APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5018831-92.2018.4.03.6100
RELATOR: Gab. 08 - DES. FED. CARLOS MUTA
APELANTE: MARY FUSSAKO HONDA UENISHI, REGINA DULCE COUTINHO BARTHOLOMEU PATOCS, SANDRA MARIA ARMENTANO KOENIGSTEIN, SUELY DE FATIMA BUENO TONASSO
Advogados do(a) APELANTE: WALDIR LUIZ BRAGA - SP51184-A, CESAR MORENO - SP165075-A, LUCAS DE MORAES MONTEIRO - SP308354-A
Advogados do(a) APELANTE: LUCAS DE MORAES MONTEIRO - SP308354-A, WALDIR LUIZ BRAGA - SP51184-A, CESAR MORENO - SP165075-A
Advogados do(a) APELANTE: WALDIR LUIZ BRAGA - SP51184-A, LUCAS DE MORAES MONTEIRO - SP308354-A, CESAR MORENO - SP165075-A
Advogados do(a) APELANTE: WALDIR LUIZ BRAGA - SP51184-A, CESAR MORENO - SP165075-A, LUCAS DE MORAES MONTEIRO - SP308354-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5018831-92.2018.4.03.6100 RELATOR: Gab. 08 - DES. FED. CARLOS MUTA APELANTE: MARY FUSSAKO HONDA UENISHI, REGINA DULCE COUTINHO BARTHOLOMEU PATOCS, SANDRA MARIA ARMENTANO KOENIGSTEIN, SUELY DE FATIMA BUENO TONASSO Advogados do(a) APELANTE: WALDIR LUIZ BRAGA - SP51184-A, CESAR MORENO - SP165075-A, LUCAS DE MORAES MONTEIRO - SP308354-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de apelação à sentença de improcedência, em ação ordinária ajuizada objetivando, em síntese, que (ID 122728469, f. 18): "(...) seja, ao final, JULGADA PROCEDENTE A PRESENTE AÇÃO, para que se declare a inexistência de relação jurídico-tributária que obrigue as AUTORAS ao recolhimento do Imposto de Renda (devido em 2018 e diferido para os anos posteriores) sobre o ganho de capital auferido na venda de ações do Hospital e Maternidade Dr. Christóvão da Gama S.A., em razão do direito das AUTORAS à isenção do Imposto de Renda na referida operação de venda de ações, em razão do cumprimento da condição onerosa imposta pelo art. 4º, alínea “d”, do Decreto-Lei nº 1.510/76. Foram fixados honorários sob percentual mínimo dos incisos I e II do § 3º do artigo 85 do CPC, incidentes sobre o valor atualizado da causa (fixado na exordial em R$ 1.063.314,63), rateados proporcionalmente entre as autoras. Alegaram as recorrentes, em suma, que: (1) os artigos 1º e 4º do Decreto-lei 1.510/1976 asseguravam isenção de imposto de renda na alienação de participações societárias desde que a operação fosse efetivada após o decurso de cinco anos da subscrição ou aquisição, condição cumprida, na espécie, previamente à alteração das normas pela Lei 7.713/1988, de modo a configurar direito adquirido; (2) no caso, detinham propriedade de ações da empresa Hospital e Maternidade Dr. Christovão da Gama S.A., adquiridas em meação de patrimônio decorrente de matrimônio em comunhão universal, de modo que exerceram o direito adquirido em junho de 2018; (3) o artigo 178 do CTN proíbe revogação de isenção concedida sob condição onerosa específica; (4) o atendimento da condição previamente à revogação da norma foi devidamente comprovado, dado que a meação exsurge ao momento da formalização do matrimônio, e não em sua dissolução; (5) é equivocado o entendimento da sentença de que ações recebidas em bonificação não são desdobramentos dos ativos já havidos, e sim novas ações; (6) o entendimento tem por base o artigo 5º do Decreto-lei 1.510/1976 que, todavia, apenas seria aplicável em caso de tributação (ou seja, na hipótese de não cumprida a condição onerosa de manutenção das ações por cinco anos); (7) adicionalmente, "o entendimento também é desacertado porque se comprovou a titularidade das ações pelo período de 5 anos antes de 1983 pela cópia da folha do livro de registro de ações de 1976 (doc. 11304765) e pela ata da sociedade (doc. 1985649) em que constam os nomes dos respectivos cônjuges, sendo certo que este TRF3 já decidiu em caso idêntico ao presente que há direito adquirido à isenção do imposto se o contribuinte, à época da revogação pelo artigo 58, da Lei nº 7.713/88, já tinha cumprido a condição onerosa imposta no artigo 4º, letra "d", do Decreto-lei nº 1.510/76”; (8) já decidiu o CARF que o aumento do valor de capital social em razão da incorporação de reservas não configura aquisição de nova participação societária, mas mero aumento contábil, de modo que ações bonificadas configuram acessões das ações antigas; (9) “Mesmo que tivesse havido bonificação de ações, o que apenas hipoteticamente se aventa, é certo que a emissão de supostas novas ações ocorreu somente em 1995, ou seja, muito depois de já ter estar consolidado o direito adquirido à isenção”; e (10) a suposta bonificação identificada é, na verdade, recomposição do valor do capital social no decorrer do tempo, sequer configurando acréscimo patrimonial. Houve contrarrazões. É o relatório.
