Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0012853-49.2014.4.03.6105

RELATOR: Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, SANDRA CRISTINA DOS SANTOS

Advogado do(a) APELANTE: PAULA ARACELI DOS SANTOS GORAIEB - SP202665-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, SANDRA CRISTINA DOS SANTOS

Advogado do(a) APELADO: PAULA ARACELI DOS SANTOS GORAIEB - SP202665-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0012853-49.2014.4.03.6105

RELATOR: Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, SANDRA CRISTINA DOS SANTOS

Advogado do(a) APELANTE: PAULA ARACELI DOS SANTOS GORAIEB - SP202665-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, SANDRA CRISTINA DOS SANTOS

Advogado do(a) APELADO: PAULA ARACELI DOS SANTOS GORAIEB - SP202665-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

  

 

R E L A T Ó R I O

 

 

 

Trata-se de apelações interpostas por Sandra Cristina dos Santos e  pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS contra a sentença que julgou improcedente o pedido formulado no presente feito, determinando o prosseguimento da execução no valor apurado pela parte embargada correspondente a R$ 10.671,44 (dez mil, seiscentos e setenta e um reais e quarenta e quatro centavos) atualizado para maio/2014.

Sustenta a parte embargada que a execução deve se adequar ao real valor devido apurado pela Contadoria Judicial, haja vista as incorreções constatadas nas contas apresentadas por ambas as partes. Assevera, ainda, a necessidade de majoração dos honorários advocatícios fixados, por consistir em  valor irrisório.

Alega o INSS que, na atualização monetária das diferenças, deve ser observado o critério previsto no artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/09, a partir da sua vigência, ou seja, a partir de 07/2009, com a aplicação do índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança (TR).

É o relatório.

 

 

 

 

 

 

 


APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0012853-49.2014.4.03.6105

RELATOR: Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, SANDRA CRISTINA DOS SANTOS

Advogado do(a) APELANTE: PAULA ARACELI DOS SANTOS GORAIEB - SP202665-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, SANDRA CRISTINA DOS SANTOS

Advogado do(a) APELADO: PAULA ARACELI DOS SANTOS GORAIEB - SP202665-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

V O T O

 

 

 

A sentença recorrida limitou o valor da execução aos termos do pedido formulado pela parte embargada, mesmo diante da constatação de equívocos pela contadoria judicial na apuração das rendas mensais visto que somam indevidamente o valor pago a título de salário família à renda mensal, obtendo assim evolução equivocada do benefício (fl. 67 do ID 89876784).

Com efeito, a execução por quantia certa contra a Fazenda Pública, na disciplina estabelecida no Código de Processo Civil de 1973,  ocorre mediante um processo autônomo e distinto da ação de conhecimento.

Desse modo, o valor requerido pela parte exequente, assim como nas demais ações, impõe um limite a ser apreciado e julgado. Pelo princípio da congruência da decisão ao pedido, o julgamento está adstrito aos termos do pleito inicial, razão pela qual é defeso ao juiz proferir sentença, a favor do autor, de natureza diversa da pedida, bem como condenar o réu em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado (art. 460, caput, do CPC/73).  

Logo, não merece reparo a sentença recorrida, na medida em que o juiz, ao homologar a conta embargada, ateve-se ao rigor da lei processual.  

No tocante à correção monetária, o título executivo judicial determinou que as parcelas vencidas do benefício em questão deverão ser corrigidas monetariamente, consoante dispõem as Súmulas n° 148 do Colendo STJ e 08 desta E. Corte, a Resolução n° 134, de 21.12.2010, do Conselho da Justiça Federal, que aprovou o Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos na Justiça Federal.

A adoção dos índices estabelecidos no Manual de Cálculos da Justiça Federal para a elaboração da conta de liquidação é medida de rigor, porquanto suas diretrizes são estabelecidas pelo Conselho da Justiça Federal observando estritamente os ditames legais e a jurisprudência dominante, objetivando a unificação dos critérios de cálculo a serem adotados na fase de execução de todos os processos sob a sua jurisdição.

Os Manuais de Cálculos da JF são aprovados por Resoluções do Conselho da Justiça Federal - CJF e sofrem periódicas atualizações, sendo substituídos por novos manuais, para adequarem-se às modificações legislativas supervenientes, devendo, assim, ser observada a versão mais atualizada do manual, vigente na fase de execução do julgado.

