APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003803-06.2018.4.03.6126
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: EDUARDO FELICIANO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: FABIO FREDERICO DE FREITAS TERTULIANO - SP195284-A
APELADO: EDUARDO FELICIANO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: FABIO FREDERICO DE FREITAS TERTULIANO - SP195284-A
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APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003803-06.2018.4.03.6126 RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA APELANTE: EDUARDO FELICIANO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) APELANTE: FABIO FREDERICO DE FREITAS TERTULIANO - SP195284-A APELADO: EDUARDO FELICIANO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) APELADO: FABIO FREDERICO DE FREITAS TERTULIANO - SP195284-A R E L A T Ó R I O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Trata-se de apelações interpostas por EDUARDO FELICIANO e INSS em face da r. sentença (id 107497302), que julgou o pedido nos seguintes termos: "(...) Pelo exposto, declaro o autor carecedor da ação, em razão da parcial ausência de interesse de agir por inadequação da via eleita no que toca à cobrança dos valores devidos e não pagos compreendidos entre 27/07/2017 e 31/12/2017, pelo que JULGO EXTINTO o feito sem julgamento do mérito, a teor do artigo 485, incisos IV e VI, do Código de Processo Civil. Quanto ao mais, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar o réu a pagar ao autor o benefício não pago no período de 10/11/2016 a 26/07/2017, devidamente corrigido. As verbas vencidas e não adimplidas administrativamente serão pagas corrigidas monetariamente pelo IPCA-E (RE 870.947). Honorários advocatícios pelo réu, ora arbitrados em 10% (dez por cento) do valor do proveito econômico obtido, conforme acima mencionado, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Custas ex lege. Sentença não sujeita ao reexame necessário, conforme artigo 496, § 3º, I, do CPC. (...)" Sustenta o autor que, tratando-se de ação de cobrança, faz jus aos valores devidos pelo ente autárquico entre a data do requerimento administrativo à Data de Início de Pagamento (DIP) e não somente quanto ao período de 10/11/2016 a 26/07/2017, como asseverado na r. sentença (id 107497305). Por outro lado, o INSS pugna a reversão do julgado, argumentando que o mandado de segurança não possui efeito financeiro pretério à sua impetração, uma vez cumprida a ordem judicial que concede a segurança, incumbia ao autor, após o trânsito em julgado, requerer o pagamento das prestações atrasadas (alteração da DIP) administrativamente e não havendo demonstração de referido requerimento, não resta demonstrado o interesse processual, razão pela qual o processo deve ser extinto sem julgamento do mérito. Subsidiariamente, requer que a correção monetária e juros moratórios das prestações atrasadas devem ser fixados em conformidade com o disposto no art. 1º-F da Lei n.º 9.494/97, na redação que lhe deu a Lei n.º 11.960/09, atendendo ao fixado pelo STF no julgamento do RE 870947 (id 107497306). Com as contrarrazões, os autos subiram a esta Corte. É O RELATÓRIO.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003803-06.2018.4.03.6126 RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA APELANTE: EDUARDO FELICIANO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) APELANTE: FABIO FREDERICO DE FREITAS TERTULIANO - SP195284-A APELADO: EDUARDO FELICIANO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) APELADO: FABIO FREDERICO DE FREITAS TERTULIANO - SP195284-A V O T O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Recebo a apelação interposta sob a égide do Código de Processo Civil/2015 e, em razão de sua regularidade formal, possível sua apreciação, nos termos do artigo 1.011 do Código de Processo Civil. O interesse de agir se caracteriza pela materialização da utilidade-necessidade do provimento jurisdicional. Assim, para o exercício do direito de ação, faz-se necessária a afirmação de lesão a um direito. É a existência de um conflito de interesses que justifica a intervenção do Poder Judiciário, sem o qual não há solução possível. E, nos pleitos de benefício previdenciário, é imprescindível, em regra, o prévio requerimento na esfera administrativa, sem o qual não há resistência da Autarquia à pretensão, tampouco lesão a um direito, nem interesse de agir. Para reclamar a atividade jurisdicional do Estado, é necessário, antes, a postulação do seu pedido na via administrativa, o que não se confunde com o seu prévio