Advogados do(a) APELANTE: LUCAS DE MORAES MONTEIRO - SP308354-A, WALDIR LUIZ BRAGA - SP51184-A, CESAR MORENO - SP165075-A
Advogados do(a) APELANTE: WALDIR LUIZ BRAGA - SP51184-A, LUCAS DE MORAES MONTEIRO - SP308354-A, CESAR MORENO - SP165075-A
Advogados do(a) APELANTE: WALDIR LUIZ BRAGA - SP51184-A, CESAR MORENO - SP165075-A, LUCAS DE MORAES MONTEIRO - SP308354-A
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5018831-92.2018.4.03.6100 RELATOR: Gab. 08 - DES. FED. CARLOS MUTA APELANTE: MARY FUSSAKO HONDA UENISHI, REGINA DULCE COUTINHO BARTHOLOMEU PATOCS, SANDRA MARIA ARMENTANO KOENIGSTEIN, SUELY DE FATIMA BUENO TONASSO Advogados do(a) APELANTE: WALDIR LUIZ BRAGA - SP51184-A, CESAR MORENO - SP165075-A, LUCAS DE MORAES MONTEIRO - SP308354-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Senhores Desembargadores, o Decreto-Lei 1.510/1976 assegurou isenção de imposto de renda sobre o acréscimo patrimonial decorrente da alienação de participações societárias subscritas há mais de cinco anos, considerado o momento da venda dos títulos: "Art 1º O lucro auferido por pessoas físicas na alienação de quaisquer participações societárias está sujeito à incidência do imposto de Art 1º O lucro auferido por pessoas físicas na alienação de quaisquer participações societárias está sujeito à incidência do imposto de renda, na cédula "H" da declaração de rendimentos. Tais dispositivos foram revogados com o advento da Lei 7.713/1988, eficaz a partir de 01/01/1989 (artigo 57). Contudo, em se tratando de condição suspensiva, há direito adquirido após a implementação da circunstância futura e incerta condicionante relacionada, no caso, à detenção de participação societária por cinco anos. É o que se extrai, a contrario sensu, do artigo 118 do Código Civil de 1.916, então vigente: "Art. 118. Subordinando-se a eficácia do ato à condição suspensiva, enquanto esta se não verificar, não se terá adquirido o direito, a que ele visa." Logo, como reconheceu a ré desde a primeira manifestação nos autos, ainda que a alienação dos papeis ocorra após o início da eficácia da Lei 7.713/1988, persiste o direito à isenção tributária em favor do contribuinte que tenha atendido ao requisito durante a vigência do Decreto-lei 1.510/1976. Não discordou também o Fisco no tocante ao fato de que, embora à época da vigência do Decreto-Lei 1.510/1976 a participação acionária citada não fosse nominalmente das apelantes, e sim dos respectivos cônjuges, o direito à meação por casamento em comunhão universal de bens anterior ao cômputo do lustro legal, ou a sucessão hereditária posterior, conforme o caso, asseguram possibilidade teórica da isenção na alienação feita pelas recorrentes (ID. 122728711). Nesta linha, em que pese o apelo discorra longamente sobre tais pontos, a controvérsia material na origem restringiu-se, em verdade, à natureza das ações recebidas pelas apelantes em bonificação à quota societária detida, em momento posterior à revogação do Decreto-Lei 1.510/1976. Nesta linha, mesmo a Receita Federal preenchendo lacunas do acervo probatório apresentado e assumindo a posição mais benéfica possível frente aos dados levantados, chegou-se à conclusão, validada pela sentença, de que a alienação referente a tais títulos não é passível de isenção, pois trata-se, a rigor, de ativos novos. Nos termos da análise fiscal (ID. 122728770, grifos nossos): “Foi observado na informação fiscal anterior que, com base na documentação apresentada à época, e mesmo mediante pesquisa no sítio eletrônico da JUCESP, não fora possível identificar a evolução da participação acionária das autoras no período de 31/12/1983 até a ocasião da sua venda em junho/2018. (...) Tendo em vista que essa documentação acostada pouco contribuiu para o levantamento da participação acionária dos respectivos