Insta consignar que o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux, declarou a inconstitucionalidade da TR - Taxa Referencial, cujos embargos de declaração que objetivavam a modulação dos seus efeitos para fins de atribuição de eficácia prospectiva foram rejeitados no julgamento realizado em 03.10.2019.

Assim sendo,  não assiste razão à autarquia previdenciária, por força da declaração de inconstitucionalidade da TR como índice de correção monetária.

A verba honorária fixada em favor da parte embargada encontra-se dentro dos parâmetros adotados por esta E. Turma, razão pela qual não comporta alteração. 

Ante o exposto, nego provimento à apelação interposta pelo INSS, bem como nego provimento à apelação da parte embargada, nos termos da fundamentação.

É o voto.

 

 

 

 

 

 

 

 


EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA: Trata-se de apelações interpostas pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS e por SANDA CRISTINA DOS SANTOS, em face da r.sentença proferida em sede de execução, que julgou improcedente o pedido formulado no presente feito, para acolher o valor apurado pela Contadoria Judicial, determinando o prosseguimento da execução no valor apurado pela parte embargada correspondente a R$ 10.671,44, atualizado para maio/2014.

SANDA CRISTINA DOS SANTOS entende que a execução deve se adequar ao real valor devido apurado pela Contadoria Judicial, haja vista as incorreções constatadas nas contas apresentadas por ambas as partes, e protesta pela necessidade de majoração dos honorários advocatícios fixados.

O INSS sustenta que, na atualização monetária das diferenças, deve ser observado o critério previsto no artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/09, a partir da sua vigência, ou seja, a partir de 07/2009, com a aplicação do índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança (TR).

O e. Relator, Desembargador Federal PAULO DOMINGUES, em seu judicioso voto, negou provimento aos recursos, segundo o entendimento de que, “pelo princípio da congruência da decisão ao pedido, o julgamento está adstrito aos termos do pleito inicial, razão pela qual é defeso ao juiz proferir sentença, a favor do autor, de natureza diversa da pedida, bem como condenar o réu em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado (art. 460, caput, do CPC/73).” No tocante à correção monetária, consignou que, como o título executivo judicial determinou que as parcelas vencidas do benefício em questão deveriam ser corrigidas monetariamente pelo Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos na Justiça Federal, deveria ser observado a versão mais atualizada desse manual, que não contempla a TR como indexador para correção monetária. Por fim, quanto à verba honorária, entendeu que o valor arbitrado encontra-se dentro dos parâmetros adotados por esta C. Turma, não merecendo reparo.

Pedi vista para um exame mais aprofundado dos autos e peço venia para divergir, apenas no tocante ao valor do cálculo acolhido para fins de execução, acompanhando o voto do e. Relator nos demais temas.

O Título exequendo formado na ação de nº 0009604-03.6105, reconheceu que a parte autora fazia jus à concessão de auxílio-doença a partir de sua cessação indevida, iniciando-se em 01/10/2007. Determinou-se, também, que a correção monetária e os juros de mora fossem fixados, em resumo, de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.

Iniciada a execução, a exequente apresentou cálculo no valor de R$ 10.671,44, que foi embargado pelo INSS, quanto à RMI e índice de correção monetária. 

Diante da divergência, os autos foram encaminhados para a Contadoria Judicial, que apresentou o valor devido na ordem de R$ 15.122,55, em 03/2015, com as seguintes considerações (Num. 89876784 - Pág. 66/70 ):

(…)

Apresentamos os cálculos que entendemos corretos acerca do valor devido nestes autos nos termos do Julgado, atualizados até esta data (MARÇO/2015), com comparativo para a data do cálculo das partes (MAIO/2014), e verificamos:

AUXÍLIO DOENÇA

DIB 01/10/2007

SALÁRIO DE BENEFÍCIO R$ 562,35

RMI R$511,73

RMA (MARÇO/2015) R$ 824,53

TOTAL DA CONTA EM MARÇO/2015 R$ 15.122,55

 

COMPARATIVO

VALORES EM MAIO/2014

PELA AUTORA (fls. 298/300 dos autos principais) R$ 10.671,44 PELO INSS (fls. 07/08) R$ 9.685,75

PELA SEÇÃO DE CÁLCULOS JUDICIAIS 13.629,84

Informamos que os cálculos apresentados pela parte autora encontram-se incorretos, visto que somam indevidamente o valor pago a título de salário família à renda mensal, obtendo assim evolução equivocada do benefício.

