APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002142-42.2020.4.03.9999
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: LEIA PEREIRA DA SILVA OSTEMBERG
Advogado do(a) APELANTE: THIAGO DE LIMA HOLANDA - MS18255-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
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APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002142-42.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA APELANTE: LEIA PEREIRA DA SILVA OSTEMBERG Advogado do(a) APELANTE: THIAGO DE LIMA HOLANDA - MS18255-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS R E L A T Ó R I O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou IMPROCEDENTE o pedido de concessão de SALÁRIO MATERNIDADE, com fundamento na ausência de comprovação dos requisitos legais. Em suas razões de recurso, sustenta a parte autora: - que possui uma renda menor que o exigido na lei, ou seja, menor que dois salários mínimos mensais; - que possui uma renda BRUTA familiar no valor anual de R$ 36.500,00 (trinta e seis mil e quinhentos reais), saindo um valor BRUTO de R$ 3.041,66 (três mil, quarenta e um reais e sessenta e seis centavos); - que ao tirar os custos, como aluguel e custos de sua micro empresa, sobra um valor LIQUIDO muito menor que os dois salários mínimos mensais, exigidos para o recebimento do salário maternidade; - que toda empresa ou micro empresa tem seus custos para funcionar, tendo todo empresário ou microempresário o recebimento do valor liquido bem menor que o bruto mensal/anual; que, conforme faz prova a declaração anual anexa, resta comprovado que ela possui uma renda mensal totalmente compatível com o exigido em lei para o recebimento do salário-maternidade, além de estar compatível com os outros requisitos, conforme exposto na inicial. Sem contrarrazões, os autos foram remetidos a esta E. Corte Regional. É O RELATÓRIO.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002142-42.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA APELANTE: LEIA PEREIRA DA SILVA OSTEMBERG Advogado do(a) APELANTE: THIAGO DE LIMA HOLANDA - MS18255-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS V O T O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Recebo a apelação interposta sob a égide do Código de Processo Civil/2015, e, em razão de sua regularidade formal, possível sua apreciação, nos termos do artigo 1.011 do Código de Processo Civil. O salário-maternidade decorre do artigo 7º, XVIII, da Constituição Federal, regulamentado pelos artigos 71 a 73 da Lei 8.213/1991 e artigos 93 a 103 do Decreto 3.048/1999, sendo devido à empregada, trabalhadora avulsa, empregada doméstica, contribuinte individual, facultativa ou segurada especial, durante cento e vinte dias, com início no período entre vinte e oito dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação concernente à proteção à maternidade (artigo 71, caput, da Lei 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 10.710/03). A partir da edição da Lei 12.873/2013 foi estendido à segurada e ao segurado da Previdência Social que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança, e à segurada aposentada (por idade, especial e por tempo de contribuição, excluindo a aposentada por invalidez) que retornar à atividade, com vistas a amparar o nascituro ou a criança fruto de adoção. É devido à segurada especial, no valor de 1 (um) salário mínimo, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, nos 10 (dez) meses imediatamente anteriores ao da data do parto ou do requerimento do benefício, quando requerido antes do parto (artigo 93, § 2º, do Decreto 3.048/1999). O salário-maternidade é pago direta ou indiretamente pelo INSS. No caso da segurada empregada é pago diretamente pela empresa (art. 72, § 1º), mas reembolsado a esta por meio de dedução do valor da guia de pagamento das contribuições previdenciárias (GPS); as demais categorias de seguradas (especiais, avulsas, empregadas domésticas, contribuinte individual etc.) recebem diretamente do INSS. De outro lado, conforme orientação do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, o salário-maternidade deverá ser pago diretamente pelo INSS