cônjuges, e também das autoras, bem como para conhecimento dos fatos relevantes ocorridos em relação à evolução do seu capital social, tais como aumentos e reduções do capital social, aquisições e vendas de ações, emissões e distribuição de novas ações, desdobramentos e grupamentos de ações, etc., ocorridos a partir de 31/12/1983, foi então solicitada por parte da RFB a apresentação dos seguintes documentos por parte das autoras, conforme despacho em anexo (fl. 300) (...) Quanto ao Sr. Tsutomu Uenishi, já foi apresentada anteriormente a cópia da ata de assembleia de 30/04/1980 (fls. 290/291), onde o mesmo constou como acionista e detentor de 180.000 ações. Assim, uma vez constatada a participação dos cônjuges anteriormente a 1983, nos resta constatar qual era a participação acionária de cada um em 1983, uma vez que na cópia da ata de assembleia de 15/06/1983 não constou a quantidade de ações que cada um dos cônjuges das autoras possuía. Para tanto, levando-se em conta que a quantidade de ações representativas do capital social da empresa já era de 65.000.000 (sessenta e cinco milhões) de ações em 1983, e que essa quantidade não se alterou até 1987, consideramos na presente análise, favoravelmente às autoras, que a participação acionária dos cônjuges em 1983 era a mesma informada nas atas de 1986 e 1987, conforme o quadro a seguir (...) Em relação ao período de dezembro/1983 até a ocasião da venda parcial das ações da empresa, em junho/2018, verifica-se que em duas ocasiões ocorreram o cancelamento e a emissão de novas ações, combinados com o aumento de capital social decorrente da incorporação de lucros acumulados pela empresa. A distribuição das novas ações aos acionistas se deu nessas ocasiões na proporção das ações que eles já possuíam anteriormente. As ações recebidas em bonificação tratam-se na realidade de novas ações e não de desdobramentos das ações havidas anteriormente, já que espelham um aumento do capital social da empresa. Embora aparentemente sejam de custo zero para o acionista, representam um aumento patrimonial para ele, tendo em contrapartida um rendimento isento a ser informado na declaração de ajuste anual.” Com efeito, emissão de ações bonificadas e desmembramento de ações ("split") não se confundem. O desmembramento de ação representa a repartição daquele ativo em duas ou mais partes iguais, em geral para aumentar a liquidez respectiva no mercado financeiro. De regra, não enseja movimentação de contas de patrimônio da empresa. Diversamente, a bonificação ocorre por consequência da movimentação de contas contábeis internas, usualmente com transferência da reservas (de capital ou de lucros) para o capital societário subscrito, com o que, por consequência, há necessidade de majorar o valor nominal dos papeis existentes ou emitir novas ações, ao que a doutrina usualmente refere como “capitalização de lucros e reservas”. Dado que se trata de movimentação de contas internas, não há variação percentual da quota societária detida por cada sócio, de modo que as ações de bonificação são distribuídas proporcionalmente ao quanto do capital societário subscrito por cada sócio (ou seja, a quantidade de ações bonificadas recebidas é definida pelo número de ações detidas, daí a denominação usual como “ações filhotes”). Contudo, seja porque é, materialmente, distribuição de resultado, como porque resulta de aumento do capital societário, a bonificação representa emissão de novas ações, independentes, ainda que originadas e inicialmente valoradas com vinculação às originárias. Neste sentido o artigo 169 da Lei das Sociedades Anônimas: “Art. 169. O aumento mediante capitalização de lucros ou de reservas importará alteração do valor nominal das ações ou distribuições das ações novas, correspondentes ao aumento, entre