Por outro lado, também incorreta a evolução do beneficio realizada pelo INSS, que alega a precedência do beneficio em questão ao NB 31/505.978.908-6, em continuação, mas não respeita a necessária continuidade da evolução da renda mensal, além de aplicar ao cálculo taxas de juros estranhas ao determinado no Julgado.

Esclarecemos, ainda, que foram utilizados os seguintes critérios nos cálculos ora apresentados:

a) Correção monetária conforme determinado no Julgado (Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal - Ações Previdenciárias) e juros conforme determinado no Julgado;

b) Encontro de contas realizado até esta data, em decorrência da incorreção da evolução da renda mensal pelo INSS.

Resumo da Contadoria:

a) Cálculos atualizados até 03/2015.

b) Correção monetária:

- Valor(es) cor/mon pela variaçáo mensal, a partir de cada parcela, do(s) indenador(es): INPC até 02/2015

- Com aplicação dos Índices deflacionários existentes.

c) Juros de mora: - A partir de 10/2008, pela(s) taxa(s): 1.00% a.m., simples, de 11/2008 a 06/2009; 0,50% a.m., simples, de 07/2009 a 03/2015 - Taxa(s) aplicada(s) sobre o valor corrigido monetariamente.

d) Comparativo dos cálculos apresentados, em 31/05/2014:

- Pelo(s) credor(es): R$ 10.671,44

- Pelo(s) devedor(es): R$ 9.685,75

- Pela Justiça Federal: R$ 13.629,84 Importa o presente cálculo em R$ 15.122,55 (quinze mil, cento e vinte e dois reais e cinquenta e cinco centavos)."

Sobreveio, então, a decisão agravada, acolhendo os cálculos apresentados pela Contadoria, limitando-os, porém, ao montante pleiteado pela embargada, sob pena de ofensa ao art. 460 do CPC.

Pois bem.

Com efeito, o cumprimento de sentença é regido, dentre outros, pelo princípio da fidelidade ao título. Por isso, eventuais erros materiais constantes das contas apresentadas não fazem coisa julgada, podendo ser corrigidas a qualquer tempo, desde que tal providência se faça necessária para permitir a estrita observância do comando exequendo.

Até por isso, o magistrado detém o poder instrutório, podendo valer-se, inclusive, do apoio técnico da Contadoria Judicial, para formar o seu convencimento quanto à exatidão do débito judicial a ser executado.

Assim, ao Juiz cabe promover a adequação da memória de cálculo ao título judicial exequendo, acolhendo cálculo que apure o valor efetivamente devido, com o estrito objetivo de dar atendimento à coisa julgada, ainda que isso dê ensejo a eventual majoração em relação ao valor requerido pelo exequente.

É dizer, considerando que, em sede de cumprimento de sentença, busca-se cumprir fielmente o título executivo judicial, é possível que o magistrado homologue os cálculos da Contadoria, mesmo que isso gere um acréscimo do valor indicado como devido pelo exequente, o que não configura um agravamento da situação do executado (julgamento ultra ou extra petita), máxime porque os erros materiais dos cálculos não são atingidos pela preclusão.

Nessa linha, não há que se falar em julgamento extra ou ultra petita ou em violação ao princípio dispositivo quando o magistrado homologa os cálculos apresentados pela Contadoria, ainda que o valor apresentado pelo exequente seja inferior a este.

Isso é o que se infere do seguinte julgado desta C. Turma:

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. CÁLCULOS ELABORADOS POR CONTADOR JUDICIAL. JULGAMENTO ULTRA PETITA NÃO CONFIGURADO. CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO DA LEI Nº 11.960/09. AGRAVO DO INSS IMPROVIDO. 1. O acolhimento de valor apurado pela contadoria judicial, em divergência com os cálculos  das partes, não configura julgamento extra ou ultra petita,  pois  consolidada a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no  sentido  de que cabe ao Juízo, no cumprimento da sentença, acolher o  cálculo que  melhor retrate a coisa julgada.  2. Por ocasião do julgamento do RE 870947, ocorrido em 20/09/2017, o C. STF expressamente afastou a incidência da Lei nº 11.960/2009 como critério de atualização monetária, fixando a seguinte tese:"1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; e 2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina."   3. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (TRF 3ª Região, 7ª Turma,  AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5006836-83.2017.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal TORU YAMAMOTO, julgado em 21/06/2018, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 27/06/2018)

