Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003277-33.2018.4.03.6128

RELATOR: Gab. 08 - DES. FED. CARLOS MUTA

APELANTE: RESTOQUE COMERCIO E CONFECCOES DE ROUPAS S/A

Advogado do(a) APELANTE: LEONARDO LUIZ TAVANO - SP173965-A

APELADO: UNIAO FEDERAL

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003277-33.2018.4.03.6128

RELATOR: Gab. 08 - DES. FED. CARLOS MUTA

APELANTE: RESTOQUE COMERCIO E CONFECCOES DE ROUPAS S/A

Advogado do(a) APELANTE: LEONARDO LUIZ TAVANO - SP173965-A

APELADO: UNIAO FEDERAL

OUTROS PARTICIPANTES:

 

  

 

R E L A T Ó R I O

 

 

Trata-se de apelação à sentença que denegou mandado de segurança impetrado contra o Delegado Regional do Trabalho da Superintendência Regional do Trabalho e Emprego de Jundiaí/SP para autorizar abertura e funcionamento de estabelecimentos comerciais em domingos e feriados.

Apelou a impetrante, alegando que: (1) a autoridade impetrada negou-se a receber o pedido de abertura de estabelecimentos comerciais aos domingos e feriados, sob o fundamento de que “a apelante não apresentou os documentos necessários no momento do requerimento”, justificativa que não se revela razoável; (2) “a não abertura dos estabelecimentos por burocracia demasiada ou até mesmo por abstenção das entidades competentes, é desarrozoado. Resta claro que o ato coator é ilegal, pois obsta direito líquido e certo. O direito ao trabalho está sendo tolhido” (artigo 6º da CF); e (3) “o sindicato da categoria quis impedir a abertura dos estabelecimentos, pautado em contribuições não mais previstas na legislação, recorrendo a apelante ao órgão ministerial, por haver previsão legal” (artigo 68 da CLT), sobre a qual não se sobrepõe portaria ministerial, pelo que ilegal a abstenção do apelado.

Foram apresentadas contrarrazões.

O Ministério Público Federal manifestou-se pelo prosseguimento do feito.

É o relatório.

 

 


APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003277-33.2018.4.03.6128

RELATOR: Gab. 08 - DES. FED. CARLOS MUTA

APELANTE: RESTOQUE COMERCIO E CONFECCOES DE ROUPAS S/A

Advogado do(a) APELANTE: LEONARDO LUIZ TAVANO - SP173965-A

APELADO: UNIAO FEDERAL

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

V O T O

 

 

 

Senhores Desembargadores, dispõe a Consolidação das Leis do Trabalho - CLT que:

 

“Art. 67 - Será assegurado a todo empregado um descanso semanal de 24 (vinte e quatro) horas consecutivas, o qual, salvo motivo de conveniência pública ou necessidade imperiosa do serviço, deverá coincidir com o domingo, no todo ou em parte.

Parágrafo único - Nos serviços que exijam trabalho aos domingos, com exceção quanto aos elencos teatrais, será estabelecida escala de revezamento, mensalmente organizada e constando de quadro sujeito à fiscalização.

Art. 68 - O trabalho em domingo, seja total ou parcial, na forma do art. 67, será sempre subordinado à permissão prévia da autoridade competente em matéria de trabalho.

Parágrafo único - A permissão será concedida a título permanente nas atividades que, por sua natureza ou pela conveniência pública, devem ser exercidas aos domingos, cabendo ao Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio, expedir instruções em que sejam especificadas tais atividades. Nos demais casos, ela será dada sob forma transitória, com discriminação do período autorizado, o qual, de cada vez, não excederá de 60 (sessenta) dias.

[...]

Art. 70 - Salvo o disposto nos artigos 68 e 69, é vedado o trabalho em dias feriados nacionais e feriados religiosos, nos termos da legislação própria.”

 

No devido e regular exercício da atribuição legal conferida pelo parágrafo único do artigo 68 da CLT, o Ministério do Trabalho e Emprego editou a Portaria MTE 945/2015, que prevê:

 

“Art. 1º A autorização transitória para trabalho aos domingos e feriados civis e religiosos a que se refere o artigo 68, parágrafo único, da CLT será regida de acordo com os procedimentos previstos nesta Portaria.

Parágrafo único. A autorização a que se refere este artigo poderá ser concedida:

a) mediante acordo coletivo específico firmado entre empregadores e entidade representativa da categoria profissional de empregados;

b) mediante ato de autoridade competente do Ministério do Trabalho e Emprego, baseado em relatório da inspeção do trabalho, por meio de requerimento do empregador.

Art. 2º Fica concedida autorização transitória para trabalho aos domingos e feriados civis e religiosos aos empregadores que firmarem acordo coletivo específico de trabalho com entidade representativa da categoria profissional, após o devido registro no Ministério do Trabalho e Emprego.

[...]

