APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0009439-66.2015.4.03.6183
RELATOR: Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: ANTONIO RIBEIRO GUIMARAES
Advogado do(a) APELANTE: CARLOS EDUARDO JUSTO DE FREITAS - SP209009
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0009439-66.2015.4.03.6183 RELATOR: Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES APELANTE: ANTONIO RIBEIRO GUIMARAES Advogado do(a) APELANTE: CARLOS EDUARDO JUSTO DE FREITAS - SP209009 APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de recurso de apelação interposto por ANTONIO RIBEIRO GUIMARÃES contra a sentença que julgou procedente o pedido formulado no presente feito para reconhecer o excesso de execução e a inexistência de saldo em favor da parte embargada, extinguindo o feito, com resolução do mérito, nos termos do inciso I do artigo 487 do CPC/2015. Deixou de fixar honorários advocatícios, considerando que se trata de mero acertamento de cálculos. Sustenta o apelante, em síntese, que faz jus às diferenças decorrentes da readequação dos tetos da Emendas Constitucionais 20 e 41, de acordo com o título executivo, independentemente das rendas mensais de seu benefício ter atingido o valor dos novos tetos estabelecidos nas datas das edições das respectivas emendas. Requer, assim, o acolhimento da conta embargada. Sem contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte Regional. É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0009439-66.2015.4.03.6183 RELATOR: Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES APELANTE: ANTONIO RIBEIRO GUIMARAES Advogado do(a) APELANTE: CARLOS EDUARDO JUSTO DE FREITAS - SP209009 APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Em uma breve síntese dos fatos, a parte autora da ação de conhecimento, ora embargada, pleiteou a readequação de seu benefício da aposentadoria aos tetos previstos nas Emendas Constitucionais 20/98 e 41/03. O título executivo (fls. 133/137 do ID 89909352) julgou procedente o pedido, determinando o reajuste do valor mensal do beneficio previdenciário do autor com base nos limites máximos da renda mensal fixados pelas Emendas Constitucionais n. 20, de 16/12/1998 (R$ 1.200,00) e n. 41, de 31/12/2003 (R$ 2.400,00). Na fundamentação do r. julgado, constou o seguinte: (..) verifico que o benefício do autor (aposentadoria por tempo de serviço, NB: 42/081.128.298-8 - DIB 02.12.1986) sofreu referida limitação, conforme documentos de fLs. 19 e 24 e informações fornecidas pelo sistema Plenus - Dataprev, que faço anexar à decisão, uma vez que, da análise do documento de fls. 24, constata-se que, quando do cálculo da renda mensal inicial, do benefício, houve referida limitação no tocante ao cálculo da primeira parcela (menor valor -teto à época: 6.110,00). Iniciada a execução, a parte embargada apresentou conta de liquidação das diferenças devidas no montante integral de R$ 176.085,36 (cento e setenta e seis mil, oitenta e cinco reais e trinta e seis centavos) atualizado para maio/2014 (fl. 197 do ID 89909352). Citado, nos termos do artigo 730 do CPC/73, o INSS opôs os presentes embargos à execução alegando excesso de execução. Alega a autarquia, em síntese, a inexistência de montante a ser liquidado, ao argumento de que a DIB da aposentadoria à anterior à CF/1988 e à Lei 8.213/91. Diante da divergência dos cálculos apresentados pelas partes, o MM. Juiz a quo determinou a remessa dos autos à Contadoria Judicial para a sua verificação. Instada a se manifestar, a contadoria da Justiça Federal informou que a parte embargada não faz jus às diferenças pretendidas uma vez que seu benefício foi concedido em 01/05/78, ou seja, antes da vigência da CF/1988, sendo que tais benefícios tiveram a reposição integral da renda mensal inicial em números de salários mínimos (art. 58 do ADCT) entre 04/89 e 12/91, procedimento mais vantajoso até que o pleiteado, reajuste este que não foi aplicado aos demais benefícios concedidos após a CF/1988 (fl. 33 do ID 89909317). Após manifestação da parte embargada, o MM. Juiz a quo determinou o retorno aos autos à Contadoria Judicial, a qual prestou os seguintes esclarecimentos (fl. 46 do ID 89909317): (...) Em atenção ao r. despacho às fls. 39, quanto às alegações prestadas pela parte autora, cumpre-nos informar que o RE n.