Nesse sentido, também já se posicionou o C. STJ:

"AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTADOR OFICIAL. MANIFESTAÇÃO. POSSIBILIDADE. ADEQUAÇÃO À COISA JULGADA. JULGAMENTO EXTRA PETITA. INOCORRÊNCIA. PROVIMENTO NEGADO. 1. O juiz pode determinar a remessa à contadoria Judicial quando houver controvérsia acerca do montante devido e para adaptar o quantum debeatur à sentença de cognição transitada em julgado. 2. A eventual majoração do débito não agrava a condenação da autarquia previdenciária, visto que objetiva o estrito atendimento à coisa julgada exeqüenda. Precedentes.3. Decisão monocrática confirmada, agravo regimental a que se nega provimento." (AGA 200200338698, HÉLIO QUAGLIA BARBOSA STJ - SEXTA TURMA, DJ DATA: PG. 00480 .. DTPB:.) 

A par disso, é de se salientar que este posicionamento encontra amparo nos princípios da boa-fé e da cooperação processual, os quais servem de fundamento para permitir que o executado, antes de ser intimado para o cumprimento da sentença, compareça em juízo e ofereça em pagamento o valor que entenda devido.

Em resumo,  os cálculos da liquidação devem ser fiéis ao título exequendo, sem que isso configure decisão ultra ou extra petita, caso se homologue valor maior que o apresentado pelas partes.

No caso, nos termos das considerações lançadas pela Perícia Contábil, é o caso de se acolher os cálculos da contadoria judicial, que está em sintonia com o título.

Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação de SANDRA CRISTINA DOS SANTOS, para acolher os cálculos da Contadoria Judicial, e nego provimento ao recurso interposto pelo INSS.

É como voto. 

 


E M E N T A

 

PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. APELAÇÃO. FIDELIDADE AO TÍTULO EXECUTIVO. CONTADORIA JUDICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA DOS ATRASADOS. MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL. LEI 11.960/2009. TAXA REFERENCIAL. INCONSTITUCIONALIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 

1. Com efeito, a execução por quantia certa contra a Fazenda Pública, na disciplina estabelecida no Código de Processo Civil de 1973,  ocorre mediante um processo autônomo e distinto da ação de conhecimento.

2. O valor requerido pela parte exequente, assim como nas demais ações, impõe um limite a ser apreciado e julgado. Pelo princípio da congruência da decisão ao pedido, o julgamento está adstrito aos termos do pleito inicial, razão pela qual é defeso ao juiz proferir sentença, a favor do autor, de natureza diversa da pedida, bem como condenar o réu em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado (art. 460, caput, do CPC/73).  

3. Não merece reparo a sentença recorrida, na medida em que o juiz, ao homologar a conta embargada, ateve-se ao rigor da lei processual.  

4. Os Manuais de Cálculos da JF são aprovados por Resoluções do Conselho da Justiça Federal - CJF e sofrem periódicas atualizações, sendo substituídos por novos manuais, para adequarem-se às modificações legislativas supervenientes, devendo, assim, ser observada a versão mais atualizada do manual, vigente na fase de execução do julgado.

5. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux, declarou a inconstitucionalidade da TR - Taxa Referencial.

6. Não merecem acolhida as razões de recurso interposto pela autarquia previdenciária, por força da declaração de inconstitucionalidade da TR como índice de correção monetária. 

7. A verba honorária fixada em favor da parte embargada encontra-se dentro dos parâmetros adotados por esta E. Turma, razão pela qual não comporta alteração.

8.  Apelação do INSS não provida. Apelação da parte embargada não provida. 

 

 


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, prosseguindo NO JULGAMENTO, A SÉTIMA TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO INTERPOSTA PELO INSS E, POR MAIORIA, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE EMBARGADA, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, COM QUEM VOTARAM O DES. FEDERAL CARLOS DELGADO, O DES. FEDERAL TORU YAMAMOTO E O DES. FEDERAL NEWTON DE LUCCA, VENCIDA A DES. FEDERAL INÊS VIRGÍNIA QUE LHE DAVA PARCIAL PROVIMENTO. LAVRARÁ O ACÓRDÃO O RELATOR , nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.