acionistas, na proporção do número de ações que possuírem.” Portanto, a isenção de tributação na alienação dos papeis recebidos em bonificação exige, simultaneamente que: (i) tenham sido emitidos na vigência do Decreto-lei 1.510/1976; e (ii) ao menos as ações originárias tenham atendido ao lustro condicional antes de 01/01/1989. Note-se, quanto ao item (ii), que mesmo uma ação bonificada emitida a partir de 1984 (com o que seria a princípio impossível a implementação da titularidade por cinco anos antes da revogação da norma isentiva) é passível de alienação com isenção de tributação, desde que a ação originária atenda ao condicionamento imposto pela legislação. É que o artigo 5º do Decreto-lei 1.510/1976 retroagia a aquisição da bonificação à data de subscrição da participação originária ("as bonificações são adquiridas, a custo zero, às datas de subscrição ou aquisição das participações a que corresponderem"). Como, porém, este artigo foi revogado em 1989, as bonificações posteriores, por falta de previsão legal, não sofrem a dita retroação, razão pela qual são excluídas da isenção tributária. Quanto à matéria assim firmou-se a jurisprudência: AgInt nos EDcl no REsp 1.529.098, Rel. Min. ASSUSETE MAGALHÃES, DJe 24/09/2019: "TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ALEGADA OFENSA AO ART. 535 DO CPC/73. INEXISTÊNCIA. INCONFORMISMO. ALIENAÇÃO DE PARTICIPAÇÃO SOCIETÁRIA. BONIFICAÇÕES, DESDOBRAMENTOS E GRUPAMENTOS. CONTROVÉRSIA SOBRE O ALCANCE DA REGRA DE ISENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA, PREVISTA NO DECRETO-LEI 1.510/1976. ACÓRDÃO RECORRIDO DIVERGENTE DA JURISPRUDÊNCIA FIRMADA PELO STJ. HIPÓTESE, NO ENTANTO, EM QUE A APLICAÇÃO DO DIREITO À ESPÉCIE PRESSUPÕE EXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO, TÃO SOMENTE PARA CASSAR O ACÓRDÃO RECORRIDO, A FIM DE QUE O TRIBUNAL DE ORIGEM PROSSIGA, NO JULGAMENTO DA CAUSA, COM BASE NA ORIENTAÇÃO FIRMADA PELO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.(...)II. Na origem, trata-se de Mandado de Segurança, no qual o impetrante, ora agravante, sustentou ter "direito líquido e certo de alienar suas ações, bem como das respectivas ações bonificadas, oriundas de subscrição por incorporação de reserva de lucros ('filhotes'), estas adquiridas em qualquer tempo, juntamente com as ações objeto de grupamento e desdobramento, com isenção do Imposto de Renda de Pessoa Física (IRPF) sobre o ganho de capital apurado". (...) V. Na forma da jurisprudência do STJ, as bonificações ocorridas após a revogação, em 01/01/89, pelo art. 58 da Lei 7.713/1988, da isenção de imposto de renda prevista no art. 4º, d, do Decreto-lei 1.510/76, encontram-se sujeitas à tributação, pois a isenção prevista na legislação revogada não possui ultratividade. Precedentes (STJ, REsp 1.443.516/RS, Rel. p/ acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, DJe de 07/10/2016; AgInt nos EDcl no REsp 1.449.496/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 16/06/2017; REsp 1.690.802/SP Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, DJe de 22/04/2019). Esse mesmo tratamento tributário das bonificações deve ser dispensado aos desdobramentos ou grupamentos de ações, previstos no art. 12 da Lei 6.404/76.