Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000635-96.2017.4.03.6104

RELATOR: Gab. 08 - DES. FED. CARLOS MUTA

APELANTE: MILDRED APARECIDA FELTRINI DE OLIVEIRA

Advogado do(a) APELANTE: FERNANDA GUIMARAES MARTINS - SP363300-A

APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL DA FAZENDA NACIONAL DA 3ª REGIÃO

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000635-96.2017.4.03.6104

RELATOR: Gab. 08 - DES. FED. CARLOS MUTA

APELANTE: MILDRED APARECIDA FELTRINI DE OLIVEIRA

Advogado do(a) APELANTE: FERNANDA GUIMARAES MARTINS - SP363300-A

APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL DA FAZENDA NACIONAL DA 3ª REGIÃO

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

R E L A T Ó R I O

 

 

Trata-se de recurso de apelação à sentença que extinguiu sem resolução de mérito a execução individual de sentença na ação coletiva 0016898-35.2005.4.01.34000, ajuizada pelo “sindicato dos bancários da Bahia”, que condenou a União “a restituir os valores indevidamente recolhidos a título de Imposto de Renda incidente sobre as complementações de proventos pagas pelas entidades fechadas de previdência privada BASES – Fundação Baned de Seguridade Social; PREVI – Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil; FUNCEF – Fundação dos Economiários Federais e CAPEF – Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Nordeste do Brasil, limitada a não-incidência ao valor recolhido a título de imposto de renda sobre as contribuições pagas às mesmas no período de 01.01.1989 a 31.12.1995”.

A sentença reconheceu a ilegitimidade ativa diante da falta de comprovação de que a autora constou da lista de substituídos processuais do sindicato autor na ação coletiva, e de que exerceu atividades na base territorial de tal sindicato. Condenou, outrossim, a autora ao pagamento de honorários advocatícios em 10% do valor atualizado da causa, suspendendo a execução em razão de tratar-se de beneficiária da gratuidade da Justiça.

Apelou a autora, alegando que: (1) foi funcionária do Banco do Brasil, tendo contribuído para a PREVI, na vigência da Lei 7.713/1988, recolhendo imposto de renda sobre o valor da contribuição efetuada, sendo que, com sua saída do banco acabou, consequentemente, sendo desligada da entidade de previdência privada, recebendo de volta equivalente a 1/3 (um terço) do fundo de poupança, que sofreu, novamente e de forma indevida, incidência do imposto de renda; (2) os efeitos da sentença proferida na ação coletiva estendem-se a todos os integrantes da categoria, independentemente de filiação ou estarem os membros relacionados pelo sindicato na petição inicial, detendo este legitimidade extraordinária ampliada, nos termos do artigo 8°, III, CF/1988, e conforme reconhecido pelo Supremo Tribunal Federal; (3) é, pois, irrelevante que a exequente não conste do rol da petição inicial da ação coletiva, e não tenha integrado os quadros do “Sindicato dos Bancários da Bahia”.

Com contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.

É o relatório.

 

 


APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000635-96.2017.4.03.6104

RELATOR: Gab. 08 - DES. FED. CARLOS MUTA

APELANTE: MILDRED APARECIDA FELTRINI DE OLIVEIRA

Advogado do(a) APELANTE: FERNANDA GUIMARAES MARTINS - SP363300-A

APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL DA FAZENDA NACIONAL DA 3ª REGIÃO

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

V O T O

 

 

Senhores Desembargadores, o sindicato dos bancários da Bahia, como substituta processual, ajuizou a ação coletiva 0016898-35.2005.4.01.34000 contra a União, pleiteando a repetição de imposto sobre a renda incidente sobre benefícios complementares concedidos e pagos por entidades fechadas de previdência privada (BASES, PREVI, FUNCEF e CAPEF) (Id 73221581, f. 01). Alegou, na oportunidade, que, quando efetuaram contribuições pessoais, entre janeiro/1989 e dezembro/1995, os participantes tiveram retido na fonte o imposto de renda, dada a previsão na Lei 7.713/1988. Contudo, quando do pagamento do benefício complementar, após cumpridas as condições de que tratam os regulamentos dos planos de aposentadoria privadas, houve nova incidência do imposto de renda sobre todos os valores, inclusive aqueles que já haviam sido tributados na fonte, sendo esta pois indevida, por configuração do “bis in idem”.