exaurimento, este, sim, representando um injustificado obstáculo de acesso ao Judiciário. Nesse sentido, é o entendimento expresso na Súmula nº 9 desta Egrégia Corte ("Em matéria previdenciária, torna-se desnecessário o prévio exaurimento da via administrativa") e na Súmula nº 213 do Egrégio Superior Tribunal de Justiça ("O exaurimento da via administrativa não é condição para a propositura de ação de natureza previdenciária"). A exigência de prévia postulação na via administrativa não constitui, ademais, afronta ao princípio da inafastabilidade da jurisdição, previsto no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal ("A lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito"), pois o direito de ação tem como limite as condições da ação, e a ausência de uma delas configura a carência de ação, dispensando o Juízo de se manifestar sobre o mérito da pretensão. Sobre o tema, já há entendimento consolidado tanto no Egrégio Supremo Tribunal Federal, em repercussão geral, como no Egrégio Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E INTERESSE EM AGIR. 1. A instituição de condições para o regular exercício do direito de ação é compatível com o art. 5º, XXXV, da Constituição. Para se caracterizar a presença de interesse em agir, é preciso haver necessidade de ir a juízo. 2. A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas. 3. A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado. 4. Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo - salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração -, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão. 5. Tendo em vista a prolongada oscilação jurisprudencial na matéria, inclusive no Supremo Tribunal Federal, deve-se estabelecer uma fórmula de transição para lidar com as ações em curso, nos termos a seguir expostos. 6. Quanto às ações ajuizadas até a conclusão do presente julgamento (03.09.2014), sem que tenha havido prévio requerimento administrativo nas hipóteses em que exigível, será observado o seguinte: (i) caso a ação tenha sido ajuizada no âmbito de Juizado Itinerante, a ausência de anterior pedido administrativo não deverá implicar a extinção do feito; (ii) caso o INSS já tenha apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela resistência à pretensão; (iii) as demais ações que não se enquadrem nos itens (i) e (ii) ficarão sobrestadas, observando-se a sistemática a seguir. 7. Nas ações sobrestadas, o autor será intimado a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção do processo. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado a se manifestar acerca do pedido em até 90 dias, prazo dentro do qual a Autarquia deverá colher todas as provas eventualmente necessárias e proferir decisão. Se o pedido for acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões imputáveis ao próprio requerente, extingue-se a ação. Do contrário, estará caracterizado o interesse em agir e o feito deverá prosseguir. 8. Em todos os casos acima - itens (i), (ii) e (iii) -, tanto a análise administrativa quanto a judicial deverão levar em conta a data do início da ação como data de entrada do requerimento, para todos os efeitos legais. 9. Recurso extraordinário a que se dá parcial provimento, reformando-se o acórdão recorrido para determinar a baixa dos autos ao juiz de primeiro grau, o qual deverá intimar a autora - que alega ser trabalhadora rural informal - a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado para que, em 90 dias, colha as provas necessárias e profira decisão administrativa, considerando como data de entrada do requerimento a data do início da ação, para todos os efeitos legais. O resultado será comunicado ao juiz, que apreciará a subsistência ou não do interesse em agir. (RE nº 631.240/MG, Tribunal Pleno, Relator Ministro Roberto Barroso, DJe 10/11/2014) PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. NECESSIDADE. CONFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR AO QUE DECIDIDO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO DO RE 631.240/MG, JULGADO SOB A SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. 1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 631.240/MG, sob rito do artigo 543-B do CPC, decidiu que a concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento administrativo, evidenciando situações de ressalva e fórmula de transição a ser aplicada nas ações já ajuizadas até a conclusão do aludido julgamento (03/9/2014). 