessário resulta em vício insanável do processo, devendo a r. sentença monocrática ser anulada, para a sua integração à lide. Precedentes: TRF 3ª Região, 7ª Turma,  ApelRemNec 0002707-33.2016.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO, j. em 29/04/2020, e - DJF3 Judicial 1  05/05/2020; 9ª Turma,  ApCiv 5788550-29.2019.4.03.9999, Rel. Desembargadora Federal MARISA FERREIRA DOS SANTOS, j. em 29/01/2020, e - DJF3 Judicial 1  04/02/2020.                              

7. Apelação provida.

 


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.