O Juízo da 17ª Vara Federal do Distrito Federal julgou procedente o pedido. Em segundo grau, o Tribunal Regional Federal da 1ª Região negou provimento à apelação fazendária e à remessa oficial, e deu parcial provimento ao recurso adesivo do sindicato, nos seguintes termos:

 

“IMPOSTO DE RENDA SOBRE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. LEI 7.713/1988. RESTITUIÇÃO. 1. Prescrição decenal. Precedentes desta Corte e do STJ. 2. "Os valores das contribuições vertidas ao fundo previdenciário no período de vigência da Lei 7.713/88, de 1º de janeiro de 1989 a 31 de dezembro de 1995, cujo ônus tenha sido da pessoa física, não devem compor a base de cálculo do imposto de renda sobre aposentadoria complementar, porque já tributadas segundo a sistemática de recolhimento do IRPF à época" (Juiz Federal ROBERTO VELOSO). 3. Apelação da Fazenda Nacional e remessa oficial a que se nega provimento. Recurso adesivo provido em parte.”

 

O recurso extraordinário fazendário, sobrestado em razão de recurso representativo de controvérsia, restou prejudicado diante do julgamento deste, tendo ocorrido o trânsito em julgado em maio/2012.

A autora ajuizou execução individual da sentença proferida na ação coletiva 0016898-35.2005.4.01.34000 perante o Juízo Federal de Santos (Id 73221577), pleiteando o pagamento do valor de R$ 5.432,21, atualizado para janeiro/2017, tendo sido proferida sentença de extinção sem resolução do mérito, por ilegitimidade ativa.

Sobre o tema, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 612.043, em sede de repercussão geral, fixou a Tese 499, com o seguinte enunciado: “A eficácia subjetiva da coisa julgada formada a partir de ação coletiva, de rito ordinário, ajuizada por associação civil na defesa de interesses dos associados, somente alcança os filiados, residentes no âmbito da jurisdição do órgão julgador, que o fossem em momento anterior ou até a data da propositura da demanda, constantes da relação jurídica juntada à inicial do processo de conhecimento".

Por sua vez, o princípio da representatividade e unidade sindical limitam a atuação do sindicato à categoria representada e a base territorial respectiva, conforme disposto nos próprios estatutos. Neste sentido, o artigo 8°, II, CF/1988 prevê que “é vedada a criação de mais de uma organização sindical, em qualquer grau, representativa de categoria profissional ou econômica, na mesma base territorial, que será definida pelos trabalhadores ou empregadores interessados, não podendo ser inferior à área de um Município”. Da mesma forma, fixa o artigo 516, CLT, que “não será reconhecido mais de um Sindicato representativo da mesma categoria econômica ou profissional, ou profissão liberal, em uma dada base territorial”.

A ação coletiva foi ajuizada pelo Sindicato dos Bancários da Bahia, que atuam com a "representação da categoria profissional dos(as) empregados(das) em bancos comerciais, bancos de investimentos, financeiras, cadernetas de poupança, cooperativas de créditos, telemarketing bancário, cartões de crédito, factoring, leasing, promotoras de vendas, crédito direto ao consumidor, prestadoras de serviço bancário, agências de fomento ou de desenvolvimento e outros trabalhadores e trabalhadoras que prestem serviços relacionados com a atividade bancária, bem como também os empregados e empregadas em empresas coligadas, pertencentes ou controladas por grupo econômico bancário ou financeiro, cujo desempenho profissional contribua, de forma direta ou indireta para consecução e desenvolvimento da atividade econômica preponderante da empresa principal” (artigo 2°, I), tendo como base sindical territorial o Estado da Bahia (artigo 1º, § único), conforme prevê o respectivo estatuto social (https://www.bancariosbahia.org.br/novas_imagens/files/Estatuto%20Sindicato(1).pdf).

Cabe ainda ressaltar que o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que a sentença em ação coletiva ajuizada por sindicato somente tem efeitos sobre os substituídos que, na data do ajuizamento da ação, possuam domicílio nos limites territoriais do órgão prolator.