2. Recurso especial do INSS parcialmente provido a fim de que o Juízo de origem aplique as regras de modulação estipuladas no RE 631.240/MG. Julgamento submetido ao rito do artigo 543-C do CPC. (REsp nº 1.369.834/SP, 1ª Seção, Relator Ministro Benedito Gonçalves, DJe 02/12/2014) A partir de 04/09/2014, dia seguinte à conclusão do julgamento do referido recurso extraordinário, não mais se admite, salvo algumas exceções, o ajuizamento da ação de benefício previdenciário sem o prévio requerimento administrativo. Ocorre que o caso em concreto não se enquadra nos termos do REsp nº 1.369.834/SP, uma vez que o pleito do benefício, vale dizer, com efeitos financeiros a partir da data do requerimento administrativo, restou demonstrado com o pedido de concessão de aposentadoria especial NB 46/181.675.957-8, em 10.11.2016 e indeferido em 15.05.2017, culminou com a impetração do Mandado de Segurança nº 5001915-72.2017.4.03.6114 (id 107497290 e 107497291). Na r. sentença, transitada em julgado em 03.04.2018 (págs. 33/39 e 46 - 107497291), o autor obteve a segurança para averbação de labor especial nos períodos de 05/12/2011 a 03/11/2016 e a conceder o benefício de aposentadoria especial desde a DER (10/11/2016). Desta feita, mais que configurado o interesse postulatório do autor e somente com o trânsito em julgado da sentença da ação mandamental, 03.04.2018, é que se tornou definitivo o direito à aposentadoria, autorizando o autor a buscar a cobrança das prestações devidas desde a data do requerimento administrativo até a data do início de pagamento (DIP). É cediço que o Mandado de Segurança não é instrumento apto para se cobrar parcelas em atraso devidas pela União à impetrante, conforme Súmulas 269 e 271 STF: Súmula 269 - O mandado de segurança não é substitutivo da ação de cobrança. Súmula 271 - A concessão de mandado de segurança não produz efeitos patrimoniais em relação a período pretérito, os quais devem ser reclamados administrativamente ou pela via judicial própria. Com tais considerações, conclui-se que o autor faz jus às prestações da aposentadoria especial a partir de 10/11/2016, conforme fixado na r. sentença, transitada em julgado, até quando passou a ser pago o benefício, em 01.01.2018 (conforme demonstrado nos autos, nesta data é que o INSS passou a pagar o benefício - pesquisa CONBAS - id 107497295). Deverão, contudo, ser descontados eventuais valores comprovadamente pagos a esse título. No que pertine mais diretamente à prescrição quinquenal, quanto a parcelas devidas pelo INSS a seus segurados, aplica-se o disposto no art. 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91: "Art. 103 (...) Parágrafo único. Prescreve em 5 (cinco) anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pela Previdência Social, salvo o direito dos menores, incapazes e ausentes, na forma do Código Civil." Assim, a prescrição das parcelas vencidas, à luz do art. 1º, do Decreto nº 20.910/32, extensível às autarquias, face ao disposto no Decreto lei nº 4.597, de 19 de agosto de 1942, atinge, em regra, as dívidas passivas devidas pela Fazenda Pública anteriores a 5 (cinco) anos, contados da data do fato ou do ato do qual se originarem. O Art. 202 do Código Civil de 2002, aliado à interpretação jurisprudencial dessa Corte, preconizam que a prescrição é interrompida pela impetração de mandado de segurança. Tratando-se de causa interruptiva, advinda do ajuizamento de mandado de segurança, o prazo de prescrição para a ação de cobrança volta a correr pela metade a partir do último ato processual da causa interruptiva, qual seja, o trânsito em julgado da decisão no mandamus. Consoante o enunciado da Súmula 383/STF, "A prescrição em favor da Fazenda Pública recomeça a correr, por dois anos e meio, a partir do ato interruptivo, mas não fica reduzida aquém de cinco anos, embora o titular do direito a interrompa durante a primeira metade do prazo". Nesse sentido: "PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO AO CARGO CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRESCRIÇÃO. INEXISTÊNCIA. COISA JULGADA. AFASTAMENTO. APURAÇÃO JUDICIAL DE FATO LESIVO. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1. Hipótese em que o Tribunal local manteve a decisão de 1º grau que declarou a extinção da punibilidade dos fatos apurados no processo disciplinar em razão da abolitio criminis, além de reintegrar o autor no cargo do qual foi demitido e condenar o réu ao pagamento dos direitos e vantagens os quais faria jus caso estivesse na ativa, e reformou a Sentença tão somente para excluir a condenação ao pagamento de indenização por danos morais. 