° 564.354/SE, que tratou da matéria, tem por base um caso concreto de uma DIB cuja metodologia de cálculo empregada tanto na concessão quanto na evolução do beneficio não observa os mesmos parâmetros e legislação para uma DIB concedida em 12/1986, como é ocaso concreto. Assim, esclarecemos que a média aritmética da somatória dos salários de contribuição mencionada pela parte autora às fls. 28 foi de $10.588,52, enquanto o teto máximo à época da DIB era de $10.988,00, ou seja, a limitação decorrente da RMI apurada pela autarquia decorre do maior e menor valor teto aplicável à época da concessão do beneficio, a qual não foi afastada pelo r. julgado com a presente ação, bem como não fez parte do pedido inicial do autor. Além disso, constatamos que a evolução do beneficio feito pela autarquia às fls. 13/15 dos embargos foi feita corretamente e consiste com a do próprio embargado às fls. 28/33. Cabe salientar que, conforme extrato de pagamento ora acostado, em dezembro de 1998, a renda recebida pela parte autora, mesmo não estando sujeita à limitação do teto de pagamento em razão de sua DIB, sequer superou o teto máximo antes da majoração prevista pela emenda constitucional n.° 20/1998, visto que o extrato informa que o embargado recebera a importância de R$ 946,25, sendo que o teto máximo antes da majoração era de R$ 1.081,50 e foi passado para R$ 1.200,00, motivo pelo qual ratificamos nosso parecer de fls.30, no sentido de que não há vantagem financeira em favor da parte autora com o pedido inicial. Ato contínuo à impugnação da parte embargada, o MM. Juiz a quo converteu novamente o julgamento em diligência, determinando o retorno dos autos à manifestação da contadoria, haja vista a demonstração no título executivo de que o benefício da embargada sofreu a limitação ao teto na data da concessão (fls. 66/69 do ID 89909317). Em resposta, a contadoria esclareceu o seguinte (fls. 71/72 do ID 89909317): (...) Na r. decisão de fls. 123/124, consta que: "... da análise do documento de fls.24, constata-se que, quando do cálculo da renda mensal inicial do beneficio, houve a referida limitação no tocante ao cálculo da primeira parcela (menor valor -teto à época: 6.110,00)."O documento de fls. 24 demonstra que a primeira parcela foi calculada da seguinte forma: $6.110,00 x 80% = $4.888,00. Tendo em vista que o r. julgado não afastou a aplicação do menor valor -teto no cálculo do salário de beneficio, entendemos que a primeira parcela foi limitada a $ 4.888,00. Entretanto, o percentual de 80% corresponde à aposentadoria proporcional visto que o segurado possuía 30 anos de serviços (fls. 19). De acordo com a concessão de fls. 19 o beneficio foi concedido no valor de Cz$ 6.530,08, porém na revisão do artigo 58 do ADCT, consta que a RMI do beneficio foi majorada para Cz$ 7.035,00 cuja RMI serviu de base para pagamentos das rendas mensais até a datada cessação do beneficio (28/02/2016). Não há nos autos documentos comprobatórios da alteração dessa revisão. Fora essa alteração não há registro de outros pagamentos administrativos. Verificamos o cálculo do exequente (fls. 163/182) e constatamos que não foi aplicado o critério de apuração do salário de benefício do artigo 23do Decreto n° 89312/84; não considerou o percentual da aposentadoria proporcional de 30anos de serviço; e não descontou os valores efetivamente pagos, conforme Hiscre em tela anexa (descontou os valores mensais com base na RMI de Cz$ 6.53012). Desta forma, tendo em vista que o r. julgado não afastou a aplicação do menor valor -teto, nos termos do artigo 23 do Decreto 89312/84, entendemos que não há diferenças em favor do exequente, salvo melhor Juízo. (...) Com o retorno dos autos da Contadoria, foi aberta vista às partes da conta efetuada. Na sequência, foi proferida sentença de procedência do pedido formulado, ou seja, reconhecendo a inexistência de valores a se executar, com base nos esclarecimentos da contadoria judicial. No caso concreto, importa ressaltar que a readequação aos novos tetos constitucionais implementados pela EC nº 20/1998 e 41/2003 somente alcança os segurados que já tiveram o seu benefício limitado ao teto na data de sua concessão ou quando da revisão de seu benefício. Para melhor compreensão da matéria, a decisão que originou o recurso extraordinário supra, proferida pela Turma Recursal da Seção Judiciária do Estado de Sergipe (Processo nº 2006.85.00.504903-4), apresentou a questão de forma clara e didática, tendo em vista a complexidade da matéria, in verbis: Este dispositivo, entretanto, não determinou um reajuste automático nos benefícios concedidos anteriormente à sua vigência, mas tão somente modificou o chamado "teto" dos valores dos benefícios do RGPS. Com isso, não se pode dizer que os benefícios em manutenção devam ser reajustados automaticamente com o mesmo coeficiente de proporcionalidade. O reajuste do benefício percebido deve ser feito segundo os índices estabelecidos legalmente, conforme afirmado pelo INSS em sua peça de defesa.” Trata-se, portanto, de uma readequação ao valor dos novos tetos para os benefícios que já foram concedidos ou revisados com observância ao teto, na época de sua concessão ou revisão. No caso concreto, o título executivo amparou-se no entendimento adequado acerca da matéria em questão, porém, na prática, tornou-se inexequível. É o caso de liquidação de valor igual a zero. Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery, ao tratarem da liquidação de valor zero, resumem: 2. Liquidação zero. O juiz pode condenar na ação de conhecimento, declarando a obrigação de pagar, mas relegar a apuração do quantum para a liquidação da sentença. Na verdade a sentença de conhecimento não é condenatória, mas meramente declaratória (Moniz de Aragão, RP 44/29). Dada a natureza constitutivo-integrativa da sentença de liquidação, é possível que se encontre valor zero para a obrigação de pagar fixada na sentença dita condenatória, porém, declaratória. Não existe mais a regra (sic), que, no caso de liquidação zero, mandava fazer quantas liquidações fossem necessárias até encontrar-se um quantum. Hoje só há possibilidade do ajuizamento de uma ação de liquidação. A sentença que declara ser zero o quantum debeatur não ofende a coisa julgada do processo de conhecimento. Neste sentido: Miniz de Aragão, RP 44/21; Araken, Execução, § 25, n. 79.3, pp. 333/334; Dinamarco, Est. Machado 100/101. (Código de Processo Civil comentado e legislação extravagante, atualizado até 07-07-2003, 7ª edição, São Paulo, Editora Revista dos Tribunais, p. 999) Ademais, as rendas mensais do benefício em questão, porque concedido em data anterior à CF/1988, sofreram a recomposição decorrente do reajuste previsto no artigo 58 do ADCT/CF-88, sendo de cunho financeiro inclusive mais vantajoso, inexistindo diferenças a serem pagas, segundo reiteradas conclusões da contadoria judicial. A Contadoria Judicial é um órgão auxiliar do Juízo, que goza de fé pública, e está equidistante das partes, razão pela qual há presunção de veracidade em relação aos cálculos elaborado por aquele setor. Sendo inexequível o título executivo, diante da impossibilidade de se executar a própria obrigação nele consignada, julgo extinta a execução. Verifica-se, assim, que o MM. Juiz sentenciante andou bem ao acolher as conclusões e o laudo da contadoria, sendo de rigor a manutenção da sentença. Considerando o não provimento do recurso, de rigor a aplicação da regra do §11 do artigo 85 do CPC/2015, pelo que determino, a título de sucumbência recursal, a condenação ao valor de 2% sobre a diferença entre o valor pleiteado e o valor da conta acolhida, cuja exigibilidade, diante da assistência judiciária gratuita que lhe foi concedida, fica condicionada à hipótese prevista no § 3º do artigo 98 do Código de Processo Civil/2015. Ante o exposto, nego provimento à apelação interposta, e, com fulcro no §11º do artigo 85 do Código de Processo Civil, condeno a parte embargada a arcar com os honorários de advogado em 2% sobre a diferença entre o valor pleiteado e o valor da conta acolhida, observada a hipótese prevista no § 3º do artigo 98do Código de Processo Civil/2015, nos termos da fundamentação. É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. APELAÇÃO. REVISÃO DE BENEFÍCIOS. TETOS DAS EC Nº 20/98 E 41/2003. CONTADORIA JUDICIAL. INEXEQUIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO. LIQUIDAÇÃO DE VALOR ZERO. INEXISTÊNCIA DE DIFERENÇAS. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. JUSTIÇA GRATUITA.
1. O título executivo (fls. 133/137 do ID 89909352) julgou procedente o pedido, determinando o reajuste do valor mensal do beneficio previdenciário do autor com base nos limites máximos da renda mensal fixados pelas Emendas Constitucionais n. 20, de 16/12/1998 (R$ 1.200,00) e n. 41, de 31/12/2003 (R$ 2.400,00).
2. No caso concreto, o título executivo amparou-se no entendimento adequado acerca da matéria em questão, porém, na prática, tornou-se inexequível. É o caso de liquidação de valor igual a zero.
3. Após idas e vindas dos autos à contadoria da Justiça Federal, o expert concluiu pela inexistência de diferenças, consoante esclarecimentos dos laudos periciais que integram o julgado (fls. 66/69 e fls. 71/72 do ID 89909317).
4. Dentre as conclusões da contadoria, destaca-se que as rendas mensais do benefício em questão, porque concedido em data anterior à CF/1988, sofreram a recomposição decorrente do reajuste previsto no artigo 58 do ADCT/CF-88, sendo de cunho financeiro inclusive mais vantajoso do que o pleiteado.
5. A Contadoria Judicial é um órgão auxiliar do Juízo, que goza de fé pública, e está equidistante das partes, razão pela qual há presunção de veracidade em relação aos cálculos elaborado por aquele setor.
6. Verifica-se, assim, que o MM. Juiz sentenciante andou bem ao acolher as conclusões e o laudo da contadoria, sendo de rigor a manutenção da sentença.
7. Sucumbência recursal. Fixação dos honorários advocatícios a serem pagos pela parte embargada. Justiça gratuita.
8. Apelação não provida.