Neste sentido:

 

RESP 1.657.506, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe de 20/06/2017: “PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AÇÕES COLETIVAS. ASSOCIAÇÕES DE CLASSE E SINDICATOS. EFEITOS DA SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA. CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 2º-A DA LEI 9.494/1997 DECLARADA PELO STF. 1. Hipótese em que a Corte de origem entendeu que "a regra prevista no art. 2º-A da Lei nº 9.494/97, no entanto, seria destinada tão-somente às associações e não aos sindicatos, que defendem interesses de toda a categoria, e não somente dos associados, uma vez que atuam não como representantes mas como substitutos processuais (...) Desta forma, em se tratando de demanda relativa a direitos individuais homogêneos, resta assentada a legitimidade do sindicato para postular em nome e benefício da categoria que representa, na forma de substituição processual, sem a limitação territorial imposta". 2. O STJ possui jurisprudência favorável à tese da recorrente no sentido de que a sentença civil proferida em ação de caráter coletivo ajuizada por entidade associativa ou sindicato, na defesa dos interesses e direitos dos seus associados ou da categoria, atinge somente os substituídos que possuam, na data do ajuizamento da ação, domicílio no âmbito da competência territorial do órgão prolator, conforme o disposto no art. 2º-A da Lei 9.494/97. 3. Ademais, o STF, no RE 601.043/PR julgado em repercussão geral, reconheceu a constitucionalidade do art. 2º-A da Lei 9.494/1997, e firmou a tese de que "a eficácia subjetiva da coisa julgada formada a partir de ação coletiva, de rito ordinário, ajuizada por associação civil na defesa de interesses dos associados, somente alcança os filiados, residentes no âmbito da jurisdição do órgão julgador" (RE 601.043/PR, REl. Min. Marco Aurélio, julgado em 10.5.2017, acórdão pendente de publicação). 4. "A afirmação de que a limitação territorial do art. 2º-A da Lei n. 9.494/97 não se aplicaria aos sindicatos não tem como prosperar, pois criaria uma diferenciação não esposada pela lei, que optou pelo termo "entidade associativa", que engloba toda e qualquer corporação legitimada à propositura de ações judiciais, sem restringir-se às associações" (AgRg no REsp 1.279.061/MT, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 19/4/2012, DJe 26/4/2012). 5. Recurso Especial provido.”

 

RESP 1.737.200, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe de 16/11/2018: “PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO COLETIVA AJUIZADA POR SINDICATO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. LIMITAÇÃO TEMPORAL E TERRITORIAL À BASE DO ÓRGÃO DE CLASSE. 1. O acórdão recorrido está em sintonia com o atual entendimento do Superior Tribunal de Justiça, de que a sentença civil proferida em ação de caráter coletivo ajuizada por entidade associativa ou sindicato, na defesa dos interesses e direitos dos seus associados ou da categoria, atinge somente os substituídos que possuam, na data do ajuizamento da ação, domicílio no âmbito da competência territorial do órgão prolator, conforme o disposto no art. 2º-A da Lei 9.494/97. Precedentes: REsp 1.737.597/PR, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 18/6/2018; AgInt no REsp 1.639.899/RS, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 24/11/2017 e REsp 1.657.506/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 20/6/2017. 2. Recurso Especial não provido.”

 

Também assim o precedente desta Turma:

 

AC 5000138-73.2017.4.03.6107, Rel. Des. Fed. NELTON DOS SANTOS, DJe de 23/11/2019: “PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM AÇÃO COLETIVA AJUIZADA PELO SINDICATO DOS BANCÁRIOS DA BAHIA. ILEGITIMIDADE ATIVA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1. É cediço na jurisprudência que o sindicato tem representatividade regional, ou seja, representa apenas os empregados de sua base territorial, e não tem legitimidade ativa para além disso. Precedentes. 2. No caso em tela, conforme consta da petição inicial e da procuração, o autor reside na comarca de Guararapes/SP e não há notícia nos autos de que tenha residido no Estado da Bahia, nem que tenha sido afiliado ao Sindicato dos Bancários da Bahia. 3. O autor/exequente é parte ilegítima para requerer o cumprimento de sentença de ação coletiva ajuizada pelo Sindicato dos Bancários da Bahia. 4. Apelação não provida.”