Art. 7º Excetuados os casos previstos no artigo 2º desta Portaria, fica subdelegada competência aos Superintendentes Regionais do Trabalho e Emprego, com circunscrição no local da prestação do serviço, para conceder autorização de trabalho aos domingos e feriados.

Art. 8º O requerimento para solicitar a autorização prevista no artigo anterior deverá ser instruído com os seguintes documentos:

I - laudo técnico elaborado por instituição Federal, Estadual ou Municipal, indicando a necessidade de ordem técnica e os setores que exigem a continuidade do trabalho, com validade de 4 (quatro) anos;

II - escala de revezamento, de forma que o gozo do repouso semanal remunerado dos trabalhadores coincida com o domingo, no mínimo, 1 (uma) vez a cada três semanas;

III - comprovação da comunicação, com antecedência mínima de 15 dias da data do protocolo do pedido feito ao MTE, à entidade sindical representativa da categoria laboral a respeito da autorização para o trabalho aos domingos e feriados.

IV - Resposta apresentada pela entidade sindical laboral competente no prazo de 15 dias, se houver.

Parágrafo único. Em caso de objeção ao pedido de autorização para o trabalho aos domingos e feriados, a entidade sindical laboral poderá protocolar sua manifestação diretamente no MTE.”

 

Tal normativa infraconstitucional não destoa do disposto na Lei 10.101/2000 (com redação dada pela Lei 11.603/2007):

 

“Art. 6º Fica autorizado o trabalho aos domingos nas atividades do comércio em geral, observada a legislação municipal, nos termos do art. 30, inciso I, da Constituição.

[...]

Art. 6º-A. É permitido o trabalho em feriados nas atividades do comércio em geral, desde que autorizado em convenção coletiva de trabalho e observada a legislação municipal, nos termos do art. 30, inciso I, da Constituição.” (g.n.)

 

Diante de tal contexto normativo, posicionou-se a Corte nos seguintes termos:

 

ApelRemNec 0004612-09.1997.4.03.6000, Rel. Des. Fed. FÁBIO PRIETO, e-DJF3 de 09/03/2010: “ADMINISTRATIVO - ESTABELECIMENTO COMERCIAL - FUNCIONAMENTO NOS DOMINGOS E FERIADOS - LEGALIDADE. 1. É permitida a abertura dos estabelecimentos comerciais nos domingos e feriados. 2. Após a edição da Lei Federal nº 11.603/07, o funcionamento dos estabelecimentos comerciais nos feriados, fica condicionado à satisfação dos critérios legais: autorização em convenção coletiva de trabalho e observância da legislação municipal. 3. Apelação e remessa oficial parcialmente providas.” (g.n.) 

 

Na espécie, consta dos autos que a impetrante não firmou acordo coletivo com a entidade representativa da categoria profissional, não notificou a entidade sindical a respeito da pretensão de funcionamento em domingos e feriados, nem comprovou a existência de norma municipal específica, pelo que, conforme informações da autoridade impetrada, “foi orientada a buscar o acordo ou notificar a entidade sindical, nos estritos termos da Portaria, já mencionada -, assim como a verificar a legislação municipal específica acerca da matéria, pois existem municípios onde a regulação exclusiva do comércio varejista se faz por meio de diploma legal próprio” (ID 41290473).

Assim, não se vislumbra direito líquido e certo no sentido de compelir a autoridade impetrada a deferir, como postulado, funcionamento de estabelecimentos em domingos e feriados sem o cumprimento das exigências legais específicas. 

Ante o exposto, nego provimento à apelação.

É como voto.



E M E N T A

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. FUNCIONAMENTO DE COMÉRCIO. DOMINGOS E FERIADOS. CONDICIONANTES. DIREITO LÍQUIDO E CERTO INEXISTENTE. 

1. No devido e regular exercício da atribuição legal conferida pelo parágrafo único do artigo 68 da CLT, o Ministério do Trabalho e Emprego editou a Portaria MTE 945/2015, que não destoa do disposto na Lei 10.101/2000 (com redação dada pela Lei 11.603/2007).

2. Na espécie, consta dos autos que a impetrante não firmou acordo coletivo com a entidade representativa da categoria profissional, não notificou a entidade sindical a respeito da pretensão de funcionamento aos domingos e feriados, nem comprovou a existência de norma municipal específica, pelo que, conforme informações da autoridade impetrada, “foi orientada a buscar o acordo ou notificar a entidade sindical, nos estritos termos da Portaria, já mencionada -, assim como a verificar a legislação municipal específica acerca da matéria, pois existem municípios onde a regulação exclusiva do comércio varejista se faz por meio de diploma legal próprio”.

3. Não atendidos os requisitos necessários para o legal funcionamento aos domingos e feriados, inviável cogitar de direito líquido e certo ao deferimento do pedido violado pela autoridade impetrada. 

4. Apelação desprovida.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por unanimidade, negou provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.