APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5011417-51.2019.4.03.6183
RELATOR: Gab. 10 - DES. FED. ANTONIO CEDENHO
APELANTE: PEDRO CHEUDOROGLO
Advogado do(a) APELANTE: PALMIRA ABDALA THOME - SP430970-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, GERENTE INSS VILA MARIANA
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5011417-51.2019.4.03.6183 RELATOR: Gab. 10 - DES. FED. ANTONIO CEDENHO APELANTE: PEDRO CHEUDOROGLO Advogado do(a) APELANTE: PALMIRA ABDALA THOME - SP430970-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, GERENTE INSS VILA MARIANA OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de apelação interposta por Pedro Cheudoroglo contra sentença proferida em mandado de segurança que extinguiu o feito sem resolução do mérito, ante a ausência de legitimidade, na forma do artigo 485, IV, do CPC. O presente writ foi impetrado em face do Gerente da APS de São Paulo – Vila Mariana objetivando compelir a autoridade impetrada a apreciar o pedido administrativo de concessão/revisão de benefício previdenciário. O Juízo a quo, todavia, anotou que a autoridade impetrada deu o devido andamento ao requerimento administrativo, o qual se encontra atualmente em sede recursal junto ao Conselho de Recursos do Seguro Social, sendo ilegítima a autoridade apontada como coatora. O apelante alega, em síntese, a demora na conclusão do recurso administrativo interposto contra decisão indeferiu o pedido de benefício previdenciário pleiteado. Sem contrarrazões. Parecer do Ministério Público Federal pela extinção do processo sem resolução do mérito por ausência de interesse processual e, no mérito, pelo parcial provimento da apelação. É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5011417-51.2019.4.03.6183 RELATOR: Gab. 10 - DES. FED. ANTONIO CEDENHO APELANTE: PEDRO CHEUDOROGLO Advogado do(a) APELANTE: PALMIRA ABDALA THOME - SP430970-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, GERENTE INSS VILA MARIANA OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Verifico que o presente mandado de segurança foi impetrado contra o gerente executivo do INSS objetivando determinação pelo Juízo para que a autoridade coatora proceda à análise de pedido administrativo de benefício previdenciário. Ocorre que o processo administrativo teve o devido andamento pelo INSS, encontrando-se em âmbito recursal. Nesse prisma, compartilho do mesmo entendimento do Juízo de primeiro grau no sentido de que o gerente executivo do INSS não é parte legítima para figurar no polo passivo deste writ, já que o processo objetiva compelir a autoridade administrativa a proceder à análise de recurso administrativo distribuído a uma das Juntas de Recursos da Previdência Social a qual compõe o Conselho de Recursos do Seguro Social - CRSS, nova denominação atribuída pela Lei nº 13.341/2016 ao Conselho de Recursos da Previdência Social – CRPS. Nos termos do artigo 32, XXXI, da mencionada Lei nº 13.844/2019, o Conselho de Recursos do Seguro Social integra a estrutura básica do Ministério da Economia, órgão da União Federal. Portanto, a fase recursal dos processos administrativos de natureza previdenciária não integra a estrutura do INSS, mas sim do Conselho de Recursos do Seguro Social. Vale dizer que o INSS e o Conselho de Recursos são órgãos independentes, de modo que a apreciação dos recursos interpostos contra as decisões do INSS não se insere na competência jurídica do INSS, mas sim do CRSS, sendo, assim, ilegítima a autoridade coatora eleita no mandado de segurança (Gerente-Executivo do INSS) para responder em relação à apreciação do recurso endereçado à Junta de Recursos daquele Conselho. Destarte, de rigor a manutenção da sentença. Nesse sentido, já decidiu este e. Tribunal, verbis: “COMPETÊNCIA. CATEGORIA FUNCIONAL DA AUTORIDADE COATORA. I – Não se vislumbra a possibilidade de se imputar à Gerência Executiva do INSS em Jundiaí obrigação referente a prazo de decisão de recurso administrativo pela Junta de Recursos. II – Agravo de instrumento do INSS provido.” (AI nº 5006257-04.2018.4.03.0000, Rel. Juiz Federal Convocado SYLVIA MARLENE DE CASTRO FIGUEIREDO, DJF3 31/08/2018) "PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO NA SEDE DA AUTORIDADE COATORA. COMPETÊNCIA. CATEGORIA FUNCIONAL DA AUTORIDADE COATORA. I - Pedido de aposentadoria por tempo de serviço foi indeferido em sede administrativa, sendo que desta decisão foi interposto recurso, julgado improcedente pela 13ª Junta de Recursos da Previdência Social. Protocolizado pedido de reforma de parecer, o qual foi enviado, juntamente com os autos, ao Conselho de Recursos, com sede no Distrito Federal, cabendo a este o órgão, no presente momento, a competência para se manifestar definitivamente sobre a pretensão do segurado. II - O