(...) VII. Agravo interno improvido. Delineado este panorama, observa-se que as razões recursais, por si, não infirmam a sentença. De fato, a pretensão de ignorar as emissões de novas ações (no caso, ocorridas em 1995 e 2000), porque já teria havido aquisição do direito à isenção é, à evidência, infundada, passando ao largo da causa de decidir esposada pelo Juízo a quo. O direito adquirido restringe-se às ações que atenderam, a tempo e modo, a condição legal, não se estendendo aos títulos independentes posteriores, como foram definidas as ações bonificadas (inexistindo possibilidade de retroação ficta, como visto, a partir de 1989). Em seguida, o fato de não haver alteração do valor contábil da empresa pela emissão de ações bonificadas não adquire relevância para a matéria sob análise. Sendo certo que há alteração do capital societário e emissão de novos papeis, conforme previsto na Lei 6.404/1976, prevalece o fato de que a ação gerada é nova e autônoma. Note-se, inclusive, que não se trata de recomposição inflacionária ou debate sobre lucro real ou inflacionário, como abordado o assunto no apelo. Por fim, a alegação de que a improcedência da demanda ocorreu com base no artigo 5º do Decreto-lei - que, segundo o suscitado, seria aplicável apenas em caso de tributação - é notoriamente equivocada. A uma, porque tautológica: arguir-se que o dispositivo que define a regra de tributação é apenas aplicável em caso de tributação é ilação circular e patentemente inócua, na medida em que não refuta, em si, o cabimento ou não da incidência da norma exacional. Depois porque, na realidade, e como não poderia deixar de ser, o dispositivo foi manejado após assentar-se que a parcela da participação societária alienada pelas apelantes não goza de isenção (este sim o fundamento da improcedência), para definir que, para apartar o quinhão efetivamente isento daquele suscetível de tributação, deveriam ser consideradas alienadas primeiro as ações adquiridas mais recentemente - ou seja, justamente as bonificações, não se alcançando, in casu, a parcela ressalvada da incidência de imposto de renda. Note-se que a estipulação da ordem de alienação do estoque de ações caracteriza regramento incidente sobre o exercício do direito adquirido, razão pela qual mantém-se hígida a disposição, por ultratividade normativa. Assim, nada há que se prover com o presente recurso. Em razão da improcedência do apelo, cabem honorários recursais em favor da apelada. Neste tocante, considerado o trabalho adicional em grau recursal e os critérios do artigo artigo 85, §§ 2º a 6º e 11, CPC, especialmente grau de zelo do profissional, lugar da prestação do serviço, natureza e importância da causa e tempo exigido de atuação nesta fase do processo, a verba honorária deve ser fixada, pela atuação nesta instância, em 2% sobre o valor atualizado da causa, a ser acrescido ao fixado na sentença. Ante ao exposto, nego provimento ao apelo. É como voto.
Advogados do(a) APELANTE: LUCAS DE MORAES MONTEIRO - SP308354-A, WALDIR LUIZ BRAGA - SP51184-A, CESAR MORENO - SP165075-A
Advogados do(a) APELANTE: WALDIR LUIZ BRAGA - SP51184-A, LUCAS DE MORAES MONTEIRO - SP308354-A, CESAR MORENO - SP165075-A
Advogados do(a) APELANTE: WALDIR LUIZ BRAGA - SP51184-A, CESAR MORENO - SP165075-A, LUCAS DE MORAES MONTEIRO - SP308354-A
(...)
Art 4º Não incidirá o imposto de que trata o artigo 1º: ,
d) nas alienações efetivadas após decorrido o período de cinco anos da data da subscrição ou aquisição da participação.
Art 5º Para os efeitos da tributação prevista no artigo 1º deste Decreto-lei, presume-se que as alienações se referem às participações subscritas ou adquiridas mais recentemente e que as bonificações são adquiridas, a custo zero, às datas de subscrição ou aquisição das participações a que corresponderem. "
E M E N T A
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. DIREITO INTERTEMPORAL. ALIENAÇÃO DE PARTICIPAÇÃO ACIONÁRIA. DECRETO-LEI 1.510/1976. GANHO DE CAPITAL. ISENÇÃO DE TRIBUTAÇÃO. CONDIÇÃO SUSPENSIVA. DIREITO ADQUIRIDO. BONIFICAÇÃO ACIONÁRIA. CAPITALIZAÇÃO DE LUCROS E RESERVAS. INCREMENTO DO CAPITAL SOCIETÁRIO. LEI 6.404/1976, ARTIGO 169. TÍTULOS QUE CONFIGURAM AÇÕES AUTÔNOMAS EM RELAÇÃO ÀS ORIGINÁRIAS. APURAÇÃO DE PARCELA ISENTA DA PARTICIPAÇÃO SOCIETÁRIA ALIENADA A CADA OPERAÇÃO. ARTIGO 5º DO DECRETO-LEI 1.510/1976. RECURSO DESPROVIDO.
