Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0025069-92.2017.4.03.9999

RELATOR: Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES

APELANTE: MARIA ROSA DOS SANTOS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogado do(a) APELANTE: RODRIGO FERRO FUZATTO - SP245889-N

APELADO: MARIA ROSA DOS SANTOS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogado do(a) APELADO: RODRIGO FERRO FUZATTO - SP245889-N

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0025069-92.2017.4.03.9999

RELATOR: Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES

APELANTE: MARIA ROSA DOS SANTOS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogado do(a) APELANTE: RODRIGO FERRO FUZATTO - SP245889-N

APELADO: MARIA ROSA DOS SANTOS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogado do(a) APELADO: RODRIGO FERRO FUZATTO - SP245889-N

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

  

 

R E L A T Ó R I O

 

Trata-se de recursos de apelação interpostos pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS e por Maria Rosa dos Santos, parte embargada, contra a sentença que julgou improcedente o pedido formulado no presente feito, condenando o INSS a arcar com o pagamento dos honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) do valor atribuído à execução.

Sustenta o INSS, em síntese, que a conta embargada apresenta excesso, uma vez que deixou de descontar parcelas recebidas a título de auxílio-acidente no período de apuração dos atrasados do auxílio-doença concedido judicialmente. Aduz, ainda, ser indevido o cômputo de juros moratórios sobre o valor da base de cálculo dos honorários advocatícios de sucumbência, haja vista que as parcelas que a compõem foram pagas a título de antecipação de tutela, razão pela qual alega que não deveria arcar com os ônus decorrentes da mora.

Apela a parte embargada, pugnando pela majoração dos honorários arbitrados na sentença recorrida, bem como pela condenação do INSS às penalidades impostas por litigância de má-fé, ante ao suposto caráter meramente protelatório de suas razões recursais.

Sem contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte Regional.

É o relatório.

 

 

 

 

 

 

 

 


APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0025069-92.2017.4.03.9999

RELATOR: Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES

APELANTE: MARIA ROSA DOS SANTOS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogado do(a) APELANTE: RODRIGO FERRO FUZATTO - SP245889-N

APELADO: MARIA ROSA DOS SANTOS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogado do(a) APELADO: RODRIGO FERRO FUZATTO - SP245889-N

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

V O T O

 

Em uma breve síntese do feito, a sentença proferida na ação de conhecimento condenou o INSS a implantar em favor da parte autora, ora embargada, o beneficio de auxílio-acidente, a ser calculado na forma dos artigos 86, parágrafo 10, da Lei n.° 8.213/91, a partir da data da cessação do benefício de auxílio doença de que gozava anteriormente – fl. 110 do ID 89911306.

O benefício de auxílio-acidente foi implantado, mediante tutela antecipada (NB 551648162-3), com DIB em 06/02/2011 e DIP em 01/02/2012, consoante extrato da fl. 130 do ID 89911306.

Em julgamento de apelação, reconheceu-se o não cabimento da concessão do auxílio-acidente, dando parcial provimento ao recurso da autora para conceder-lhe o benefício do auxílio-doença a partir do dia imediato ao da cessação da benesse anterior (fls. 147/152 do ID 89911306). Determinou-se a imediata implantação do novo benefício, independentemente do trânsito em julgado (decisão proferida em 08/2013).

Iniciada a execução, a parte embargada apresentou conta de liquidação dos atrasados referentes ao período de 02/2011 a 05/2012, no valor principal de R$ 7.714,28 (sete mil setecentos e quatorze reais e vinte e oito centavos), acrescidas de 10% (dez por cento) de honorários de sucumbência sobre o montante das parcelas em atraso devidamente corrigidas até a sentença no valor de R$ 1.597,69 (um mil quinhentos e noventa e sete reais e sessenta e nove centavos) – ID 89911307 e 89911306.

Citado, nos termos do artigo 730 do CPC/73, o INSS impugnou o cálculo de liquidação, alegando excesso de execução, por não terem sido descontadas as parcelas recebidas a título de auxílio-acidente, em período concomitante ao de apuração das diferenças. Apresentou conta de liquidação das parcelas vencidas no período de 02/2011 a 08/2013, no montante integral de R$ 2.029,46 para 09/2014 (fl. 165 do ID 89911306).

Segundo extratos DATAPREV colacionados aos autos, a parte embargada esteve em gozo dos benefícios de auxílio-doença NB: 541655040-2 (DIB em 06/07/2010, DIP em 09/03/2011 e DCB em 31/05/2012) e do auxílio-acidente NB 5516481623-0 (DIB em 06/02/2011, DIP em 01/05/2012 e DCB em 31/08/2013) - fls. 13/16 do ID 89911341

No tocante ao valor principal, a parte embargada finaliza a apuração de diferenças quando da implantação do auxílio-acidente (em 05/2012). Já o INSS alega que, no período de 01/06/2012 a 31/08/2013, é devida apenas a diferença entre o auxílio-doença reativado e o auxílio-acidente (cuja fruição ocorreu devido à concessão da antecipação da tutela).