mandamus foi impetrado em face da Gerente Regional Executiva do INSS em Santos. III - Fixada a competência, na espécie, pela categoria funcional da autoridade coatora, correta a sua propositura na Justiça Federal de Santos, a menos que houvesse alteração do polo passivo da demanda. IV - A questão que se coloca é a da legitimidade da apontada autoridade, que não teria entre suas atribuições a de apreciar recurso em processo administrativo. V - Sem a indicação da autoridade que deve, de fato, praticar o ato objeto do writ impõe-se a sua extinção, por ilegitimidade passiva, descabida a remessa à redistribuição a uma das Varas Federais de Brasília, que não detêm competência para processar e julgar mandado de segurança impetrado contra autoridade cujas funções se encontram adstritas à região do município de Santos/SP. VI - Recurso provido." (AG 241765, Relatora Des. Federal Marianina Galante, DJU 22.11.2006) PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REVISÃO DE BENEFÍCIO. RECURSO ADMINISTRATIVO. DEMORA NO JULGAMENTO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA AUTORIDADE COATORA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM ANÁLISE DO MÉRITO. TEORIA DA ENCAMPAÇÃO INAPLICÁVEL. O gerente executivo do INSS não detém competência para figurar como autoridade coatora no polo passivo de mandado de segurança que visa a análise de recurso administrativo distribuído a uma das Juntas de Recursos da Previdência Social a qual compõe o Conselho de Recursos do Seguro Social - CRSS, nova denominação atribuída pela Lei nº 13.341/2016 ao Conselho de Recursos da Previdência Social – CRPS. Na forma do disposto no artigo 32 da Lei nº 13.844/2019 (conversão da Medida Provisória nº 870, de 01/01/2019) e no Decreto nº 9.745, de 08/04/2019, o Conselho de Recursos do Seguro Social integra a estrutura do Ministério da Economia, órgão da União Federal, encontrando previsão no art. 303 do Decreto 3.048/99, cujas atribuições são estabelecidas no artigo 305 desse mesmo diploma normativo. Sendo o objeto do mandado de segurança a conclusão do processamento do recurso perante a Junta de Recursos do Conselho de Recursos da Previdência Social, a legitimidade passiva do writ é da respectiva Junta. Inviável processualmente a simples retificação do polo passivo pois a autoridade coatora, que ostenta a qualidade de servidor do INSS, erroneamente indicada, não pertence à mesma pessoa jurídica da autoridade de fato coatora, vinculada à União Federal. Em decorrência, inaplicável a teoria da encampação. Apelação e remessa oficial providas para extinguir o feito sem resolução do mérito, por ilegitimidade passiva da autoridade apontada como coatora, termos do artigo 485, VI do Código de Processo Civil. (TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 5000864-04.2019.4.03.6131, Rel. Desembargador Federal MARLI MARQUES FERREIRA, julgado em 19/05/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 27/05/2020) Ante o exposto, nego provimento à apelação. É o voto.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. INSS. CRSS. ILEGITIMIDADE DA AUTORIDADE COATORA. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. O presente mandado de segurança foi impetrado contra o gerente executivo do INSS objetivando determinação pelo Juízo para que a autoridade coatora proceda à análise de pedido administrativo de benefício previdenciário. Ocorre que o processo administrativo teve o devido andamento pelo INSS, encontrando-se em âmbito recursal.
2. Nesse prisma, o gerente executivo do INSS não é parte legítima para figurar no polo passivo deste writ, já que o processo objetiva compelir a autoridade administrativa a proceder à análise de recurso administrativo distribuído a uma das Juntas de Recursos da Previdência Social a qual compõe o Conselho de Recursos do Seguro Social - CRSS, nova denominação atribuída pela Lei nº 13.341/2016 ao Conselho de Recursos da Previdência Social – CRPS.
3. Nos termos do artigo 32, XXXI, da mencionada Lei nº 13.844/2019, o Conselho de Recursos do Seguro Social integra a estrutura básica do Ministério da Economia, órgão da União Federal.
4. Portanto, a fase recursal dos processos administrativos de natureza previdenciária não integra a estrutura do INSS, mas sim do Conselho de Recursos do Seguro Social.
5. Vale dizer que o INSS e o Conselho de Recursos são órgãos independentes, de modo que a apreciação dos recursos interpostos contra as decisões do INSS não se insere na competência jurídica do INSS, mas sim do CRSS, sendo, assim, ilegítima a autoridade coatora eleita no mandado de segurança (Gerente-Executivo do INSS) para responder em relação à apreciação do recurso endereçado à Junta de Recursos daquele Conselho.
6. Destarte, de rigor a manutenção da sentença.
7. Apelação não provida.