1. O Decreto-Lei 1.510/1976 assegurou isenção de imposto de renda sobre acréscimo patrimonial decorrente da alienação de participações societárias subscritas há mais de cinco anos, considerado o momento da venda dos títulos. Ainda que revogada tal benesse com a promulgação da Lei 7.713/1988, eficaz a partir de 01/01/1989 (artigo 57), cabe observar que, em se tratando de condição suspensiva, há direito adquirido após a implementação da circunstância futura e incerta condicionante (artigo 118 do Código Civil de 1916, vigente à época, a contrario sensu). Logo, ainda que a alienação dos papeis ocorra após o início da eficácia da Lei 7.713/1988, persiste o direito à isenção tributária em favor do contribuinte que tenha atendido ao requisito durante a vigência do Decreto-lei 1.510/1976.
2. Não se confundem emissão de ações bonificadas e desmembramento de ações ("split"). O desmembramento de ação representa a repartição daquele ativo em duas ou mais partes iguais, em geral para aumentar a liquidez respectiva no mercado financeiro. De regra, não enseja movimentação de contas de patrimônio da empresa. Diversamente, a bonificação ocorre por consequência da movimentação de contas contábeis internas, usualmente com transferência da reservas (de capital ou de lucros) para o capital societário subscrito, com o que, por consequência, há necessidade de majorar o valor nominal dos papeis existentes ou emitir novas ações, ao que a doutrina usualmente refere como “capitalização de lucros e reservas”. Dado que se trata de movimentação de contas internas, não há variação percentual da quota societária detida por cada sócio, de modo que as ações de bonificação são distribuídas proporcionalmente ao quanto do capital societário subscrito por cada sócio (ou seja, a quantidade de ações bonificadas recebidas é definida pelo número de ações detidas, daí a denominação usual como “ações filhotes”).
3. Seja porque é, materialmente, distribuição de resultado, como porque resulta de aumento do capital societário, a bonificação representa emissão de novas ações, independentes, ainda que sejam originadas e inicialmente valoradas com vinculação às originárias (artigo 169 da Lei das Sociedades Anônimas). Portanto, a isenção de tributação quando da alienação dos papeis recebidos em bonificação exige, simultaneamente que: (i) tenham sido emitidos na vigência do Decreto-lei 1.510/1976; e (ii) ao menos as ações originárias tenham atendido ao lustro condicional antes de 01/01/1989 (pois o artigo 5º do decreto-lei referido previa que os títulos emitidos em bonificação eram considerados adquiridos à data da subscrição das ações de que originados).
4. O fato de não haver alteração do valor contábil da empresa pela emissão de ações bonificadas não adquire relevância para a matéria sob análise. Sendo certo que há alteração do capital societário e emissão de novos papeis, conforme previsto na Lei 6.404/1976, prevalece o fato de que a ação gerada é nova e autônoma. Note-se, inclusive, que não se trata de recomposição inflacionária ou debate sobre lucro real ou inflacionário, como abordado o assunto no apelo.
5. A sentença corretamente aplicou o artigo 5º do Decreto-lei 1.510/1976, para definir que, para apartar o quinhão efetivamente isento daquele suscetível de tributação, deveriam ser consideradas alienadas primeiro as ações adquiridas mais recentemente - ou seja, justamente as bonificações, não se alcançando, na espécie, a parcela ressalvada da incidência de imposto de renda. Note-se que a estipulação da ordem de alienação do estoque de ações caracteriza regramento incidente sobre o exercício do direito adquirido, razão pela qual mantém-se hígida a disposição, por ultratividade normativa.
6. Fixada verba honorária pelo trabalho adicional em grau recursal, em observância ao comando e critérios do artigo 85, §§ 2º a 6º e 11, do Código de Processo Civil.
7. Apelo desprovido.