no caso em que a segurada empregada for dispensada sem justa causa, verbis: INFORMATIVO 524 - DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DO SALÁRIO-MATERNIDADE. É do INSS - e não do empregador - a responsabilidade pelo pagamento do salário-maternidade à segurada demitida sem justa causa durante a gestação. Isso porque, ainda que o pagamento de salário-maternidade, no caso de segurada empregada, constitua atribuição do empregador, essa circunstância não afasta a natureza de benefício previdenciário da referida prestação. Com efeito, embora seja do empregador a responsabilidade, de forma direta, pelo pagamento dos valores correspondentes ao benefício, deve-se considerar que, nessa hipótese, o empregador tem direito a efetuar a compensação dos referidos valores com aqueles correspondentes às contribuições incidentes sobre a folha de salários e demais rendimentos. REsp 1.309.251-RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 21/5/2013. Para a segurada empregada e trabalhadora avulsa, o salário maternidade será o valor de sua última remuneração integral (artigo 72 da Lei 8.213/1991). No que respeita à segurada contribuinte individual, o benefício é devido no valor de 1/12 (um doze avos) da soma dos doze últimos salários-de-contribuição, apurados em um período não superior a quinze meses (art. 73, III, da Lei 8.213/1991), desde que cumprida a carência de 10 (dez) contribuições mensais (art. 25, III, da Lei 8.213/1991). DO CASO CONCRETO A parte autora, na condição de segurada facultativa, comprovou os recolhimento aos cofres da Previdência pelo de novembro de 2014 a janeiro de 2016 (ID 130563581 - PG 37), e o nascimento de seu filho em 26/09/2016 (ID 130563581 - PG 24), dentro do período de graça, portanto. E ao julgar improcedente o pedido da parte autora, considerou o juízo de primeiro grau que ela não trouxe aos autos nenhum elemento comprobatório de que se trata de segurada facultativa de baixa renda, como declaração de imposto de renda, cadastro nos órgãos governamentais de assistência social ou prova testemunhal, não sendo possível presumir que sobrevive com menos de dois salários mínimos. Não obstante, há que se obtemperar que a parte autora, ainda que apenas em sede recursal, trouxe aos autos a cópia da declaração de imposto de renda dela e de seu esposo do ano de 2016, cuja renda bruta mensal perfaz R$ 76.350,00 (130563581 - PG 70/71), comprovando, assim, que se encontra abaixo do teto legal para esse tipo de empresa (art. 18-A, § 1º, da LC 123/2006). O INSS foi devidamente intimado para se manifestar sobre tais documentos, não tendo, contudo, os impugnado (ID 130563581 - Pág. 73). Frise-se que, nos termos do artigo 435, parágrafo único, do CPC/2015, “Admite-se também a juntada posterior de documentos formados após a petição inicial ou a contestação, bem como dos que se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esses atos, cabendo à parte que os produzir comprovar o motivo que a impediu de juntá-los anteriormente e incumbindo ao juiz, em qualquer caso, avaliar a conduta da parte de acordo com o art. 5º”. Com relação aos documentos trazidos com a apelação, entendo que devem ser considerados, mesmo porque apenas comprovam as alegações da parte autora em momento anterior à prolação da sentença, e foi a dada a oportunidade para a manifestação do INSS em contra razões de apelação. Nessa ordem de ideias, em deferência aos princípios da economia processual, duração razoável do processo e da busca da verdade e considerando a observância do contraditório e da ampla defesa – já que ao INSS foi dada a possibilidade de se manifestar sobre os documentos juntados -, entendo que é o caso de apreciar, de logo, o mérito do pedido, reconhecendo a qualidade de segurada da parte autora. A propósito, sobre a possibilidade de juntada de documentos em sede de apelação, confira-se o entendimento desta Corte, proferido no âmbito da E. Quarta Turma, a teor do seguinte julgado: (APELREMNEC 0031936-62.1997.4.03.6100; 30/06/2020; REL. DES. FED. ANDRE NABARRETE)" Por outro lado, o fato de haver contribuição previdenciária mesmo durante o período reclamado não é prova de que a parte autora estivesse trabalhando, mesmo porque se trata de contribuinte individual. Dessa forma, é de ser concedido à parte autora o benefício salário-maternidade devido pelo nascimento de seu filho, por 120 dias, nos termos da lei, a ser pago a partir da data do requerimento administrativo. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, devem ser aplicados os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, à exceção da correção monetária a partir de julho de 2009, período em que deve ser observado o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-e, critério estabelecido pelo Pleno do Egrégio Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, e confirmado em 03/10/2019, com a rejeição dos embargos de declaração opostos pelo INSS. Vencido o INSS, a ele incumbe o pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% do valor das prestações vencidas até a data da sentença (Súmula nº 111/STJ). Ante o exposto, dou provimento à apelação da parte autora para reformar a r. sentença e conceder o benefício requerido, nos termos expendidos na fundamentação. É COMO VOTO. /gabiv/jb"TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. IPI. PROCESSO ADMINISTRATIVO. INTIMAÇÃO DO CONTRIBUINTE. NULIDADE NÃO VERIFICADA. CLASSIFICAÇÃO FISCAL. ESPECIALIDADE DA POSIÇÃO NA TIPI EM RELAÇÃO AO PRODUTO. REVISÃO DO LANÇAMENTO. LEGALIDADE. MULTA DE OFÍCIO. EXCLUSÃO DA TR COMO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REEXAME E RECURSO DA UNIÃO PARCIALMENTE PROVIDOS. RECURSO DA EMPRESA PREJUDICADO.- A sentença recorrida foi proferida em antes da vigência da Lei n.° 13.105/2015 (NCPC), razão pela qual, aplicada a regra do tempus regit actum, segundo a qual os atos jurídicos se regem pela lei vigente à época em que ocorreram, o recurso será analisado à luz do Diploma Processual Civil de 1973.- De acordo com entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça é possível, nos termos do artigo 397 do CPC/73, a juntada de documentos em sede de apelação desde que respeitado o contraditório e afastada a má-fé.- Noticiada nos autos a efetiva ciência do contribuinte, a juntada do aviso de recebimento em sede de apelação apenas corrobora tal informação, sem representar algo novo nos autos, situação que admite a juntada em âmbito recursal. Ademais, conforme o entendimento firmado pelo STJ, não se verifica a má-fé do ente, pois determinada a juntada do procedimento administrativo, assim o fez, bem como que ao apelado, em contrarrazões, foi dada oportunidade para se manifestar sobre o documento.(...)
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO - SALÁRIO-MATERNIDADE - ARTIGO 71 E SEGUINTES DA LEI 8.213/1991. RECURSO DESPROVIDO.
1. Por ter sido a sentença proferida sob a égide do Código de Processo Civil de 2015 e, em razão de sua regularidade formal, conforme certificado nos autos, a apelação interposta deve ser recebida e apreciada em conformidade com as normas ali inscritas.
2. O salário-maternidade é devido à empregada, trabalhadora avulsa, empregada doméstica, contribuinte individual, facultativa ou segurada especial, durante cento e vinte dias, com início no período entre vinte e oito dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação concernente à proteção à maternidade (artigo 71, caput, da Lei 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 10.710/03).
3. Os documentos trazidos com a apelação devem ser considerados, mesmo porque apenas comprovam as alegações da parte autora em momento anterior à prolação da sentença, e foi a dada a oportunidade para a manifestação do INSS em contra razões de apelação. Em deferência aos princípios da economia processual, duração razoável do processo e da busca da verdade e considerando a observância do contraditório e da ampla defesa – já que ao INSS foi dada a possibilidade de se manifestar sobre os documentos juntados -, entendo que é o caso de apreciar, de logo, o mérito do pedido, reconhecendo a qualidade de segurada da parte autora.
4. Restou incontroverso que a parte autora é segurada da Previdência Social, como segurada facultativa, e cumpriu os requisitos exigidos para a concessão do benefício postulado.
5. Recurso provido.