2. Esta Corte Superior possui o entendimento pacificado de que, na hipótese de pendência de apuração judicial do fato lesivo, a contagem do prazo prescricional fica interrompida. Sendo assim, tem-se que a impetração do Mandado de Segurança interrompe a fluência do prazo prescricional no tocante à ação ordinária, o qual somente tornará a correr após o trânsito em julgado da decisão. Precedentes. 3. Para modificar o entendimento firmado no acórdão recorrido, seria necessário exceder as razões colacionadas no acórdão vergastado, o que demanda incursão no contexto fático-probatório dos autos, vedada em Recurso Especial, conforme Súmula 7/STJ. 4. Agravo Regimental não provido." (AgRg no REsp 1.410.175/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/10/2014, DJe 27/11/2014.) "PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. IMPETRAÇÃO DO MANDADO DE SEGURANÇA. 1. A jurisprudência dessa Corte firmou-se no sentido de que a impetração do mandado de segurança interrompe a fluência do prazo prescricional para o ajuizamento da ação de cobrança que visa o pagamento das parcelas referentes ao quinquênio que antecedeu a propositura do writ. Precedentes: AgRg no REsp 1.161.472/SC, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 29/11/2010; AgRg no Ag 1.248.177/MG, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 12/4/2010; AgRg no Ag 1.258.457/PA, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 17/11/2011. 2. No caso concreto, a decisão proferida no mandado de segurança transitou em julgado em 27 de abril de 2004 e a ordinária de cobrança foi proposta em 16 de novembro de 2004, antes, portanto, de decorridos cinco anos do julgamento do mandamus, razão pela qual não há falar em prescrição. 3. Agravo regimental não provido." (AgRg no AREsp 250.182/CE, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 27/03/2014, DJe 04/04/2014.) No caso dos autos, o termo inicial do prazo prescricional iniciou-se com o indeferimento do pedido administrativo, 15.05.2017, ocorrendo a interrupção com a impetração do mandado de segurança em 27.07.2017, e voltou a correr, pela metade, nos termos do art. 9º do Decreto n. 20.910/32, com o trânsito em julgado da decisão da ação mandamental, findando, assim, em 03.04.2018 (pág. 46 - 107497291). Como a presente ação foi ajuizada em 01.10.2018, indubitável a inocorrência da prescrição quinquenal. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, devem ser aplicados os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, à exceção da correção monetária a partir de julho de 2009, período em que deve ser observado o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-e, critério estabelecido pelo Pleno do Egrégio Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, e confirmado em 03/10/2019, com a rejeição dos embargos de declaração opostos pelo INSS. Se a sentença determinou a aplicação de critérios de juros de mora e correção monetária diversos, ou, ainda, se ela deixou de estabelecer os índices a serem observados, pode esta Corte alterá-los ou fixá-los, inclusive de ofício, para adequar o julgado ao entendimento pacificado nos Tribunais Superiores. Não houve insurgência das partes quanto aos honorários advocatícios, pelo que os mantenho como fixados na r. sentença. Os honorários recursais foram instituídos pelo CPC/2015, em seu artigo 85, parágrafo 11, como um desestímulo à interposição de recursos protelatórios, e consistem na majoração dos honorários de sucumbência em razão do trabalho adicional exigido do advogado da parte contrária, não podendo a verba honorária de sucumbência, na sua totalidade, ultrapassar os limites estabelecidos na lei. Assim, desprovido o apelo do INSS interposto na vigência da nova lei, os honorários fixados na sentença devem, no caso, ser majorados em 2%, nos termos do artigo 85, parágrafo 11, do CPC/2015. Ante o exposto, nego provimento à apelação autárquica, dou provimento à apelação do autor, para também condenar o ente autárquico ao pagamento das parcelas devidas do benefício de aposentadoria especial entre o intervalo de 27/07/2017 à 01/08/2018 (DIP) e, DE OFÍCIO, estabeleço os honorários recursais e os critérios para cálculo da correção monetária e juros de mora, nos termos da fundamentação. É COMO VOTO. /gabiv/epsilva
Invocadas as súmulas acima, é certo que para o impetrante perceber valores decorrentes do beneficio de aposentadoria desde o requerimento administrativo à decisão que concedeu a segurança, se fez necessário requerê-lo judicialmente, através de via adequada, ou seja, ação de cobrança, como é o caso dos autos.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO EM AÇÃO DE COBRANÇA. DESNECESSIDADE. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. PARCELAS DEVIDAS ENTRE A DER E A DIP.