 

Logo, considerando que a apelante, intimada em primeiro grau a comprovar a inclusão em lista apresentada pelo sindicato na ação coletiva (Id 73222107, f. 01), deixou de demonstrar o necessário, e tendo em vista alegação e reconhecimento, em sede recursal, de que “ainda que a autora não esteja no rol constante na petição inicial apresentada, bem como não faça parte dos quadros do Sindicato dos Bancários da Bahia, nos termos da jurisprudência pacificada, há de entendê-la como parte legítima para propor a presente execução individual de sentença coletiva haja vista estar a mesma inserida na categoria cujos direitos foram defendidos e consagrados pelo decisum exequendo”, afastando, pois, a existência de qualquer informação e prova de que teve domicílio no Estado da Bahia, ou de que esteve filiada ao sindicato dos bancários que ajuizou a ação coletiva, não se vislumbra a legitimidade ativa necessária para a execução da sentença respectiva.

Quanto aos honorários advocatícios, diante da sucumbência, considerado o trabalho adicional em grau recursal e critérios previstos no artigo 85, §§ 2º a 6º e 11, CPC, especialmente grau de zelo do profissional, lugar da prestação do serviço, natureza e importância da causa e tempo exigido de atuação nesta fase do processo, a verba honorária, fixada em 10% (dez por cento) sobre o valor da execução em primeiro grau, deve ser majorada em 5% (cinco por cento), ficando sob “condição suspensiva de exigibilidade”, nos termos do artigo 98, §3°, CPC, em razão da gratuidade da Justiça concedida à autora.

Ante o exposto, nego provimento à apelação.

É como voto.



E M E N T A

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO COLETIVA AJUIZADA POR SINDICATO. REPRESENTATIVIDADE E UNICIDADE SINDICAL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DA SENTENÇA. BASE TERRITORIAL. OBSERVÂNCIA NECESSÁRIA. ILEGITIMIDADE ATIVA.

1. O princípio da representatividade e unidade sindical limitam a atuação do sindicato à categoria representada e a base territorial respectiva, conforme disposto nos respectivos estatutos. Neste sentido, o artigo 8°, II, CF/1988 prevê que “é vedada a criação de mais de uma organização sindical, em qualquer grau, representativa de categoria profissional ou econômica, na mesma base territorial, que será definida pelos trabalhadores ou empregadores interessados, não podendo ser inferior à área de um Município”. Da mesma forma, fixa o artigo 516, CLT, que “não será reconhecido mais de um Sindicato representativo da mesma categoria econômica ou profissional, ou profissão liberal, em uma dada base territorial”.

2. A ação coletiva 0016898-35.2005.4.01.34000 foi ajuizada pelo “Sindicato dos Bancários da Bahia”, que, conforme estatuto social atua com a “representação da categoria profissional dos(as) empregados(das) em bancos...”, tendo como base sindical territorial o Estado da Bahia.

3. O Superior Tribunal de Justiça já decidiu que a sentença em ação coletiva ajuizada por sindicato somente tem efeitos sobre os substituídos que, na data do ajuizamento da ação, possuam domicílio nos limites territoriais do órgão prolator.

4. Considerando que a apelante, intimada em primeiro grau a comprovar inclusão em lista apresentada pelo sindicato na ação coletiva, deixou de demonstrar o necessário, e tendo em vista alegação e reconhecimento, em sede recursal, de que “ainda que a autora não esteja no rol constante na petição inicial apresentada, bem como não faça parte dos quadros do Sindicato dos Bancários da Bahia, nos termos da jurisprudência pacificada, há de entendê-la como parte legítima para propor a presente execução individual de sentença coletiva haja vista estar a mesma inserida na categoria cujos direitos foram defendidos e consagrados pelo decisum exequendo”, afastando, pois, a existência de qualquer informação e prova de que teve domicílio no Estado da Bahia, ou de que esteve filiada ao sindicato dos bancários que ajuizou a ação coletiva, não se vislumbra a legitimidade ativa necessária para a execução da sentença respectiva.

5. Quanto aos honorários advocatícios, diante da sucumbência, considerado o trabalho adicional em grau recursal e critérios previstos no artigo 85, §§ 2º a 6º e 11, CPC, especialmente grau de zelo do profissional, lugar da prestação do serviço, natureza e importância da causa e tempo exigido de atuação nesta fase do processo, a verba honorária, fixada em 10% (dez por cento) sobre o valor da execução em primeiro grau, deve ser majorada em 5% (cinco por cento), ficando sob “condição suspensiva de exigibilidade”, nos termos do artigo 98, §3°, CPC, em razão da gratuidade da Justiça concedida à autora.

6. Apelação desprovida.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por unanimidade, negou provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.