Está correto o INSS, pois a compensação dos atrasados com os valores já auferidos pela parte embargada é medida que se impõe, a fim de dar efetivo cumprimento ao título executivo (que cassou a concessão do auxílio-acidente entender que tal benefício não era devido no caso concreto), e sob pena de acarretar enriquecimento ilícito.

No tocante à base de cálculo dos honorários advocatícios, é certo que deve contemplar as parcelas vencidas até a data da sentença, acrescidas dos consectários legais, nos moldes determinados no título executivo.

Independentemente da tutela antecipada, o valor devido, a título de honorários advocatícios, ainda se encontra pendente de pagamento, razão pela qual, no cálculo de tal verba, recaem os efeitos da mora autárquica.

Em virtude da parcial inversão do r. julgado, afasto a alegação da parte embargada quanto ao cabimento da condenação imposta à autarquia por litigância de má-fé, bem como resta prejudicada a apreciação do recurso da embargada no que concerne ao pedido de majoração dos honorários advocatícios fixados na sentença em favor de seu patrono.

Deste modo, a conta de liquidação acolhida deve ser retificada, na Primeira Instância, a fim de que sejam descontados os valores recebidos a título de auxílio-acidente, no período concomitante ao de apuração dos atrasados da condenação.

Considerando a vedação à compensação em caso de sucumbência recíproca, conforme critérios do artigo 85, § 14, do Código de Processo Civil/2015, condeno cada parte ao pagamento de honorários ao patrono da parte contrária.

Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor do que cada parte foi sucumbente, adotando-se como parâmetro a diferença entre o valor obtido no cálculo a ser refeito e o montante apontado como devido (no início da execução e na petição inicial dos embargos) por cada uma das partes, respectivamente. 

Todavia, em relação à parte embargada, a exigibilidade, diante da assistência judiciária gratuita que lhe foi concedida, fica condicionada à hipótese prevista no § 3º do artigo 98 do Código de Processo Civil/2015.

Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação do INSS, para autorizar os descontos pretendidos, bem como nego provimento à apelação da parte embargada, fixando a sucumbência recíproca, observado o disposto no § 3º do artigo 98 do CPC/2015, nos termos da fundamentação.

É o voto.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. APELAÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO. AUXÍLIO-DOENÇA. AUXÍLIO-ACIDENTE. COMPENSAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. JUROS MORATÓRIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.

1. Está correto o INSS, pois a compensação dos atrasados com os valores já auferidos pela parte embargada é medida que se impõe, a fim de dar efetivo cumprimento ao título executivo (que cassou a concessão do auxílio-acidente, implantado mediante antecipação de tutela, por entender que tal benefício não era devido no caso concreto, bem como condenou a autarquia a restabelecer o auxílio-doença), e sob pena de acarretar enriquecimento ilícito.

2. No tocante à base de cálculo dos honorários advocatícios, é certo que deve contemplar as parcelas vencidas até a data da sentença, acrescidas dos consectários legais, nos moldes determinados no título executivo.

3. Independentemente da tutela antecipada, o valor devido, a título de honorários advocatícios, ainda se encontra pendente de pagamento, razão pela qual, no cálculo de tal verba, recaem os efeitos da mora autárquica.

4. Em virtude da parcial inversão do r. julgado, afasto a alegação da parte embargada quanto ao cabimento da condenação imposta à autarquia por litigância de má-fé, bem como resta prejudicada a apreciação do recurso da embargada no que concerne ao pedido de majoração dos honorários advocatícios fixados na sentença em favor de seu patrono.

5. Deste modo, a conta de liquidação acolhida deve ser retificada, na Primeira Instância, a fim de que sejam descontados os valores recebidos a título de auxílio-acidente, no período concomitante ao de apuração dos atrasados da condenação.

6. Sucumbência recíproca. Condenação ao pagamento da verba ao patrono da parte contrária. §14 do artigo 85 do Código de Processo Civil/2015, observado o disposto no § 3º do artigo 98 do CPC/2015, nos termos da fundamentação.

7. Apelação do INSS parcialmente provida. Apelação da embargada não provida.

 

 

 

 


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação do INSS, para autorizar os descontos pretendidos, bem como negar provimento à apelação da parte embargada, fixando a sucumbência recíproca, observado o disposto no § 3º do artigo 98 do CPC/2015, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.