1. A concessão de benefício previdenciário depende de pedido administrativo, conforme entendimento consolidado nas Egrégias Cortes Superiores (STF, RE nº 631.240/MG, repercussão geral, Tribunal Pleno, Relator Ministro Roberto Barroso, DJe 10/11/2014; REsp repetitivo nº 1.369.834/SP, 1ª Seção, Relator Ministro Benedito Gonçalves, DJe 02/12/2014).
2. O caso em concreto não se enquadra nos termos do REsp nº 1.369.834/SP, uma vez que o pleito do benefício, vale dizer, com efeitos financeiros a partir da data do requerimento administrativo, restou demonstrado com o pedido de concessão de aposentadoria especial NB 46/181.675.957-8, em 10.11.2016 e indeferido em 15.05.2017, culminou com a impetração do Mandado de Segurança nº 5001915-72.2017.4.03.6114.
3. Na r. sentença, transitada em julgado em 03.04.2018, o autor obteve a segurança para averbação de labor especial nos períodos de 05/12/2011 a 03/11/2016 e a conceder o benefício de aposentadoria especial desde a DER (10/11/2016).
4. Desta feita, mais que configurado o interesse postulatório do autor e somente com o trânsito em julgado da sentença da ação mandamental, 03.04.2018, é que se tornou definitivo o direito à aposentadoria, autorizando o autor a buscar a cobrança das prestações devidas desde a data do requerimento administrativo até a data do início de pagamento (DIP).
5. Inexiste óbice à propositura de ação de rito ordinário para obtenção das prestações decorrentes do reconhecimento do direito no mandado de segurança, visto que o "writ" não é meio adequado para cobrança de valores pretéritos. Súmulas 269 e 271 do E. STF.
6. Assim, o autor faz jus ao recebimento dos valores devidos a título de aposentadoria especial obtida judicialmente e não pagos, desde a data do requerimento administrativa à data de início de pagamento do benefício.
7. Inocorrente, in casu, a prescrição quinquenal.
8. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, devem ser aplicados os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, à exceção da correção monetária a partir de julho de 2009, período em que deve ser observado o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-e, critério estabelecido pelo Pleno do Egrégio Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, e confirmado em 03/10/2019, com a rejeição dos embargos de declaração opostos pelo INSS.
9. Se a sentença determinou a aplicação de critérios de juros de mora e correção monetária diversos, ou, ainda, se ela deixou de estabelecer os índices a serem observados, pode esta Corte alterá-los ou fixá-los, inclusive de ofício, para adequar o julgado ao entendimento pacificado nos Tribunais Superiores.
10. Os honorários recursais foram instituídos pelo CPC/2015, em seu artigo 85, parágrafo 11, como um desestímulo à interposição de recursos protelatórios, e consistem na majoração dos honorários de sucumbência em razão do trabalho adicional exigido do advogado da parte contrária, não podendo a verba honorária de sucumbência, na sua totalidade, ultrapassar os limites estabelecidos na lei. Assim, desprovido o apelo do INSS interposto na vigência da nova lei, os honorários fixados na sentença devem, no caso, ser majorados em 2%, nos termos do artigo 85, parágrafo 11, do CPC/2015.
11. Apelação autárquica desprovida. Apelação do autor provida.
12. Honorários recursais e critérios de cálculo da correção monetária e juros de mora estabelecidos de ofício.